CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. FIXAÇÃO EM 40% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Os honorários representam direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal, devendo, para tanto, proceder à juntada aos autos do contrato de prestação de serviçosadvocatícios, tal como previsto no já citado art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.2. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário.3. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as própriasdisposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil.4. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento).5 A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados opercentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.)6. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e averbação de tempo comum. A sentença concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, averbou períodos como tempo comum e especial. A parte autora apela para que seja reconhecida a especialidade do período de 22/02/2010 a 14/05/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 22/02/2010 a 14/05/2015, com base na exposição a ruído; (ii) a suficiência da prova testemunhal e a validade do laudo pericial inconclusivo para tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme REsp 1151363/MG (Tema 345/STJ).4. A caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais observam a legislação vigente na ocasião da prestação do serviço, com a evolução legislativa que estabeleceu diferentes requisitos para cada período, desde o enquadramento por categoria profissional até a exigência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) embasado em laudo técnico.5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos, conforme precedentes do TRF4.6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (ARE 664.335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) consolidaram que, para ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial, pois os equipamentos não detêm a progressão das lesões auditivas. O STJ (Tema 1090) complque, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.7. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, conforme Tema 694 do STJ (REsp 1398260/PR).8. O reconhecimento da atividade especial por ruído, a partir do Decreto n. 4.882/2003, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência, conforme Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS). Para a aferição, são aceitas as metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, conforme Tema 174 da TNU.9. No caso concreto, o PPP da empresa contratante é omisso, a prova testemunhal é precária e insuficiente, e o laudo pericial foi inconclusivo para validar a exposição a ruído contínuo no período de 22/02/2010 a 14/05/2015. A ausência de laudo técnico que comprove a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impede o reconhecimento da especialidade.10. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, para evitar a formação de coisa julgada material que impeça futura postulação com novas provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem julgamento do mérito quanto ao período de 22/02/2010 a 14/05/2015. Mantida a sentença de procedência para os demais períodos e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A ausência de provas documentais e periciais conclusivas sobre a habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo ruído, em período posterior à exigência de laudo técnico, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CPC, arts. 485, inc. IV, 497 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58, § 1º, e 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.05.2021; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, 3ª Seção, j. 22.05.2019; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PERANTE O JEF. REITERAÇÃO DO PEDIDO PERANTE A VARA FEDERAL COMUM. ART. 253, II, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. O art. 253, II, do Código de Processo Civil determina que distribuir-se-ão por dependência, as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
2. Ajuizada nova demanda e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, a nova ação deve ser distribuída por dependência ao processo extinto. Precedentes.
3. Hipótese em que a demanda deve tramitar perante o Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos, sob pena de negativa de vigência à norma do art. 253, II, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, representativo de controvérsia, no REsp 1.251.993/PR, reconheceu que o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. A jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho.
3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil.
4. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
5. Não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Porém, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
7. Tendo em vista que o início do pagamento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 5282019473) ocorreu em 13.02.2008, e a presente ação foi proposta em 10.10.2013 (fl. 02), está prescrita a pretensão do INSS.
8. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO DE FUNDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A extinção da execução, declarada por sentença, prejudica o direito do credor de obter a satisfação de crédito complementar, diante da ocorrência da preclusão, em face da ausência de insurgência no momento próprio.
2. Após o trânsito em julgado do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser deduzida, observado o prazo legal, por ação rescisória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o prosseguimento da execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário, observando a data da citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros, e determinou a suspensão do processo para as parcelas anteriores à citação, aguardando a solução do Tema 1124 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença de benefício previdenciário, cujo termo inicial dos efeitos financeiros está afetado ao Tema 1124 do STJ, deve ser suspenso integralmente ou pode prosseguir parcialmente, limitando-se provisoriamente o termo inicial à data da citação da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão do TRF4 diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme o que vier a ser decidido no Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.4. Inexiste ordem de suspensão do cumprimento de sentença para o Tema 1124 do STJ, sendo a suspensão nacional determinada apenas para processos em grau recursal, conforme o art. 1.037 do CPC.5. A data da citação do INSS representa o limite mínimo não controvertido para o termo inicial dos efeitos financeiros, sendo a tese hipoteticamente mais favorável à autarquia, o que permite o prosseguimento da execução para as parcelas vencidas a partir dessa data.6. O prosseguimento parcial da execução, limitando-se provisoriamente o termo inicial à data da citação, evita a morosidade excessiva e a violação ao art. 1.012, §1º, do CPC, que impede a atribuição de efeito suspensivo à sentença condenatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumentoparcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário, cujo termo inicial dos efeitos financeiros está em discussão em recurso repetitivo (Tema 1124 do STJ), pode prosseguir provisoriamente a partir da data da citação da autarquia, por ser este o limite mínimo não controvertido e a tese hipoteticamente mais favorável ao INSS, sem que haja suspensão integral do cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §1º; CPC, art. 1.037.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à míngua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. A parte autora não demonstra nos autos ter efetuado qualquer diligência perante suas ex empregadoras a fim de instruir o feito com a documentação necessária para demonstrar o alegado labor em condições insalubres, razão pela qual, efetivamente, não se justifica o deferimento da prova pericial.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1329 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF, que trata da complementação de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo é justificada, considerando que a DER original do benefício é anterior à EC nº 103/2019, mas há pedido de reafirmação da DER para data posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a controvérsia dos autos não se subsume ao Tema 1329 do STF, por ser a DER do benefício anterior à EC nº 103/2019, não foi acolhida.4. Embora a DER original do benefício seja de 20/03/2019, anterior à EC nº 103/2019, a inicial contém pedido expresso de reafirmação da DER e dos efeitos financeiros.5. A ordem de suspensão do feito foi mantida porque, dependendo da data para a qual a DER for eventualmente reafirmada, a demanda pode vir a sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF, o que justifica a suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processo que envolve pedido de reafirmação da DER é justificada quando há possibilidade de que a data reafirmada se enquadre na controvérsia do Tema 1329 do STF, mesmo que a DER original seja anterior à EC nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
A cópia do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação previdenciária, sendo apenas recomendável sua juntada. Ademais, estando os autos desse processo em posse da autarquia previdenciária, não se mostra razoável determinar à parte autora que providencie a sua juntada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA CONCEDIDA JUDICIALMENTE E POSTERIORMENTE REVOGADA. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO REPETITIVO Nº 692-STJ.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM.
1. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a sucumbência do INSS, razão pela deve ser proporcionalmente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
2. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
3. Entretanto, se já foram estabelecidos honorários relativos à fase de cumprimento do julgado, a fixação de novos honorários implicaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual é indevido o arbitramento de nova verba advocatícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM.
1. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a sucumbência do INSS, razão pela deve ser proporcionalmente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
2. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
3. Entretanto, se já foram estabelecidos honorários relativos à fase de cumprimento do julgado, a fixação de novos honorários implicaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual é indevido o arbitramento de nova verba advocatícia.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RPV. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não fixou honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra o INSS, onde a parte exequente postula a fixação de honorários, argumentando violação da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, quando o processo executivo foi iniciado antes da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ e houve impugnação da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência anterior desta Corte entendia que eram devidos honorários advocatícios em execuções contra a Fazenda Pública via RPV, com ou sem impugnação, desde que não se tratasse de "execução invertida", conforme precedente do TRF4 (AC 5038846-03.2015.4.04.9999).4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1190 (REsp 2031118/SP), firmou a tese de que não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, na ausência de impugnação à pretensão executória.5. Contudo, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, determinando que a nova tese se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024), conforme REsp 2031118/SP.6. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em 23/02/2024, ou seja, antes da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ, e houve impugnação por parte do INSS, o que, à luz do entendimento anterior e da própria modulação, justifica a fixação de honorários sucumbenciais.7. Portanto, é cabível a fixação de honorários em 10% sobre o valor executado, modificando-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A modulação de efeitos do Tema 1190/STJ permite a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, para execuções iniciadas antes de 01/07/2024, aplicando-se o entendimento anterior que os considerava devidos, especialmente quando há impugnação do executado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, § 7º, art. 523, § 1º, art. 534, art. 535, § 3º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.031.118/SP (Tema 1190), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2024, DJe de 01.07.2024; TRF4, AC 5038846-03.2015.4.04.9999, Rel. Oscar Valente Cardoso, Décima Turma, j. 07.02.2023; STJ, EREsp n. 217883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, j. 2003; STF, RE n. 420.816/PR; STJ, EREsp n. 676.719/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 01.06.2021; TRF4, AG 5011379-24.2025.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSIONISTA. SERVIDOR FALECIDO APÓS EC 41/2003. PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA EC 47/2005.
1. No presente caso, o instituidor da pensão possuía direito à paridade de proventos de aposentadoria entre ativos e inativos do serviço público na forma da legislação vigente à época da sua aposentadoria. Ocorre que a EC 41/03 acabou com a integralidade das pensões. No entanto, a Emenda Constitucional nº 47 previu regras de transição aos servidores e pensionistas.
2. Considerando que o servidor instituidor possuía direito à paridade, mesmo falecendo após a EC 41/2003, a autora beneficiária faz jus à paridade, porquanto se enquadra na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC/47.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM.
1. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a sucumbência do INSS, razão pela deve ser proporcionalmente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
2. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
3. Entretanto, se já foram estabelecidos honorários relativos à fase de cumprimento do julgado, a fixação de novos honorários implicaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual é indevido o arbitramento de nova verba advocatícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BACENJUD. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. CARÁTER ALIMENTAR DO VALOR CONSTRITO. PERDA PARCIAL.
O montante penhorado perde por completo seu caráter alimentar, quando não destinado para o suprimento das necessidades básicas da família, entrando na esfera de disponibilidade do executado e passando a integrar aplicação financeira que não se enquadra no conceito de poupança. Portanto, nessas hipóteses, não se configura a aventada hipótese de impenhorabilidade. Assim, considerando o depósito dos proventos no dia 20 de cada mês, bem como o saldo remanescente no momento anterior ao depósito e, ainda, a data da realização do bloqueio judicial, restou demonstrado no processo que os valores bloqueados correspondem, em grande parte, ao montante recebido pelo executado no mês corrente, incidindo sobre esta parcela a regra da impenhorabilidade, prevista no art. 649, IV do CPC. De outro lado, verifica-se, em razão da mesma fundamentação, que o saldo existente na conta corrente em 18/06/2014, antes do recebimento dos proventos naquele mês, não se encontra acobertado pela citada impenhorabilidade. Por conseguinte, deferido em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o desbloqueio do montante excedente ao saldo da conta corrente no dia 18/06/2014, mantendo-se a constrição em relação aos R$ 439,25.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM.
1. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a sucumbência do INSS, razão pela deve ser proporcionalmente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
2. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
3. Entretanto, se já foram estabelecidos honorários relativos à fase de cumprimento do julgado, a fixação de novos honorários implicaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual é indevido o arbitramento de nova verba advocatícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM.
1. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a sucumbência do INSS, razão pela deve ser proporcionalmente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
2. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
3. Entretanto, se já foram estabelecidos honorários relativos à fase de cumprimento do julgado, a fixação de novos honorários implicaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual é indevido o arbitramento de nova verba advocatícia.
E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. A parte autora carreou aos autos PPPs, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert ademais, não demonstrou nos autos ter efetuado qualquer diligência perante suas ex empregadoras a fim de instruir o feito com a documentação necessária para demonstrar o alegado labor em condições insalubres, razão pela qual, efetivamente, não se justifica o deferimento da prova pericial. 3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.4. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TESE JURÍDICA DO IRDR 14 DO TRF4. INOBSERVÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Embora tenha sido concedido outro auxílio-doença posteriormente à cessação daquele que a sentença ordenou restabelecer e converter em aposentadoria por invalidez, o benefício a ser restabelecido é o primeiro, ainda que este possua renda mensal inferior ao do segundo.
2. O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (IRDR nº 5023872-14.2017.4.04.0000, relator Jorge Antônio Maurique, publicado em 28/09/2018).
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.