PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que comprovada a condição de agricultor em regime de economia familiar do pai do demandante, o que permite a utilização de documentos em nome dele para fins de averbação de atividade rural.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Ordem para imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por segurada especial contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando-a ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da gratuidade de justiça. A autora sustenta que comprovou incapacidade total e permanente para o labor agrícola desde a data do requerimento administrativo, bem como manteve a qualidade de segurada. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício por incapacidade; (ii) verificar se, à época do início da incapacidade, a autora detinha qualidade de segurada e havia cumprido a carência exigida pela Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR
O benefício por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) é devido ao segurado que, após cumprir a carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos; e o benefício por incapacidade permanente (art. 42) é devido quando o segurado se torna insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.A perícia médica judicial atesta incapacidade total e permanente da autora, agricultora, portadora de CID-10 M32.1 e M35, com início da incapacidade fixado na data do requerimento administrativo (27/09/2018).Restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada especial entre 01/12/2017 e 20/04/2025, período reconhecido administrativamente pelo INSS, demonstrando a cobertura previdenciária no momento da incapacidade.Comprovados os requisitos, cabível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial na DER (em 27/09/2018) e término em 21/04/2025, data imediatamente anterior à implantação do benefício de aposentadoria por idade. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A comprovação de incapacidade total e permanente para o labor agrícola, aliada à manutenção da qualidade de segurada especial, autoriza a concessão de benefício por incapacidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 85, §3º, I, 240 e 479; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, 59; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; ECs nº 113/2021 e nº 136/2025; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÓBICE À BENESSE.
1. Sendo parte autora agricultora, e inexistentes indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração por ela acostada, o benefício da gratuidade judiciária pode ser obtido pela simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
2. No caso trazido a lume no presente recurso, é presumível supor, considerando-se as dificuldades enfrentadas pelo pequeno produtor rural, que seus rendimentos efetivamente não podem ser considerados expressivos, o que deverá ser demonstrado, eventualmente, pela parte contrária. Com efeito, da leitura da peça inicial denota-se tratar de ação que visa a concessão de benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, o que autoriza presumir que a parte agravante tem direito ao benefício da gratuidade da justiça.
3. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a contratação de advogado particular não impede o deferimento integral do pedido de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. AGRICULTOR DE IDADE AVANÇACADA COM PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que concedida aposentadoria por invalidez para agricultor de idade avançada, com problemas ortopédicos, com longo histórico de auxílio-doença, e atestados médicos do SUS.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (56 anos, agricultora) é portadora de nódulo na mama esquerda, porém, a lesão não a incapacita para o trabalho.3. A pretensão de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não pode ser admitida, porque prova produzida de forma unilateral, enquanto a perícia é realizada por médico da confiança do juízo e imparcial.4. Ausente o requisito da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por invalidez.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.07.1955).
- Certidão de nascimento de filho em 15.08.1993, qualificando o autor e a esposa como agricultores.
- Certidões de nascimento de filhos em 25.05.1980 e 26.06.1985, qualificando o autor como agricultor.
- CTPS com registro de 01.09.2008 a 01.09.2011, em atividade rural, como cerqueiro, CBO6210-05.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.07.1986.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou registros cíveis com qualificação de agricultor e CTPS com registros em exercício campesino em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.06.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTORA.
1. Hipótese em que a autora é agricultora, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa esteira, é presumível supor, considerando-se as dificuldades enfrentadas pelo pequeno produtor rural, que seus rendimentos efetivamente não podem ser considerados expressivos, o que caberia ser demonstrado, eventualmente, pela parte contrária.
2. Hipótese em que a leitura das notas fiscais de comercialização acostadas aos autos em nome do ex-marido autoriza presumir que a parte agravante tem direito ao benefício da gratuidade da justiça. Outrossim, as notas fiscais em branco em nome da própria agravante dão conta de que ela, naquele momento, não estava mais conseguindo desenvolver suas atividades de agricultora, por estar incapacitada para o trabalho, razão pela qual não foi tirada qualquer nota fiscal em seu modelo XV, justificando a sua juntada em branco.
3. Nesse contexto, inexistentes indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração acostada pela agravante, sendo verossímeis suas alegações.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 58 anos na ocasião da perícia, ensino fundamental incompleto, agricultora) "[...] Refere lombalgia associada a ciatalgia e parestesias. Relata inicio do quadro há 30 anos . Com notadaprogressão desde 2012 (SIC). Associado a origem crônica [...] ".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais de agricultora, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença pelo período de tempo previsto para a melhora apontado no laudo pericial.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO.
1. Considerando-se o longo tempo em que o autor percebeu benefício por incapacidade em face da neoplasia de pele, a ausência de reabilitação administrativa, a necessidade atual de permanecer, tal como recomendado desde quando constatada o início da doença afastada da exposição solar, o que é de todo incompatível com a profissão de agricultora da segurada, tem-se como presente o quadro de inaptidão laboral, restando devidamente justificado o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
2. Determinação de restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, considerando-se as condições pessoais da autora que a impedem de regressar às atividades laborais.
3. Apelação provida.
GRAVO DE INSTRUMEMNTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Deve ser mantida a decisão atacada, pois há nos autos originários documentação recente dando conta de que a autora (agricultora, atualmente com 44 anos de idade - 18/04/1972) ainda padece (gozou de auxílio-doença de 14/08/2008 a 30/11/2015) de graves problemas na coluna (CID M 51.8).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 6/9/2003 (ID 37693522, fl. 33).3. No caso, a autora comprovou que convivia em união estável com o de cujus através da declaração do INCRA em que consta que o falecido era amasiado com a autora (ID 37693522, fls. 43 e 49) e através da prova testemunhal.4. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por provatestemunhal.5. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 6/9/2003, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor; e a declaração do INCRA na qual se afirma que o falecido, agricultor, residia no Projeto de AssentamentoBrasil Novo desde 29/6/1999, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.7. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), assim, necessário se faz observar o decidido no referido julgamento para levar em contaadata do início da ação (27/1/2012) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 6/9/2003.8. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTORA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Sendo a parte autora agricultora, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa conjuntura, faz jus à benesse da gratuidade judiciária, porquanto aliado à sua condição de agricultora, está o contexto probatório, dando conta de sua baixa renda.
2. Inexistentes indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração acostada pela parte recorrente, o benefício da gratuidade judiciária pode ser obtido pela simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS E NO CNIS. DIB. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 15/12/1956, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 17/4/2014, o qual restou indeferido por não ter sido preenchido o requisito etário. Ajuizou a presente ação em 16/5/2014, pleiteando aconcessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo. Preencheu o requisito etário em 15/12/2016 (60 anos), no curso da ação judicial.3. O documento de propriedade de imóvel rural, acompanhado de notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do genitor, indicam a origem rurícola da requerente. Ademais, a certidão de casamento com indicação da condição de agricultor do esposoem 1981 (a qual se estende à requerente desde a data do casamento); a certidão de nascimento do filho constando a profissão da autora e do genitor como agricultores (1982); a certidão de nascimento da filha (1985) constando a profissão do genitor comoagricultor e os recibos de recolhimento de mensalidades ao sindicato dos trabalhadores rurais, em nome da autora, nos períodos de: 1 a 12/1993, 1 a 6/1994, 1 a 6/1995 e 7 a 12/1995, constituem início razoável de prova material da qualidade de seguradaespecial da requerente.4. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora desde tenra idade, na companhia dos seus genitores e após o seu casamento, junto a seu esposo, pelo prazo necessárioàconcessão do benefício. Nessa seara, constata-se que a requerente exerceu atividade rural desde tenra idade, a partir de 12 anos, até 1997, quando iniciou o vínculo urbano do seu esposo com o Município, conforme CNIS acostado aos autos.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido das seguintes contribuições como urbana: 5/2000 a 8/2001; 11/2007 a2/2009; 4/2009 a 6/2009; 9/2009 a 10/2009; 12/2009 a 10/2020; 12/2010 a 11/2011; 12/2011 a 3/2013.A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. O Tema 995 do STJ estabelece que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e aentrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Assim, no caso em questão, deve ser reconhecida a reafirmação da DER, com a fixação do termo inicial do benefício nadata em que a parte autora completou todos os requisitos para a sua concessão, o que se deu em 15/12/2016.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do implemento do requisito etário em 15/12/2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 16/10/1966, preencheu o requisito etário em 16/10/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 7/12/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 26/04/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a CTPS do companheiro da autora, com registro de vínculos rurais com Pedro Alves de Oliveira Fazenda Lagoinha de 2/5/2002 a 31/1/2006, na função de vaqueiro, e com Elton Querubim Barros, comotrabalhador rural, a partir de 1/5/2007, e a certidão de óbito do mesmo, a qual contém a qualificação profissional do falecido como agricultor aposentado e a averbação de que convivia maritalmente com a autora há 26 anos, constituem início de provamaterial da sua condição de segurado especial.5. No caso, a qualificação de trabalhador rural do companheiro da autora lhe é extensível, desde seu primeiro vínculo como rurícola posterior ao início da união estável (2002), presumindo-se (regra de experiência comum) que ela permaneceu laborando nomeio rural após a data do óbito do seu companheiro, porquanto inexistente vínculo urbano posterior.6. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício.8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e, considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido obenefício de aposentadoria por idade rural.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. SÍNDROME DO IMPACTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional (agricultora) que exige a mobilização dos membros superiores, é devido o auxílio-doença, no caso, a partir da data do laudo judicial, pois o conjunto probatório aponta para a existência do quadro incapacitante desde então.
3. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
4. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição da dimensão da incapacidade, total ou parcial, mas não a distinguem em sua duração (permanente ou temporária).
5. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. A ausência de um deles prejudica a análisedo outro.2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado.3. De acordo com a perícia, o autor (34 anos, agricultor) é portador de cefaleia migranea (enxaqueca), porém, o perito concluiu, mediante exame físico e análise documental, não haver indícios de que o autor possuía condição incapacitante.4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão do benefício pretendido, devendo ser mantida a sentença, pois improcedente o pedido.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTOR.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento do filho e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. A certidão de nascimento do filho em que aparece a própria requerente como agricultora é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira Seção.
4. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A visão monocular não incapacita o autor para o exercício da profissão de agricultor, vez que não exige acuidade visual apurada. Improcedência mantida.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.