Modelo de Inicial - Mandado de segurança - auxílio-doença - cessação sem perícia - alta programada - restabelecimento

Última atualização: 02 de maio de 2019

O mandado de segurança impetrado por ${cliente_nomecompleto} visa anular o ato de cessação do benefício de auxílio-doença e restabelecer o pagamento até a realização de nova perícia médica. O impetrante alega que o INSS cessou o benefício após 12 meses sem realizar a perícia de reavaliação, contrariando a decisão judicial que concedeu o benefício e os artigos 60 e 62 da Lei 8.213/91. Argumenta-se que a cessação sem perícia viola o direito líquido e certo do segurado, bem como os princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório. São citadas jurisprudências do STJ e da TNU que vedam a alta programada sem reavaliação médica. Requer-se liminarmente a anulação da cessação e o restabelecimento do benefício até nova perícia, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano devido ao caráter alimentar da verba.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado na ${cliente_endereco}, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. ${informacao_generica}, Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de ${processo_cidade}, a ser encontrado na Rua ${informacao_generica}, nº ${informacao_generica}, Bairro ${informacao_generica}, neste município pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 I – DOS FATOS

O Requerente esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica} de ${data_generica} a ${data_generica}, tendo sido concedido judicialmente por meio do processo nº ${informacao_generica} (sentença em anexo).

Ocorre que a decisão havia consignado que o INSS poderia reavaliar o segurado em 12 meses, para então cessar o benefício em caso de constatação de recuperação da capacidade laboral.

Todavia, transcorrido o prazo de 12 meses, o INSS cessou o benefício sem a realização de nova perícia, violando os arts. 60 e 62 da Lei 8.213/91.

Por esse motivo o Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo a manutenção do benefício enquanto não for comprovado pelo INSS por meio de perícia médica que o segurado recuperou sua capacidade laborativa.

II – DO DIREITO

 DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme o Artigo 5º LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso em tela, o direito liquido e certo a reforma está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de ${processo_cidad

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