DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu período de trabalho rural de 30/07/1973 a 18/05/1993 e determinou, além da averbação do tempo, a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para fins de contagem recíproca em regime próprio de previdência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de CTC para período de labor rural anterior à Lei nº 8.213/91, sem prévia indenização das contribuições correspondentes. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não configura ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a previsão legal de agravo interno que possibilita apreciação pelo órgão colegiado. 4. O labor rural foi devidamente comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não sendo esta a controvérsia. 5. Até a edição da Lei nº 8.213/91, os trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais estavam vinculados ao FUNRURAL, sem obrigatoriedade de recolhimento de contribuições individuais. 6. A jurisprudência consolidada do STF e STJ firmou entendimento de que o tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 somente pode ser utilizado para contagem recíproca mediante prévia indenização das contribuições correspondentes. IV. Dispositivo 7. Agravo interno do réu parcialmente provido. Limitada a condenação à averbação do período de labor rural reconhecido exclusivamente para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, sem cômputo para carência, afastada a determinação de expedição de CTC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TEMA 709/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. - É vedada a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial quando a matéria já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu os períodos de atividade especial e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - A coisa julgada material e sua eficácia preclusiva impedem a rediscussão de questão já decidida definitivamente, ainda que mediante novos argumentos ou fundamentação diversa. - A pretensão de conversão equivale à tentativa de desconstituição do título judicial anterior, somente viável por meio de ação rescisória, observados os requisitos legais específicos. - A permanência do segurado em atividade especial após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição configura violação ao disposto no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 e aos princípios firmados no Tema 709 do STF. - Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - A decisão monocrática manteve a sentença de primeiro grau, que determinou a concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte à cessação do último auxílio-doença recebido, em 25/09/2012, tendo em vista que a perícia médica judicial realizada no curso da presente demanda concluiu pela existência de incapacidade laborativa apenas a partir de 07/2011. - No decurso deste processo, o benefício concedido judicialmente foi cessado pelo INSS, levando a autora a ajuizar nova demanda. Na referida ação, foi reconhecida a existência de incapacidade total e permanente desde 06/2006, sendo concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença originário, em 13/03/2006. Tal decisão foi mantida pela C. 10ª Turma e transitou em julgado em 25/03/2022. - Constatada a simultaneidade de processos iguais, e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual. - Impõe-se reconhecer a ocorrência de coisa julgada material quanto à concessão da aposentadoria por invalidez desde 13/03/2006. - Agravo interno provido para extinguir o feito sem resolução do mérito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO SEGURADA ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - O INSS impugna o reconhecimento do labor rural nos períodos de 28/05/1981 a 30/11/1991 e de 03/05/1993 a 05/03/1996, sob o argumento de inexistir início de prova material. - A prova testemunhal colhida em juízo revelou-se firme e coerente ao confirmar o labor rural da parte autora desde a adolescência, em regime de economia familiar, inicialmente na Fazenda Santo Antônio, onde trabalhava com os pais na lavoura de café, estendendo-se depois a outras propriedades e atividades agrícolas. - Os relatos encontram respaldo na documentação juntada, que inclui certidão de casamento dos pais, na qual o genitor consta como lavrador, registros escolares em instituições rurais e inscrição do pai como produtor rural em 1986. Ademais, a autora completou 12 anos em 28/05/1981, idade mínima admitida para o início da atividade rural, o que permite reconhecer o período de 28/05/1981 até 30/11/1991 como de efetivo trabalho agrícola. - Após o casamento, os elementos probatórios também indicam a continuidade da vida laboral no campo, uma vez que tanto a certidão de casamento (que registra o cônjuge como lavrador) quanto a certidão de nascimento da filha, em 1990 (na qual o pai consta como auxiliar de granjeiro), reforçam o vínculo da família com a atividade rural. - Em relação ao período de 03/05/1993 a 05/03/1996, a autora manteve vínculo formal como auxiliar de serviços gerais em granja, anotado em CTPS e registrado no CNIS. Tais registros, por gozarem de presunção de veracidade, constituem prova plena da relação empregatícia, permitindo o reconhecimento do tempo como de efetivo exercício de atividade rural. - Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: - Embargos de declaração da Autarquia Federal em face do decisum colegiado que reconheceu a atividade especial e deferiu o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. II. Questão em discussão: - Verificar se o embargado faz jus ao reconhecimento do tempo especial. III. Razões de decidir: - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de reconhecimento de tempo especial durante os períodos questionados, tendo em vista a comprovação a exposição a ruído, sílica e tensão elétrica. - No perfil profissiográfico não há a figura do responsável pelos registros ambientais, no entanto, considerando-se que tal documento foi criado para substituir os formulários SB-40 e DSS-8030, sendo exigido a partir de 01/01/2004 (data fixada na Instrução Normativa do INSS n. 99/2003, art. 148, § 14) e que a atividade que se busca enquadramento é anterior a 1991, antes mesmo da entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, necessário considerar o perfil profissiográfico juntado pelo autor como formulário DSS-8030, que não exige o preenchimento com a especificação do responsável técnico. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. IV. Dispositivo e tese - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: - O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO. PPP VÁLIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Ação previdenciária ajuizada em 22/09/2020 visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença que julgou procedente o pedido. Em grau recursal, a decisão monocrática restringiu o reconhecimento de tempo especial e fixou a aposentadoria proporcional desde a DER (28/11/2018). Embargos de declaração acolhidos para concessão de aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER (23/04/2019). Agravo interno da parte autora pleiteando o reconhecimento da especialidade do período de 12/03/2008 a 25/08/2017 e a fixação dos efeitos financeiros na DER reafirmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 12/03/2008 a 29/11/2013 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a ruído acima do limite legal e a agentes químicos; e (ii) estabelecer a data inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR - O PPP referente ao período de 12/03/2008 a 25/08/2017, firmado por engenheira de segurança do trabalho regularmente inscrita no CREA-SP, constitui documento idôneo e suficiente à comprovação das condições ambientais, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. - A exposição habitual e permanente a ruído de 91 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos, acima dos limites de tolerância fixados pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, caracteriza atividade especial. - A conversão do tempo especial em comum permite a integralização de 35 anos e 9 meses de contribuição na DER (28/11/2018), fazendo jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição. - O termo inicial dos efeitos financeiros deve coincidir com a data do requerimento administrativo, quando o conjunto probatório já viabilizava a concessão do benefício, conforme orientação do Tema 1124/STJ. - A atualização monetária e os juros moratórios seguem o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. IV. DISPOSITIVO - Agravo interno provido para reconhecer o período de 12/03/2008 a 29/11/2013 como tempo especial e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/11/2018.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5006277-71.2023.4.03.6126Requerente:MARCELO LOURENCO e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento de tempo especial no período de 30/05/2014 a 01/12/2015, deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar tese firmada em recurso repetitivo do STJ acerca da eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI), proferida em momento posterior à propositura da ação, bem como se deveria ter sido oportunizada a produção de prova quanto à ineficácia do EPI. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa a questão relativa ao período especial, consignando que a discussão acerca da eficácia do EPI deve ser travada em ação própria, preferencialmente na Justiça do Trabalho, não havendo vício que autorize o manejo dos declaratórios. 5. A decisão embargada aplicou corretamente a tese vinculante fixada no Tema 1090/STJ, que possui efeito imediato sobre processos em curso (CPC, art. 1.039). 6. A pretensão da parte autora traduz mera rediscussão da matéria já decidida, com caráter infringente, o que é vedado nesta via recursal. 7. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A tese fixada em recurso repetitivo pelo STJ tem aplicação imediata aos processos em curso (CPC, art. 1.039).” ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 3º; 486; 1.022; 1.039. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.081.180, Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, j. 07.05.2009; TRF3, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, 3ª Seção, j. 13.11.2008; STJ, EDAGA nº 371.307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27.05.2004; TRF3, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27.07.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1.102. EFICÁCIA VINCULANTE DAS ADIs 2.110 E 2.111. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação previdenciária que visava à denominada "revisão da vida toda", com pedido de reforma da decisão agravada e determinação de sobrestamento em razão de pendência no Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à revisão do benefício previdenciário com base na regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, mais vantajosa do que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser reformada em virtude da alegada necessidade de sobrestamento do feito diante de embargos de declaração pendentes no RE 1.276.977/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o art. 3º da Lei 9.876/1999, fixando entendimento de que a regra de transição deve ser obrigatoriamente observada, independentemente de ser menos favorável ao segurado, com eficácia vinculante e erga omnes. A tese firmada no Tema 1.102/STF foi superada pelo julgamento das referidas ADIs, tendo o STF modulado os efeitos da decisão para proteger valores recebidos até 05/04/2024 e afastar a condenação dos autores em custas e honorários em ações ajuizadas até essa data. A alegação de necessidade de sobrestamento do feito mostra-se improcedente, pois o entendimento firmado nas ADIs possui eficácia imediata desde a publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932 do CPC e no Enunciado 568 do STJ, sendo legítimo e submetido ao controle do colegiado por meio de agravo interno, o que garante o princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 2. A superação da tese firmada no Tema 1.102/STF pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 impõe a aplicação obrigatória da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, ainda que menos favorável ao segurado. 3. A decisão monocrática que nega provimento a apelação encontra respaldo legal no art. 932 do CPC, sendo legítima quando fundamentada e passível de controle colegiado. 4. A pendência de embargos de declaração no RE 1.276.977 não impede a aplicação imediata da decisão de mérito proferida nas ADIs, cujos efeitos vinculantes se iniciam com a publicação da ata de julgamento.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5005477-03.2022.4.03.6183Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:EDIVALDO MUNIZ DE MELO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO ADMITIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 2. A controvérsia gravita em torno da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, com a correlata concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, com a correlata concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 4. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Conjunto probatório apto ao enquadramento do período controvertido. 6. A exposição habitual e permanente a ruído - em patamares superiores aos limites de tolerância - e a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, mediante prova técnica apropriada, autoriza o reconhecimento de tempo especial. 7. A jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, provindo do empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica de medição apodada de inapropriada. Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamares legais de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade. 8. A sílica livre integra o Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 - LINACH. 9. Os riscos ambientais gerados pela exposição a tais agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa. O próprio INSS, no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS (item 1, "d"), prescreve que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes. 10. Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida, nos termos do regramento anterior à EC n. 103/2019 (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998). 11. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. 12. Considerado o efeito devolutivo da apelação, em extensão e profundidade, reduzo a verba honorária fixada em desfavor do INSS para 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 13. Indene de custas a autarquia previdenciária, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. 14. Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa. 15. Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. IV. Dispositivo e tese 16. Matéria preliminar rejeitada. 17. Recurso de apelação admitido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. "A exposição habitual e permanente a ruído - em patamares superiores aos limites de tolerância - e a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, mediante prova técnica apropriada, autoriza o reconhecimento de tempo especial". 2. "O direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do regramento anterior à EC n. 103/2019 (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998) deve ser reconhecido, porquanto satisfeitos os requisitos legais à correlata concessão". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15 a 25; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 52, 53, 57 e 58; CPC, arts. 373, I, 85, §2º, e 496, §3º, I; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555, Repercussão Geral); STJ, REsp 956.110/SP; STJ, AREsp 1.963.281; STJ, AREsp 2.070.641; STJ, Tema 1090 (Recursos Repetitivos).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES AO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1133 DO STJ. - A impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial interrompeu o prazo prescricional, sendo inocorrente a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas. - O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança se iniciou tão somente na data do trânsito em julgado da decisão judicial em mandado de segurança que concedeu o benefício. - Aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1133 no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora. - Agravo interno parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Ação de conhecimento ajuizada em 12/10/2024, na qual a parte autora postulou o reconhecimento de períodos de atividade comum e especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença da 1ª Vara Federal de Santo André/SP, em 28/04/2025, reconheceu tempo comum (01/06/1989 a 22/08/1989) e especial (03/06/1985 a 21/03/1989, 01/06/1989 a 22/08/1989, 01/11/1989 a 01/04/1991, 01/07/1991 a 31/05/1995, 19/11/2003 a 16/02/2005, 23/03/2008 a 18/11/2009 e 12/09/2018 a 13/11/2019), condenando o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 15/04/2024. O INSS apelou, alegando ausência de prova técnica idônea, irregularidades em PPPs, impossibilidade de reconhecimento após a emissão do formulário ou durante gozo de benefício por incapacidade, descaracterização da especialidade pelo uso de EPI (Tema 555/STF) e ausência de interesse de agir (Tema 1124/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos anteriores a 28/04/1995 podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional; (ii) estabelecer se os períodos posteriores dependem de comprovação técnica idônea mediante PPP ou formulários baseados em LTCAT; (iii) determinar se, com o reconhecimento e conversão dos períodos, a parte autora atinge o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR - Até 28/04/1995, é admitido o enquadramento da especialidade por categoria profissional, conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, aplicável às funções de fresador, ferramenteiro e atividades equiparadas na indústria metalúrgica e mecânica. - As anotações em CTPS constituem prova plena dos vínculos de trabalho, dotadas de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 19 e 62, §2º, I, do Decreto nº 3.048/1999, salvo prova em contrário. - A partir da Lei nº 9.528/1997 e do Decreto nº 2.172/1997, exige-se que os formulários de comprovação estejam embasados em LTCAT assinado por profissional habilitado. No caso, o PPP de 19/11/2003 a 16/02/2005 não continha responsável técnico legalmente habilitado, razão pela qual não foi reconhecido como especial. - O PPP é documento idôneo para a comprovação da exposição nociva, ainda que não contemporâneo, conforme entendimento desta Corte (TRF3, 8ª Turma, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105). - O uso de EPI, segundo os Temas 555/STF e 1090/STJ, não afasta a especialidade quando subsiste dúvida sobre sua eficácia, sobretudo no caso de ruído, cuja nocividade persiste independentemente do protetor auricular. - Para o agente ruído, aplicam-se os limites legais fixados à época da prestação do serviço: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Temas 534, 694 e 1083/STJ). O PPP comprovou exposição superior aos limites nos períodos de 23/03/2008 a 18/11/2009 (88 dB(A)) e 12/09/2018 a 13/11/2019 (86,5 a 87,2 dB(A)), autorizando o reconhecimento. - Reconhecidos os períodos especiais, a parte autora totaliza 37 anos, 2 meses e 11 dias de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO - Apelação do INSS improvida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003314-56.2024.4.03.6126Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MARCELO ANDREF
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. USO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA DO ARTIGO 17 REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face da sentença de procedência que reconheceu determinados períodos como especiais, concedendo o benefício nos termos do artigo 17 da EC n. 103/2019, a contar da data do requerimento administrativo (DER), com tutela antecipada. O INSS argui efeito suspensivo, prescrição quinquenal, impossibilidade de reconhecimento da especialidade, necessidade de declaração de não acumulação de benefícios, aplicação da Súmula n. 111 do STJ aos honorários, isenção de custas e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir se incidem a remessa necessária e o efeito suspensivo do recurso do INSS; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento dos períodos de labor especial, diante da exposição a agentes nocivos químicos e físicos (ruído) e do uso de EPI; (iii) estabelecer se a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC nº 103/2019; (iv) fixar critérios para honorários, custas e consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, prevalecendo o artigo 496, § 3º, I, do CPC, sobre a Súmula n. 490 do STJ. O efeito suspensivo do recurso só se admite nas hipóteses do artigo 995 do CPC, não configuradas no caso concreto. O tempo de serviço especial deve ser analisado segundo a legislação vigente à época da prestação laboral, conforme Temas 422 e 546 do STJ. A EC n. 103/2019 veda a conversão de tempo especial em comum após sua vigência, mas assegura a conversão dos períodos anteriores e a concessão de aposentadoria especial. A exposição a ruído superior aos limites legais (80 dB até 1997; 90 dB até 2003; 85 dB a partir de então) caracteriza atividade especial, sendo vedada a retroatividade do limite de 85 dB (Tema 694 do STJ). A exposição a agentes químicos derivados de petróleo, como tolueno, xileno e acetona, pode caracterizar tempo especial, independentemente de mensuração quantitativa, em razão de sua toxicidade intrínseca. O fornecimento de EPI só descaracteriza a especialidade quando comprovadamente eficaz (Tema 555/STF e Tema 1.090/STJ). No caso, restou comprovada a especialidade dos períodos controvertidos, em razão da exposição a agentes químicos (cancerígenos) sem neutralização eficaz do EPI e da sujeição a ruído acima dos limites legais. Somados os períodos reconhecidos, a parte autora implos requisitos para aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 103/2019, artigo 17, desde a DER. A prescrição quinquenal não se aplica, pois não decorreu prazo superior a cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação. Honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSS, majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. O INSS é isento de custas no Estado de São Paulo, mas deve restituí-las à parte autora em caso de adiantamento. Na fase de execução, deverá ser apresentada declaração de não acumulação de benefícios (EC n. 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; Portaria PRES/INSS n. 450/2020), bem como compensados valores indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo a conversão até a EC n. 103/2019. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade quando houver sujeição a agentes cancerígenos ou em casos de exposição a ruído acima dos limites legais. A exposição habitual a agentes químicos derivados de petróleo caracteriza tempo especial, independentemente de mensuração quantitativa. A aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 103/2019 é devida quando, somados os períodos especiais convertidos e os lapsos incontroversos, o segurado implos requisitos até a DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 103/2019, arts. 17, 19, § 1º, I, 24, §§ 1º e 2º, 25, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 1º-4º, 11, 291, 485, IV, 496, § 3º, I, 995; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; MP n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555 RG), Plenário; STJ, Temas Repetitivos n. 422, 546, 694 e 1.090; STJ, Tema n. 629; TNU, Tema n. 298.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002265-03.2024.4.03.6183Requerente:JOSE VIANA DE OLIVEIRA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POLIDOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA RELATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento de períodos de tempo de serviço urbano e especial, bem como à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação de tempo comum e o reconhecimento de períodos de atividade especial, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação alegando impossibilidade de reconhecimento dos vínculos e da especialidade, pleiteando ainda a fixação de honorários conforme a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, isenção de custas e compensação de valores pagos. A parte autora também apelou, buscando o reconhecimento da especialidade do período afastado na sentença e o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano comum com base nas anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social; (ii) estabelecer se os períodos laborados em exposição a ruído e atividade de polidor devem ser enquadrados como atividade especial; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício diante da afetação do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do tempo de serviço urbano pode ser feita por início de prova material contemporânea, sendo a Carteira de Trabalho e Previdência Social dotada de presunção relativa de veracidade, prevalecendo até prova em contrário, conforme o Enunciado n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. O recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade do empregador, segundo o princípio da automaticidade previsto no artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.212 de 1991, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual inadimplemento. A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme os Temas Repetitivos n. 422 e n. 546 do Superior Tribunal de Justiça. A Emenda Constitucional n. 103 de 2019 vedou a conversão após sua vigência, mas manteve o direito à conversão dos períodos anteriores. O ruído é considerado agente nocivo quando excede os limites legais de tolerância, sendo que tais parâmetros variam conforme a norma vigente em cada período, conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 694 do Superior Tribunal de Justiça. O trabalho como polidor em indústria metalúrgica pode ser enquadrado como especial, até 28/4/1995, em razão da atividade desenvolvida. O uso de Equipamento de Proteção Individual somente afasta o reconhecimento da especialidade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade, de acordo com o Tema n. 555 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e o Tema Repetitivo n. 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. Presume-se a ineficácia prática do Equipamento de Proteção Individual nos casos de exposição a agentes biológicos, agentes cancerígenos, periculosidade e ruído acima dos limites legais. É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo que o laudo técnico tenha sido elaborado posteriormente, por refletir condições ambientais anteriores. No caso, restou demonstrado que as atividades desenvolvidas eram realizadas em ambiente insalubre, com exposição habitual e permanente a ruído devendo ser reconhecida a especialidade dos períodos laborados. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, diante da afetação do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado na data da citação, ressalvando-se a adequação futura conforme a decisão definitiva daquele Tribunal. A autarquia previdenciária é isenta de custas processuais no Estado de São Paulo, mas deve restituir as despesas processuais adiantadas pela parte autora, em razão da sucumbência. A fixação dos honorários advocatícios deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, observando-se a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e o que vier a ser decidido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social possuem presunção de veracidade relativa e são aptas à comprovação do tempo de serviço urbano, salvo prova em contrário. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, independentemente da data da aferição técnica. O uso de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade quando não comprovada sua eficácia plena ou quando se tratar de agentes nocivos como ruído, substâncias cancerígenas, agentes biológicos ou atividades periculosas. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário reconhecido judicialmente com base em prova não apresentada na via administrativa deve ser fixado na data da citação, ressalvado o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 195, parágrafo 5º; Emenda Constitucional n. 103 de 2019, artigos 19, parágrafo 1º, inciso I, e 24, parágrafos 1º e 2º; Lei n. 8.212 de 1991, artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”; Lei n. 8.213 de 1991, artigos 55 e 108; Código de Processo Civil, artigos 496, parágrafo 3º, inciso I, 995 e 1.037, inciso II.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002151-51.2023.4.03.6134Requerente:APARECIDO DOS SANTOS CONCEICAORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO NO MÉRITO. I. Caso em exame: - Apelação do autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão: - Reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa ante a não realização de prova testemunhal; - Possibilidade de reconhecimento de atividade rural; - Saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da concessão do benefício. III. Razões de decidir: - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova testemunhal. IV. Dispositivo e tese - Matéria preliminar acolhida para anular a r. sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para prosseguimento - Apelação do autor prejudicada no mérito.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001938-64.2021.4.03.6118Requerente:BENEDITO VAZRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Ação de rito comum objetivando a contabilização de tempo comum e especial no tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova robusta do tempo comum que se requer a contabilização e da existência de reconhecimento de tempo especial em ação precedente que deva ser acrescido ao tempo do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. 4. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. 5. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. 6. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. 7. Não comprovado o labor comum. Comprovado o reconhecimento de labor especial em apção precedente, cuja soma com o tempo do autor autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER de 02/07/21. 8. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. 9. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. 10. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária. 11. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). 12. Fica o INSS autorizado a proceder ao desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. 13. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação do autor parcialmente provida.
_____________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 201 e 202, Lei nº 8.213/91, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 18.11.2003; STJ, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.10.2004.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001877-23.2022.4.03.6102Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:OSMAR HONORIO ESTEVAO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial. III. Razões de decidir: - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - A perícia judicial constitui prova apta a demonstração da especialidade do labor, eis que realizada nos termos da legislação previdenciária aplicável ao caso em apreço com vistoria ao local de trabalho do segurado e retratando suas condições de labor, motivo pelo qual não merece acolhimento insurgência do INSS a respeito da nulidade do laudo. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial parcialmente comprovado. - A somatória do tempo de contribuição não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. IV. Dispositivo e tese - Matéria preliminar rejeitada. - Apelo do INSS parcialmente provido.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001443-64.2023.4.03.6113Requerente:RAQUEL DE FATIMA JACINTORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. I. Caso em exame: - Embargos de declaração do INSS em face do Julgado que, de ofício, julgou extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/01/2001 a 26/02/2001, 01/03/2001 a 31/05/2002, 16/07/2004 a 01/11/2004, 03/03/2014 a 29/06/2015 e 30/06/2015 a 14/12/2015, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC e, no mais, deu parcial provimento ao apelo da autora, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão: - Declaração de falta de interesse de agir do autor, com extinção do feito sem resolução do mérito, e reconhecimento de ocorrência de omissão no julgado. III. Razões de decidir: - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. IV. Dispositivo e tese - Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: - O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PPP LACUNOSO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. ÓLEOS MINERAIS E HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE DE LUBRIFICADOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETO Nº 53.831/64, DECRETO Nº 83.080/79, DECRETO Nº 3.048/99, PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 09/2014, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015 DO INSS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exameTrata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 22/09/1986 a 30/09/1989, mas indeferiu o pedido de concessão de pensão por morte, deixando de reconhecer como especiais os períodos de 01/01/1990 a 31/05/1990 e de 01/10/2001 a 23/12/2003, nos quais o segurado falecido exerceu a função de lubrificador na empresa Volkswagen do Brasil Ltda. A parte autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova pericial destinada a complementar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela empresa. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora, considerando que o PPP apresentado pela empresa empregadora, embora descreva atividades de lubrificação compatíveis com exposição a agentes químicos nocivos (óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos), não especifica adequadamente tais agentes no documento técnico. III. Razões de decidirDa necessidade de complementação probatória diante da descrição funcional constante do PPP – A descrição das atividades exercidas pelo segurado no PPP revela contato direto, habitual e permanente com óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos durante a lubrificação de máquinas e equipamentos nos setores 3412 e 3270, substâncias reconhecidamente nocivas à saúde, porém o documento apresenta-se lacunoso ao não mencionar de forma clara e pormenorizada a exposição aos agentes químicos inerentes às atividades de lubrificação.Do enquadramento dos agentes químicos e da dispensa de análise quantitativa – Os óleos minerais e hidrocarbonetos são agentes químicos nocivos enquadráveis nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, constando ainda da Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), conforme Portaria Interministerial nº 09/2014, dispensando análise quantitativa da concentração e bastando a comprovação do contato habitual e permanente, nos termos da jurisprudência consolidada e da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS.Da impossibilidade de o segurado arcar com o ônus probatório decorrente de deficiência do PPP – A eventual omissão de informações relevantes pela empresa empregadora e a ausência de especificação técnica adequada quanto aos hidrocarbonetos e óleos minerais no PPP não podem prejudicar o segurado, sob pena de violação ao princípio da proteção social, impondo-se a realização de prova pericial complementar no local de trabalho ou em setor equivalente para esclarecer tecnicamente as condições efetivas do ambiente laboral. IV. Dispositivo e teseRecurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o PPP apresentado pela empresa, embora descreva atividades compatíveis com exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos), não especifica adequadamente tais agentes, sendo necessária a complementação probatória mediante perícia técnica no ambiente de trabalho. 2. A deficiência ou omissão de informações no PPP decorre de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado arcar com o ônus probatório dela resultante, devendo ser assegurada a produção de prova pericial para verificação técnica das condições ambientais." Dispositivos relevantes citados: arts. 278, I e § 1º, I da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS; itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Jurisprudência relevante citada: Tema 534 do STJ.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001216-24.2021.4.03.6120Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:PAULO ROBERTO TROIANO PRIMO
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: - Embargos de declaração do autor em face do Julgado que deu parcial provimento ao apelo do INSS. II. Questão em discussão: - Alegação de omissão no julgado no tocante aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. IV. Dispositivo e tese - Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: - O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REEMISSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração da parte autora contra acórdão que dera parcial provimento a embargos anteriores, alegando omissão e requerendo: (i) reconhecimento expresso do direito de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso; (ii) expedição de ofício para reemissão de crédito relativo à competência de 5/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) se houve omissão quanto ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso; (ii) se cabe determinar a reemissão de crédito em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O Tema n. 1.018 do STJ assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício administrativo mais vantajoso, com execução das parcelas judiciais até a implantação. A questão da reemissão de crédito envolve cálculo e diferenças a serem apuradas no cumprimento de sentença, não cabendo em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: O segurado pode optar pelo benefício administrativo mais vantajoso, conforme Tema 1018 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018; STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1, DJe 15/06/2016.