
D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046396-64.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Janice Santos Sousa em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo embargante, com ressalva quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.
A apelante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir em conformidade com o cálculo por ela apresentado, não devendo ser descontados os valores referentes aos períodos em que se encontrava trabalhando com dificuldade para o sustento da família.
Acrescenta, ainda, que não deve ser observado o índice de correção monetária estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 30.04.2012, bem como o pagamento dos valores em atraso, atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora a partir da citação, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 12/15).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 33.855,41, atualizado até maio de 2015 (fl. 17).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, pois durante parte do período executado a parte embargada manteve-se empregada e houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, inobservância do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da pela Lei nº 11.960/09, além da incidência de juros globais sobre todo o valor apurado, além de aplicar juros a partir da DIB e não a partir da citação como determinado pelo título executivo. Requereu o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 6.928,97, atualizado até maio de 2015 (fls. 06/08).
Os embargos foram julgados procedentes, com ressalva quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Anoto não haver no título executivo qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é devido o benefício no período em houve o exercício de atividade remunerada. Neste sentido:
Outrossim, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
Assim, não se vislumbra excesso de execução, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta embargada (maio de 2015).
De outro lado, destaco que, os juros de mora devidos a partir da citação, devem ser aplicados de forma global sobre as parcelas vencidas até então, e para as parcelas vencidas depois da citação, de forma decrescente a partir dos respectivos vencimentos, até a data da conta de liquidação, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, de forma simples.
E nesse ponto, embora não tenha havido aplicação de juros globais sobre o valor total apurado, observa-se que o exequente computou juros de forma decrescente a partir da DIB (maio de 2012) e não a partir da citação (julho de 2012), o que implicou pequena diferença nos valores apurados.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela embargada (fl. 17), que deverá ser retificado quanto aos juros de mora, iniciando-se em 17% de forma global até julho de 2012 e decrescente a partir de então.
Arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme a conta apresentada pela parte embargada, que deverá ser retificada apenas quanto aos juros de mora, conforme acima explicitado, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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