Modelo de Inicial - Mandado de segurança - auxílio-doença - cessação sem perícia - alta programada - restabelecimento

Publicado em: 26/10/2017, 07:05:55Atualizado em: 02/05/2019, 14:20:45

Mandado de segurança, na qual se postula o restabelecimento de benefício cessado administrativamente sem a realização de perícia (alta programada).

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado na ${cliente_endereco}, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. ${informacao_generica}, Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de ${processo_cidade}, a ser encontrado na Rua ${informacao_generica}, nº ${informacao_generica}, Bairro ${informacao_generica}, neste município pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 I – DOS FATOS

O Requerente esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica} de ${data_generica} a ${data_generica}, tendo sido concedido judicialmente por meio do processo nº ${informacao_generica} (sentença em anexo).

Ocorre que a decisão havia consignado que o INSS poderia reavaliar o segurado em 12 meses, para então cessar o benefício em caso de constatação de recuperação da capacidade laboral.

Todavia, transcorrido o prazo de 12 meses, o INSS cessou o benefício sem a realização de nova perícia, violando os arts. 60 e 62 da Lei 8.213/91.

Por esse motivo o Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo a manutenção do benefício enquanto não for comprovado pelo INSS por meio de perícia médica que o segurado recuperou sua capacidade laborativa.

II – DO DIREITO

 DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme o Artigo 5º LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso em tela, o direito liquido e certo a reforma está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de ${processo_cidade} -, eis que cessou o benefício do Autor sem a realização de perícia médica, castrando a verba alimentar do segurado sem a prova da recuperação da capacidade laboral e em desconformidade com o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88).

DO INTERESSE DE AGIR

No presente caso o interesse processual do Impetrante assenta-se na absoluta ilegalidade da autoridade coatora em cessar o benefício da Parte Autora sem que houvesse prévia perícia médica, descumprindo não só a LBPS, como a decisão judicial que concedeu o benefício, a qual condicionou a cessação do mesmo mediante a reavaliação do segurado pelo INSS.

Pelo exposto, denota-se que a cessação do benefício sem que fosse convocado o segurado para perícia de reavaliação implica em grave prejuízo ao direito do Impetrante, e assim configura o interesse de agir.

DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre salientar que consoante dispõe o art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez".

Nesse sentido, desde já fica explícito que, o ônus de avaliação da recuperação da capacidade laborativa do segurado (ou da impossibilidade de recuperação) é da Autarquia Previdenciár

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