Embargos de declaração. Interrupção da prescrição por despacho que ordenou citação no processo anterior.

Embargos de Declaração

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Publicado em: 16/04/2021, 12:59:37Atualizado em: 16/04/2021, 12:59:37

Embargos de declaração. Interrupção da prescrição por despacho que ordenou citação no processo anterior.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica}ª REGIÃO

 

 

 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.

                                                                                        

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

em face do acórdão proferido (Evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

 

 

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.

Portanto, em se tratando de julgamento omisso (Evento ${informacao_generica}) proferido por esta Turma, é pertinente o manejo do presente recurso.

DA OMISSÃO DO JULGAMENTO

Ao julgarem o recurso de apelação interposto pelo INSS, o Colegiado assim decidiu, quando à prescrição quinquenal:

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 21-12-17 e o cancelamento administrativo efetivado em 27-09-10, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21-12-12, dando-se provimento ao apelo nesse ponto.

Contudo, Excelências, não há prescrição no presente caso! Vejamos:

No processo acidentário que tramitou na Justiça Comum Estadual, foi proferido despacho ordenando a citação (Evento 1 – OUT4, fl. 31/31v). E, de acordo com o CPC/73 (vigente à época), o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por

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