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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS. CABIMENTO. TRF4. 5001151-30.2021.4.04.7113

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS. CABIMENTO. 1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para sanar a omissão existente no julgado. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, alterando o resultado do julgado, computar os períodos especiais reconhecidos na sentença e, em decorrência, alterar a data de reafirmação da DER. (TRF4, AC 5001151-30.2021.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001151-30.2021.4.04.7113/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001151-30.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SILVANA DE LARA DE CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

2. O fato de haver manuseio de produtos de limpeza não gera a presunção de insalubridade porque, ainda que os mencionados produtos contenham, de fato, hipoclorito, ésteres, sais e álcoois, entre outros, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde

3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.

5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

8. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

9. Custas processuais e honorários advocatícios divididos, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

10. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Alega a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em a) contradição, ao indeferir a prova pericial, afirmando que a documentação demonstraria as suas condições de trabalho, mas que a empresa sequer tinha laudos técnicos; b) omissão, quanto à avaliação do DSS-8030, do adicional de insalubridade e do laudo similar em relação à empresa Vinhedos Transportes Ltda e c) erro material, ao desconsiderar os períodos especiais reconhecidos na sentença.

Sem contrarrazões, encontram-se os autos aptos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015).

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

No caso dos autos, no que concerne à alegação de contradição pelo indeferimento da prova pericial, os argumentos da parte autora não tem qualquer cabimento, pois, sobre o ponto, assim constou no acórdão:

(...)

Preliminar - Cerceamento de defesa - Períodos especiais

A parte autora, em suas razões recursais, defende a ocorrência de cerceamento de defesa ante a negativa do pedido de produção de prova pericial na empresa Vinhedos Transportes Ltda.

No presente caso, o pedido de produção de prova pericial na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório trazido a exame é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora na empresa supramencionada, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Na verdade, existindo esta documentação, no caso concreto, formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corrobora o alegado pela parte autora, o que existe, na verdade, é contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado e não cerceamento do direito de defesa.

(...)

Período(s)/Empresa: 10/02/1997 a 30/11/2001 e de 02/01/2002 a 31/03/2002 - Vinhedos Transportes Ltda.​​​​​​

Cargo/função e Setor: Faxineira, no setor de limpeza e escritório;

Atividades: Higienização de banheiros e reposição de materiais de higiene, como papel higiênico, papel toalha e sabonete etc. Limpeza dos ambientes de trabalho compartilhados, incluindo mesas, itens de escritório e cozinha.

Agentes nocivos: Riscos Ergonômicos e ruídos;

Provas: CTPS, com o cargo registrado de 'Faxineria" e "Servente de Limpeza' (fl. 28 do 1-PROCADM3), formulários DSS-8030 (27-INF1 e INF2); Laudo por similaridade (33-LAUDO2);

Conclusão: No caso, a fim de complementar a prova apresentada pelo empregador, a autora requereu a utilização de prova técnica pericial, por similaridade, realizada na empresa Transportes Bertolini Ltda. em 1995.

De acordo com a referida prova (fl. fl. 16 do 33-LAUDO2), na atividade de limpeza de escritórios e banheiros havia exposição a agentes químicos - álcalis cáusticos (sabões e detergente), além de agentes biológicos.

Pois bem, ainda que admitida a prova técnica emprestada, é incabível o enquadramento do período de em face do contato com os agentes químicos mencionados no PPP (álcalis cáusticos em produtos de limpeza), uma vez que não há previsão legal que dê guarida ao reconhecimento da especialidade por esses agentes.

Ainda, convém a ressalva de que o contato com produtos de limpeza em geral (água sanitária, saponáceo, detergente, desinfetante...), os quais possuem caráter de uso doméstico e de ampla comercialização, não agregam especialidade ao labor exercido.

Aliás, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região preconiza que "a presença de álcalis cáusticos em produtos de limpeza não configura o labor como atividade especial" (apelação/remessa necessária n. 5034846-52.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel Juiz Federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, sessão virtual de 27/07/2020 a 05/08/2020); ainda: "o manuseio de produtos de limpeza, mesmo que de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, pois a concentração de substâncias químicas nocivas apresenta-se de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde" (apelação cível n. 5023209-07.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, sessão virtual de 02/06/2020 a 09/06/2020).

Outrossim, os elementos dos autos não permitem o acolhimento da especialidade em face do contato com agentes biológicos.

Quanto à exposição a agentes biológicos, observo que a descrição do código 3.0.1 do Anexo IV do Decretos n. 3.048/99 consiste especificamente em micro-organismos e parasitas infecciosos (ou infecto-contagiosos) vivos e suas toxinas. Outrossim, consta da seção 3.0.0 do Anexo IV do Decreto, junto ao título 'Biológicos', que a exposição aos agentes especificados é considerada existente apenas nas atividades relacionadas, bem como nas especificações do código 3.0.1, atinentes à exposição em decorrência de:

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo. (Sublinhei.)

Enfatize-se que o contato com quaisquer agentes biológicos não se subsume à previsão regulamentar, mas apenas o contato com agentes causadores de doenças infecto-contagiosas, ou seja, doenças infecciosas que se transmitem por contágio.

No caso, analisando as atribuições desempenhadas pela demandante, não se verifica risco efetivo de contaminação, uma vez que as atividades elencadas descrevem serviços gerais de limpeza de escritórios e banheiros, bem como a reposição de produtos, sendo indevido o reconhecimento de tempo especial.

Na esteira do mesmo entendimento perfilhado, colaciono o seguinte aresto:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTE NOCIVO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. FAXINEIRA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. As atividades de faxineira, no caso, exercidas em instituição de ensino, não ensejam o reconhecimento de especialidade em decorrência de contato com agentes químicos (utilizados na limpeza). Da mesma forma, sendo o contato com agentes biológicos apenas de forma eventual e intermitente (limpeza de sanitários), tampouco autoriza o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 0020138-29.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 14/05/2013) (Negritei.)

De mais a mais, percebe-se que a maior parte dos afazeres desempenhados pela autora não envolvia o manuseio dos produtos químicos e/ou materiais biológicos, de modo que o contato, ainda que houvesse, ocorria apenas de modo ocasional, o que afasta a especialidade para fins previdenciários.

No que tange à alegação de que recebia adicional de insalubridade, destaco que os requisitos legais exigidos para a caracterização da atividade do segurado como exercida sob condições especiais para fins previdenciários são distintos dos critérios fixados pela legislação trabalhista para a concessão de adicionais de insalubridade ou periculosidade. Trata-se de instâncias diversas, com requisitos diversos. A esse respeito, cabe aqui fazer a distinção entre a insalubridade e a especialidade. Enquanto que a insalubridade é devida com a mera exposição aos agentes agressivos, a especialidade exige que haja a habitualidade e a permanência. Ou seja, pode haver o pagamento de insalubridade, mas não haver o direito à contagem majorada de tempo de serviço especial, que é o que se verifica no presente caso.

Da mesma forma, não se vislumbra qualquer omissão relativamente à avaliação do formulário DSS-8030, do adicional de insalubridade ou do laudo similar em relação à empresa Vinhedos Transportes Ltda, tendo o julgado, expressamente, demonstrado as razões para o não reconhecimento da especialidade requerida:

(...)

Irresignada, a parte autora sustenta que enquanto trabalhou como servente de limpeza, é óbvio que esteve em contato direto com os agentes biológicos da limpeza de banheiros e recolhimento de lixo. Ainda, é evidente o contato com os agentes químicos na utilização de produtos domissanitários (álcalis cáusticos).

Não obstante, destaco que o fato de haver manuseio de produtos de limpeza não gera a presunção de insalubridade porque, ainda que os mencionados produtos contenham, de fato, hipoclorito, ésteres, sais e álcoois, entre outros, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde. Ademais, não obstante o registro de higienização de banheiros no setor em que a apelante laborava (setor de limpeza e escritório), reputo que não ficou caracterizada, de modo a reconhecer a insalubridade para fins previdenciários, a nocividade das tarefas ou do ambiente de trabalho, considerando as funções de faxineira e servente de limpeza na empresa Vinhedos Transportes Ltda.

Por derradeiro, registre-se que, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, as atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva. (...) (TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Reconhecido o exercício de atividade rural mediante início de prova material e prova testemunhal idônea, é possível a averbação do período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros. Precedentes deste Tribunal. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012). 7. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5028748-51.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/05/2020)

Dessa forma, deve ser improvido o apelo da recorrente, no ponto.

(...)

Além disso, não há falar em contradição do acórdão com a Súmula 198 do TFR ou com os julgados colhidos pela embargante para ilustrar o seu ponto de vista, pois, como é cediço, a contradição passível de ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela adstrita ao julgado, e não a que arrosta a interpretação pretendida por uma das partes e o entendimento adotado pelo julgador face o direito e a prova dos autos. Nesse sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 6. É caso de parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão recorrido com os fundamentos supra acerca dos honorários recursais e do critério pro rata de distribuição da sucumbência. (TRF4, AC 5029952-04.2021.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/11/2023) Grifei

Desse modo, em relação a tais questões, a embargante, na realidade, busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. A propósito, o STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.

Por fim, merece acolhimento os embargos da autora no ponto em que sustenta a existência de erro material, relativamente ao cômputo dos períodos especiais reconhecidos na sentença, de 02/07/1984 a 15/01/1986, 20/01/1986 a 20/11/1989 e de 01/04/1991 a 16/10/1991.

Assim, a reafirmação da DER deve ser retificada para 07/08/2020, data em que, conforme o artigo 17 das regras de transição da EC 103/19, a parte autora tem direito à aposentadoria porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (2 meses e 28 dias), de acordo com a tabela abaixo:

Data de Nascimento27/05/1968
SexoFeminino
DER05/07/2019
Reafirmação da DER07/08/2020

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)7 anos, 10 meses e 27 dias98 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)8 anos, 10 meses e 9 dias109 carências
Até a DER (05/07/2019)27 anos, 11 meses e 18 dias340 carências

Períodos acrescidos:

InícioFimFatorTempo
106/07/201907/08/20201.001 ano, 1 mês e 2 dias
Período posterior à DER
202/07/198415/01/19860.20
Especial
1 ano, 6 meses e 14 dias
+ 1 ano, 2 meses e 23 dias
= 0 ano, 3 meses e 21 dias
301/04/199116/10/19910.20
Especial
0 ano, 6 meses e 16 dias
+ 0 ano, 5 meses e 6 dias
= 0 ano, 1 mês e 10 dias
420/01/198620/11/19890.20
Especial
3 anos, 10 meses e 1 dias
+ 3 anos, 0 mês e 24 dias
= 0 ano, 9 meses e 7 dias

Marco TemporalTempo de contribuiçãoIdade
Até a DER (05/07/2019)29 anos, 1 mês e 26 dias51 anos, 1 mês e 8 dias
Até a reafirmação da DER (07/08/2020)30 anos, 2 meses e 28 dias52 anos, 2 meses e 10 dias

Anoto que sendo o benefício de aposentadoria concedido mediante reafirmação da DER, em data anterior ao ajuizamento da ação (13/04/2021), a incidência de juros de mora deve contar a partir da citação.

Conclusão

Acolher, em parte, os embargos declaratórios da parte autora para computar os períodos especiais reconhecidos na sentença e, em decorrência, alterar a reafirmação da DER para 07/08/2020.

Determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB07/08/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Alterar o início da incidência de juros de mora para a data da citação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher, em parte, os embargos de declaração da parte autora, determinando a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004262134v11 e do código CRC ca253d40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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5001151-30.2021.4.04.7113
40004262134.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001151-30.2021.4.04.7113/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001151-30.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SILVANA DE LARA DE CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS. CABIMENTO.

1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.

2. Viável acolher os embargos de declaração para sanar a omissão existente no julgado.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, alterando o resultado do julgado, computar os períodos especiais reconhecidos na sentença e, em decorrência, alterar a data de reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração da parte autora, determinando a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



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Data e Hora: 4/3/2024, às 18:6:10


5001151-30.2021.4.04.7113
40004262135 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5001151-30.2021.4.04.7113/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: SILVANA DE LARA DE CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 508, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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