EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}
Ementa: Atividade especial. Análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos somente pelo critério qualitativo.
Processo n.º ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação de concessão de Aposentadoria Especial movida em face do INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela Turma Recursal Suplementar do ${processo_estado}, interpor
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA REGIONAL (INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL)
nos termos da Resolução número 63/2015 do TRF4, requerendo a admissão e remessa para a Turma Regional de Uniformização, para que seja recebido e processado na forma legal.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
Origem : TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO FEDERAL
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para fins de reforma do Acórdão combatido.
SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas pelo Autor em diversos períodos contributivos.
A Magistrada sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento do tempo de serviço especial e do direito à concessão do benefício.
O INSS recorreu, aduzindo em seu recurso a falta de comprovação da exposição aos agentes nocivos.
No acórdão prolatado, os N. Julgadores entenderam, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré. Nos termos do voto do D. Relator, foi afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos de ${informacao_generica}, em que houve a exposição a agentes químicos, uma vez que não teria sido comprovada a exposição acima dos limites de tolerâ