PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
A ação rescisória, hipótese excepcionalíssima de rescisão da coisa julgada, não pode ser usada, ainda que aparentemente dentro das hipóteses de rescindibilidade, como se recurso fosse, servindo de expediente último para reverter uma situação que poderia e deveria ter sido alegada em momento oportuno, dentro dos limites da ação originária.
Caso em que a decisão rescindenda concedeu, em sede de apelação, o benefício de aposentadoria por invalidez com base nas condições pessoais da segurada (idade, doença, grau de instrução, limitada experiência laborativa, dificuldade de reabilitação), enquanto em outro processo, ajuizado posteriormente, a sentença transitada em julgado indeferiu o benefício louvando-se exclusivamente em conclusões do laudo pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Dracena (autos n. 0001210-82.2014.4.03.0168), julgada improcedente em 25/5/2016.
- Em sede de apelação, o Egrégio Tribunal em 5/12/2016 manteve a improcedência do pedido e o acórdão transitou em julgado em 5/4/2017.
- Porém, antes mesmo do julgamento em primeira instância, a parte autora ajuizou a presente ação, em 8/3/2016, com os mesmos fatos, mesmo pedido e causa de pedir.
- Eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original.
- Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. A respeito do tema, cabe ressaltar que a cláusula rebus sic stantibus é inerente à sentença que julga ação com pedido de concessão de benefício previdenciário ou assistencial que tenha causa na incapacidade laborativa do segurado/beneficiário.
3. É sabido que o laudo médico em que se funda a sentença não se perpetua no tempo, uma vez que as condições de saúde do segurado sujeitam-se ao agravamento da doença ou mesmo ao aparecimento de novas moléstias.
4. Assim, ainda que ambas as demandas anteriores versem sobre benefício por incapacidade em face do INSS, imperioso observar que se trata de causas de pedir distintas entre si, não havendo a tríplice identidade de ações necessária à caracterização da litispendência.
5. Em tal circunstância, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em vista do reconhecimento da litispendência, evidencia o error in procedendo, a impor a anulação da sentença.
6. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito se a ação não está devidamente instruída.
7. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIDE TEMERÁRIA. MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- A parte autora deduz a mesma pretensão, em face das mesmas partes, com a mesma causa de pedir, o que demonstrou a existência de litispendência.
- Em nenhum momento a parte impetrante fez qualquer referência ao anterior ajuizamento da ação cautelar, numa tentativa de rediscutir a matéria em outro Juízo, violando o disposto no artigo 253, inciso II, do CPC, que só não foi bem sucedida em razão da possível prevenção apontada pelo sistema processual eletrônico da Justiça Federal.
- Tal fato caracteriza litigância de má-fé, uma vez que a parte impetrante procedeu de modo temerário nestes autos, ao tentar redistribuir a lide para outro Juízo que não o prevento para a causa, nos termos do artigo 17, inciso V, do Código de Processo Civil.
- A fim de dar efetividade ao disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, e considerando a gravidade dos fatos, apropriada a aplicação de multa.
- Considerando que há fatos controvertidos na presente demanda, havendo necessidade de dilação probatória, procedimento incompatível com o rito da ação mandamental, a extinção sem resolução do mérito está justificada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º e 3º do Código de Processo Civil).
2. Havendo pronunciamento de mérito quanto ao pedido de obtenção da aposentadoria rural e estando a primeira ação ainda em curso, incabível seja afastada a ocorrência da litispendência, devendo o segundo processo ser extinto sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, V do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- A presente demanda tem por objeto a declaração de inexigibilidade de débito, no valor de R$ 182.604,88, decorrentes da percepção de auxílio-doença que foi, posteriormente, cessado pelo INSS.
- O juízo a quo reconheceu a litispendência entre este processo e o de nº 0003671-70.2014.403.6104, em trâmite no Juizado Especial Federal. Verifica-se da sentença juntada a fls. 27/28 que o processo ajuizado no Juizado Especial Federal tinha por objeto a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário .
- Dessa forma, não há que se falar em litispendência, uma vez que a demanda proposta anteriormente possuía objeto diverso e em nenhum momento houve análise quanto à cobrança ou exigibilidade de débito referente à percepção de auxílio-doença pela parte autora. A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
- Apelação provida. Sentença anulada.
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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO EM PERÍODO DISTINTO. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inicialmente a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença nos períodos de 06/05/2009 a 01/10/2010 e 09/12/2010 a 16/05/2011.
2. Cessado o benefício em 2011, a parte autora ingressou com o processo nº 0009862-02.2011.8.26.0457 perante a 3ª Vara Cível de Pirassununga/SP, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, tendo tal ação sido julgada procedente em primeira instância para conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo (15/08/2011) até a data da perícia médica (09/11/2012), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Em segunda instância, porém, esta E. Turma deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para indeferir a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, reconhecendo, contudo, a manutenção do auxílio-doença .
4. Entretanto, após a realização de perícia administrativa o benefício foi cessado em 07/03/2017, e, uma vez findo o benefício, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo novamente o restabelecimento do auxílio-doença ao argumento de que continua incapacitada para o trabalho.
5. Em que pese tenha sido reconhecida a existência de litispendência pela r. sentença, verifica-se que a causa de pedir e o pedido são diversos dos alegados na ação anterior, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
6. Não obstante na demanda anterior a parte autora também tenha requerido o restabelecimento do auxílio-doença, observa-se que os pedidos são distintos, já que enquanto na primeira ação postulou-se o restabelecimento a partir 2011, nesta, após deferido aquele, foi pleiteado o restabelecimento a partir de 2017, não havendo que se falar em litispendência/coisa julgada.
7. Ademais, em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício.
8. Afastada a ocorrência da litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
9. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA OUTRORA NEGADO JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO: AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU MOLÉSTIA QUE LEVOU A SUPERVENIENTE INCAPACIDADE LABORAL. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.- A legislação previdenciária permite que o segurado ingresse com novos requerimentos administrativos que, se indeferidos, o autorizam a postular pelo benefício incapacitante ao Judiciário, quando verificada a modificação da situação fática em relação à incapacidade laboral que decorra da mesma doença ou moléstia que, outrora, foi tida, na esfera judicial, como não incapacitante para o trabalho. - No caso concreto, a alteração do quadro fático julgado nos autos nº 5572719-22.2019.4.03.9999 se verificou no âmbito administrativo, por ocasião do deferimento do auxílio-doença NB nº 31/617.980.764-0, em 16/03/2017, de modo que, com o presente restabelecimento judicial, confirmada está, com base em perícia médica judicial, este mesmo quadro incapacitante até a data para a qual foi fixada a alta programada nos termos da Lei nº 13.457/2017.- Mantido está, portanto, o afastamento da alegação da coisa julgada, restabelecendo-se o NB nº 31/617.980.764-0, ficando claro que os efeitos deste julgado se encerrarão, impreterivelmente, em 21/01/2022, com a alta programada nos termos da Lei nº 13.457/2017.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.
- O art. 966, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal.
- Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
- Como a ação rescisória tem por escopo a desconstituição do julgado, a pretensão nela deduzida não pode extrapolar o que foi decidido no feito de origem. A identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado em sede da ação rescisória constitui requisito indispensável à sua viabilidade.
- No caso em apreço o INSS não alegou prescrição na apelação, a decisão rescindenda não abordou a prescrição e autarquia não opôs embargos de declaração para tratar da prescrição. Muito menos se discutiu nos autos sobre a possibilidade do reconhecimento de ofício por parte do Tribunal. Ora, inexistente discussão no acórdão rescindendo acerca da prescrição quinquenal, e também sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal, sequer se pode cogitar de violação dos artigos aventados pelo INSS.
- O simples fato de prever o artigo 487, II do CPC, que cabe ao juiz decidir de ofício sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, não acarreta a possibilidade, em tese, de rescindibilidade da decisão judicial somente pelo fato de não ter o juiz cogitado da caracterização de uma das referidas prejudiciais.
- O Código de Processo Civil em seu artigo 337, § 5º, estabelece que o juiz pode conhecer de ofício em relação a diversas matérias (como inexistência ou nulidade da citação, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça). Do mesmo modo o artigo 485, § 3º, do CPC, estabelece que o juiz conhecerá de ofício, enquanto não houver trânsito em julgado, de questionamentos relacionados à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada. à legitimidade e ao interesse processual, ou à intransmissibilidade no caso de morte da parte. Nem por isso eventual decisão que tenha, em tese, por omissão, eventualmente contrariado disposição de lei no que toca a uma das matérias previstas nos artigos 337 e 485 estará sujeita a rescisão com base no artigo 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica).
- Muito menos pode ser aceita a alegação de erro de fato na não apreciação da prescrição (art. 966, VII, do CPC). Nas situações em que a decisão simplesmente se omite em relação à prescrição, não se pode afirmar inquestionavelmente que ela deixa de reconhecer a prescrição somente a partir de pressupostos puramente fáticos, até porque a simples omissão pode decorrer - e muitas vezes decorre - da circunstancia de, sob o aspecto estritamente jurídico, o julgador, mesmo considerando os pressupostos fáticos corretos, sequer cogitar da configuração da causa extintiva.
- O que autoriza a rescisão de decisão judicial com fundamento no inciso VII do artigo 966 do CPC é o "erro de fato verificável do exame dos autos", ou seja, o erro de fato comprovado. Erro de fato suposto não se mostra idôneo a lastrear pretensão rescindente.
- Improcedência da rescisória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
1. Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em outra ação, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. JULGAMENTO DE APELAÇÃO RELATIVA A OUTRO FEITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. AGRAVAMENTO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS PREJUDICADOS.1. Fora julgado recurso de apelação não interposto nestes autos, o que impõe a anulação do julgamento e prolação de novo acórdão a fim de que seja submetido a julgamento o recurso de apelação correto. Questão de ordem acolhida.2. Nesta segunda ação, novos fatos são trazidos à tona para avaliação do Judiciário, indicando-se o agravamento da condição clínica da paciente/autora, o que autoriza novo requerimento do benefício, inexistindo coisa julgada material. É de se ver, inclusive, que a presente ação foi proposta após prolação da sentença concessiva do pedido inicial na ação pretérita. Litispendência afastada.3. À míngua de maiores alegações e elementos no recurso de apelação no que concerne ao mérito da ação, bem como em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, não se afigura a possibilidade do imediato julgamento do presente feito, o que afasta a aplicação da previsão contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito. 4. Questão de ordem acolhida. Apelação provida. Embargos de Declaração prejudicados.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NECESSIDADE DE EFETIVA AMEAÇA DECORRENTE DE ATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
1. Ocorre litispendência quando as ações possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, devendo ser afastada porquanto se tratam de pedidos diversos.
2. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
3. A impetração de Mandado de Segurança Preventivo, ou seja, contra ato futuro, é possível a fim de evitar lesão de direito. Todavia, esta possibilidade exige a demonstração da situação concreta na qual o impetrante afirma residir o seu direito cuja proteção pretende garantir, devendo o ato reputado como ilegal ser especificado.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
- Não vislumbro a litispendência da ação subjacente ao presente instrumento com a demanda anteriormente ajuizada pela ora recorrida. No caso, o INSS cessou o pagamento do benefício anteriormente concedido e indeferiu o pedido de restabelecimento formulado na via administrativa, caracterizando nova causa de pedir a possibilitar o ajuizamento da ação judicial.
- Embora o agravado, nascido em 16.04.1959, afirme ser portador de doenças psiquiátricas, neurológicas e ortopédicas, o atestado médico que instruiu o agravo não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 01.01.2011 a 18.05.2018, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, que poderá determinar a realização de perícia médica, a fim de obter subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.
- O art. 966, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal.
- Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
- Como a ação rescisória tem por escopo a desconstituição do julgado, a pretensão nela deduzida não pode extrapolar o que foi decidido no feito de origem. A identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado em sede da ação rescisória constitui requisito indispensável à sua viabilidade.
- No caso em apreço, o INSS não alegou prescrição na contestação ou nas razões finais, a decisão rescindenda não abordou a prescrição e autarquia não apelou para tratar da prescrição. Muito menos se discutiu nos autos sobre a possibilidade do reconhecimento de ofício por parte do Tribunal. Ora, inexistente discussão no acórdão rescindendo acerca da prescrição quinquenal, e também sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal, sequer se pode cogitar de violação dos artigos aventados pelo INSS.
- O simples fato de prever o artigo 487, II do CPC, que cabe ao juiz decidir de ofício sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, não acarreta a possibilidade, em tese, de rescindibilidade da decisão judicial somente pelo fato de não ter o juiz cogitado da caracterização de uma das referidas prejudiciais.
- O Código de Processo Civil em seu artigo 337, § 5º, estabelece que o juiz pode conhecer de ofício em relação a diversas matérias (como inexistência ou nulidade da citação, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça). Do mesmo modo o artigo 485, § 3º, do CPC, estabelece que o juiz conhecerá de ofício, enquanto não houver trânsito em julgado, de questionamentos relacionados à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada. à legitimidade e ao interesse processual, ou à intransmissibilidade no caso de morte da parte. Nem por isso eventual decisão que tenha, em tese, por omissão, eventualmente contrariado disposição de lei no que toca a uma das matérias previstas nos artigos 337 e 485 estará sujeita a rescisão com base no artigo 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica).
- Muito menos pode ser aceita a alegação de erro de fato na não apreciação da prescrição (art. 966, VII, do CPC). Nas situações em que a decisão simplesmente se omite em relação à prescrição, não se pode afirmar inquestionavelmente que ela deixa de reconhecer a prescrição somente a partir de pressupostos puramente fáticos, até porque a simples omissão pode decorrer - e muitas vezes decorre - da circunstância de, sob o aspecto estritamente jurídico, o julgador, mesmo considerando os pressupostos fáticos corretos, sequer cogitar da configuração da causa extintiva.
- O que autoriza a rescisão de decisão judicial com fundamento no inciso VII do artigo 966 do CPC é o "erro de fato verificável do exame dos autos", ou seja, o erro de fato comprovado. Erro de fato suposto não se mostra idôneo a lastrear pretensão rescindente.
- Improcedência da rescisória.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E OBJETO DO PEDIDO DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, § 1º, do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da demanda), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Apelação do autor provida; sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR.
1. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
2. O critério norteador para aferir identidade de pedidos e causas de pedir é objetivo, devendo-se examinar o resultado prático buscado pelas demandas.
3. Hipótese em que não há controvérsia quanto à identidade das partes. Além disso, em ambas as demandas, a parte autora busca revisar o mesmo benefício. Logo, caracterizada a litispendência, devendo ser extinta a presente ação, pois ajuizada em momento posterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - NOVOS ELEMENTOS TRAZIDOS PARA A AÇÃO - TRANSCURSO DE TEMPO - LITISPENDÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A adição de novos elementos com o transcurso do tempo na ação de aposentadoria por idade não caracteriza litispendência, em face da transmudação da causa de pedir.
2. Não ocorrente a coisa julgada tal como definida na legislação processual civil.
3.Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA COISA JULGADA REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIODEVIDO.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da litispendência e/ou coisa julgada. No mérito, sustenta a ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como cumprimento da carência legal, demodoque não faz jus ao benefício pleiteado.2. Quanto à ocorrência de litispendência e coisa julgada , essas não merecem prosperar. Ainda que sejam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir é diversa, uma vez fundada em outro requerimento administrativo, outros documentos e houveoitivade testemunhas. Ressalta-se que a coisa julgada material em matéria previdenciária ocorre secundum eventus litis ou secundum eventus probationis e, diante de modificação das condições fáticas e probatórias, a coisa julgada material é flexibilizada.Preliminares rejeitadas.3. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).4. Houve o implemento do requisito etário em 2014. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência a parte autora anexou aos autos: a) sua certidão de nascimento na qual os genitores estão qualificados como lavradores; b) certidão de nascimento de filhos,datadas de 1980, 1985 e 1983 nas quais está qualificada como lavradora; c) certidão expedida pelo INCRA em 03/12/2014, na qual consta que a parte autora foi assentada no Projeto de Assentamento Principado do Carmo, desenvolvendo atividades de economiafamiliar no período de 23/12/2005 a 14/04/2014; d) despacho do INSS no qual consta o reconhecimento de atividade rural pela parte autora entre 23/12/2005 a 14/04/2014.6. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.7. Assim, cumpridos os requisitos a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA - Repetida ação que está em curso, resta configurada a ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 337, §§1º a 3º do Código de Processo Civil, devendo ser extinto o processo distribuído posteriormente. - Apelo do INSS provido. Recurso adesivo prejudicado.