AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão.
2. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Havendo alteraçãofática do quadro clínico do segurado, é de considerar-se superado o comando sentencial da ação previamente ajuizada, visto que inoperante frente à nova situação. Não se trata de violação à coisa julgada por serem inconfundíveis a imutabilidade da decisão judicial e o aparecimento de relação jurídica em novas bases.
2. Modificada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha seu regular processamento, no que concerne ao requerimento administrativo efetuado em 2013.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL DIVERSO DO TRÂNSITO EM JULGADO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
1. Comprovado o agravamento da enfermidade em nova demanda, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, devendo o benefício por incapacidade ser fixado na data do requerimento administrativo, independente da data do trânsito em julgado do primeiro processo, tendo como limite a data da perícia que reconheceu a incapacidade na ação anterior (e não o trânsito em julgado da sentença).
2. O trânsito em julgado pode interessar como ficção para a delimitação temporal da coisa julgada, mas é um dado totalmente alheio à situação fática, porquanto ele ocorre muito tempo depois da avaliação médica. Em um caso qualquer, logo após a perícia, pode o segurado, que até ali se encontrava capaz, ter um agravamento (uma crise aguda qualquer) e dela não mais se recuperar, mas o trânsito em julgado da sentença de improcedência, porque ele não se conformou e recorreu (afinal, dias depois da perícia piorou muito), e o tribunal ad quem levou dois anos para negar provimento ao seu recurso, o impedirá de receber o benefício. Não se pode congelar a incapacidade, ou deixá-la refém do tempo processual.
3. O trânsito em julgado, que constitui a coisa julgada material, não opera efeitos para o fim de obstar que se constate o agravamento da doença desde o laudo que não reconheceu a incapacidade, porquanto faticamente isso pode ocorrer, assim como não há coisa julgada sem base fática. A coisa julgada não suporta a mudança do quadro fático ensejador da sentença.
4. Na hipótese, embora o feito anterior tenha transitado em julgado em 19-01-2017, a superveniência da presente ação, ajuizada em 27-08-2016, onde foi realizada perícia médica em 01-11-2017, fixando a DII da incapacidade em 2014, com a prolação de sentença de procedência, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por incapacidade permantente desde o cancelamento do auxílio por incapacidade temporária (02-04-2016), é forçoso reconhecer parcialmente a coisa julgada até o termo final do benefício concedido na primeira demanda (04-03-2017). Sendo assim, o apelo do INSS deve ser parcialmente provido para fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente em 05-03-2017.
5. Recurso do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. No caso, pleiteia, na presente ação, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, enquanto que, na ação anterior, requereu o restabelecimento de auxílio-doença, desde a sua cessação. Além disso, foram encartados, nestes autos, novos documentos médicos, atestando que a parte autora não pode trabalhar, estando a presente ação, ainda, embasada em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que a parte autora, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.
4. Alterado o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando a ocorrência de litispendência, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento. Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais.
5. E afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
6. Apelo provido. Sentença desconstituída.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERSISTÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
1. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Mirassol e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para o r. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, perante o qual teria sido proposta demanda anterior que veiculou objeto e causa de pedir idênticos àqueles ora suscitados.
2. A propositura de nova ação, em razão da persistência do mal incapacitante, visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial anterior, o qual tenha sido cessado no âmbito administrativo, não ocasiona, necessariamente, a identidade entre as demandas, porquanto calcadas em situações fáticas diversas, bem como em causas de pedir distintas. Precedentes.
3. Depreende-se que a parte autora pretende, no feito subjacente, proposto em 10/04/2017, o restabelecimento de benefício de incapacidade concedido judicialmente em 08/06/12, no âmbito do processo autuado sob o nº 0003903-19.2012.4.03.6106, cujo trâmite se deu perante a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, o qual teria sido cessado administrativamente em 20/02/17, diante da alegada recuperação da capacidade laboral.
4. Sob tal perspectiva, afere-se que as demandas, propostas em intervalo de cerca de 5 (cinco) anos, não guardam identidade entre si, ainda que calcadas na persistência do mesmo mal incapacitante, porquanto retratam situações fáticas e causa de pedir diversas, razão por que não há que se falar em conexão e, consequentemente, em se empreender a distribuição por dependência diante da prevenção.
5. Conflito de competência procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a coisa julgada em ação de aposentadoria por idade híbrida, negando provimento à apelação da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro de premissa fática no julgado que concluiu pela ocorrência de coisa julgada, considerando a diferença entre aposentadoria por idade rural (ação anterior) e aposentadoria por idade híbrida (ação atual).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O embargante sustenta a existência de erro de premissa fática no julgado que concluiu pela ocorrência de coisa julgada, alegando que a ação anterior pleiteou aposentadoria por idade rural, enquanto a ação atual requer aposentadoria por idade híbrida, com possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural remoto e descontínuo anterior a 1991 para carência, o que não teria sido analisado anteriormente.3.2. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não há erro de premissa fática no julgado. A decisão embargada concluiu pela ocorrência de coisa julgada, afirmando que a alteração do fundamento da causa de pedir, com a apresentação de novos argumentos, não descaracteriza a identidade de pedido ou de causa de pedir para fins de formação da coisa julgada.3.3. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração, que não foram concebidos para simplesmente alterar o julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.3.4. Há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre as ações, configurando coisa julgada material. A coisa julgada (art. 502 do CPC/2015) consiste na imutabilidade e indiscutibilidade da sentença transitada em julgado, impedindo novo exame do assunto. Para sua configuração, é necessário que se reproduza a ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).3.5. A juntada de novo acervo probatório é incapaz de alterar o quadro cognitivo da ação anterior, que foi extinta com julgamento de mérito. O art. 508 do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor.3.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da coisa julgada, pois já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação à pretensão, e a questão não pode mais ser discutida, visto que existe coisa julgada material, conforme o art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A alteração do fundamento da causa de pedir ou a apresentação de novas provas não descaracteriza a coisa julgada material quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; CPC/2015, art. 485, § 3º; CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. I e IV; CPC/2015, art. 502; CPC/2015, art. 505, inc. I; CPC/2015, art. 508; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.09.2019; TRF4, AC 5004109-31.2017.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 06.05.2019.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
2. É devida a concessão de aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente que a parte autora se encontra permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTIGO E OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO
I - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
II - O requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2012 não é suficiente para configurar o interesse de agir da autora, seja porque a presente ação foi ajuizada muito tempo depois da apresentação de referido requerimento, quando a situação factual da demandante era diversa, seja porque a situação fática subjacente a referido requerimento já foi objeto de anterior demanda judicial, cujo trânsito em julgado se deu em 2015.
III - O fato de o INSS ter apresentado contestação não configura o interesse de agir da apelante, já que, conforme salientado pelo MM Juízo de origem, em sua defesa, a autarquia "não havia se manifestado sobre a questão fática da autora, já que o estudo socioeconômico não foi realizado".
IV - A análise do direito da autora perpassa pela apreciação de questões de ordem fáticas e não apenas jurídicas por parte do INSS, não há como se acolher a alegação da recorrente, no sentido de que o entendimento da Administração é notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
V - Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM MESMA CAUSA DE PEDIR, PARTES E PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃOPROVIDA. 1. Configura-se a coisa julgada quando se ajuíza nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da anterior, já transitada em julgado, conforme art. 337, §1º, do CPC. 2. No Direito Previdenciário, admite-se nova demanda, ainda que com o mesmo pedido e causa de pedir, se houver alteração no conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no presente caso. 3. Ausentes novos elementos capazes de modificar o contexto fático anterior, a sentença que concedeu o benefício deve ser reformada, com extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. 4. Honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 5. Valores pagos a título de tutela provisória estão sujeitos à restituição, conforme Tema 692/STJ. 6. Apelação provida.Legislação relevante citada: * Código de Processo Civil (CPC), art. 337,§1º e art. 485, V.Jurisprudência relevante citada: * STJ, Tema 692 * TRF1, AC 1026193-11.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PJe 30/05/2023.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E QUE INFORMEM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO (ARTIGO 485, V, CPC).1. Dispõe o artigo 337, §§ 1º e 2º do CPC que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, ocorre o fenômeno da coisa julgada/litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham asmesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. Na hipótese, restou demonstrado por meio dos documentos acostados aos autos, que a parte autora ajuizou ação idêntica (processo nº 0800514-17.2019.8.10.0060), já transitada em julgado, tendo, inclusive, acostado o mesmo requerimento administrativodeoutra demanda para instruir a vestibular do presente feito.3. Ainda que prestigiado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, entendendo-se que a coisa julgada opera efeitos "secundum eventum litis" ou "secundum eventum probationis", a parte autora deveria ter trazido na novel demanda provasoutraspara lastrear sua pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática. À míngua de tais elementos, irretocável a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, V, do CPC, por falta de pressuposto de validade extrínseco do processo.4. Consoante expressa determinação contida no artigo 485, inciso V, cc art. 354, ambos do CPC, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ART 1.013, §3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA INITIO LITIS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito, em razão da ofensa à coisa julgada.2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.3. No caso, pelo que se observa da análise dos autos, a parte autora formulou novo requerimento administrativo e juntou nestes autos novos documentos, posteriores ao trânsito em julgado da ação anterior, com o escopo de comprovar o exercício de suaatividade rural, circunstâncias que possibilitam o novo exame do conjunto fático-probatório e afasta a alegação de ofensa à coisa julgada, permitindo o ajuizamento desta outra ação pleiteando a concessão do mesmo benefício previdenciário.4. Todavia, como a sentença recorrida foi proferida initio litis, sem que fosse angularizada a relação processual, mostra-se inaplicável, à espécie, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornarem à origem para o seu regularprocessamento.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.