PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. V, CPC/73. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. ART. 1013, § 3º, INC. I, NCPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O instituto da litispendência, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC/1973), impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V e § 3º, do diploma legal supramencionado. Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de litispendência pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte.
- Ainda que haja identidade de partes e pedidos em ambas as ações, não se verifica identidade de causa de pedir. Isso porque a leitura dos autos autoriza concluir que o novo pedido de auxílio-doença tem como fundamento o agravamento da moléstia que afeta a parte autora, não restando configurada a litispendência ou coisa julgada. Entre a demanda proposta no Juízo Estadual e este novo ajuizamento decorreu mais de um ano e seis meses. Ressalte-se que novo requerimento foi formulado na via administrativa em novembro de 2014, que restou indeferido.
- Aplicabilidade do art. 1013, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. CONDIÇÕES ESPECIAIS – AGENTES QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS.
I. O autor já havia ajuizado, em 05.11.2013, ação visando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 20.04.2001 a 24.08.2003 e de 27.11.2006 a 12.05.2010, julgada procedente por esta Corte, em 19.09.2017 e transitada em julgado em 09.11.2017.
II. De rigor o reconhecimento da litispendência, na data em que interposta esta ação, em relação ao pedido de reconhecimento das condições especiais dessas atividades, e da coisa julgada, quando da prolação da sentença.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. Ausente apelação do autor e diante da reformatio in pejus, somente o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 03.04.1998 a 02.12.1998 deve ser apreciado.
V. Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), considero configurada a condição especial de trabalho.
VI. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX. Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. LOAS. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL FORMULADO POR PESSOA IDOSA OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE RENDA MÍNIMA CONCEDIDO A PESSOA IDOSA OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA QUE INTEGRA O NÚCLEO FAMILIAR. SITUAÇÕES SEMELHANTES. IGUALDADE. EQUIDADE. ANALOGIA. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 515, §3° DO CPC. PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Remessa oficial tida por ocorrida, de vez que o objetivo da ação civil pública é a proteção social da pessoa idosa e da pessoa portadora de deficiência.
2. Adequação da via eleita reconhecida.
3. Ação civil pública anterior, que veicula pedido de extensão dos efeitos do provimento jurisdicional em caráter nacional, está pendente de julgamento definitivo em segundo grau. Extinção de parte do presente feito por reconhecimento de litispendência resultaria em graves prejuízos para os titulares do direito tutelado e afronta à economia processual, caso a extensão da eficácia da ação citada seja limitada posteriormente. Relevância do tema de viés coletivo. Impossibilidade de sobrestamento desta ação civil pública indefinidamente. Litispendência afastada.
4. Nos pedidos de benefício assistencial (LOAS) formulados por pessoas idosas e portadoras de deficiência, o INSS deverá se abster de incluir no cálculo da renda per capita familiar qualquer benefício de valor mínimo (um salário mínimo) - de natureza assistencial ou previdenciária - pago a integrante do grupo familiar que seja pessoa idosa ou portadora de deficiência, independentemente de renúncia de benefícios. Aplicação analógica do artigo 34, §único da Lei n° 10.741/03.
5. Improcedentes os pedidos de exclusão de benefício superior a um salário-mínimo do cálculo da renda familiar, bem como daqueles recebidos por pessoas não idosas e pessoas não portadoras de deficiência.
6. Improcedente o pedido de revisão dos benefícios já indeferidos, ante a impossibilidade da constatação retroativa dos demais elementos necessários para sua concessão.
7. A eficácia da coisa julgada alcança o âmbito territorial da Subseção Judiciária de São Carlos/SP.
8. Remessa oficial e recurso voluntário providos, para reconhecer a adequação da via eleita.
9. Pretensão julgada parcialmente procedente, na forma do artigo 515, §3° do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há litispendência entre ações que se referem a requerimentos administrativos distintos de concessão da mesma espécie de aposentadoria.
2. Por outro lado, há litispendência para discutir a possibilidade de execução das parcelas vencidas referentes à concessão de benefício determinada na primeira ação.
3. Se há condenação economicamente relevante, caracterizada pela concessão de benefício desde a DER anterior ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR.
Verificada a tríplice identidade, forçoso concluir pela ocorrência de litispendência e pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP (autos n. 0007441-06.2008.8.26.0114), julgada procedente em sede de apelação para conceder o auxílio-doença acidentário, pendente de julgamento de Recurso Especial.
- Porém, a parte autora ajuizou a presente ação, visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Não é possível que se ingresse com ação previdenciária enquanto ainda em curso ação acidentária que possui o mesmo fato gerador (doença incapacitante).
- Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência. Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO E. STF NOS AUTOS DO RE 564354. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.2. Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do Art. 337, § 2º, do CPC.3. A causa de pedir veiculada nesta demanda, relativa à aplicabilidade da tese firmada pelo e. STF nos autos do RE 564354 ao benefício do autor, é diversa daquela apresentada na primeira ação proposta, não tendo havido julgamento de mérito sobre a questão naquela lide.4. Afastado o óbice da coisa julgada, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com posterior julgamento do mérito.5. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 E 41/03. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC.1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.2. De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.3. Ambas as ações ajuizadas pela parte ré em face da autarquia previdenciária objetivavam a readequação da renda mensal de seu benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de modo que a decisão proferida na segunda demanda violou a coisa julgada formada na primeira.4. Configurado o vício previsto no Art. 966, IV, do CPC, impõe-se a rescisão do julgado.5. Em novo julgamento da causa, impõe-se a extinção do processo subjacente, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC.6. Pedido inicial julgado procedente para rescindir o julgado e extinguir o processo originário, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Litispendência reconhecida de ofício.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a litispendência dos períodos laborados entre 05/08/1980 a 17/07/1981, 31/05/2007 a 12/12/2012 e 06/03/1997 a 19/09/2002. O embargante alega que os períodos já foram reconhecidos em decisão transitada em julgado no processo nº 0004273-34.2013.4.03.6309 e requer sua soma aos demais períodos especiais para obtenção da aposentadoria especial ou revisão de benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão:(i) avaliar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à litispendência e à contagem do tempo de serviço especial; e(ii) determinar se o embargante faz jus à aposentadoria especial ou à revisão do benefício por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se a sanar obscuridades, omissões, contradições ou corrigir erro material, sem alterar o julgado, salvo casos excepcionais com efeitos infringentes.4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da litispendência, afastando a possibilidade de recontagem dos períodos já decididos no processo nº 0004273-34.2013.4.03.6309.5. A análise detalhada dos períodos reconhecidos judicial e administrativamente demonstra que o embargante não alcança os 25 anos de tempo especial mínimos exigidos para aposentadoria especial, tanto na DER (10/08/2011) quanto na reafirmação da DER (12/12/2012).6. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada conforme a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, sendo facultado optar pelo benefício mais vantajoso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento:Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, sem alterar o julgado, salvo em situações excepcionais que autorizem efeitos infringentes.A concessão de aposentadoria especial exige o cumprimento do tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, não comprovado no caso concreto.A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento foi comprovado no caso concreto.É facultado ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos da legislação aplicável.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 9.876/99.Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso apresentado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de coisa julgada ou litispendência. Preliminar rejeitada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE DE ELEMENTOS DA AÇÃO CONFIGURADA. A formulaçao de requerimentos administrativos sucessivos nao afasta o reconhecimento de da litispendência sempre que houver açoes entre as mesmas partes com idênticos pedidos e causas de pedir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Inteligência do artigo 337, §3º, CPC.2. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir. Precedentes. Na hipótese, contudo, a autora não comprovou a juntada de novos documentos.3. Vê-se, então, que está configurada a litispendência entre a presente ação e aquela de nº 0000044-27-2020.4.03.6328, sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §3º do art. 337 do CPC.4. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA - Repetida ação que está em curso, resta configurada a ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 337, §§1º a 3º do Código de Processo Civil, devendo ser extinto o processo distribuído posteriormente. - Nego provimento a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, da qual ainda caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Os pedidos e a causa de pedir são os mesmos nas duas ações: benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, e doenças cardiológica e traumatológicas.
3. Agravamento das doenças não comprovado.
4. Trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada faz coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Para a configuração da litispendência, necessária a tríplice identidade entre ações. A coincidência de apenas dois elementos não permite caracterizar sua existência.
2. O fato de a segurada ter ajuizado demanda para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença em 2017, não a impede de propor outra pleiteando a concessão do benefício de auxílio doença após indeferimento do pleito administrativo apresentado em 10/09/2018. Hipótese em que as causas de pedir e os pedidos guardam manifesta distinção.
3. Em tal circunstância, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em vista do reconhecimento da litispendência, evidencia o error in procedendo, a impor a anulação da sentença.
4. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito se a ação não está devidamente instruída.
5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO E. STF NOS AUTOS DO RE 564354. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do Art. 337, § 2º, do CPC.
2. A causa de pedir veiculada nesta demanda, relativa à aplicabilidade da tese firmada pelo e. STF nos autos do RE 564354 ao benefício do autor, é diversa daquela apresentada na primeira ação proposta, não tendo havido julgamento de mérito sobre a questão naquela lide.
3. Afastado o óbice da coisa julgada, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com posterior julgamento do mérito.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Para a configuração da litispendência, necessária a tríplice identidade entre ações. A coincidência de apenas dois elementos não permite caracterizar sua existência.
2. O fato de a segurada ter ajuizado demanda para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença em 2015, não a impede de propor outra pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 2017. Hipótese em que as causas de pedir e os pedidos guardam manifesta distinção.
3. Em tal circunstância, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em vista do reconhecimento da litispendência, evidencia o error in procedendo, a impor a anulação da sentença.
4. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito se a ação não está devidamente instruída.
5. Apelação provida.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Nos moldes da norma processual (artigo 301, §1º, CPC), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira.
4. Sobre o tema o legislador ordinário esclarece na Exposição de Motivos do Código de processo Civil: "(...) A litispendência distingue-se da prevenção, porque esta tende a impedir que a mesma ação, iniciada perante juiz competente, seja renovada perante outro juiz, embora de igual competência. Assim a litispendência e a prevenção têm de comum que, em ambas, se dá o concurso de duas ações idênticas; e diferem entre si em que na litispendência há um só juiz, e na prevenção, mais de um (...)".
5. De acordo com o pleito inicial, a presente ação objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
6. No entanto, a parte autora ingressara com outra ação (processo nº 2006.03.99.042929-5) perante a Comarca de Salto/SP, sendo que ambas possuem mesma identidade de pedido e de causa de pedir, de forma a consubstanciar a litispendência entre os feitos, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil.
7. Observe-se que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, repetindo a pretensão anteriormente proposta.
8. O pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço não pode ser deduzido em nova demanda, quando sentenciada ação anteriormente proposta, em que os motivos do pedido são os mesmos.
9. Agravo legal desprovido.