Inicial - Benefício assistencial ao deficiente - portador do vírus HIV (LOAS)

Publicado em: 01/09/2016, 11:23:00Atualizado em: 28/09/2021, 12:34:13

Petição inicial na qual se postula a concessão de benefício de prestação continuada a portador de vírus HIV

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, ajuizar

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

FATOS

A parte Autora requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, que foi indeferido. Conforme expõe a documentação anexa, o motivo do indeferimento foi a alegada não satisfação do artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93, critério de econômico da renda bruta familiar igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente da data do requerimento.

Neste sentido, registre-se que o Demandante é portador de Doença pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV (CID 10 – B22), Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 – I64) e Toxoplasmose com comprometimento de outros órgãos (CID 10 B58.8), graves patologias que lhe impõem diversas limitações, as quais, constituem significativa dificuldade de inserção no mercado de trabalho.

Entretanto, em que pese a comprovação da existência da referida moléstia, alega o INSS que, no caso em comento, não restou satisfeito o quesito “renda”. Porém, não somente o Autor seja portador de graves patologias, tem-se que este vive em uma situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover algumas necessidades básicas do grupo familiar. Por esses motivos, os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, ensejando o presente processo.

Síntese sobre a condição pessoal do Autor:

1.      Enfermidade ou síndromeDoença pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV (CID 10 – B22), Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 – I64) e Toxoplasmose com comprometimento de outros órgãos (CID 10 B58.8).
2.      Limitações decorrentes da moléstiaNão possui capacidade laborativa.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício${informacao_generica}
2. Data do requerimento${data_generica}
3. Razão do indeferimentoNão enquadramento nos artigos 20, § 3º da lei 8.742/93 e 1º, 4º, 8º e 9º do Decreto 6.214/07.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão da parte Autora encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da lei 8.742/93, regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto n.º 6.214/07.

De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos[1]) que não possuam condições de prover o próprio sustento por seus meios, nem tê-lo provido pela família.

Por deficiência, entende-se que a incapacidade para a vida independente e ao trabalho satisfaz o requisito exigido por lei.

A Turma Nacional de Uniformização discorreu sobre a matéria, em sua súmula n.º 29:

 

“Para os efeitos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742 de 1993, incapacitada para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.”

Além disto, no caso em comento o Demandante é portador do vírus HIV, doença que causa um elevado estigma social, impactando profundamente a dignidade do doente. Nesse sentido, a TNU editou a Súmula nº 78, veja-se:

 

“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.” (grifado)

Diante do entendimento sumulado da TNU, para a análise do caso em comento, devem ser consideradas – para além do fator clínico - as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do Demandante e do grupo familiar.

Ainda sobre o critério de deficiência/incapacidade, é elucidativa a recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a matéria:

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. A incapacidade do requerente do benefício assistencial, referida no art. 20 da LOAS, deve ser entendida como aquela que impede o exercício de atividade laboral, e não a incapacidade para todos os atos da vida cotidiana. Isso porque tal interpretação estaria em desacordo com o sentido da norma constitucional, uma vez que o art. 203 da Carta Magna estabelece que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar". 3. A intenção do legislador, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, foi proporcionar o benefício de prestação continuada à maior gama possível de portadores de deficiência em situação de miserabilidade, a fim de garantir-lhes uma sobrevivência digna. 4. Encontrando-se o autor, segurado com 59 anos e de baixa escolaridade, portador de visão monocular, incapacitado para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, enquadra-se na acepção de pessoa com deficiência, prevista no § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação atual, pois enfrenta impedimentos de longo prazo, de natureza física que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora parcial a incapacidade, faz jus ao benefício assistencial. (TRF4, AC 0024849-72.2014.4

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