MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em face da sentença proferida (evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (artigo 489, § 1º, IV do CPC).
Portanto, em se tratando de hipótese de erro material e omissão por ocasião do julgamento proferido por este juízo, é pertinente o manejo do presente recurso.
DO ERRO MATERIAL
No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença proferida efetivamente merece reparos, eis que eivada de erro material.
O Exmo. Magistrado, ao interpretar o laudo do evento ${informacao_generica}, esclareceu que o Autor não estaria incapacitado para toda e qualquer atividade (incapacidade omniprofissional), mas apenas para algumas atividades profissionais, devendo submeter-se a tratamento médico ou terapêutico para atenuação dos sintomas. Veja-se o trecho da sentença:
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Neste ponto, são evidentes os erros materiais havidos em Vosso julgamento.
Em primeiro lugar, impende destacar que a cirurgia corretiva realizada pelo Autor em seu olho esquerdo, diferentemente do afirmado em sentença, não foi exitosa. Pelo contrário, após o procedimento cirúrgico realizado, o Requerente restou com visão subnormal/baixa visão (CID 10 H54.1). Veja-se o que afirmou o Perito Judicial sobre o aspecto em questão:
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Assim, deve-se considerar que, ainda que obtenha sucesso em eventual intervenção cirúrgica no olho direito, as chances de recuperar a visão normal no olho esquerdo já foram esgotadas.
Por outro lado, no que se refere ao caráter omniprofissional da incapacidade laborativa do Autor, tem-se que este foi equivocadamente afastado em sentença, tendo sido o Requerente considerado incapaz apenas multiprofissionalmente, uma vez que o expert afirmou ser o Periciando incapaz de realizar atividades que exijam visão binocular e de detalhe.
Todavia, observe-se que, quando o Perito Judicial referiu incapacidade para as atividades que exijam visão binocular e de detalhe, estava se referindo às ATIVIDADES DO DIA-A-DIA a serem realizadas pelo Autor. Senão, atente-se para o quesito em que foi exarada tal resposta:
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Ora, é evidente que as atividades cotidianas (tomar banho, escovar-se, pentear-se, etc.) requerem bem menor grau de complexidade do