E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
E M E N T A APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PEDIDOS E PERÍODOS DISTINTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELO PROVIDO.I – O artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC, estabelece que se verifica a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo, para tal fim, que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.II - Nesse contexto, da análise do caso vertente, depreende-se que não há litispendência desta demanda com a ação ordinária nº 5002945-14.2018.4.03.6113, vez que, embora ambas as causas tenham as mesmas partes e mesma causa de pedir, os pedidos abrangem períodos distintos, vez que aqui se discute a fraude perpetrada no benefício previdenciário de competência 11/2018 e naquela ação o pedido se referia a competência 09/2018.III - Por fim, não estando a presente ação em condições de imediato julgamento, inaplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.IV - Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
3. Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do mesmo Código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de nova propositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º).
4. No caso concreto, verificou-se a existência de outro Processo (nº 1000970-63.2016.8.26.0279), idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a Primeira Vara da Comarca de Itararé/SP, e que fora julgada procedente em primeiro grau de jurisdição; apreciado o feito por esta E. Corte em sede recursal sob o nº 50529603220194039999, restou mantida a procedência, com trânsito em julgado em 02.10.2019.
5. Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido o restabelecimento de auxílio-doença, sustentando a parte autora a existência de diabetes mellitus, enquanto neste feito pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença com base no agravamento da patologia anterior e no surgimento de nova doença (diabetes mellitus descompensado, retinopatia diabética, neuropatia membros inferiores e hipertensão arterial sistêmica), situações essas que o incapacitariam para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim, entendo que o pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária, são diversos daquele outro feito.
6. Portanto, de rigor o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga a instrução e se possa aferir se, de fato, houve mudança da situação fática da autora, em face dos benefícios pleiteados.
7. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra que se encontra em curso, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- A ocorrência de litispendência pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso V, §3º, do CPC).
- Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito.
- Apelação prejudicada.
E M E N T A PROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através de ações distintas, a revisão do mesmo benefício de aposentadoria com fundamento na limitação do teto conforme EC 20/98 e 41/03. Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade.3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.4. Ação extinta, de ofício, sem a resolução de mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.III- Apelação improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- Os institutos da litispendência e da coisa julgada, óbices à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõem a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- Ocorrência de coisa julgada afastada, visto que, quando da prolação da sentença na presente demanda, o mandado de segurança nº 0002035-32.2015.4.03.6128 ainda estava em curso.
- A temática invocada neste feito, voltada à concessão do benefício assistencial ao deficiente, figura, no art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, como requisito alternativo à outorga do benefício de prestação continuada ao idoso, posta no writ, sendo distintos os requisitos subjetivos para cada qual dos benefícios - critério etário ou deficiência - e, portanto, diversa a causa de pedir, arredando-se, assim, a caracterização de litispendência.
- A concessão administrativa do benefício de prestação continuada ao idoso não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir sobre a presença dos requisitos à outorga da benesse assistencial ao deficiente, entre a data do requerimento administrativo aviado em 06/05/2014 e eventuais parcelas decorrentes, até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
- Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, retornando os autos à origem, dada a inaplicabilidade, in casu, da Teoria da Causa Madura.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença que extinguiu o processo por litispendência/coisa julgada, pois possível a análise de pedido de concessão de benefício por incapacidade feito após a realização do laudo judicial que, em ação de improcedência anterior transitada em julgado, reconheceu a capacidade laborativa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedida a em aposentadoria por invalidez desde a DER. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de perícia médica e posterior seguimento do feito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na espécie, o autor ajuizou ação previdenciária anterior de revisão da RMI mediante o reconhecimento da especialidade do labor do interregno indicado e a presente ação pede a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante o cômputo do período de labor especial reconhecido na ação anterior e em relação ao qual não paira controvérsia.
- Afastada a litispendência, uma vez que tanto o pedido quanto a causa de pedir da presente ação são diversos daqueles indicados na ação anteriormente ajuizada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial incontroverso, cuja soma permite a conversão do benefício do autor em aposentadoria especial.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial, cujo direito ora se reconhece, pode o autor optar por qualquer delas que entender ser a mais vantajosa.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo.
- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85, segundo a qual "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Ajuizada a ação em 27.01.17, estão prescritas as parcelas anteriores a 27.01.12.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de perícia médica e posterior seguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO VISANDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Dessa forma, considerando não haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . - Reconhecida alteração do quadro fático, com a concessão de benefício previdenciário no âmbito administrativo, não há que se falar na ocorrência de litispendência, sobretudo na presente demanda, ajuizada em data anterior à segunda, ou mesmo de litigância de má-fé.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DA DIB. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Verificando-se que a pretensão exposta na presente lide já foi objeto de apreciação em demandas anteriores, configurada está a litispendência/coisa julgada, impondo-se assim a extinção do feito, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015.
2. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. A alegação do recorrente acerca da inexistência de litispendência merece prosperar, ante a falta da tríplice identidade. É que na ação ajuizada em 11/03/2018 (Id. 63462909), que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Leme-SP (Processo nº 1000952-51.2018.8.26.0318), a parte autora buscava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB:31/619.112.062-5, suspenso em 31/08/2017. A sentença proferida em 13/04/2018 indeferiu a inicial e julgo extinto o processo sem exame de mérito, pela ausência de interesse de agir da parte requerente, que não efetuou prévio requerimento administrativo de seu benefício pretendido perante o réu, com base nos artigos 485, inciso VI e seu § 3º, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
2. No presente feito, 28/11/2018, o apelante objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB: 622.807.310-2, concedido na via administrativa em 18/04/2018 e cessado em 21/07/2018 (Id. 63462896, página 08).
3. Assim, apesar de esta demanda ter sido ajuizada quando se encontrava em trâmite o Processo nº 1000952-51.2018.8.26.0318, não se trata de litispendência, eis que embora se trate de benefícios da mesma natureza, as causas de pedir são distintas, bem como distintos os momentos em que foram concedidos e suspensos.
4. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
5. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devem os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A ocorrência de litispendência impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §3º, do CPC.
2. No caso em tela, embora a presente ação tenha sido ajuizada em momento anterior, não houve a citação do INSS, nem instrução do feito. Por outro lado, a ação posterior, ajuizada na Justiça Federal, teve citação válida, e regular instrução, contando inclusive com trânsito em julgado.
3. Deste modo, deve ser mantida a extinção do presente feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDENCIA AFASTADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO CONCOMITANTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O caráter social do Direito Previdenciário , as questões de saúde que permeiam muitas das ações que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais - cuja melhora ou agravamento provocam a modificação dos fatos - e a variedade dos lapsos temporais que se verificam entre análise administrativa e à apreciação judicial (incluindo os momentos em que são realizadas as perícias médicas e/ou sociais), recomendam uma visão das normas processuais atenta a tais peculiaridades.2. A princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior. Preliminar de litispendência afastada.3. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.4. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.6. Sucumbências recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.7. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 485 INCISOS V E IX DO CPC. DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - No caso da extinção anômala do processo, quando acolhida a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC, doutrina e jurisprudência tem entendido pelo cabimento da rescisória, tendo em vista que o próprio Código de Processo Civil veda a repropositura da ação, nessas hipóteses, conforme artigo 268, primeira parte: "Salvo o disposto no artigo 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação". Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada.
II - Preliminar de inépcia da inicial, quanto ao pedido de desconstituição pela violação de lei rejeitada. Embora não tenha a parte autora indicado corretamente os dispositivos violados, da narrativa dos fatos invocados extrai-se a extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a própria prestação jurisdicional com a necessária segurança (STJ - 3ª Turma, REsp 193.100-RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.2001, não conheceram, vu, DJU 04.02.2002, pág. 345).
III - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
IV - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal.
V - O erro de fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. É, ainda, indispensável para o exame da rescisória que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, consoante o artigo 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC.
VI - Pela carta de concessão do benefício do autor Antonio Rodrigues que acompanhou a primeira ação ajuizada em 1999 (processo nº 379/99), em que pleiteou a correção monetária dos valores quitados em atraso, verifica-se que teve deferida a aposentadoria por tempo de serviço - benefício nº 102526136-1, com DIB em 31/08/95 - e recebimento a partir de 07/07/97. Consta, ainda, desta carta de concessão do benefício, o cômputo do tempo de serviço de 31 anos, 03 meses e 08 dias e que sobre o valor do salário-de-benefício apurado incidiu o coeficiente de cálculo de 76%, apurando-se uma renda mensal inicial de R$333,48 (fls. 119).
VII - Já na ação originária, processo nº 417/2004, o autor também pleiteou a correção monetária dos valores quitados em atraso, mas sobre os valores pagos após a revisão de seu benefício. Com esta demanda, juntou a carta de revisão (fls. 68), em que consta o tempo de serviço de 34 anos, 09 meses e 03 dias e que sobre o valor do salário-de-benefício apurado incidiu o coeficiente de cálculo de 94%, apurando-se uma renda mensal inicial de R$412,46. A fls. 69/71 consta o Discriminativo de Diferenças de Revisão de Benefícios, datado de 26/10/2002 e a fls. 72 a informação sobre o crédito oriundo da referida revisão.
VIII - É possível concluir que se trata de pedidos diversos, não havendo que se falar em litispendência.
IX - Ao acolher a litispendência em relação ao autor Antonio Rodrigues o julgado rescindendo incidiu em ofensa à literal disposição de lei, bem como em erro de fato, sendo de rigor a rescisão do decisum, com fulcro no artigo 485, incisos V e IX, do C.P.C.
X - A questão envolvendo a atualização monetária dos benefícios pagos com atraso de mais de 45 dias é assunto surrado. Tal previsão tem como finalidade que as prestações do benefício não sejam corroídas pela inflação, a teor do parágrafo 6º do artigo 41, da Lei nº 8.213/91. Pagas a prestações, após esse prazo, sem a devida atualização monetária, impõe-se o acerto, à vista do teor da Súmula 8 desta E. Corte.
XI - É devido o pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo, devendo ser descontado eventual valor pago em âmbito administrativo ou judicial.
XII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
XIII - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
XIV - Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário, quanto ao autor Antonio Rodrigues. Verba honorária fixada em R$800,00 (oitocentos reais), a ser paga pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Na sessão ordinária de 17/12/2014, este Colegiado unanimemente reconheceu a presença de litispendência do processo de origem com outro feito previdenciário, com expressa determinação de extinção do processo, sem resolução do mérito (Agravo de Instrumento n.º 0003608-66.2014.404.0000).
2. O juiz de origem limitou-se a acolher o quanto decidido por esta Superior Instância, sendo incoerente que, agora, seja reformada sua sentença. De qualquer sorte, entendimento contrário implicaria franca violação à coisa julgada, o que não se pode admitir. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA A NÃO HABILITAR SUSPENSÃO DOS EMBARGOS, ART. 265, § 5º, CPC – APONTADO ERRO EM RELATÓRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO NA CDA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA – AGRAVO IMPROVIDO 1 - Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.2 - Na própria decisão arrostada, consta fundamentação sobre a possibilidade de apreciação monocrática, onde a discórdia está sendo exercida mediante o recurso competente.3 - Sobre o sobrestamento dos embargos até julgamento de via mandamental, considerado restou o tempo transcorrido em termos gerais, por isso inviável qualquer decretação de suspensão.4 - Não foi reconhecido vício na CDA porque não causou prejuízo ao devedor.5 - Reconhecida a litispendência, ponto pacífico, não se há de falar em suspensão dos embargos, tendo-se em vista o tempo decorrido, não admitindo a norma invocada o sobrestamento “ad eternum”, art. 265, § 5º, CPC/1973.6 - Tal como mui bem fundamentado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, nenhum prejuízo experimentou o particular, porque o equívoco narrado foi percebido.7 - A existência de excesso de fundamentação na CDA, igualmente, em nada nulifica o título executivo, porque, mais uma vez, nenhum prejuízo causou à defesa empresarial, que, desde sempre, conhece a origem e os valores aqui implicados e pôde plenamente se defender sobre tudo que envolve a temática, não sendo o argumento lançado no presente recurso motivo hábil à decretação de nulidade, nem em sede administrativa, nem do título executivo. Precedentes.8 - Nítido o desejo contribuinte de “anular por anular”, porém impresente vício que habilite o sucesso de sua pretensão.9 - Ausentes honorários recursais, conforme entendimento do C. STJ. Precedente.10 - Agravo inominado improvido.