Embargos de declaração. Benefício por incapacidade. Incapacidade temporária. Necessidade de cirurgia. Aposentadoria por invalidez.

Embargos de Declaração

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 17/05/2017, 11:51:53Atualizado em: 31/08/2022, 01:10:17

Embargos de declaração em face de sentença que não reconheceu a incapacidade total, e deixou de aplicar precedente invocado sem demonstrar sua superação ou distinção.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Em face da sentença proferida (evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.

Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1º, IV do CPC).

Portanto, em se tratando de hipótese de erro material e omissão por ocasião do julgamento proferido por este juízo, é pertinente o manejo do presente recurso.

DO ERRO MATERIAL

No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença proferida efetivamente merece reparos, eis que eivada de erro material.

O Exmo. Magistrado, ao interpretar o laudo do evento ${informacao_generica}, esclareceu que o Autor não estaria incapacitado para toda e qualquer atividade (incapacidade omniprofissional), mas apenas para algumas atividades profissionais, devendo submeter-se a tratamento médico ou terapêutico para atenuação dos sintomas. Veja-se o trecho da sentença:

${informacao_generica}

Neste ponto, são evidentes os erros materiais havidos em Vosso julgamento.

Em primeiro lugar, impende destacar que a cirurgia corretiva realizada pelo Autor em seu olho esquerdo, diferentemente do afirmado em sentença, não foi exitosa. Pelo contrário, após o procedimento cirúrgico realizado, o Requerente restou com visão subnormal/baixa visão (CID 10 H54.1). Veja-se o que afirmou o Perito Judicial sobre o aspecto em questão:

${informacao_generica}

Assim, deve-se considerar que, ainda que obtenha sucesso em eventual intervenção cirúrgica no olho direito, as chances de recuperar a visão normal no olho esquerdo já foram esgotadas.

Por outro lado, no que se refere ao caráter omniprofissional da incapacidade laborativa do Autor, tem-se que este foi equivocadamente afastado em sentença, tendo sido o Requerente considerado incapaz apenas multiprofissionalmente, uma vez que o expert afirmou ser o Periciando incapaz de realizar atividades que exijam visão binocular e de detalhe.

Todavia, observe-se que, quando o Perito Judicial referiu incapacidade para as atividades que exijam visão binocular e de detalhe, estava se referindo às ATIVIDADES DO DIA-A-DIA a serem realizadas pelo Autor. Senão, atente-se para o quesito em que foi exarada tal resposta:

${informacao_generica}

Ora, é evidente que as atividades cotidianas (tomar banho, escovar-se, pentear-se, etc.) requerem bem menor grau de complexidade do que as atividades atinentes ao desempenho de uma ocupação profissional. Por conseguinte, tais atividades também exigem menor acuidade visual, daí decorrendo que o Autor é incapaz de realizar somente as atividades CORRIQUEIRAS E DO DIA-A-DIA que requerem visão de detalhe.

Todavia, o mesmo raciocínio não se aplica às atividades laborais, as quais notadamente requerem maior acuidade visual para que sejam satisfatoriamente desempenhadas. Para estas, a condição oftalmológica do Autor (baixa visão em um olho e cegueira total em outro) lhe retira a capacidade laboral totalmente, consoante ponderado pelo expert na resposta ao quesito ${informacao_generica} do Requerente:

${informacao_generica}

Veja-se, aliás, que em todas as ocasiões em que o Perito analisou a incapacidade LABORAL (e não apenas a incapacidade para as atividades do cotidiano), atestou que esta é total, para toda e qualquer atividade remunerada. Note-se o esclarecimento realizado no corpo do laudo pericial:

${informacao_generica}

E, no mesmo sentido, em resposta aos quesitos ${informacao_generica}, formulados pelo Autor:

${informacao_generica}

Em vista disso, V. Excelência incorreu em erro ao considerar que há incapacidade laboral tão somente para atividades que requeiram visão binocular e de detalhe, visto que, para as atividades LABORAIS, a incapacidade é TOTAL, conforme afirmado pelo Douto Perito no laudo pericial do Evento ${informacao_generica}.

Assim, demonstrado o erro material no julgamento, se faz necessária a adequação da sentença proferida, a fim de que seja o Autor considerado incapaz para toda e qualquer atividade laborativa.

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