PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030; 1.040, INCS. II, DO CPC.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 503, resta autorizado o juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, ART, 1.040, II, AMBOS DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
Em que pese a Primeira Seção do STJ, nos julgamentos nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência do STF.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP Nº 1.704.520/MT E Nº 1.696.396. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICAÇÃO. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O artigo 1.015 do CPC estabeleceu as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, cujo rol é taxativo. Não se desconhece, outrossim, os julgados que contemplaram a discussão da matéria no Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, os quais pacificaram a questão nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, em representativos da controvérsia. Segundo a corte superior, ao tema examinado no agravo de instrumento que não estiver indicado na referida regra deve ser aplicada a taxatividade mitigada somente em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação. - Decisão agravada que indeferiu prova pericial não é impugnável por meio de agravo de instrumento, visto que não foi contemplado entre as hipóteses de admissibilidade. Não restou, igualmente, configurada a lesão grave e de difícil reparação, o que, aliás, sequer foi alegado. - Agravo de instrumento não conhecido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.057 DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. - Reanalisado o caso concreto à luz das teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do recurso repetitivo, vinculada ao Tema 1.057, in verbis: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus”. - Hipótese de retratação para adequação do acórdão ao entendimento acima exposto, a fim de que sejam pagas à pensionista as diferenças do recálculo determinado desde à DIB do benefício originário de auxílio-doença, em 26.10.05, o qual foi transformado em aposentadoria por invalidez, em 10.01.08. - Não se há falar em decadência, vez que a autarquia não comprovou nos autos ter concluído o processo administrativo proposto pelo segurado falecido. - Não se há falar em prescrição quinquenal, porquanto o “segurado falecido exercitou a sua pretensão em face da autarquia previdenciária anteriormente ao ajuizamento desta ação, restando suspenso o prazo prescricional desde então”. - Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, improvida a apelação autárquica, restando mantida a r. sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. APOSENTADORIA DE PROFESSOR E FATOR PREVIDENCIÁRIO: TEMA 1.011/STJ.
1. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 1.011, fixou a seguinte tese: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.".
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar acórdão da 5ª Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.011.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RESP 1.631.021/PR/RESP 1.648.336/RS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Tendo em vista o julgamento do Resp 1.648.336/RS pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, com acórdão publicado no DJe de 04/08/2020, determino o levantamento do sobrestamento anteriormente determinado (ID 123720344 - Pág. 222).2. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.3. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.4. Cabe ressaltar que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.5. Na espécie, cumpre destacar, ainda, que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário ".6. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.7. Embargos parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESP. 1.348.633/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 1.040 II DO CPC/2015.
I - A hipótese dos autos não está abrangida pelo entendimento adotado pelo Eg. STJ, em sede do recurso repetitivo em comento.
II - No caso concreto o acórdão recorrido expressamente assentou que o único documento trazido aos autos pelo autor é sua certidão de casamento celebrado em 1974 onde ele está qualificado como lavrador (fl. 12).
III - O Órgão Colegiado entendeu que, ainda que se considere que o documento trazido constitui início de prova material, fato é que nenhum documento concernente ao período de carência foi trazido aos autos, de sorte que a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória.
IV - O Resp. 1.348.633, em sede de repetitivo, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo trazido aos autos como início de prova material, desde que tal período seja corroborado por prova testemunhal idônea.
V - Como visto, o documento colacionado aos autos foi reconhecido como início de prova material, porém foi tido como insuficiente à comprovação do labor rural no período de carência.
VI - Acórdão mantido em juízo de retratação. Devolvam-se os autos a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. A teor do que prevê o disposto no art. 336 do CPC, incumbe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo "as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir."
3. Apelação do INSS parcialmente conhecida, considerando a alegação de questão jurídica não proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é devido o conhecimento da especialidade do labor, com a conversão em tempo comum.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Diferida a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo - na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos -, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ.
7. Na forma da tese firmada no julgamento do Tema 1.059/STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESP. 1.348.633/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 1.040 II DO CPC/2015.
I - A hipótese dos autos não está abrangida pelo entendimento adotado pelo Eg. STJ, em sede do recurso repetitivo em comento.
II - No caso concreto o acórdão recorrido expressamente assentou que o único documento trazido aos autos pela autora é sua CTPS com anotação como trabalhadora rural no período de 01/1988 a 07/1990 (fl. 12).
III - O Órgão Colegiado entendeu que, ainda que se considere que o documento trazido constitui início de prova material, fato é que nenhum documento concernente ao período de carência foi trazido aos autos, de sorte que a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória.
IV - O Resp. 1.348.633, em sede de repetitivo, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo trazido aos autos como início de prova material, desde que tal período seja corroborado por prova testemunhal idônea.
V - Como visto, o documento colacionado aos autos foi reconhecido como início de prova material, porém foi tido como insuficiente à comprovação do labor rural no período de carência.
VI - Acórdão mantido em juízo de retratação. Devolvam-se os autos a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.030 E 1.040 DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Encontra-se esgotada a jurisdição do órgão fracionário, o qual somente poderá verificar a adequação de anterior julgamento frente às teses jurídicas firmadas pelas cortes superiores em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam rediscutir o mérito da decisão primitiva, sem que tal debate tenha qualquer relação com a matéria objeto do juízo de retratação proferido com fundamento nos artigos 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil.
impugnada, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. APOSENTADORIA DE PROFESSOR E FATOR PREVIDENCIÁRIO: TEMA 1.011/STJ.
1. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 1.011, fixou a seguinte tese: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.".
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar acórdão da 5ª Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.011.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.011 DO STJ. TEMA 1.091 DO STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, decidiu que incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, se o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício ocorrer após a vigência da Lei nº 9.876 (Tema 1.011).
2. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de titularidade de docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema 1.091 do Supremo Tribunal Federal).
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1060/50.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.011 DO STJ. TEMA 1.091 DO STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, decidiu que incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, se o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício ocorrer após a vigência da Lei nº 9.876 (Tema 1.011).
2. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema 1.091 do Supremo Tribunal Federal).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1005/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Se o acórdão desta Instância estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigos 1.030, II e 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso que enseja retratação em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1005, fixando a seguinte tese jurídica: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ART. 1.013, §1°, DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AVERBAÇÃO.
I. A autora pede o reconhecimento de tempo de serviço rural, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o Juízo a quo julgado procedente o pedido para conceder-lhe a aposentadoria rural por idade.
II. Configurada a prolação de sentença extra petita, decidindo sobre matéria diferente daquela posta em juízo, é de ser anulada, nos termos do art. 492 do CPC/2015.
III. Julgamento nos termos do art. 1.013, §1° do CPC.
IV. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido como lavrador, podem ser utilizados pela esposa como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
V. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 08.05.1967 a 24.07.1991, data da edição da Lei 8.213/91, que não poderá ser computado para efeito de carência.
VI. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, existindo previsão somente aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária.
VII. Até o pedido administrativo de aposentadoria por idade - 27.03.2013 e até o ajuizamento da ação - 28.03.2017, a autora tem 38 anos, 2 meses e 25 dias de tempo de serviço, mas conta com 14 anos e 8 dias de carência, o que impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII. Determinada a expedição de Certidão de Tempo de Serviço do período de 08.05.1967 a 24.07.1991.
IX. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESP. 1.348.633/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 1.040 II DO CPC/2015.
I - A hipótese dos autos não está abrangida pelo entendimento adotado pelo Eg. STJ, em sede do recurso repetitivo em comento.
II - No caso concreto o acórdão recorrido expressamente assentou que a autora trouxe sua certidão de casamento celebrado em 1961 onde o marido está qualificado como lavrador, bem como a CTPS com anotações como trabalhadora rural nos anos de 1979/1982 e 1984/1987 (fls. 11/23).
III - O Órgão Colegiado entendeu que, ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, fato é que nenhum documento concernente ao período de carência foi trazido aos autos, de sorte que a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória.
IV - O Resp. 1.348.633, em sede de repetitivo, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo trazido aos autos como início de prova material, desde que tal período seja corroborado por prova testemunhal idônea.
V - Como visto, os documentos colacionados aos autos foram reconhecidos como início de prova material, porém foram tidos como insuficientes à comprovação do labor rural no período de carência.
VI - Acórdão mantido em juízo de retratação. Devolvam-se os autos a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.011 DO STJ. TEMA 1.091 DO STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, decidiu que incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, se o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício ocorrer após a vigência da Lei nº 9.876 (Tema 1.011).
2. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema 1.091 do Supremo Tribunal Federal).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RESP 1.631.021/PR/RESP 1.648.336/RS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.3. Cabe ressaltar que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.4. Na espécie, cumpre destacar, ainda, que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário ".5. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.6. Embargos parcialmente acolhidos. Decadência. Ocorrência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. APOSENTADORIA DE PROFESSOR E FATOR PREVIDENCIÁRIO: TEMA 1.011/STJ.
1. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 1.011, fixou a seguinte tese: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.".
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar acórdão da 5ª Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.011.