EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) RELATOR(A) DA TURMA RECURSAL ${informacao_generica} DO ESTADO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, nos termos do artigo 1.022 do CPC, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do acórdão prolatado no evento ${informacao_generica}, para fins de suprir omissão e prequestionamento das matérias controvertidas, a fim de permitir o acesso aos Tribunais Superiores.
I – BREVE RESUMO DO PROCESSO
O Autor, ora Embargante, ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria especial, que foi julgado parcialmente procedente, com o reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas em diversos períodos contributivos e a consequente concessão do benefício pleiteado.
A Autarquia Previdenciária interpôs recurso inominado, ao qual foi dado parcial provimento (Evento XX), sendo afastada a especialidade do período de ${data_generica} a ${data_generica}. Em razão disso, o tempo de serviço especial tornou-se insuficiente para a percepção do benefício.
Todavia, houve omissão no acórdão no que se refere a três pontos distintos:
- Não foi analisada a exposição do Embargante ao agente nocivo ruído no interregno de 10/03/1983 a 20/03/1987;
- Não foram ventiladas as matérias constitucionais aplicáveis ao presente caso, no que concerne à conversão de tempo de serviço comum em especial;
- Não foi analisada a possibilidade de reafirmação da DER;
Dessa forma, com base no art. 1.022, II, do CPC, o Embargante opõe o presente recurso.
II – DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. O referido diploma legal estabelece, ainda, que é possível o manejo do presente recurso para fins de correção de erro material.
Ademais, conforme inteligência da súmula 356 do STF, os embargos de declaração não somente são admissíveis, mas indispensáveis para o conhecimento de recurso extraordinário a respeito de ponto omisso da decisão a quo.
Sobre o tema, é imprescindível destacar que, em recentes precedentes, o Supremo Tribunal Federal não tem aceito o prequestionamento ficto ou implícito, Nesse sentido:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a discussão referente à prorrogação de licença maternidade de servidora pública estadual é de natureza infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03- 09-2013 PUBLIC 04-09-2013, grifos acrescidos)
Sendo assim, o Embargante interpõe o presente recurso para fins de sanar omissão existente no acórdão proferido no evento ${informacao_generica}, bem como para fins de prequestionamento.
III – DO MÉRITO
Passa o Embargante a descrever as matérias que não foram analisadas ou devidamente prequestionadas na decisão embargada.
1 – Da exposição ao agente nocivo ruído no período de ${data_generica} a ${data_generica}
Pela análise do voto do Relator, percebe-se que houve omissão quanto à avaliação da exposição do Embargante ao ruído no perí