PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MENOR DE IDADE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Em face da insuficiência de provas, a entrega extemporânea das GFIP's (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) corroborada com as contradições existentes nos depoimentos das testemunhas, aliado ao fato de após oportunização de produção de provas, nenhum alteração houve no quadro fático-probatório, tenho que não faz jus a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de improcedência por seus jurídicos e próprios fundamentos.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE ALEGADA. MUDANÇA FÁTICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, "in casu" tratando-se de autora incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
III- Todavia, não é possível se auferir com exatidão a existência de vulnerabilidade socioeconômica da autora atualmente, ante a mudança fática relatada epla assistente social, devendo ser realizado novo estudo social para tal verificação, nos termos do parecer do d. Ministério Público Federal.
IV – Acolhido o parecer do d. Ministério Público Federal, para anular a r. sentença monocrática, reabrindo-se a fase instrutória do feito, devendo ser confeccionado novo estudo social, julgando prejudicada a apelação do réu e remessa oficial tida por interposta.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROVA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2016. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - Pedido concessivo de benefício assistencial . Demanda aforada em 13/04/2016.
4 - Juntada apenas de requerimento administrativo de auxílio-doença formulado pelo recorrente, o que bastaria para rejeitar o pedido do agravante. Aludido requerimento ocorreu no distante ano de 2010.
5 - O benefício vindicado, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, tem como pressupostos de concessão o impedimento de longo prazo que obstaculize o trabalho remunerado ou o requisito etário, além da comprovação da hipossuficiência econômica.
6 - Passados aproximados seis anos depois que a parte autora formulou o seu pleito na esfera administrativa, tempo suficiente para alterar as condições fáticas que motivaram a negativa do benefício pela autarquia, revela-se inquestionável a necessidade de nova provocação do INSS para que se identifique a presença da pretensão resistida.
7 - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. No caso em concreto, o título executivo judicial consiste na sentença homologatória do acordo que previu expressamente a possibilidade de cessação do benefício de auxílio-doença, dentre outras hipóteses, após a constatação da supressão da incapacidade, fundamentada em perícia médica futura.
2. Após o prazo mínimo de manutenção do benefício (12/02/2014), nos termos pactuados no acordo, a segurada, ora exequente, foi submetida à perícia médica, em 20/10/2014, para fins de revisão do beneficio reativado judicialmente, ocasião em que se constatou a possibilidade de cessação do auxílio-doença, tendo em vista a alteração da situação fática que motivou a sua concessão (fls. 23/24).
3. Frise-se que a convocação do segurado para a realização de nova perícia médica, de tempos em tempos, a fim de se averiguar a permanência das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do auxílio-doença é medida resguardada pela Lei de Planos de Benefícios da Previdenciária Social (art. 60, § 10 da Lei nº 8.213/91).
4. A demora na cessação do benefício não consiste em razão para invalidar a perícia e justificar a eventual manutenção do auxílio-doença . No entanto, nada obsta a que a parte exequente formule novo requerimento administrativo do benefício a que alega fazer jus, ocasião em que será avaliado seu atual estado de saúde, podendo ser concedido ou não novo benefício de auxílio-doença, a depender do preenchimento dos requisitos legais que autorizem tal medida.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada ao § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. coisa julgada afastada. modificação da situação fática. novo requerimento administrativo. sentença ENSEJARIA anulaÇÃO. processo em condições de imediato julgamento. aplicação do art. 1.013, §3º, inciso I, do ncpc. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. litigÂncia de má-fé não configurada.
1. Diante de novo requerimento administrativo e da alteração da situação fática - alteração da comprosição do grupo e da renda familiar e possível agravamento das condições de saúde da parte autora -, resta afastada a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir que configura a coisa julgada.
2. Restando evidenciada a inexistência de coisa julgada, a sentença ensejaria anulação. Porém, estando o processo em condições de imediato julgamento, cabível a aplicação do disposto no inciso I do § 3º do art. 1.013 do NCPC (art. 515, §3º, do CPC/73).
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
5. Inexiste litigância de má-fé por parte da parte autora, uma vez que não restou comprovada quaisquer das hipóteses previstas no rol taxativo previsto no art. 80 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
- Consoante se infere da sentença proferida nos autos de processo nº 0001340-10.2016.4.03.6301, os quais tramitaram pelo Juizado Especial Federal de São Paulo – SP, o pedido de pensão por morte formulado pela autora Joseti Vieira da Silva foi julgado improcedente, tendo como fundamento a perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
- O recurso interposto junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais restou improvido e o acórdão teve seu trânsito em julgado em 28 de maio de 2018.
- Depreende-se das cópias carreadas aos autos que Geraldo Mariz Alves houvera ajuizado perante a 6ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital a ação 01200150-70.2008.8.26.0053, pleiteando auxílio-acidente, cujo pedido foi julgado procedente.
- Em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a concessão do auxílio-acidente, através de acórdão proferido em 21/10/2014. Referido processo ficou sobrestado, desde 2016, em razão de recurso especial interposto pelo INSS, discutindo os critérios de atualização da correção monetária.
- O pedido veiculado na presente demanda se fundamenta em causa de pedir diversa, vale dizer, na concessão post mortem de auxílio-acidente ao de cujus, o que estaria a lhe assegurar a condição de segurado, por força do disposto no artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91, em sua redação primeva, vigente ao tempo do decesso.
- Tal possibilidade está lastreada na cláusula rebus sic stantibus, de modo que alterada a situação fática que implicou na sentença proferida pelos Juizados Especiais Federais – JEF de São Paulo – SP, nova ação pode ser ajuizada.
- Nesse contexto, impositivo remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para seu regular processamento.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".2. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde do autor e que permitisse o reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente.3. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade), é devido o benefício.
- O termo inicial deve ser fixado na data da realização do estudo social, tendo em vista a significativa alteração da situação fática no curso desta ação.
- Apelações não providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão.
2. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão.
2. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão.
2. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão.
2. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão.
2. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
"O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão.
Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018)".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão.
2. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018).
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. MARCO INICIAL. INTERESSE DE AGIR.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que, embora haja identidade entre as partes e os pedidos das duas ações, distinguem-se as causas de pedir como decorrência da alteração da situação fática, tendo-se comprovado, na ação mais recente, o preenchimento dos requisitos para restabelecimento do benefício de prestação continuada. 3. Falta de interesse de agir no que refere ao marco inicial do restabelecimento do benefício. 4. Ação Rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. COISA JULGADA SECUMDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.2. A sentença proferida nos autos 0009796-36.2017.4.01.3304, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Adjunto da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, e julgou improcedente o pedido de salário-maternidade à autora o fez sob ofundamento de que "os documentos apresentados, bem como os depoimentos colhidos [...], não constituem início de prova material de sua condição de segurada especial" (ID 184619063, fl. 167). Ocorre que da análise das provas constantes nestes autos,observo a existência de início de prova material de modo que a alteração da situação fática possibilita nova apreciação da pretensão da autora quanto à concessão do benefício. Assim não há falar em coisa julgada.3. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.4. Da análise das provas constantes dos autos, verifica-se que o contrato de comodato rural, firmado e assinado em 7/7/2010, em que o proprietário Felipe José de Almeida outorga à autora três tarefas de terra na Fazenda Coração de Jesus, por prazo devigência indeterminado constitui início de prova material do labor rural alegado pela autora, uma vez que abarca o período de carência, já que o nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício ocorreu em 5/7/2016 e a prova testemunhalconfirmou que a autora trabalhou durante a gravidez na Fazenda Coração de Jesus com o cônjuge (ID 184619063, fl. 137).5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estabelecido em sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. CONTEXTO FÁTICO SEM ALTERAÇÃO. ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS NA AÇÃO PROMOVIDA ANTERIORMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela ocorrência da coisa julgada, considerado a existência de outra ação, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedirconstantes do Processo nº 1002295-09.2022.8.11.0044 que tramitou na 2ª Vara da mesma Comarca Paranatinga/MT, cuja sentença prolatada julgou improcedente os pedidos autorais e ainda sendo julgado com resolução de mérito.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que sua incapacidade se agravou com o passar do tempo, e diante disso foram anexados aos autos novos documentos médicos comprovando a incapacidade.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a propositura de nova ação depende da alteração ou agravamento do quadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas aalteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, inciso I, do CPC).4. Revendo os autos, constata-se a existência de ação intentada no ano de 2022, pela ocorrência da negativa do benefício pleiteado pela parte autora, com DER de 21/02/2022, nos autos do processo nº 1002295-09.2022.8.11.0044.5. Ocorre que na data de 10/10/2023, a parte autora intentou a presente demanda, e para tal se utiliza do mesmo requerimento administrativo (DER de 21/02/2022), cuja perícia médica oficial já constatou a ausência de incapacidade para o trabalho, noprocesso nº 1002295-09.2022.8.11.0044.6. Assim, se houve agravamento da suposta incapacidade da parte autora, caberá, anteriormente, formular seu novo pedido junto ao INSS, esta sim, autarquia responsável pela concessão de benefícios previdenciários de seus segurados, conforme entendimentojá sedimentado pelo Poder Judiciário.7. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação de benefício por incapacidade. O embargante alega omissão quanto à análise de atestado médico particular e ao requerimento de expedição de ofício para prontuários médicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise de atestado médico particular e (ii) a existência de omissão quanto ao requerimento de expedição de ofício para prontuários médicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão quanto ao atestado médico particular, datado de outubro de 2024 e juntado em março de 2025, é suprida. Contudo, o documento não é apto a infirmar as conclusões periciais relativas à incapacidade em 2019, pois peca pela unilateralidade e se refere a uma condição fática muito posterior à causa de pedir original, devendo ser objeto de nova demanda. Além disso, a situação fática posterior já foi apreciada administrativamente, com deferimento de benefícios, e o pedido não foi objeto de instrução concentrada, apesar das oportunidades de emenda da inicial.4. A omissão quanto ao requerimento de expedição de ofício para prontuários médicos de 2011 e 2014 é suprida. No entanto, o pedido refoge ao escopo da demanda, que busca o restabelecimento de benefício cessado em 2019, e não há interesse processual para esse período, no qual o segurado já recebeu o benefício correspondente. Além disso, o pedido não foi objeto da instrução processual no momento adequado, apesar das oportunidades de emenda da inicial.5. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o julgado ou a viabilizar a insurgência contra a decisão que contraria as pretensões do recorrente, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acolhimento parcial dos embargos visa apenas suprir a omissão apontada, agregando fundamentos à decisão, sem alterar o resultado final.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 7. Acolhimento parcial de embargos de declaração para suprir omissão não altera o resultado do julgado quando os fundamentos adicionados confirmam a correção da decisão anterior, especialmente se os novos elementos fáticos ou probatórios fogem ao escopo da demanda original ou já foram objeto de apreciação administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 157, 370, p.u., 487, inc. I, 1.022, 1.025, 1.026; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 42, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, Décima Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 01.09.2022. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.