APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Quefrem Ednei de Carvalho (aos 43 anos), em 23/09/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 98).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: : STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (fls. 73-74), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus.
10. Com a exordial, foram juntados os seguintes documentos: comprovantes de residência comum da genitora (autora) e do filho (falecido), conta de luz e de telefone celular em nome da genitora (fls. 16, 20-23), e cópia do processo administrativo.
11. Vale registrar que, quando do falecimento do Sr. Quefrem, este recebia auxílio-doença (fl. 77), que cessou quando veio a óbito, e a autora passou a receber Loas a partir de 10/01/15 (fl. 69).
12. Produzida a prova testemunhal (mídia digital à fl. 136), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em síntese, afirmaram as testemunhas "...[test. Fabiana] conhece há autora há uns 5/6 anos... [test. Maria] conhece a autora há uns 20 anos... [test. Reginaldo] conhece a autora há uns 10 anos ... que o falecido (Quefrem) era filho da autora e morava com ela ... moravam juntos somente os dois... a autora tem outros filhos, são casados... Quefrem fazia as compras da casa... pagava as despesas da casa,... quando ele ficou doente, a autora ficou preocupada, não sabia como ela ia fazer...".
13. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
15. A interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
16. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 27/9/2003 (ID 58682102, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 12/7/1966 (ID 58682102, fl. 15).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 12/7/1966, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor, e o documento emitido pelo INCRA em 12/12/1995 no qual se afirma que o falecido exercia a posse de umaárea de terra no Seringal Bonsucesso, constituem início de prova material do labor rural alegado.5. De outra parte, embora se observe do CNIS do falecido recolhimentos como autônomo, estes ocorreram de 1990 até 1997 (ID 58682102, fls. 113 117). Ademais, o fato de o INSS ter reconhecido a qualidade de segurada especial da parte autora, ao lheconceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 21/8/2007 (ID 58682102, fl. 50), permite inferir que, pelo menos, durante boa parte do período de carência do benefício concedido, o trabalho rural exercido pela parte autora foi realizado emconjunto com o cônjuge, tendo em vista que o óbito ocorreu apenas em 2003. Assim, a qualidade de segurada especial da parte autora pode ser estendida ao instituidor da pensão.6. Ademais, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito. Dessa forma, a qualidade de segurado especial resta incontroversa.7. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conformeestabelecido na sentença.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. AUTORES TITULARES DE APOSENTADORIA RURAL. RENDA PRÓPRIA. RESIDÊNCIAS SEPARADAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
- Não caracterizada dependência econômica dos pais - ambos aposentados - em relação ao filho, que só trabalhou formalmente por pouco mais de nove meses e vivia em Estado diverso da Federação.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 21.12.1995, em razão de "hipertensão intracraniana, compressão de SNC, craniofaringeona" - o falecido foi qualificado como lavrador, solteiro, sem filhos, com 32 anos de idade, residente na rua Dezenove, 24 - Taquaritinga, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que a mãe do falecido recebeu pensão por morte de 21.12.1995 até a data do óbito dela em 15.08.2015; certidão de óbito da esposa do autor e mãe do falecido, ocorrido em 15.05.2015; certidão de casamento do autor em 27.10.1956; documento atribuindo ao autor o endereço à rua Manoel A. da Cunha, 24 - Taquaritinga - SP, datado de 2015; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido, administrativamente, em 14.09.2015.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se anotações de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontinua, de 03.10.1983 a 07.06.2005, recolhimentos como autônomo de 01.06.1996 a 31.08.1996, 01.06.1997 a 31.07.1997 e recebe aposentadoria por idade desde 11.03.2005.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, tanto que houve concessão administrativa à mãe dele.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O autor sempre exerceu atividade econômica e recebe benefício previdenciário destinado ao próprio sustento. Não há, assim, como sustentar que o requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência, principalmente considerando-se que ele era jovem e acabou por falecer em decorrência de enfermidade grave, que certamente consumia parte considerável de seus rendimentos.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (fls. 46), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 02/05/2006.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de nascimento da filha (fls. 16) com registro em 4/11/1979, comprovante de endereço, contrato de compra e venda de imóvel e comprovantes de IPTU (fls. 10, 15 e 17/22).
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR A DIB.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente para fins de recebimento de pensão por morte. Requer, subsidiariamente, que a DIBseja fixada a partir da audiência de instrução e julgamento e não desde a data do óbito do segurado.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorrido em 23/12/2014 e a qualidade de segurado do pretenso instituidor, diante do comprovante de situação de aposentado na ocasião do óbito.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória n.º 871/19 e pela Lei n.º 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãode união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.4. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovantes de residência que demonstram a coabitação do casal no mesmo endereço desde 2008. Inclusive, a certidão de óbito confirma o último domicílio do casal, corroborando asinformaçõesdos comprovantes.5. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 23/12/2014, data do óbito, anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória n.º 871/19 e da Lei n.º 13.846/19, que passaram a exigir o início de prova material paracomprovação da união estável.6. Assim, uma vez inaplicável à hipótese a referida inovação legislativa e, diante da robusta prova testemunhal produzida nos autos, revela-se suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor dapensão, sendo, assim, presumida sua dependência econômica.7. Ademais, apesar de não terem sido anexadas as mídias digitais da audiência de instrução e julgamento ao processo, observa-se que os depoimentos colhidos durante a referida audiência foram devidamente incorporados ao processo, conforme delineado narespeitável sentença.8. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte qualidade de segurado do instituidor da pensão e dependência econômica do companheiro, a qual é presumida deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício.9. No que tange ao termo inicial do benefício, considerando que o óbito do pretenso instituidor se deu em 23/12/2014 e o requerimento administrativo foi protocolado em 10/02/2015, transcorridos mais de 30 (trinta) dias após o falecimento, a data deinício do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 10/02/2015. Em consequência, a sentença merece reforma nesse ponto para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 25.03.1932; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 23.10.1964, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como agricultor; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 07.03.2008, em razão de “insuficiência respiratória, desidratação, acidente vascular cerebral” – o falecido foi qualificado como casado, com 68 anos, residente na rua Antonio Maria Coelho, s/nº - V. Camisão, Jardim- MS; CTPS do falecido com registros de vínculos empregatícios mantidos de forma descontínua de 01.11.1991 a 30.07.2001 em atividade rural; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido pela autora na via administrativa em 28.01.2013.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo amparo social ao idoso desde 13.04.1999, registros de vínculos empregatícios que confirmam as anotações da carteira de trabalho do falecido, além de ter recebido amparo social ao idoso de 27.08.2004 até o óbito em 07.03.2008.
- As testemunhas confirmam que o falecido sempre trabalhou no campo e deixou as lides rurais pouco antes do óbito em razão de problemas de saúde.
- A autora comprovou ser esposa do falecido através da certidão de casamento. Assim, é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A autora juntou início de prova material da condição de rurícola do de cujus (qualificação como agricultor na certidão de casamento e CTPS com registros de vínculos empregatícios em períodos diversos que comprovam a atividade rural), o que, corroborado pela prova testemunhal, justifica o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A circunstância de o falecido receber amparo social ao idoso na época da morte não é óbice à concessão da pensão, pois o conjunto probatório permite afirmar que o falecido exerceu atividades rurais durante toda a vida, só parando de fazê-lo quando adoeceu, em data próxima à época da concessão de tal benefício, pouco tempo antes da morte, tornando-se inviável a continuidade das atividades.
- Comprovado que o falecido exercia a atividade de rurícola, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que a autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 28.01.2013 e a autora deseja receber pensão pela morte do cônjuge, ocorrida em 07.03.2008, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora a título de benefício assistencial no período.
- Apelo da autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 19/9/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.III- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.IV- As provas materiais exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que o genitor era dependente de seu filho à época do óbito.V- Considerando que o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/20, contempla os índices previstos nos julgamentos da Repercussão Geral (Tema 810) e do Recurso Especial Repetitivo (Tema 905), os consectários remanescem tal como fixados em sentença.VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.VII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 7/1/2015 (ID 15841926, fl. 12).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com o decujus, celebrado em 26/1/1985 (ID 15841926, fl. 11).3. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 26/1/1985, em que consta a qualificação do falecido como agricultor; e a escritura pública de imóvel rural (Fazenda Nossa Senhora Aparecida), com área de 400 hectares,pertencente ao falecido, qualificado no referido documento como agricultor, constituem início de prova material da atividade rurícola alegada. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercícioda atividade rural pelo falecido.4. De outra parte, em que pese o juízo de primeiro grau ter considerado que o tamanho da propriedade do falecido supera os 4 módulos fiscais permitidos pela legislação, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizaroregime de economia familiar. Precedentes.5. Na espécie, consta da escritura pública que a área do imóvel rural pertencente ao falecido corresponde a 400 hectares, o que equivale a 5 módulos fiscais no município de Canarana/MT, onde o imóvel está localizado, conforme site da Embrapa(https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), não ultrapassando de forma excessiva o limite estabelecido pela legislação, não sendo, portanto, capaz de, por si só, desconstituir a qualidade de segurado especial dodecujus.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e do filho e a qualidade de segurado do falecido7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 27/11/2015 (ID 15841926, fl. 24) e o óbito em 7/1/2015, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart.74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica dos autores em relação ao falecido.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO FALECIDO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE A SUCESSORES OU DEPENDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu o direito à “desaposentação” do benefício originário da pensão por morte e, por conseguinte, a revisão desta, condenando o INSS no pagamento dos atrasados, desde o requerimento administrativo, com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 DO CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A demandante postula a revisão de seu benefício de pensão por morte mediante o reconhecimento de direito à "desaposentação" do falecido segurado instituidor. Pretende a substituição da renda mensal, devida por força da aposentadoria percebida pelo falecido, por outra decorrente do cálculo de uma nova aposentadoria, mais vantajosa, considerados os valores recolhidos após sua aposentação, de sorte a refletir no cálculo da renda mensal inicial da respectiva pensão.
3 - O alegado direito à revisão da pensão somente teria lugar mediante o prévio reconhecimento de direito da autora à renúncia à aposentadoria percebida, em vida, pelo segurado instituidor.
4 - Como é cediço, o ato de renúncia a benefício previdenciário é personalíssimo e insuscetível de transmissão aos dependentes habilitados ou sucessores legais do segurado falecido. Isto é, caso não exercido o direito pelo titular, em vida, não se dá a sua incorporação ao patrimônio jurídico para efeitos sucessórios ou para fins previdenciários, em relação aos dependentes habilitados. Logo, na medida em que a pensionista não é titular do direito personalíssimo de renúncia à aposentadoria, falta-lhe legitimidade jurídica para pleitear o suposto direito. Precedentes.
5 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
6 - Remessa necessária, tida por submetida e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERCEPÇÃO INTEGRAL DA PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR PARTE DA EX-ESPOSA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Faz jus a parte autora à percepção integral do benefício de pensão por morte, tendo em conta que o conjunto probatório demonstrou que convivia maritalmente com o de cujus há vários anos, constituindo núcleo familiar estável e com ânimo de definitividade, que perdurou até o óbito do segurado. Incabível o desdobramento da pensão para deferir quota-parte à ex-esposa, se não restou demonstrado que ela dependia financeiramente do falecido ou recebia pensão alimentícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente. A declaração de pessoa física anexada à inicial equivale à prova testemunhal, com o agravante de não se submeter ao crivo do contraditório. Não indica qualquer despesa efetiva pelo falecido a favor da família.
- As testemunhas e o informante prestaram depoimentos que não permitem concluir que a autora dependesse do de cujus. Ao contrário: sugerem que ela mantinha união estável à época e que apenas recentemente tinha passado a morar com o filho.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora morreu jovem, aos dezessete anos de idade, tendo ingressado no mercado formal de trabalho apenas poucos meses antes, não sendo razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento da família, principalmente porque restou demonstrado que a autora vem exercendo atividades laborais de maneira regular, ausente qualquer incapacidade para tanto.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS ANOS QUE ANTECEDERAM AO FALECIMENTO DO SERVIDOR.
1) Pretende a autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de ZULMIR ROSSI, ex-servidor público federal aposentado, ocorrido em 04/06/2017. Relata ter convivido em regime de união estável com o extinto até o passamento, por aproximadamente vinte anos, de quem era dependente.
2) Cumpre à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito (art. 373, I do CPC), infirmando, de conseguinte, as conclusões administrativas e demonstrando a presença dos pressupostos da união estável na relação tida com o falecido quando do óbito.
3) Ausente prova da união estável entre a autora e o Sr. Zulmir Rossi, ao menos nos três ou quatro anos que antecederam seu falecimento, quiçá de que ele teria prestado qualquer auxílio financeiro nesse período, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- O autor comprova ser marido da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício da de cujus cessou em 31.12.2004, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Veio a falecer em 20.08.2010, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- A de cujus, na data da morte, contava com 45 (quarenta e cinco anos) de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por 10 anos, 2 meses e 24 dias, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não foi comprovada a qualidade de rurícola da falecida, na época do óbito. Em que pese o teor do depoimento das testemunhas, o extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicam que a falecida exerceu atividades urbanas.
- A indicação na certidão de óbito da residência na Fazenda Cateto não é suficiente para comprovar que a falecida se dedicava as lides campesinas.
- Os documentos acostados aos autos indicam que o autor, de fato, tem parte de um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não comprovado de que a de cujus era segurado especial, revela-se inviável a concessão do benefício, também sob esse aspecto.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESIDÊNCIA NA CIDADE. EXTENSÃO DA PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural, desde que reste demonstrado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
3. A qualificação da mulher, em registros públicos, como desempenhando atividade "do lar" ou, até mesmo, "doméstica" não tem o condão de, por si só, desconfigurar a sua atividade rural, muitas vezes por acumular tais responsabilidades com as lides do campo, bem como pelo fato de em se tratando de labor rural desenvolvido, em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.
4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano - mantenho a tutela de urgência deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 29/12/1960, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 04/10/2021.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: comprovante de residência em zona rural, denominado SítioRecanto, localizado na fazenda Santa Barbara, município de Indiara/GO; certidão de casamento realizado em 1985 com Walkiria Maria Gonzaga de Moura, sem registros profissionais dos nubentes; escritura pública lavrada no ano de 1992, referente a doaçãodeárea rural, tendo como doadora a Sra. Olimpia Moura Soares, e como donatário o autor e sua esposa, registrando sua profissão de agricultor; escritura pública de venda de imóvel rural do autor e sua esposa, lavrada no ano de 1992; contratos de comodatorural assinados em 1993, 2003 e 2013, sem registro, tendo como comodante a Sra. Olimpia Moura Soares, e como comodatários o autor e sua esposa; escritura pública de compra de imóvel rural lavrada no ano de 2018 em nome do autor e sua esposa, com asrespectivas profissões de agricultor e feirante; cadastro de agricultor familiar do autor e sua esposa registrado em 2019; declaração de aptidão ao Pronaf emitido em 2021; CCIR e ITRs de imóvel rural denominado fazenda Santa Barbara, dos exercícios de2018 a 2021; declaração de escolaridade emitido em 2021 pelo Colégio Estadual de Indiara/GO, declarando que os filhos do autor foram alunos da unidade nos anos de 2004 e 2006, registrando residência na fazenda Santa Barbara; fichas e prontuáriosmédicosregistrando endereço do autor e sua esposa na fazenda Santa Barbara; guias de recolhimento de contribuição sindical do agricultor familiar, emitido em nome do autor nos anos de 2019 a 2021; CNIS do autor registrando vínculos empregatícios rurais de09/1982 a 02/1983, e vínculos empregatícios urbanos de 07/1984 a 05/1986, 08/1986 a 03/1990, 08/1992 a 01/1993, e vínculos empregatícios com o município de Indiara/GO nos períodos de 07/2009 a 04/2010, 01/2013 a 04/2014, 04/2014 a 07/2016,auxílio-doença de 12/2016 a 03/2017, e recolhimentos como contribuinte individual de 12/2019 a 12/2020.5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. Verifica-se que os contratos de comodatos colacionados aos autos não têm reconhecimento de firma e registro cartorário, e o único imóvel rural adquirido pela parte autor foi no ano de 2018, considerando que o imóvel rural adquirido por doação no anode 1992 foi vendido poucos meses depois. Ademais, observa-se no CNIS do autor que os vínculos trabalhistas registrados são, quase todos, vínculos urbanos.7. Incide na espécie o enunciado da Súmula do STJ, segundo o qual diz que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.9. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte recorrida. Suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da justiça gratuita.10. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. MANUTENÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS NÚCLEOS FAMILIARES. CONSIDERAÇÕES DE ORDEM MORAL OU RELIGIOSA. IMPERTINÊNCIA. PREVALÊNCIA DO CARÁTER SOCIAL DA DEMANDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LESÃO À DIREITO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES DA AUTORA E DA CORRÉ PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Dionísio Guido, ocorrido em 28/02/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ambas as litigantes rateavam o benefício de pensão por morte, na condição de companheiras do falecido (NB 164295184-3) (ID 107317843 - p. 61).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre as litigantes e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora e o falecido conviveram maritalmente até a época do passamento. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: a) escritura pública, lavrada em 17/12/2009, na qual o falecido afirma conviver maritalmente com a autora há mais de vinte anos; b) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Leonardo, registrado em 13/12/1984; c) apólice de seguro do de cujus, firmada em 17/04/2009, na qual ele inclui a autora como sua dependente; d) declaração de imposto de renda, relativa ao ano calendário de 2011, na qual o falecido qualifica a autora como sua "esposa" e que registra uma doação feita a ela após a venda de um imóvel, no valor de R$ 122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais) (ID 107317844 - p. 83-84); e) recebimento de indenização securitária pela demandante em razão do óbito do instituidor (ID 107317844 - p. 21); f) termo de audiência realizada no bojo de ação anulatória, no qual consta a ocorrência de acordo firmado entre a corré, a autora e o filho desta última, para alienar o imóvel adquirido pela primeira junto com o instituidor e a repartição do valor entre eles na seguinte proporção: 47% (quarenta e sete por cento) para a corré e o restante a ser igualmente dividido entre a autora e seu filho; g) correspondência bancária em nome do falecido enviado ao domicílio da demandante pouco meses após a data do óbito, em agosto de 2013 (ID 107317797 - p. 3).
8 - A corré, por sua vez, em sua reconvenção e na contestação, sustenta que conheceu o falecido em 2010 e, a partir do ano seguinte até a época do passamento, conviveu maritalmente com ele. A fim de subsidiar a sua pretensão, a demandada anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) fichas médicas de internação do falecido, realizadas em 19/07/2012 e em 11/02/2013, na qual a corré assina como sua responsável; b) termo de responsabilidade pelas decisões médicas em relação ao de cujus, subscrito pela corré em 11/02/2013 (ID 107317783 - p. 37-38); c) contrato de prestação de serviços hospitalares, firmado pela corré em 12/02/2013, na condição de responsável pelo instituidor (ID 107317783 - p. 39-40); d) declaração de óbito, na qual consta que o falecido residia no mesmo endereço apontado pela corré em inúmeras correspondências enviadas à residência do casal - Rua Armando Ítalo Setti, 401, Baeta Neves - São Bernardo do Campo - SP; e) comprovante de passagens compradas pelo casal para viajar em um cruzeiro em 25/12/2011 (ID 107317784 - p. 25-27); f) inúmeras fotos da corré e do falecido em viagens e eventos sociais (ID 107317784 - p. 28-33; ID 107317785 - 1-7); g) contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, firmado pela corré e o falecido em 16/03/2012, para a aquisição de apartamento localizado no Condomínio Kamayura Park, pelo valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) (ID 107317783 - p. 43-45); h) contas de telefone do falecido enviadas ao mesmo endereço apontado como domicílio da corré - R. Armando Ítalo Setti, 401, São Bernardo do Campo - SP; i) pedido de inclusão do de cujus no quadro societário da Associação de Servidores Públicos de São Bernardo do Campo, efetuado pela corré em 10/7/2012; j) nota fiscal de pagamento feito pelo falecido de exame da corré, emitida pela Municipalidade em 19/02/2013, na qual consta que ela era sua "esposa" (ID 107317783 - p. 50). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 22/11/2016, na qual foram ouvidas a autora, a corré e sete testemunhas.
9 - Desta forma, a robusta prova documental corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas demonstra que o de cujus mantinha, no mínimo, duplo relacionamento, com as duas companheiras: a mãe de seu filho Leonardo, Leda, e a corré, Nélia. Não há, em verdade, prova cabal de que no momento do falecimento vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com as duas.
10 - Realmente, carece de fundamento a alegação de que a corré não convivia com o falecido, uma vez que ela comprou imóvel de valor vultoso, em conjunto com o falecido, no ano que precedeu o óbito deste último, frequentou eventos sociais, recebia correspondências em nome dele, com informações bancárias, em sua residência, foi a responsável durante suas internações médicas - fato este inclusive admitido no depoimento pessoal prestado pela demandante -, e fez viagens internacionais com o de cujus. Apesar das alegações de falsidade, as quais não restaram minimamente demonstradas, a prova documental é extremamente robusta no sentido de que os dois mantinham relacionamento íntimo próximo à época do passamento.
11 - Por outro lado, também existem correspondências bancárias em nome do falecido enviadas ao domicílio da demandante, a qual, aliás, era qualificada como esposa na última declaração de imposto de renda do instituidor. Ademais, ela recebeu indenizações do seguro de vida, em razão do óbito do de cujus e ainda apresentou escritura pública na qual este último declara que convivia em união estável com ela.
12 - Os relatos das testemunhas, por sua vez, não permitem concluir, com segurança, que quaisquer dos vínculos maritais mantidos pelo falecido tinham sido rompidos por ocasião da época do passamento. Neste sentido, os depoentes foram uníssonos em afirmar que ambas, a autora e a corré, compareceram ao velório do instituidor, algumas delas chegando a afirmar que conheceram a corré no local e só demonstraram interesse em saber sua relação com o falecido por ver seu sofrimento emocional em razão do óbito dele.
13 - Ora, eventuais imprecisões com relação a data do início do relacionamento - sem em 2010, 2009 ou 2011 -, mais do que compreensível, é esperado, uma vez que se passaram vários anos desde a época dos acontecimentos e as testemunhas, para preservação da imparcialidade processual, não podem ter um nível de proximidade das partes que retire a credibilidade da descrição dos fatos por elas fornecida. Ademais, os relatos dos depoentes é incapaz de infirmar a evidência robusta de mútua assistência, consubstanciada na compra de imóvel em comum com a corré, tampouco as informações por ele prestadas ao fisco, de forma espontânea, de que a demandante era sua "esposa".
14 - Assim sendo, definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão. Precedente.
15 - Por fim, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
16 -Dessa forma, tem-se por caracterizada a condição de dependente de ambas as apelantes em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre elas, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, conforme já havia sido determinado na esfera administrativa, antes da propositura desta demanda.
17 - Diante da ausência de ilegalidade no ato administrativo que determinou o desdobro do benefício de pensão por morte, não há falar em pagamento de indenização por danos morais às litigantes. Realmente, uma vez preenchidos os requisitos, o INSS não pode se furtar a conceder o benefício ao postulante, devendo a autoridade coatora se submeter ao estrito cumprimento do dever legal.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que esta decisão, muito embora importe em reforma da sentença de 1º grau de jurisdição, devolveu as partes ao status quo ante, razão pela qual ambas as pretensões condenatórias deduzidas na petição inicial e na reconvenção deixaram de ser acolhidas. Assim, em observância ao princípio da sucumbência, deve ser mantida a condenação da demandante e da corré no pagamento de verba honorária em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, conforme determinado no r. decisum.
19 - Por fim, afasta-se a imposição de multa à parte autora em razão da interposição dos embargos de declaração contra a r. sentença, vez que não restou claro o intuito protelatório do referido recurso.
20 - Apelações da autora e da corré parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação e reconvenção julgadas improcedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o falecido recebeu amparo social ao idoso de 18.03.2004 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial . O início de prova material da condição de agricultor é remoto, consistente apenas em documentos (certidão de casamento e nascimento de filhos) datados de mais de 10 anos antes do óbito. As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às alegadas atividades rurais. Não restou comprovado, portanto, o exercício de atividade rural no período anterior ao óbito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pedido inicial é de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus (comprovantes de endereço em comum). O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.