EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis "quando o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada", conforme já afirmou o STJ (EDcl no AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
2. Parte de premissa fática equivocada o acórdão que, ao fixar o termo inicial do prazo decadencial, desconsidera que o benefício que o autor busca revisar foi implementado judicialmente por força de antecipação de tutela - e não em virtude da execução definitiva do acórdão que reconheceu o direito à concessão do benefício.
3. Em se tratando de benefício concedido judicialmente, o prazo decadencial para o segurado postular a sua revisão tem como termo inicial o trânsito em julgado daquela demanda, com base no princípio da actio nata.
4. Não transcorridos mais de dez anos entre o trânsito em julgado do acórdão que resolveu a demanda que originou a concessão do benefício e o ajuizamento do pleito revisional, deve ser afastada a ocorrência de decadência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações - de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Em ações objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, a modificação do suporte fático (integrante da causa de pedir) dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de enfermidade preexistente.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática (superveniência de nova moléstia ou agravamento da doença preexistente), o que não sucede quando o segurado junta aos autos documentos médicos anteriores ao trânsito em julgado da primeira ação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. Embora a parte autora, em ação anterior, julgada improcedente, com fundamento na ausência de requerimento administrativo, tenha requerido os mesmos benefícios, foram encartados, nestes autos, novos documentos médicos, estando a presente ação, ainda, embasada em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que a parte autora, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação. Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando ofensa à coisa julgada, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento. Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo requerimento administrativo ou do ajuizamento de nova ação, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais.
4. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LABOR MANUAL. EMPACOTADORA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAMANTIDA.1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa. Cumpre, portanto,verificar, na espécie, se houve alteração da causa petendi, suficiente a justificar nova autuação.2. A presente ação fora ajuizada no dia 22/04/2019, momento posterior à cessação do segundo período do benefício concedido. Outrossim, o laudo pericial evidencia alteração das condições fáticas, de modo suficiente a justificar novo pleito autoral.Portanto, alterada as circunstâncias fáticas, tem-se por alterada a causa de pedir, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.3. No mérito, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante emlista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.4. A qualidade de segurado foi devidamente reconhecida na sentença como incontroverso, pois a apelada recebeu auxílio doença entre os anos de 2014 e 2018.5. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial que a apelada está parcial e permanentemente incapaz de exercer sua atividade laboral, desde 2013.6. De outro lado, apesar de classificação, pelo perito, de que a incapacidade é "permanente", a resposta a quesito do laudo pericial indica possibilidade da apelada ser reabilitada para o exercício de profissão que não exija muito esforço físico,agachamento ou muito tempo em posição ortostática, o que demonstra que a incapacidade é, ao menos até que se realize o tratamento adequado, temporária.7. Assim, presentes os pressupostos para a concessão do auxílio doença, mister é a concessão do benefício à parte autora, desde a data da cessação indevida.8. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.. COISA JULGADA SECUMDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação na qual se pleiteia a anulação da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC, por considerar ausente o interesse pessoal.2. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.3. Na espécie, verifica-se que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria mesmo nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias dacausa.4. Já nos autos 5000584-32.2013.8.272739, que tramitaram perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, acolheu-se a preliminar da coisa julgada e extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, entendendo-se que foram apresentadas as mesmasprovas constantes do processo anterior (ID-152869018, fls. 216-218).5. Ocorre que, nos presentes autos, verifica-se a alteração da situação fática, tendo em vista que os comprovantes de ITRS de 1993, a certidão de inteiro teor do imóvel rural pertencente ao espólio do cônjuge da autora (02/05/2011) e a certidão deóbitodo cônjuge ocorrido em 11/09/1986, em que consta a qualificação do cônjuge/companheiro como lavrador (ID 152869018, fl.21, 30 e 91), constituem início de prova material do labor rural alegado pela parte autora durante o período de carência, quenecessita, por sua vez, ser corroborado por prova testemunhal.6. Assim, a alteração da situação fática estabelecida no processo anterior possibilita nova apreciação da pretensão da autora de concessão do benefício.7. Apelação provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. Embora a parte autora, em ação anterior, julgada improcedente, com fundamento na ausência de requerimento administrativo, tenha requerido os mesmos benefícios, foram encartados, nestes autos, novos documentos médicos, estando a presente ação, ainda, embasada em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que a parte autora, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação. Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando ofensa à coisa julgada, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento. Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo requerimento administrativo ou do ajuizamento de nova ação, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais.
4. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO EFETUADO NA JUSTIÇA ESPECIAL FEDERAL. NOVA MOLÉSTIA. AGRAVAMENTO.
1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
2. A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático e, em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
1. São absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil (art. 3º, inciso II, do Código Civil, redação original).
2. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória não incide contra o incapaz que foi declarado totalmente inapto para os atos da vida civil por sentença proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015.
3. A nova redação do art. 3º do Código Civil, dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não atinge situação jurídica constituída anteriormente à vigência da alteração legal.
4. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
5. A decretação da prescrição quinquenal sem o exame da efetiva incidência ao caso concreto do suporte fático previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, caracteriza a aplicação errônea da norma jurídica e enseja a desconstituição do julgado.
6. Comprovada a incapacidade civil absoluta da parte autora desde a infância, por meio de laudo pericial, afasta-se a prescrição quinquenal.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- A parte autora ajuizou a presente demanda em 27/11/2017, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Lei Complementar, alegando ter comprovado na data do requerimento administrativo (NB:42/173.099.443-9), formulado em 08/09/2015 (Id 7129481, pág. 1), os requisitos necessários para a concessão do benefício (deficiência grave e tempo contributivo de 30 anos).- Extrai-se das alegações constantes da petição inicial que não há alteração na situação fática a justificar novo requerimento administrativo, pois o INSS já se manifestou pela negativa do benefício requerido em 08/09/2015. Some-se, ademais, que o novo requerimento formulado no curso da demanda, em 07/06/2018, também restou indeferido pelo INSS (Id 7129550, pág. 01).- Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora.- Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito.- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE DA II GUERRA MUNDIAL. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 839 (RE 817338). CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO DISTINTO. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 817338, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 839), firmou tese jurídica com o seguinte teor: 'No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.'.
2. No caso dos autos, a discussão não diz respeito a ato de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/64, mas sim de pensão especial instituída por ex-combatente da 2ª Guerra Mundial. Tampouco há que se falar em flagrante inconstitucionalidade na concessão do benefício à impetrante, porquanto se amoldou à legislação em vigor por ocasião do óbito do instituidor.
3. Deixa-se de se proceder ao juízo de retratação, pois o acórdão desta Terceira Turma não contraria o entendimento do STF, na medida em que as circunstâncias abordadas na presente demanda não se amoldam ao contexto fático jurídico analisado no precedente vinculante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA MOLÉSTIA. MODIFICAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. INOCORRÊNCIA.
1. Para a configuração da coisa julgada é necessário que reste caracterizada entre as demandas a chamada 'tríplice identidade', isto é, que entre elas haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático), sendo que a variação de quaisquer dos elementos identificadores da ação afasta a sua ocorrência.
2. Situação em que houve a modificação do suporte fático em virtude da superveniência de nova moléstia que não fora objeto de análise na demanda anteriormente proposta.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício, perspectiva não evidenciada in casu.
3. Não havendo indicativo do agravamento da moléstia preexistente, caracterizada resta a coisa julgada quando se verifica a repetição de partes, de causa de pedir e de pedido.
4. A circunstância de ter sido reconhecida a coisa julgada - perspectiva que foi evidenciada na sentença recorrida - não leva, por si só, à presunção de má-fé na atuação processual.
5. Para a caracterização da litigância de má-fé, como fato necessário à imposição da respectiva sanção pecuniária, é indispensável a existência de elemento volitivo deliberado ao propósito de se proceder de modo processualmente reprovável, o que não se presume, mas deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória, o que não se verifica nos autos.
6. Parcialmente provido o apelo da parte autora unicamente para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. In casu, anteriormente à propositura da presente ação (07/04/2011), o autor ajuizou, em 02/07/2008, demanda em face do INSS (2008.63.02.007539-3), igualmente objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O feito tramitou junto ao JEF de Ribeirão Preto, tendo sido julgado improcedente, ao fundamento da ausência de incapacidade laborativa. A sentença transitou em julgado em 13/10/2009.
2. Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, tendo em vista o tempo decorrido, afigura-se cabível o afastamento da coisa julgada. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Prevdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
3. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora".
4. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
5. Na hipótese dos autos, a perícia médica, assim como a realizada no processo tramitado no JEF, constatou a inexistência de invalidez, com restrição apenas parcial para atividades laborativas de natureza pesada. Tendo em vista que as profissões exercidas informadas são eletricista e dono de mercearia, não restou demonstrada a incapacidade laborativa sequer para as atividades habituais.
6. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. CONTEXTO FÁTICO SEM ALTERAÇÃO. ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS NA AÇÃO PROMOVIDA ANTERIORMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela ocorrência da litispendência, considerado a existência de outra ação, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa depedirconstantes do Processo nº 0000757-15.2018.8.10.0129 que tramitou no Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do auxílio doença, porquanto se encontra insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e que jápossui mais do que o tempo necessário de carência para a obtenção do auxílio doença, e que faz prova com os documentos em anexo, além de sua incapacidade laboral já ser comprova.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a propositura de nova ação depende da alteração ou agravamento do quadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas aalteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, inciso I, do CPC).4. Revendo os autos, constata-se a existência de ação iniciada no ano de 2018, pela ocorrência da negativa do benefício pleiteado pela parte autora, nos autos do processo nº 0000757-15.2018.8.10.0129, e na data de 24/12/2019, a parte autora intentou apresente demanda, sem apresentar novo requerimento administrativo.5. Assim, se houve agravamento da incapacidade da parte autora, caberá, anteriormente, pleitear seu novo pedido junto ao INSS, autarquia responsável pela concessão de benefícios previdenciários de seus segurados, conforme entendimento já sedimentadopelo Poder Judiciário.6. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário, mesmo em casos de padronização documental, que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial.
2. Caso concreto em que o recurso sequer faz referência às provas utilizadas pelo magistrado para justificar o período rural e confronta o reconhecimento da atividade especial sem qualquer elemento de adesão à situação fática.
3. Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COISA JULGADA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
2. Inexistindo alteração da situação fática do autor, que modifique a causa de pedir, é de ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada.