E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DE LABOR ATÉ A DATA DA DECISÃO DEFINITIVA SEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ARTS. 46 E 57, § 8º, DA LEI N. 8.213/91. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Na hipótese, não houve retorno voluntário ao trabalho, com desempenho de atividade enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução da demanda judicial.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO IMPRESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES FÁTICAS PELO TRIBUNAL.
1. Não pode ser aproveitada a prova pericial que avalia a exposição a agentes nocivos não relacionados às atividades descritas nos formulários expedidos pelo empregador, sem embasamento em prova documental, e deixa de examinar as condições de trabalho, de acordo com as circunstâncias em que a parte autora desempenhou as suas atribuições.
2. A instrução probatória deficiente prejudica o exame da matéria fática pelo tribunal e impõe a anulação da sentença, para que seja realizada nova prova pericial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA CONFIGURADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. De acordo com a sentença proferida naqueles autos, já transitada em julgado, a incapacidade da parte autora era anterior ao reingresso no regime, o que motivou a improcedência do pedido. E, nesse ponto, a questão está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015, de modo que só poderia haver alteração do quadro fático a justificar o ajuizamento de nova ação, se demonstrado, nestes autos, que houve recuperação da incapacidade laboral constatada naquela ocasião e que, em razão de novo agravamento da doença, a parte autora se tornou novamente incapacitada para o trabalho.
4. O perito judicial, na ação anterior, concluiu que a incapacidade laboral da parte autora era apenas temporária, tendo justificado a sua conclusão afirmando que poderia haver recuperação importante por meio de cirurgia. No entanto, não há, nestes autos, prova dessa recuperação ou mesmo da referida cirurgia, não havendo que se falar em alteração do quadro fático presente na ação anterior.
5. Configurada, no caso, a tríplice identidade entre as demandas, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei, e ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, afastou a preliminar de coisa julgada material, arguida em contestação pela autarquia. Conheço do recurso com base no entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (...)". Isso porque, a alegação de coisa julgada, se não conhecida, pode causar inúmeros problemas e movimentar toda a máquina judiciária desnecessariamente. Não se pode perder de perspectiva, também, o fato de que, caso a tese da coisa julgada material fosse apreciada e acolhida tão somente quando do julgamento de eventual recurso de apelação, o INSS continuaria pagando um benefício indevido por largo período de tempo, com manifesto prejuízo aos cofres públicos.2. Não há que se falar em coisa julgada diante de novo pedido administrativo do auxílio-doença quando situação fática difere daquela que já foi submetida a julgamento anterior. Ou seja, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas.3. Em consulta ao feito de origem, observa-se que houve a juntada do laudo pericial judicial, constatando-se à fl. 106 que “as manifestações clínicas das patologias que acometem o(a) periciado(a), atualmente impõem limitações para atividades laborativas que demandem realização de esforço físico excessivo, posições forçadas, repetição de movimentos de tronco e membro superior esquerdo (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação (Incapacidade Permanente). Considerando a documentação médica apresentada, é possível afirmar que a incapacidade já existia quando ocorreu o indeferimento/cessação do benefício previdenciário em meados de 2016. O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades/tarefas leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas. Não há incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, sendo desnecessário auxílio de terceiros”.4. Vê-se que, nos autos da nova ação, foi realizada prova pericial que constatou a incapacidade, o que caracteriza causa de pedir diversa da primeira demanda. Ou seja, admite-se a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).5. Agravo de instrumento não provido. ccc
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.
3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais-, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Para os feitos ajuizados a partir de 2015, a Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR NVALIDEZ. INCAPACIDADE. HIGIDEZ FÍSICO-PSICOLÓGICA DO SEGURADO. ESQUIZOFRENIA. CONTRADIÇÃO FÁTICA. EXAME TÉCNICO. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A incapacidade é pressuposto ao deferimento de auxílio doença, quando temporária; e de aposentadoria por invalidez, quando permanente.
2. A prova da incapacidade é realizada por meio de exame técnico a partir do qual se pode aferir sobre a presença ou ausência da higidez físico-psicológica do segurado esquizofrênico, para as atividades laborais cotidianas.
3. A renovação da perícia é meio de prova necessário para sanar contradição fática quanto à existência e ao momento da incapacidade.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ A DATA DA DECISÃO DEFINITIVA. SEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I.A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
III. No caso, relativamente ao agente ruído, é possível o reconhecimento da atividade especial no período controverso, quando o autor ficou submetido à exposição superior aos limites estabelecidos pela legislação.
IV. No tocante à aplicabilidade do § 8º do art. 57 da lei n. 8.213/91 cumpre repisar que a vedação ali especificada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial somente no caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque o autor necessitou trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial. Em outros dizeres, não houve alteração da situação fática, cuja continuidade de labor decorreu justamente da negativa do INSS em enquadrar como atividade especial atividade laborativa do autor.
V. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA SECUMDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação na qual se pleiteia a anulação da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC.2. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.3. Na espécie, verifica-se que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria mesmo nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias dacausa.4. Nos presentes autos, observa-se uma modificação na situação fática, considerando que a autora anexou a certidão de nascimento do filho, Camilo Caixeta, na qual se menciona a profissão do genitor como "lavrador" (fl. 15, ID 246130555). Ademais, foramapresentados documentos relativos à contribuição sindical como agricultor familiar, referentes aos anos de 2011 e 2013 (fl. 24, ID 246130555), bem como comprovantes de pagamento das mensalidades do sindicato dos trabalhadores rurais de Catalão GO,abrangendo o período de 2009 a 2016 (fls. 27/37, ID 246130555).5. Assim, a alteração da situação fática estabelecida no processo anterior possibilita nova apreciação da pretensão da autora de concessão do benefício.5. Apelação provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Na situação em apreço, verifica-se que a assistência judiciária gratuita fora concedida, inicialmente, em primeiro grau de jurisdição e ratificada por esta Corte, por ocasião da prolação da decisão que deu pela improcedência do pedido inicial. A decisão transitada em julgado fora expressa em manter a concessão da gratuidade, suspendendo a exigibilidade das custas pelo prazo de cinco anos, “desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou”.
4 - Com o transcurso do lapso temporal compreendido entre o ajuizamento da ação originária (2010) e a deflagração da fase de cumprimento de sentença (2017), verifica-se que a situação fática do autor não sofreu modificação.
5 - Informações extraídas do CNIS revelam que o segurado permanece aposentado (beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição) e recolhendo contribuições individuais para a mesma pessoa jurídica, inexistindo comprovação de outra fonte de renda adicional àquelas já presentes por ocasião da propositura do feito, as quais ensejaram a concessão da gratuidade de justiça, sem qualquer impugnação por parte da autarquia previdenciária.
6 - Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, tal e qual consignado no julgado, o INSS não fez qualquer prova de alteração da situação de insuficiência de recursos a ensejar a revogação da benesse.
7 - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.ACORDO HOMOLOGADO EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE NOVAS PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIAPROVIDAS.1. Pretende o recorrente demonstrar que nos autos do processo judicial 0003241- 86.2017.4.01.3308 foi homologado acordo entre as partes para a concessão do mesmo benefício buscado na presente demanda, qual seja, aposentadoria por idade rural. Assim,pleiteia a reforma da sentença para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, uma vez que houve a perda do objeto nos presentes autos.2. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada se opera conforme as circunstâncias e o conteúdo probatório apresentado no julgamento da causa, sendo possível o ajuizamento de ação posterior, com o mesmo propósito,nahipótese de novas circunstâncias e novas provas que possam resultar na alteração da situação fática e jurídica verificada em demanda anterior.3. Na presente demanda a parte autora não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade desegurada especial da parte autora. Com efeito, para constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos apenas a cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 21/05/1979, na qual consta aprofissão do cônjuge como lavrador - mesma prova já apresentada na ação anterior.4. Em consequência, o ajuizamento desta nova ação caracteriza ofensa à coisa julgada, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito.5. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA
- Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
- Reconhecida a coisa julgada diante do pedido idêntico transitado em julgado dias antes da distribuição do presente feito. Ausência de comprovação de alteraçãofática relacionada ao estado de saúde do apelante.
- Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. 3. Não sendo a hipótese dos autos, já que a situação fática é a mesma, a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, deve ser mantida. 4. Majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade, em razão da A.J.G.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC).
. Havendo agravamento da moléstia do segurado ou o surgimento de outras enfermidades, resta configurada nova situação fática capaz de ensejar o rompimento da tríplice identidade, não configurando a ocorrência da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença que a afastou.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petições iniciais referirem-se a benefícios requeridos em momentos distintos, está evidente que a moléstia é a mesma, sem que tenha havido alteraçãofática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.
2. Em observância à coisa julgada material, resta mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão.
2. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito.
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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVO CENÁRIO FÁTICO AUTORIZA NOVO AFORAMENTO. ART. 505 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Embora as ações nas quais se postula benefício assistencial sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
2 - É dizer, a alteração do cenário fático, no caso presente, resultado de decurso de significativo lapso temporal, como relatado na inicial e reforçado no apelo interposto – que inclusive provocou a mudança da composição do núcleo familiar -, é suficiente para embasar novo pedido assistencial, não havendo sentido em se falar em coisa julgada no intuito de tornar imutável o que restou decidido, eis que a decisão proferida não pode atingir nova situação que sequer foi analisada.
3 - A ideia acima expressa está representada no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no artigo 505 do Código de Processo Civil, que dispõe que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.”
4 - Nesse mesmo raciocínio, sintetizou o parquet: “Como é cediço, no que se refere ao reconhecimento da coisa julgada, torna-se evidente que a sentença judicial que defere ou indefere o benefício de prestação continuada não faz coisa julgada material, só a formal. O cerne da questão – a necessidade econômica – permanece em aberto, podendo ser revisto diante do advento de novas circunstâncias fáticas. Nesse sentido, a sentença transitada em julgado nos autos anteriores que indeferiu o benefício assistencial à apelante, não impede a renovação do pedido, ante a possibilidade de alteração da situação de fato da parte. Se anteriormente entendeu-se que o pedido não reunia os requisitos legais para a sua concessão, nada impede que nova avaliação seja proferida (...). Ademais, como a apelante alegou, a causa de pedir atual refere-se a nova situação de hipossuficiência econômica, distinta da situação anterior que motivou o indeferimento do benefício assistencial . Importante ressaltar, ainda, que novo requerimento administrativo foi pleiteado perante a autarquia previdenciária em 31 de agosto de 2016, ou seja, mais de sete anos após o trânsito em julgado da primeira ação de concessão do benefício previdenciário (ID 4833971), o que já afasta o reconhecimento da coisa julgada”.
5 – Apelação da parte autora provida. Nulidade da sentença. Retorno dos autos para primeira instância para regular prosseguimento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECONHECIDA PELO INSS. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. DIREITO À MANUTENÇÃO.
1. Na medida em que a situação fático-jurídica permaneceu exatamente a mesma, não há nenhum fundamento para que não seja mantida a isenção já deferida, ex vi legis, pelo INSS na condição de substituto tributário da União.
2. A circunstância meramente formal da alteração da espécie de aposentadoria não tem o condão de afastar o reconhecimento do direito ao benefício tributário, pois, notoriamente, o requisito objetivo básico para a sua concessão ainda persiste, qual seja, o fato de a segurada ser portadora de neoplasia maligna, sendo, nesta perspectiva, dispensável determinção expressa no título judicial exequendo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
1. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337 §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
2. Caso em que, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. SUPERAÇÃO. NOVO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação a anterioriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. A produção ou apresentação de novo acervo probatório é incapaz de alterar o quadro cognitivo da ação anterior e, por sua vez, superar a incidência da coisa julgada. 3. Apelação desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão.
2. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito.