ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão.
2. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão.
2. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de novo pedido administrativo ou alteração da situação fática que alicerça novo requerimento de benefício na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ERRO DE FATO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu sob sua égide.2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.3. Defende a autarquia que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório do feito subjacente, o que caracterizaria a sua falta de interesse de agir. Sucede que se a parte autora realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir.4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.5. No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual supostamente recairia o alegado erro de fato – revisão do do auxílio-doença e consequente necessidade de revisão do valor da aposentadoria por invalidez -, tendo restado consignado no referido decisum que “ante a concordância tácita da parte autora, entendo que não há diferenças revisionais sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, visto que o benefício foi concedido judicialmente e o INSS afirma ter implantado de modo que homologo o parecer técnico contábil juntado à fl. 67”.6. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.7. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, não se podendo olvidar, ainda, que o réu foi revel. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.8. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Suscitada pelo INSS a coisa julgada, a qual foi reconhecida pelo demandante, é de ser aplicada a multa por litigância de má-fé, pois evidenciado o dolo processual, uma vez que a presente demanda foi ajuizada pela mesma procuradora, tendo conhecimento da improcedência da ação precedente, sem qualquer alteração na situação fática capaz de ensejar a propositura do novo feito.
2. Majorados os ônus sucumbenciais de 10% para 15% ante o desprovimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão.
2. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DETERMINAÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE APTIDÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA.
1. A perícia judicial realizada 2004 concluiu pela existência de problemas mentais, ao passo que a nova perícia judicial elaborada na fase de cumprimento de sentença (2015), constatou ser o autor apto a exercer os atos da vida civil, reger sua pessoa e administrar seus bens.
2. Havendo a possibilidade de alteraçãofática pelo decurso do tempo, como de fato é o caso dos autos, há que ser afastada a coisa julgada.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. COISA JULGADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, em ação ainda em tramitação, sem alteração da situação fática que alicerça novo requerimento de benefício na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da existência de litispendência.