EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado na ${cliente_endereco}, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. ${informacao_generica}, Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de ${processo_cidade}, a ser encontrado na Rua ${informacao_generica}, nº ${informacao_generica}, Bairro ${informacao_generica}, neste município pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Requerente esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica} de ${data_generica} a ${data_generica}, tendo sido concedido judicialmente por meio do processo nº ${informacao_generica} (sentença em anexo).
Ocorre que a decisão havia consignado que o INSS poderia reavaliar o segurado em 12 meses, para então cessar o benefício em caso de constatação de recuperação da capacidade laboral.
Todavia, transcorrido o prazo de 12 meses, o INSS cessou o benefício sem a realização de nova perícia, violando os arts. 60 e 62 da Lei 8.213/91.
Por esse motivo o Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo a manutenção do benefício enquanto não for comprovado pelo INSS por meio de perícia médica que o segurado recuperou sua capacidade laborativa.
II – DO DIREITO
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme o Artigo 5º LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em tela, o direito liquido e certo a reforma está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de ${processo_cidad