PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOREGIMENTAL. DECADÊNCIA.
Os pedidos de revisão em que se postula análise de questões anteriores à concessão do benefício não apreciadas administrativamente estão sujeitos a decadência, conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 626.489, pelo regime da "repercussão geral" do artigo 543-B do Código de Proceso Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOREGIMENTAL. DECADÊNCIA.
Os pedidos de revisão em que se postula análise de questões anteriores à concessão do benefício não apreciadas administrativamente estão sujeitos a decadência, conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 626.489, pelo regime da "repercussão geral" do artigo 543-B do Código de Proceso Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOREGIMENTAL. DECADÊNCIA.
Os pedidos de revisão em que se postula análise de questões anteriores à concessão do benefício não apreciadas administrativamente estão sujeitos à decadência, conforme o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 626.489, pelo regime da "repercurssão geral" do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOREGIMENTAL. DECADÊNCIA.
Os pedidos de revisão em que se postula análise de questões anteriores à concessão do benefício não apreciadas administrativamente estão sujeitos a decadência, conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 626.489, pelo regime da "repercussão geral" do artigo 543-B do Código de Proceso Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOREGIMENTAL. DECADÊNCIA.
Os pedidos de revisão em que se postula análise de questões anteriores à concessão do benefício não apreciadas administrativamente estão sujeitos a decadência, conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 626.489, pelo regime da "repercurssão geral" do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVOREGIMENTAL.
1. Agravoregimental provido para revogar a decisão hostilizada, restituindo a integralidade do julgamento ao colegiado.
2. Reconhecida a decadência do direito de o INSS revisar benefício implantado mais de dez anos antes do início do procedimento revisor.
3. Correção monetária e juros segundo o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação do artigo 5º da Lei 11.960/2009.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. PENHORA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de ser admissível a realização de penhora via sistema BACENJUD, sem a exigência de prévio esgotamento de diligências pelo exequente para a localização de bens penhoráveis. Firmou-se o entendimento no sentido de que a garantia legal não visa estimular a aquisição de reservas em aplicações financeiras em detrimento do pagamento de dívidas, mas, sim, preservar o numerário poupado pelo devedor, ainda que não depositado em caderneta de poupança, a fim de assegurar o mínimo necessário à sua subsistência e de sua família.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOREGIMENTAL. DECADÊNCIA.
Os pedidos de revisão em que se postula análise de questões anteriores à concessão do benefício não apreciadas administrativamente estão sujeitos a decadêncial, conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 626.489, pelo regime da "repercussão geral" do artigo 543-B do Código de Proceso Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOREGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
I - A interposição de agravo regimental ou legal, visando a reforma de decisão proferida por órgão colegiado configura erro grosseiro.
II - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie.
III - Agravo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.
I - No caso em tela, o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator, sendo incabível a interposição de agravo regimental.
II - Agravo regimental da parte autora não conhecido.
AGRAVOREGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
1. Ausente a verossimilhança na alegação de ocorrência da decadência sob a fundamentação de que passados mais de dez anos entre a data da DIB do benefício originário e a data do ajuizamento da ação que objetivou a revisão da pensão por morte.
2. Questionado o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVOREGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. EXTRAPOLAMENTO DA LIDE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1 - O erro a ensejar a desconstituição de decisão acobertada pela coisa julgada é aquele que ensejaria resultado diverso à lide deduzida na ação subjacente, caso não tivesse ocorrido.
2 - Não há qualquer relevância em perquirir se a decisão rescindenda reconheceu o exercício de atividade urbana por parte do réu, pois ela entendia que, uma vez cumprido o labor rural pelo prazo igual ao da carência, adquire-se o direito de pleitear a aposentadoria por idade rural, ainda que em momento posterior.
3 - Ainda que não tivesse sido reconhecido o exercício do trabalho sob o regimento estatutário, tal circunstância não caracterizaria erro de fato, visto que este tem que ser determinante para nortear a decisão objurgada. Se o exercício do trabalho urbano, concomitante à atividade rural ou em momento posterior a esta, não constitui fator impeditivo à concessão da benesse previdenciária, então, se erro existiu, este não foi determinante para a solução conferida à lide subjacente, de modo não ser cabível o ajuizamento de ação rescisória por este fundamento.
4 - A decisão rescindenda esposou o entendimento de que não havia necessidade de que o trabalho campesino se desse no período imediatamente anterior ao requerimento ou quando atingida a idade mínima prevista em lei, pois o trabalho rural tem natureza descontínua e, portanto, poderia ser exercido de forma intercalada com outra atividade ou mesmo de forma paralela, caso houvesse compatibilidade entre elas.
6 - A alegação de extrapolamento da lide na ação subjacente significa dizer que o julgado rescindendo violou o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de adstrição do provimento judicial ao pedido formulado na exordial.
7 - Não conhecido do recurso por esse fundamento, já que deduzido exclusivamente em sede de agravo, pois em nenhum momento foi invocado o inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil como fundamento para a desconstituição do julgado subjacente.
8 - A autarquia previdenciária não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação da ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder, o que poderia ensejar a sua reforma. Mera rediscussão de matéria já decidida.
9 - Negado provimento ao agravo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando-se que a matéria em questão está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, o que determina o sobrestamento do feito, inviável a concessão da tutela antecipada. Ademais, a parte autora não está desamparada de benefício previdenciário
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição pelo STF, em caráter definitivo, quanto à impossibilidade de desaposentação, fica superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravo regimental.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição pelo STF, em caráter definitivo, quanto à impossibilidade de desaposentação, fica superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravo regimental.