PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que alguns termos técnicos sejam distintos, é de ser mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da litispendência provocada pela ação anteriormente ajuizada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Afastada a coisa julgada apenas quanto à patologia R 56.8 - Outras convulsões não especificadas.
3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de perícia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Para a admissão da existência de litispendência é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de litispendência.
2. Estando o demandante a postular novos pedidos, e não o cumprimento, ainda que provisório, do comando sentencial da ação anterior, não há que se cogitar de inadequação da via eleita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. . Há litispendência, pois a presente ação reproduz em parte o feito anterior com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, como disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 337 do novo CPC.
2. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM MOMENTO ANTERIOR. ADICIONAL FAP/RAT. ACIDENTES DE TRAJETO E ACIDENTES MERAMENTE INFORMATIVOS. INCLUSÃO NA APURAÇÃO.- Há litispendência entre os embargos à execução fiscal e o mandado de segurança impetrado anteriormente ao ajuizamento do feito executivo, caso identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nesse contexto, os embargos do devedor devem ser julgados extintos, sem resolução do mérito. Precedentes.- No caso em exame, nota-se que as questões suscitadas na presente demanda acerca da inexigibilidade da contribuição ao GIIL/RAT já foram apresentadas em sede de mandado de segurança impetrado pela embargante em momento anterior. Sendo assim, não há qualquer razão para o prosseguimento destes embargos quanto à temática já submetida a juízo por meio de ação mandamental, dada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Por óbvio que não altera essa situação o fato de o mandado de segurança ser também impetrado em face de autoridade pública que realiza o ato coator guerreado.- Prosseguimento do feito em relação ao pedido remanescente, que versa sobre a inclusão de elementos como acidentes de trajeto ou auxílios-doença no índice FAP do ano de 2011.- O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara o acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto (in itinere) da residência ao trabalho e deste para aquela. Não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020.- Agravo interno provido, para negar provimento à apelação da embargante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.1. Para a configuração da litispendência, necessária a tríplice identidade entre ações. A coincidência de apenas dois elementos não permite caracterizar sua existência.2. O fato de ter a segurada ajuizado demanda para obtenção de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença em 2014, não a impede de propor outra ação pleiteando a concessão dos mesmos benefícios após indeferimento do pleito administrativo apresentado em 11/02/2019. Hipótese em que as causas de pedir e os pedidos guardam manifesta distinção.3. Em tal circunstância, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em vista do reconhecimento da litispendência, evidencia o error in procedendo, a impor a anulação da sentença.4. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito por não estar a ação devidamente instruída.5. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- A autora teve o seu benefício cessado, seu pedido de prorrogação indeferido e, de acordo com o laudo da perícia judicial, agravamento de sua doença, pelo que há novo fundamento fático para seu direito, sendo distintas as causas de pedir. Rejeição da preliminar de existência de litispendência.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Estão presentes os requisitos à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos da sentença.
Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 240 E 485, V, CPC. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MALES ORTOPÉDICOS DE CARÁTER DEGENERATIVO. AGRAVAMENTO EM PERÍODO EXÍGUO. IMPOSSIBILIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Ainda que seja controversa a regularidade da peça inaugural deste feito, certo é que deve ser mantida a extinção do processo, sem exame do mérito, em virtude de litispendência.2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena/SP, em julho de 2017, e autuada sob o número 1002396-41.2017.8.26.0323.3 - Ocorre que a demandante posteriormente ajuizou outra ação, em agosto de 2018, na qual houve citação válida antes de igual ato ser praticado nesta, visando a concessão dos mesmos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e também indenização por danos morais, cujo trâmite se deu na 1ª Vara Cível da mesma Comarca, sob o número 1002317-28.2018.8.26.0323, e na qual foi proferida sentença de procedência.4 - Embora as ações, nas quais se postulam benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física da requerente em meados de 2017 e de 2018.5 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que a saúde da autora tenha se agravado em pouco mais de 12 (doze) meses, uma vez que é portadora de males ortopédicos de caráter degenerativo, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo de vários anos.6 - Em síntese, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu a citação válida anteriormente à desta, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do arts. 240 e 485, V, do CPC.7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.8 - Recurso desprovido. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida, mas por fundamento diverso. Majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA OU CONEXÃO.
1. Uma vez que a discussão posta no presente feito foi objeto de debate e decisão em outro processo, mais abrangente, a hipótese não é de litispendência, mas conexão ou continência, que importa a reunião de processos, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis.
2. Considerando que os feitos não foram reunidos oportunamente para julgamento conjunto, e que nenhum deles encontra-se definitivamente julgado, ante a impossibilidade de sua reunião impõem-se, para que não haja decisões antagônicas, a suspensão da presente ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE AS AÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA POSTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. O presente conflito de competência foi suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou o mandado de segurança nº 1040688-87.2022.4.01.3900, impetradoanteriormente pela autora em face do SUPERINTENDENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA e da UNIÃO FEDERAL.2. Considerando que o ajuizamento da ação ordinária, que originou o presente conflito de competência, e relacionado ao mandado de segurança em comento, contém as mesmas partes, causa de pedir e pedido, estava em curso (art. 337, §3º, do CPC), restouevidenciada a ocorrência de litispendência e não de prevenção. Nesse sentido, deveria o Juízo suscitante, onde foi protocolizada a ação, ao identificar a existência de litispendência, ter extinguido o processo sem resolução do mérito.3. Não há dúvida de que o fato de a primeira ação ser um mandado de segurança e a segunda tratar de ação ordinária, não constitui óbice ao reconhecimento da litispendência, desde que caracterizada identidade jurídica. A jurisprudência do STJorienta-seno sentido de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedidomandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.' (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria,Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ" (STJ, MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de28/08/2018.(MS n. 28.209/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.) (grifos deste relator)4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJPA (suscitante).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA OU CONEXÃO.
1. Uma vez que a discussão posta no presente feito foi objeto de debate e decisão em outro processo, mais abrangente, a hipótese não é de litispendência, mas conexão ou continência, que importa a reunião de processos, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis.
2. Considerando que os feitos não foram reunidos oportunamente para julgamento conjunto, e que nenhum deles encontra-se definitivamente julgado, ante a impossibilidade de sua reunião impõem-se, para que não haja decisões antagônicas, a suspensão da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA.
1. Havendo repetição de ação que está em curso, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a litispendência, nos termos do parágrafo 3º do art. 337 do CPC, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.
2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária.
3. A conduta da parte autora, por seu patrono, em propor uma segunda ação para a obtenção de benefício previdenciário de auxílio-doença, ainda que em tramitação o primeiro processo, em juízo diverso, sem fazer menção a esta demanda, atenta contra o dever processual de proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo (art. 5º do NCPC) e ofende o princípio da boa-fé objetiva.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDOS - APELAÇÃO - PROVIDA.
I - O cerne da controvérsia é averiguar a perfeita tríplice identidade da ação atual com a anterior, a fim de constatação da existência do instituto processual da litispendência.
II - Verifico que há absoluta identidade entre o pedido das duas ações no tocante à expedição do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária. Contudo, não observo completa simetria entre os demais pedidos: um dos pedidos da ação anterior requer que, alternativamente, seja retirado o conceito de irregular do CADPREV/CAUC, autorizando-o a firmar convênios e receber transferências voluntárias sem a apresentação do CRP e abstendo-se a apelada de aplicar-lhe qualquer sanção, enquanto o outro pedido da ação corrente é que se declare a inclusão dos EMPREGADOS PÚBLICOS no Regime Próprio Previdenciário e que o pagamento de complementações de aposentadorias e pensões foram constitucionais.
III - Entendo que os pedidos não são exatamente iguais, não ocorrendo a tríplice identidade entre as ações em comento.
IV - Não estando devidamente caracterizada a litispendência, que se configura quando há identidade entre os elementos da ação, merece ser acolhida a irresignação da apelante.
V - Indevidos honorários advocatícios.
VI - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, considerado a ocorrência da coisa julgada, considerando que a presente ação foi julgada perante a Subseção Judiciária deFloriano/PI, os autos do Processo n° 1001776- 08.2019.4.01.4003, e que o laudo pericial médico concluiu pela ausência da incapacidade da parte autora para suas atividades laborais habituais.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que o processo anterior (1001776- 08.2019.4.01.4003) fora discutido a negativa do INSS com relação ao requerimento administrativo formulado em 19/06/2019,eque nos presentes autos, o que se discute é pedido posterior negado pelo INSS, novo requerimento administrativo formulado no dia 29/01/2020, devido ao agravamento da doença.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. Revendo os autos, constata-se a existência de ação intentada no ano de 2019, nos autos do processo nº 1001776-08.2019.4.01.4003, e sentença de improcedência foi proferida em 17/06/2020. Já na presente ação, a negativa de requerimento administrativoformulado na data de 29/01/2020, considerando o agravamento do estado de saúde, o que enseja direito de intentar nova ação.5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA – CAUSA DE PEDIR DIVERSA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). LEI Nº 8.213/1991.- A repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". E há litispendência quando se repete ação com decisão ainda não transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337 do NCPC.- No caso desta ação, distribuída em 17/10/2019, conquanto haja identidade de partes e do pedido formulado nos autos precedentes, difere a situação fática apresentada na causa de pedir, afastando-se, assim, a configuração de litispendência.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.- Havendo perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral da parte autora, o benefício apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença.- O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária ora concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa da benesse anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos demonstra que a incapacidade advém desde então.- A questão relativa ao termo final do benefício (DCB) de incapacidade provisória (auxílio-doença) somente tem lugar a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017, cujos comandos cogentes determinam o estabelecimento de prazo para cessação do auxílio de incapacidade provisória.- Dado o caráter transitório do auxílio por incapacidade temporária, conclui-se que, findo o prazo estipulado na decisão judicial com fulcro no parecer do perito, é facultado ao segurado o pedido de prorrogação, a fim de que sejam renovadas as perícias médicas na esfera administrativa, com o fito de perscrutar a continuidade da incapacidade e, consequentemente, possibilitar a demonstração da necessidade de manutenção do benefício.- Termo final do benefício fixado em 9 (nove) meses a partir da perícia.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Pedido julgado procedente.- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA. SILÊNCIO DO AUTOR. DESNECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍTICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais em razão de desconto feito em beneficio previdenciário , e eventual condenação em litigância de má fé.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Pois bem, é certo que o autor, em 1992, ajuizou ação revisional de aposentadoria, com base na Lei 6.423/77, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Manuel/SP (autos nº 808/92), sendo que, em 2004, ingressou com ação idêntica perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (autos nº 2004.61.84.011381).
5. Ocorre que, não obstante a integral satisfação de seu direito no processo federal, o autor manteve-se silente no processo estadual, contribuindo com seu desnecessário prosseguimento. Somente o próprio INSS trouxe a informação acerca da litispendência.
6. Assim, é evidente não haver conduta ilícita por parte da autarquia federal apta a ensejar qualquer dano moral indenizável, tendo em vista que esta procedeu com plena regularidade ao comunicar algo que o próprio autor tinha dever de informar.
7. Igualmente, não se verifica a ocorrência de dano moral, uma vez que os descontos são devidos em razão do pagamento em duplicidade.
8. Já acerca da litigância de má fé, é de ser mantida a condenação, posto que, não apenas o autor deixou de comunicar a ocorrência de litispendência entre as mencionada ações revisionais, como novamente aciona o Judiciário a fim de obter reparação de danos decorrentes de sua própria torpeza.
9. É de ser mantida a r. sentença que julgou o feito improcedente, e condenou o autor, de ofício, em litigância de má fé.
10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO EJULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.3. Ainda que ajuizada nova ação na pendência de julgamento de recurso de apelação no qual se requer benefício por incapacidade com as mesmas partes, não se configura litispendência se a causa de pedir for fundada em requerimentos distintos relacionadosa diferentes períodos de incapacidade. Precedentes.4. No caso dos autos, o processo anterior (nº 7000630-88.2018.8.22.0010) foi distribuído em 05/02/2018 e tem como causa de pedir o indeferimento de requerimento administrativo de benefício por incapacidade formulado em 14/11/2017. Por sua vez, opresente processo (nº 7000336-65.2020.8.22.0010) foi distribuído em 27/01/2020 e tem como causa de pedir o indeferimento de requerimento administrativo de benefício por incapacidade formulado em 04/10/2019, ou seja, mais um ano após o ajuizamento daação anterior, o que afasta a existência de litispendência.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por dorsalgia aos moderados esforços que implicam incapacidade total e temporária pelo período estimado de dois anos.6. No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Considerando a dificuldade do trabalhadorrural em comprovar o exercício da atividade no campo, uma vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei nº 8.213/91 (rolmeramente exemplificativo).7. Ante a necessidade de produção da prova testemunhal, não colhida no presente caso e incabível em sede de apelação, a anulação da sentença é medida que se impõe.8. Sentença anulada de ofício com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.9. Prejudicado o exame do recurso de apelação.
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em psiquiatria.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.- Havendo a juntada de duas apelações pela parte autora, deve ser conhecida apenas da primeira insurgência, em obediência à preclusão consumativa.- Segundo os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.- Litispendência reconhecida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 1ª Vara Cível de Indaiatuba-SP (autos n. 0037277-84.2012.4.03.9999), julgada improcedente em sede recursal, em razão da preexistência da incapacidade ao seu ingresso ao RGPS, tendo o acórdão sido publicado em 28/11/2012, aguardando julgamento perante o STJ.
- Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação em 18/11/2016, visando a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa pretendi desta ação - incapacidade laboral decorrente de sequela de ataxia de Friedreich de origem hereditária.
- Destaque-se que as doenças apontadas nesta ação são exatamente as mesmas indicadas na anterior, não havendo em que se falar em agravamento das patologias já preexistentes ao ingresso da autora ao RGPS.
- Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Prejudicada a apelação.