E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora ajuizou outra ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP (processo nº 0001951-12.2017.4.03.6338), objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que tal pedido foi julgado improcedente em 16/072018 e atualmente aguarda o julgamento de recurso em segunda instância, de rigor o reconhecimento da existência de litispendência.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º).
- A cessação do pagamento do benefício, pelo INSS, em 29/04/2018 e o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 08/10/2018, caracterizam nova causa de pedir, afastando a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O benefício deve ser concedido desde a data da cessação, em 29/04/2018, eis que já estavam presentes os requisitos legais necessários para sua obtenção, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte. Sentença anulada.
- Julgamento, nos termos do art. artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil. Pedido procedente.
tributário. contribuições previdenciárias. mandado de segurança ajuizado pelo estabelecimento centralizador. litispendência.
1. Considerando a unificação do cadastro previdenciário com a base do CNPJ, determinada pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador, e, portanto, atrai as discussões relativas às diversas filiais.
2. Uma vez que o mandado de segurança ajuizado pelo estabelecimento centralizador abrange as filiais, configura-se a litispendência, em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISPENDÊNCIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – ART. 1013, §3º, INC. I, DO CPC - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA.
I- Observado o princípio da economia e celeridade processual, é fato que as ações versam, na verdade, causa de pedir e pedidos distintos (acidentário ou previdenciário ), inclusive de competências diversas para julgamento da matéria, afastando-se, assim, prima facie a litispendência in casu, não se aplicando à hipótese, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
II- Declarada a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, analisado o mérito, já que na causa sub judice a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pela prova coletada.
III-Ausência de comprovação da qualidade de segurado à época do acidente em referência, mesmo de qualquer natureza, não fazendo jus ao benefício pleiteado, vez que o autor manteve vínculo de emprego no período de 01.08.2006 a 08.10.2009 junto à empresa BVI Brasil Válvulas Industriais EIRELI, sendo certo que seu vínculo anterior havia se encerrado no ano de 1999 e, portanto, quando o acidente ocorreu em 01.05.2005 não era segurado do Regime Geral da Previdência Social.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V-Declarada a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, julgado improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA A APELAÇÃO.
- De acordo com o Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.
- Resta evidente tratar-se do mesmo pedido principal e, uma vez transitada em julgado outra ação idêntica, restou configurada a coisa julgada.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Extinção de ofício do feito, apelo prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Não se constata a ocorrência de litispendência porque ausente a tríplice identidade entre esta ação e a ação anterior.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO. SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO PROCESSO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na litispendência.2. Parte autora alega que a primeira ação foi extinta sem julgamento do mérito e apresentou pedido de desistência recursal.3. O objeto da demanda é idêntico ao da outra ação anteriormente proposta, e ainda não decidida, cujas partes e causa de pedir são idênticas; o que caracteriza litispendência. 4. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.5. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC/73.
1. Verificando-se que na presente ação rescisória ocorreu a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, está configurada a litispendência, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
2. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
A significar a litispendência reiteração de demanda a conter, em repetição, os elementos essenciais da ação, de molde a existir identidade entre os da primeira e da segunda causa, revela-se presente enfocado vício processual, nenhum reparo a demandar a r. sentença.
As mesmas moléstias apontadas nesta ação (hérnia discal posterior central em LS-SI, insuficiência de safena e epilepsia, fls. 02, item 2 e fls. 03, item 3) foram abordadas no antecedente processo nº 50/05, fls. 21.
Nos presentes autos, diferentemente do quanto afirmado em apelação, há pedido para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, fls. 08, item "b", portanto plena a identidade com o outro feito, que ainda estava em tramitação ao tempo da r. sentença.
Deve a parte privada compreender que os benefícios postulados têm como causa única a existência de incapacidade laborativa, diferenciando-se apenas na extensão da inaptidão (permanente, temporária, total ou parcial), assim ambos têm a mesma natureza, portanto descabido o ajuizamento de múltiplas ações, afinal não vedado ao Juízo adequar o benefício à moléstia apurada pericialmente. Precedentes.
Improvimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a inicial, pela ocorrência da coisa julgada, considerado que no caso dos autos, em que os laudos retratam as mesmas condições já existentes quando da apreciação dofeito pelo juízo anterior, a existência de um novo laudo, por si só, não é suficiente para justificar a repropositura da demanda, sendo necessário que este novo laudo contenha também informações novas (fatos novos), não apreciadas na demandaantecedente, retratando, por exemplo, nova moléstia ou o agravamento da doença anteriormente identificada.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que o processo anterior (7001186-36.2017.8.22.0007) fora discutido a negativa do INSS no benefício de Nº 615.476.220-1, cessado em 07/06/2017, e que nospresentes autos, o que se discute é pedido posterior negado pelo INSS, sob o NB 624.086.469-6 no dia 24/07/2018, aduzindo que é portador de hanseníase, a qual tente a se agravar, bem como a deixar sequelas irreversíveis.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. Revendo os autos, constata-se a existência de ação intentada no ano de 2017, nos autos do processo nº 7001186-36.2017.8.22.0007, e sentença de improcedência proferida em 12/06/2018. Já na presente ação, verifica-se a negativa de requerimentoadministrativo formulado na data de 24/07/2018, data posterior à sentença da ação anterior, o que enseja direito de intentar nova ação.5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO POSTERIOR IDÊNTICA. TRÂNSITO EM JULGADO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL.
1. As ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
2. Hipótese em que houve o ajuizamento de ação posterior com mesmas partes, pedidos e causa de pedir, com decisão transitada em julgado, sem a superveniência de doença nova ou de agravamento do quadro incapacitante.
3. A litispendência e a coisa julgada caracterizam-se pela reprodução de uma ação em curso e pela repetição de uma demanda já decidida por decisão transitada em julgado, respectivamente (CPC, artigo 337, §§ 3º e 4º). Não obstante, o objetivo dos institutos é evitar a reanálise e o pronunciamento do Poder Judiciário sobre a mesma causa, quiçá com decisões contraditórias. Assim, não é possível desconsiderar decisão judicial válida e transitada em julgado por se tratar de ação posterior, até porque a propositura de mais uma ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, afronta o princípio basilar da boa-fé processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
- Caracteriza-se a litispendência quando ajuizadas duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337, do CPC, ou seja, quando presente tríplice identidade entre duas ações.
- Como regra não há litispendência entre ações que se referem a requerimentos administrativos distintos, ainda que visando à concessão da mesma espécie de aposentadoria.
- Afastada a litispendência e estando o processo em condições para pronto para julgamento, viável a análise do mérito (art. 1.013, § 3º do CPC).
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora apresenta enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Há identidade de ações coletivas quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A identidade de partes deve ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, já que não se leva em consideração a identidade física ou institucional da parte autora, mas sim a sua condição jurídica.
2. Verificada no caso concreto a identidade de ações. Quanto às partes, a Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 também terá como beneficiários os representados na presente ação. A causa de pedir e o pedido são os mesmos - readequação da renda mensal dos benefícios previdenciários mediante a incidência dos aumentos do teto máximo previsto nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
3. Reconhecida a identidade nos elementos da ação, é de se concluir pela existência conjunta de coisa julgada e litispendência.
4. Em questão de ordem, resta extinta a ação com fundamento no art. 485, V, §3º, do atual Código de Processo Civil, prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de processo que tem por objeto pedido administrativo diverso, relativo a período posterior ao discutido no processo anterior, descabe falar em coisa julgada.
2. Sentença anulada com a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja aberta a instrução, com o respectivo prosseguimento do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVA SITUAÇÃO FÁTICA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão embargado é claro em afastar o argumento que o autor reitera em seus embargos de declaração, referindo-se, inclusive, ao fundamento utilizado pelo juiz quando da prolação da sentença: "Como destacado pelo juízo a quo quando do julgamento dos embargos de declaração "a mera apresentação de um novo requerimento administrativo de benefício não tem o condão de viabilizar, a cada indeferimento, uma nova ação judicial"".
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. LITISPENDENCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Doenças degenerativas e evolutivas. Provável agravamento das patologias. Demonstrada a alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos. Não configurada coisa julgada material/litispendência. Preliminar rejeitada.2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença previdenciário .3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão de auxílio doença.4. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.5. O C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.6. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.7. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.9. Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo até a data da propositura da presente ação não decorreram mais de 05 anos.10. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.11. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX- FERROVIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PARADIGMA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inexistência de litispendência entre estes e os autos em trâmite na Justiça Estadual, em razão de não haver identidade entre os pedidos.
- O autor ingressou no serviço ferroviário como artífice mecânico da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU em 28/07/1986. Em 1994, passou a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo se aposentado em 06/04/2010. O seu afastamento da CPTM somente ocorreu em 01/09/2014, conforme pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Pleiteou o pagamento da complementação com base na Lei Federal nº 8.186/91 e Lei nº 10.478/2002, e mais, que esta complementação deveria ser paga com base na tabela salarial da CPTM.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante.
- Os ferroviários admitidos até 21/05/1991 têm direito à complementação da sua aposentadoria, a ser paga pela União, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, conforme disposição das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Preliminares rejeitadas. Apelo do INSS improvido. Apelo da União Federal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LITISPENDÊNCIA.
1. Não se verifica litispendência ou coisa julgada quando ação posterior pede o restabelecimento de auxílio-doença concedido judicialmente sem termo final e cessado administrativamente pelo INSS.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em curso ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Reconhecida a coisa julgada de ofício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º).
- O indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 24/09/2018 e a cessação do pagamento do benefício, pelo INSS, em 25/10/2018, caracterizam novo pedido e nova causa de pedir, afastando a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, com reabilitação profissional, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte. Sentença anulada.
- Julgamento, nos termos do art. artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil. Pedido procedente.