AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Acolhe-se parcialmente o agravo interno para examinar tópico da apelação que não foi analisado na decisão terminativa que julgou o recurso.
2. Se a pretensão envolve a alteração da renda mensal inicial, está presente o suporte fático da norma que prevê o prazo decadencial de dez anos para requerer a revisão do ato de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação. Não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurado da parte autora.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÓBICE DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE PENSÃO PELA GENITORA DA AUTORA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato por não ter "verificado no curso do processo que a genitora da Requerida recebia pensão por morte em decorrência do falecimento do genitor da Requerida, cuja renda mensal familiar per capita alcançada (sic) valor superior a ¼ do salário mínimo".
2. Na ação subjacente, em momento algum houve menção ao recebimento de pensão por morte pela genitora no valor de R$ 2.224,80 (dois mil duzentos e vinte quatro reais e oitenta centavos).
3. À luz do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu trazer aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor.
4. Não obstante as inúmeras oportunidades, o INSS somente apresentou tal informação, relevante e pertinente ao deslinde da controvérsia travada no feito originário, no âmbito desta ação rescisória.
5. Nem se alegue o desconhecimento da autarquia sobre os fatos apontados, já que as informações inerentes à pensão por morte encontram-se acostadas em seu banco de dados, do qual se extrai a concessão do benefício (1997) em data anterior ao ajuizamento da ação subjacente (2003).
6. Nesse aspecto, não há como transferir o erro na condução da defesa ao julgador da decisão rescindenda, o qual proferiu julgamento condizente com as provas existentes nos autos, ou seja, renda familiar variável de R$ 300,00.
7. Evidenciados a controvérsia sobre a alegação (deficiência e miserabilidade declarada) e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, com base nos elementos constantes dos autos, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, porquanto não se cuida a rescisória de via recursal com prazo de dois anos.
8. Violação de lei também não há. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
9. Pelos fundamentos invocados pelo INSS, não vejo como superar o óbice da coisa julgada, embora a atuação da parte autora resvale em conduta que o ordenamento jurídico sanciona.
10. O fato de a coisa julgada não alcançar os motivos e a verdade formalmente estabelecida como fundamentos da sentença não significa que, alteradas as premissas fáticas, outra não deva ser a consequência jurídica aplicável.
11. Não tendo a questão da pensão por morte, recebida pela genitora da autora, constituído premissa do julgado, nada obsta que seja observada pelo INSS a qualidade de "alteração fáctica", apta a acarretar a consequência jurídica pertinente, qual seja, a revisão prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/93.
12. Ação rescisória improcedente.
13. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA. FILHA MAIOR SOLTEIRA. RESTABELECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONTROVERTIDA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. LEI N.º 3.373/1958. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA ALIMENTAR.
Não obstante milite em favor dos atos administrativos a presunção de legalidade e legitimidade e não reste evidenciada ofensa à ampla defesa no processo administrativo, a situação fático-jurídica é controvertida (existindo informações contaditórias, inclusive na declaração anual de rendimentos) e exige dilação probatória, o que recomenda a manutenção do pagamento do benefício - que já perdura por anos (desde 1969) -, pelo menos até a prolação da sentença (juízo de cognição exauriente, após instrução probatória), dada sua natureza alimentar
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. RENÚNCIA. nova opção. VIABILIDADE. mudança da situação fática. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
2. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
3. Reconhecido o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, mesmo quando efetuado posteriormente à renúncia, desde que alteradas significativamente as condições fáticas em que efetuada da opção.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE HUMANA.
1. A agravante recebe o chamado "Amparo Social ao Idoso", há mais de 10 anos, tendo o INSS suspenso o benefício, por "acumulação indevida", com o benefício de pensão também percebido conjuntamente há mais de 10 anos, a pessoa com 90 anos de idade. 2. A alteração da situação fática neste momento afrontaria o princípio da segurança jurídica, o que certamente iria afetar de forma prejudicial a vida da autora, arrostando o princípio da dignidade humana.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DESPROVIMENTO.
O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão.
Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE.
- Caracteriza-de a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC).
- Não há que se falar de coisa julgada em relação a novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que verse sobre a mesma moléstia analisada em processo anterior, porquanto o agravamento da moléstia significa alteração do suporte fático.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Na ação originária, não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e assim tramitou o feito até o trânsito em julgado, sem que o autor interpusesse, à época, recurso adequado para modificação da decisão .
2. Não houve modificação na situação fática que autorize agora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento, prejudicado o pedido de reconsideração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação regularmente constituída.
2. Uma vez reconhecido o labor especial na primeira DER, sem alteração fática a embasar qualquer mudança de entendimento da Autarquia Previdenciária a esse respeito, deve o tempo ser computado como tal e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, a contar da segunda de DER.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral temporária.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão.
2. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral temporária.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS.1. Embora o Art. 21, da Lei 8.742/93, determine a revisão a cada 02 anos dos benefícios assistenciais ativos, a sua cessação pressupõe a superação das condições que lhe deram origem, o que não restou demonstrado.2. Não se constatou alteração das condições socioeconômicas do impetrante e sua família, as quais continuam as mesmas que ensejaram a concessão do benefício no processo de origem.3. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b)qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. O apelante noticia que percebeu o benefício de pensão por morte até 01/06/2018, quando o INSS entendeu pela cessação do benefício por ter sido constatado que ele não mantinha mais relacionamento com a instituidora na época do óbito. Juntou napresente ação a certidão de óbito, no qual foi o declarante na condição de esposo e a certidão de casamento, pugnando pela oitiva de testemunhas para comprovar a manutenção da convivência marital.5. A primeira ação n. 1000697-39.2020.4.01.4300, entretanto, teve sentença de improcedência transitada em julgado, posto que não fora reconhecida a manutenção da convivência marital até a data do óbito da instituidora, posto que ficou reconhecido aexistência de relacionamento do autor com outra pessoa e não com a instituidora à época do óbito desta, com base nas provas juntadas nos autos/processo administrativo de cessação do benefício e no depoimento pessoal do próprio autor.6. Não fora juntadas novas provas materiais nestes autos, não tendo a eventual oitiva de testemunhas o condão de acarretar a alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diversono que toca à comprovação da qualidade de dependente do apelante por ocasião do falecimento da instituidora.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO STF. INTERESSE PROCESSUAL.
O prévio requerimento administrativo é uma necessidade que, se não atendida, torna ausente a resistência à pretensão e, consequentemente, do interesse processual. A exigência é aplicável às revisões que envolvem matéria fática, como a alteração do valor dos salários-de-contribuição. Assim entendeu o STF no julgamento do RE 631.240/MG, quando também estabeleceu uma fórmula de transição para as ações ajuizadas até a data de 03/09/2014. Anulação da sentença.