PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA INSUFICIENTE. PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃOPARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Com relação ao interregno controverso de 01.01.1994 a 16.10.2001, o autor apresentou cópia integral de sua CTPS, na qual há anotação relativa ao contrato de trabalho mantido junto à Tora-Tor Ind. Comércio e Beneficiamento de Madeiras Ltda., durante o período de 15.07.1986 a 16.10.2001. Por outro lado, encontram-se assinalados recolhimentos sindicais e alterações salariais decorrentes do referido vínculo empregatício, entretanto, a última modificação data de 01.12.1993.
II - O fato de não constar cadastro relativo ao recolhimento de contribuições previdenciárias, como autônomo/empresário, no CNIS emitido em 08.08.2017, em contraposição às informações contidas no CNIS datado de 27.10.2017, não constitui prova em favor do interessado. Com efeito, nos extratos detalhados gerados em 08.08.2017, há indicação de remunerações, pagas pela então empregadora Tora-Tor, somente até a competência de 1993, em consonância, portanto, com as alterações contratuais anotadas em CTPS e a contagem administrativa.
III - Não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, prova idônea e apta a demonstrar a alegada manutenção do contrato de trabalho no período controverso de 01.01.1994 a 16.10.2001, já que a anotação em CTPS torna-se inverossímil, diante da inexistência de registros contratuais posteriores a 1993, restando inócua, inclusive, eventual produção de prova testemunhal.
IV - Dessa forma, tem-se que a ausência de tal documento é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, ao vedar a prova exclusivamente testemunhal, cria um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
V - Diante da ausência de trabalho adicional do patrono da parte ré em grau recursal, honorários advocatícios mantidos em R$ 500,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERÍODO INCONTROVERSO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃOPARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não obstante a ausência de inaptidão na data da perícia, constata-se que o INSS havia reconhecido, na seara administrativa, a incapacidade para recuperação de apendicetocmia. Portanto, a inaptidão laborativa nesse período é incontroversa.
3. Ausente início de prova material do labor rural na DII, e tampouco no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, é caso de extinção parcial do feito sem resolução do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade, conforme entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de insuficiência de provas do labor rurícola em regime de economia familiar no período de carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora no período de carência; e (ii) a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, por considerar insuficientes os depoimentos testemunhais e a documentação apresentada, que indicava vínculos de trabalho urbano entre 2008 e 2011.4. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se a qualidade de agricultor em regime individual ou familiar (Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII e § 1º), tempo de labor agrário igual ou superior ao período de carência (Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II) e idade mínima (Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º).5. A comprovação da atividade rural pode ocorrer mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo esta com exclusividade (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e Súmula 149/STJ), exceto para boias-frias. É possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em prova testemunhal convincente (Súmula 577/STJ).6. No caso em exame, a prova material apresentada (Carteira de Identidade, certidões de nascimento dos filhos) é genérica, e o extrato do CNIS indica vínculos de trabalho em empresas privadas entre 2008 e 2011. Os depoimentos testemunhais, por sua vez, carecem de precisão quanto ao lapso temporal pretendido, não sendo suficientes para formar a convicção necessária sobre o efetivo trabalho no meio rural no período de carência (outubro de 2002 a outubro de 2017).7. Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC. Esta medida, conforme o Tema 629/STJ, assegura à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo e ajuizar nova ação, caso reúna os elementos necessários.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi provido em parte, sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A ausência de conteúdo probatório eficaz, tanto material quanto testemunhal, para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período de carência, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629/STJ, possibilitando a propositura de nova ação com a devida instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII e § 1º, 25, inc. II, 48, § 1º, e 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 540.334/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 629; TRF4, AC/RN 200972990008780-SC, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 24.06.2009; TRF4, AC 200504010399870, Rel. Eduardo Tonetto Picarelli, j. 17.06.2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCONTO NOS VALORES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laboral, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃOPARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade rural, a parte autora não apresentou documento indispensável ao ajuizamento da ação, visto que não há nos autos nenhum elemento que pudesse servir como início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. Assim, restou configurada causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, somente no que se refere ao pedido de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 06.12.1970 a 31.07.1973, 07.10.1981 a 17.03.1983, 19.12.1983 a 30.09.1989, 01.03.1991 a 31.10.1991.
II - Afastada a averbação, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, da atividade campesina relativa aos átimos de 01.11.1991 a 31.05.1995 e 01.11.2005 a 31.10.2016, tendo em vista que o período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos para fins de aposentadoria mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
III - O autor não preencheu o tempo mínimo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios em favor do réu fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE ATRASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. VALORES VENCIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.
Não cabe a alegação no sentido de que era descabida a fixação da referida astreinte, pois não houve recurso em face do decisório que a determinou.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g., relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
In casu, sua aplicação justifica-se em face demora na implantação do benefício, considerada a data de intimação do INSS por meio de ofício encaminhado à agência da previdência.
A multa diária imposta à entidade autárquica (quinhentos reais por dia de atraso), que perfazia o montante total de cento e quatorze mil reais, deve ser reduzida, para 1/30 do valor da RMI do benefício implantado, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, e com apoio no princípio da razoabilidade.
Recurso parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em cumprimento de sentença, limitou a cobrança de prestações sucessivas às parcelas vencidas até o ajuizamento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão de prestações sucessivas vencidas após o trânsito em julgado da sentença na fase de cumprimento de sentença; e (ii) a limitação temporal para a cobrança de tais parcelas no bojo da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título judicial expressamente condenou a parte ré a ressarcir o INSS pelas prestações futuras, a serem pagas mensalmente por via administrativa, não havendo óbice à sua cobrança no mesmo processo.4. Embora a decisão agravada tenha fundamentado a necessidade de limitação temporal para a inclusão de prestações sucessivas vencidas após a sentença condenatória, o art. 323 do CPC/2015 permite a inclusão de obrigações em prestações sucessivas na condenação enquanto durar a obrigação.5. Em observância ao princípio da economia processual, eventuais parcelas inadimplidas, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, podem ser incluídas no cumprimento de sentença, sem a necessidade de ajuizamento de nova execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. Em ações que envolvam obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vincendas inadimplidas podem ser incluídas na execução, sem a necessidade de ajuizamento de novo cumprimento de sentença, desde que previstas no título judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 323.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1814181, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 02.08.2019; STJ, REsp 1556118/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.12.2016; TRF4, AG 5026525-81.2020.4.04.0000, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 14.12.2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014535-25.2014.4.04.7204, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. 27.08.2025.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. FIXAÇÃO EM 40% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Os honorários representam direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal, devendo, para tanto, proceder à juntada aos autos do contrato de prestação de serviçosadvocatícios, tal como previsto no já citado art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.2. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário.3. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as própriasdisposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil.4. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento).5 A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados opercentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.)6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
I - No caso dos autos, a Autarquia aduz a existência de erro material na sentença do processo de conhecimento quanto à contagem do tempo de contribuição do autor.
II - Entretanto, não se constata a existência do alegado erro material quanto à contagem e duplicidade do tempo de serviço especial.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. PARCIAL REFORMA DO JULGADO. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO VANTAJOSO SEM RENÚNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. É de se aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé.
- Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a inviabilidade da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Na hipótese de já existir benefício concedido administrativamente o demandante tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos.
- A citação é o marco inicial de contagem dos juros, o que não quer dizer que as parcelas vencidas até então não sofram aplicação no percentual apurado.
- A discussão atinente ao termo final de incidência dos juros de mora há de ser diferida para a fase de execução.
- Ausentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte segurada está a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE.
É legítima a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando for acolhida a impugnação apresentada pelo devedor.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE VALORES. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM STATUS BLOQUEADO ANTES DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
Como a impugnação não tem efeito suspensivo, não há óbice à expedição de precatório com status bloqueado antes de esgotado o prazo do art. 535 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que suspendeu integralmente o feito até o trânsito em julgado do Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão integral do cumprimento de sentença é cabível, considerando que o Tema 1124 do STJ discute apenas o termo inicial dos efeitos financeiros (DER ou citação), e que há valores incontroversos devidos a partir da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem indeferiu o pedido de prosseguimento parcial da execução e suspendeu integralmente o feito, sob o fundamento de que não haveria certeza sobre o valor incontroverso que pudesse amparar o pagamento parcial dos atrasados, uma vez que o Tema 1124 do STJ ainda definiria o momento dos efeitos financeiros (DER ou citação).4. O agravo de instrumento foi parcialmente provido para autorizar o prosseguimento da execução em relação às parcelas vencidas a partir da citação. Isso porque, embora o Tema 1124 do STJ defina o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, o limite mínimo para o início desses efeitos é a data da citação do INSS, tornando incontroversas as parcelas vencidas a partir desse marco.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. A suspensão de cumprimento de sentença em razão de tema repetitivo que discute o termo inicial dos efeitos financeiros (DER ou citação) não impede o prosseguimento da execução em relação às parcelas vencidas a partir da citação, por serem estas incontroversas.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124.