
D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003443-90.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou extinto sem resolução de mérito os embargos à execução de sentença, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor desconstituído.
O apelante sustenta, em síntese, que nada é devido ao segurado, pois se tratando de benefício por incapacidade total, devem ser descontados os períodos em que foi comprovado o exercício de trabalho pelo segurado com vínculo empregatício, o qual corresponde a todo o período do débito executado (novembro de 2007 a maio de 2008).
Com contrarrazões (fls. 54/56), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que embora o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito, na fundamentação houve o enfrentamento do mérito da questão trazida à discussão.
Conforme se extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anterior (29.09.2007) até um ano após a data da juntada do laudo pericial, bem como a pagar e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Com efeito, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
Iniciou-se a execução referente ao período compreendido entre novembro de 2007 e maio de 2008.
No caso, constata-se que o INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada durante o aludido período, com exceção dos meses de fevereiro e março de 2008, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora (fls. 17/22).
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados. Nesse sentido:
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir apenas em relação às parcelas devidas nos meses de fevereiro e março de 2008 e honorários advocatícios correspondentes a tal período.
Considerando-se que o embargante decaiu de parte mínima do pedido, arcará a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução em relação às parcelas devidas nos meses de fevereiro e março de 2008 e honorários advocatícios correspondentes a tal período, condenando-se a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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