Recurso Inominado - revisão do art 29, II da Lei 8.213/91 - prescrição - pagamento imediato dos atrasados

Recurso Inominado

Publicado em: 29/10/2016, 16:19:37Atualizado em: 28/03/2019, 13:28:19

Recurso inominado postulando o pagamento imediato dos atrasados de revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.

Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

Processo nº: ${informacao_generica}

Recorrente: ${cliente_nomecompleto}

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

Razões do Recurso Inominado

 O presente recurso trata de ação visando o pagamento imediato dos valores atrasados decorrentes da revisão pela aplicação da redação atual do inciso II do art. 29, da Lei 8.213/91 ao benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica} recebido pela parte Autora de ${data_generica} a ${data_generica} e, que foi extinta com resolução do mérito pela Magistrada a quo.

Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas da Exma. Juíza Federal do Juizado Especial Previdenciário de Santa Maria, no processo epigrafado a D. Magistrada incorreu em equivoco ao reconhecer a prescrição dos valores anteriores ao lustro de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença para reconhecer que, no presente caso não existem parcelas prescritas.

Breve exposição dos fatos

A parte Autora, ora Recorrente, recebeu o benefício de auxílio-doença de ${data_generica} a ${data_generica}.

 Em ${data_generica}, recebeu correspondência do INSS informando que, em razão de acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, o valor do benefício havia sido revisado pela aplicação da redação atual do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91, e em razão desta revisão, gerou-se um complemento positivo no valor de R$ ${informacao_generica}.

A correspondência do INSS também informou que estas diferenças atrasadas somente serão alcançadas ao Demandante em ${data_generica}, motivo pelo qual o Recorrente ingressou com a presente demanda visando que o INSS pague imediatamente as diferenças atrasadas e não prescritas, independentemente do cronograma elaborado pelo INSS, eis que não pode ser prejudicada pelo acordo realizado nos Autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, já que não participou da referida ação.

A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC de 1973, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação lustro que antecedeu fundamentada com base na suposta prescrição das parcelas a serem recebidas pelo autor (${data_generica} a ${data_generica}).

Entretanto, conforme se demonstrará a seguir, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, pois não houve prescrição no que tange aos valores a serem recebidos pela Parte Autora, porquanto ocorreu causa a interruptiva do prazo prescricional.

Assim, demonstraremos a seguir os motivos pelos quais a Sentença deve ser reformada:

Da interrupção da Prescrição

O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que "prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Todavia, é necessário verificar caso a caso as condições que impedem, suspendem e interrompem o curso do prazo prescricional, bem como se há renuncia expressa ou tácita prescrição, as quais estão presentes no present caso, conforme se demonstrará a seguir:

Renuncia, interrupção e suspensão da prescrição pelo Memorando Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS DE 15/04/2010

E, no caso em tela, existe causa interruptiva e supensiva da prescrição, que garante a parte Autora o pagamento de todas as parcelas vencidas decorrentesda revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Isto porque, em 15/04/2010, o INSS públicou o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS que implicou o efetivo reconhecimento do direito de revisão dos benefícios por incapacidade para exclusão dos 20% menores salários de contribuição, porquanto afirmou expressamente que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisa-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta pro cento) maiores salários-de-contribuição."

E destaca-se que a Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento de que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010 interrompeu a prescrição do direito de revisão pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, devendo se pagas todas as parcelas vencidas a partir  da concessão do benefício:

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido na origem.

2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013.

3. Assim, não há que se falar em prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato normativo referenciado.

4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento.

5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95

6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando.(PEDLEF 0012958-85.2008.4.03.6315, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 14/03/2014)

E em que pese a TNU tenha referido que esta causa interruptiva da prescrição da prescrição aproveita a todos que efetuarem pedido administrativo ou judicial de revisão até 15/04/2015, sendo que o prazo prescricional teria voltado a correr a partir da data do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS,  fato é que aquela Egrégia Turma não analisou detidamente a matéria referente ao reinicio do computo do prazo prescricional (até mesmo por falta de provocação das partes) e, assim, deixou de manifestar-se sobre a suspensão do prazo prescricional entre a data do memorando e a apuração dos valores devidos  e efetivo pagamento.

Nessa esteira, ressalta-se que o Decreto nº 20.910/32, que regula a contagem do prazo prescricional contra a Fazenda Pública, prevê, em seu art. 4º, que a prescrição fica suspensa durante o prazo utilizado pela administração para estudar e apurar o valor da dívida. Veja-se o texto legal:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Ora Excelências, o INSS reconheceu o direito a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões por morte não precedidas de outros beneficio através do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010 determinando que seus servidores efetuassem a revisão dos benefícios  em questão. A partir do reconhecimento ao direito de revisão deveria o INSS ter processado todas as revisãoe e efetuaado o pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pela demora dos servidores da Autarquia e em efetuar os cálculos do valor correto da renda e dos valores devidos, nem pela demora do INSS em eftuar o pagamento dos valores que já reconheceu como devidos, motivo pelo qual o curso do prazo precricional restou suspenso a partir do momento em que o INSS reconheceu o direito à revisão do benefício em questão através dos benefícios e permanecerá supenso até o momento do pagamento dos valores atarasados. Giza-se que o prazo prescricional somente teria voltado a correr contra o segurado caso o INSS houvese praticado ato que indicasse a sua intençao de não  efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, o que não ocrreu no caso em apreço.

Aliás, giza-se que, inclusive o segurado se encontrava impedido de tomar qualqeur medida a partir da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, eis que ao procurar o INSS para obter a revisão em tela, o segurado era orientado a aguardar, pois o INSS efetuaria a revisão nos termos do Memorando, e na esfera judicial havia se pacificado o entendimento de que não haveria interesse de agir no que concerne a revisão do benefício pela aplicação do art, 29, II, da Lei 8.213/91, pois o INSS estaria efetuando a revisão administravamente  tendo em vista  o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010 (5001235-53.2011.404.7122, Terceira Turma Recursal do RS, RCI 2009.70.51.005000-6, Segunda Turma Recursal do PR).

Nessa toada, reconhecendo que o prazo prescricional não voltou a correr após a edicção do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, destaca-se o seguinte trecho do voto da Relatora Susana Sbrogio' Galia, ao julgar o recurso cível nº 5006761-60.2013.404.7112/RS:

“No que se refere à prescrição, a questão foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização no seguinte sentido:

"(...)

2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão d

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