DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 23.02.2007, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período compreendido entre 30.04.2007 a março de 2008.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
3. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora, de modo que devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido no período trabalhado.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período compreendido entre novembro de 2007 e maio de 2008, com exceção dos meses de fevereiro e março de 2008, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora, de modo que devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, com o prosseguimento da execução em relação aos meses em que não houve recolhimento.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
4. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DA AUTARQUIA DE ORIENTAR O SEGURADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO.
1. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do tempo de serviço pleiteado, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. Hipótese em que, computado o tempo de serviço rural posteriormente reconhecido na via administrativa, a parte autora preenche o tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício previdenciário pretendido já por ocasião do primeiro requerimento administrativo, restando o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE ATIVIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- No que diz respeito ao desconto do benefício nos períodos em que houve atividade laborativa, cumpre observar que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado em 17/12/2008 e, em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que não há foi efetuado qualquer recolhimento previdenciário , em nome do autor, após referida data.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810). E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 30.09.2006, bem como ao pagamento dos valores em atraso, com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário , além do pagamento de honorários advocatícios. Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício à segurada, também nas competências de janeiro, fevereiro e agosto de 2004.
3. A execução deve prosseguir conforme o pelo perito judicial (fls. 153/159), do qual se extrai a inclusão do período em que houve exercício de atividade remunerada pela parte embargada e observância dos demais critérios utilizados no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida e que, não foi objeto do presente recurso, nem tampouco de recurso interposto pela parte embargante.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
5. Apelação parcialmente provida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PREJUÍZO MATERIAL QUE JÁ FOI REPARADO PELO BANCO PANAMERICANO S/A EM AÇÃO QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PORÉM, O DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO CONFORME O AMPLO ACERVO PROBATÓRIO, DEVENDO SER IMPOSTA A DEVIDA INDENIZAÇÃO QUE DESENCORAJE O INSS DE PERSEVERAR NA INCÚRIA, E AO MESMO TEMPO COMPONHA COM MODERAÇÃO O PREJUÍZO ÍNTIMO DO AUTOR (DEZ MIL REAIS). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação de cobrança e indenização por danos morais, ajuizada por JAIME DE OLIVEIRA, em face do INSS. Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Banco Santander, sendo que sofreu descontosno referido benefício referentes à consignações nos meses de junho e julho de 2007, no valor de R$ 187,48; e nos meses de agosto e setembro de 2007, no valor de R$ 183,22. Ainda, foi informado que o valor total do empréstimo era de R$ 3.000,00 e que o mesmo havia sido realizado em 26/3/2007, diretamente no Banco Panamericano. Discorre que os indevidos descontos em seu benefício de aposentadoria totalizaram R$ 1.125,84, sendo que não foi reembolsado. Conta que por conta da negligência da autarquia ré, passou por dificuldades econômicas para seu sustento e de sua família, além de despender tempo e dinheiro por conta da necessidade de comparecer a órgãos públicos, bancos, delegacias, sujeitando-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais, para resolver um problema ao qual não deu causa. Indica como parâmetro indenizatório a quantia de R$ 18.748,00.
2. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça indeferido, eis que formulado de forma diversa da prevista em lei (STJ, AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015; TRF3, AC 00146198519964036100, QUARTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, j. 18/11/2015, e-DJF3 11/12/2015); ademais, o benefício é para quem efetivamente precisa dele para estar em Juízo, e não para aqueles que querem se safar dos rigores da sucumbência depois de terem ido livremente perante o Judiciário. Inaplicabilidade da pena de deserção, tendo em vista que a parte autora efetuou o recolhimento das custas pertinentes ao preparo do recurso.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. E pior. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
4. O prejuízo material sofrido pelo autor já foi devidamente reconhecido e reparado pelo Banco Panamericano, em face do qual tramita ação promovida na Justiça Estadual, não cabendo a mesma condenação em face do INSS nos presentes autos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
5. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a dois mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos, delegacia), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
6. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade em sede de indenização por dano moral (AgRg no REsp 1541966/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor.
7. Apelação parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO PERMANECE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOCIVAS À SAÚDE. EFEITO INTEGRATIVO.
Acolhidos parcialmente os embargos apenas para incluir tópico no voto, sem modificação de resultado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS ANTIGO. DESCONTO DE VALORES DE APOSENTADORIA PAGAS NO CURSO DE AÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O autor, ao optar pelo benefício previdenciário mais antigo, com o direito de recebimento das parcelas atrasadas, não pode sofrer o desconto dos valores da aposentadoria pagos posteriormente na esfera administrativa, seja em função da invalidade do ato administrativo que negara a aposentadoria concedida em juízo, seja em razão da boa-fé do beneficiário e da irrepetibilidade dos alimentos (Temas 979 e 1018/STJ) 2. Com o reconhecimento judicial da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 30/08/2002), o ato administrativo que negara o benefício se mostrou inválido, dando ensejo à concessão de outra aposentadoria na esfera administrativa (DIB em 01/03/2009), mediante contabilização de tempo de contribuição posterior. A má aplicação ou interpretação da lei previdenciária levou à negativa do primeiro benefício e ao deferimento do segundo, o que obsta qualquer possibilidade de devolução dos valores da aposentadoria pagos no curso da demanda.3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NOPERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp 1723181/RS e 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).
3. No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de 31/01/2000 a 08/03/2000, 29/01/2003 a 27/10/2005, 16/12/2005 a 01/09/2006, 19/09/2006 a 10/10/2006 e 29/06/2008 a 19/11/2008 e 26/08/2011 a 24/11/2011 (informação constante do CNIS).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 28/08/1989 a 27/11/1992, 3/12/1998 a 30/01/2004 e 31/01/2004 a 30/11/2008, sem excluir o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença .
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 72/74, ID 104631255) bem como dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (18/07/2014 – fls. 63, ID 104631255), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18/07/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO AFASTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA TESE. DESCONTO QUE NÃO PODE ATINGIR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
4. Aplicando-se a tese ao caso concreto, fica estabelecida a obrigação de devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela que restou revogada.
5. Nos termos do julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, sob a relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, em 26/04/2023, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE FIRMADA PELO LAUDO PERICIAL, QUE, POR SUA VEZ, AFIRMA TER ANALISADO TODA A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS E/OU ENTREGUES NA PERÍCIA MÉDICA, INEXISTINDO INCAPACIDADE PRETÉRITA PARA PERÍODO QUE NÃO AQUELE DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO (RESPOSTA AO QUESITO 3.23 DO LAUDO). O ACÓRDÃO EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE OS ATESTADOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA NÃO AFASTAM A CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E QUE NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, A ENSEJAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DESCONTO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS EM PROCESSO DIVERSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, NO PONTO.
1 - No tocante ao pedido de devolução das parcelas recebidas por força de tutela antecipada posteriormente revogada em processo diverso, no qual se discutia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, o recurso não merece ser conhecido. A matéria ora ventilada não foi objeto de discussão em sentença, até porque não ventilada sequer em contestação. Trata-se de evidente inovação recursal.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO EM QUE RESTOU NÃO RECONHECIDO O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS. PRECEDENTES.
1. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em sede de antecipação de tutela, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS. 2. Hipótese em que o segurado obteve reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial, posteriormente revogado por novo julgamento, por ter lhe faltado o requisito do tempo de contribuição. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se pela impossibilidade de cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem referir eventual necessidade de devolução, como no caso.". (AC nº 5014930-61.2020.4.04.9999/PR, TRF 4ª Região, Turma Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 25/03/2022).
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO, QUE EXPLICITOU AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, EM RAZÃO DO RESULTADO DESFAVORÁVEL DA PERÍCIA MÉDICA PRODUZIDA NESTA DEMANDA, ALÉM DA INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANTO AOS PEDIDOS DE PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO JUDICIAL E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 25.12.2012, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 22.03.2010, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 19.02.2008, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período compreendido entre fevereiro de 2008 e junho de 2008.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio doença no período compreendido entre 07.05.2013 (cessação administrativa) e 02.11.2013, bem como determinou o pagamento dos valores em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 30.08.2008, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
5. Apelação desprovida.