MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica}ª REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, já qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do julgamento proferido (evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).
Portanto, em se tratando de julgamento omisso (evento ${informacao_generica}) proferido por este N. Relator, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO
Por ocasião do julgamento, os N. Julgadores deram provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de ${data_generica}, sob argumento de que não há enquadramento legal.
Com a devida vênia ao julgamento proferido, vislumbra-se que houve omissão a jurisprudência invocada pela Autora, sem haver menção à distinção do caso.
Por ocasião das CONTRARRAZÕES, a Autora apresentou entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que é possível o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição a agentes biológicos decorrente da função de auxiliar de serviços gerais que efetua a limpeza de banheiros públicos. Veja-se: