ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Com efeito, o exame da questão posta nos autos pressupõe instrução probatória, com respeito ao contraditório e ampla defesa, a fim de se chegar a uma conclusão em decisão exauriente.
A probabilidade de provimento deste agravo de instrumento é escassa, pois indispensável a análise criteriosa do contexto fático e das provas a serem apresentadas, inviável em sede de análise perfunctória.
Assim, em cognição sumária, não é possível o deferimento de liminar no caso em tela, uma vez que faz-se imprescindível a oitiva da parte ré a fim de se verificar os contornos fático-jurídicos da lide, efetuando esclarecimentos, comprovação documental e fornecendo mais informações sobre a controvérsia.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS JUROS. OMISSÃO DA DECISÃOAGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NO QUE FOI CONHECIDA, DAR PROVIMENTO.1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática que deixou de conhecer recurso de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário.2. A argumentação de que a Fazenda Pública não está obrigada a apresentar contestação específica, devendo o Juízo analisar todos os fundamentos necessários à concessão do pedido, refere-se às questões de direito. Não pode o réu deixar de invocarquestões fáticas em primeira instância para suscitá-las em apelação. Pensar o contrário seria exigir que o Judiciário produzisse provas em favor de uma das partes, o que é absolutamente inadmissível. Neste ponto, correta a decisão agravada que deixoudeconhecer os fundamentos de mérito da apelação.3. Quanto à alegação de que houve impugnação recursal também em relação aos juros, assiste razão ao agravante, já que o juízo a quo determinou a incidência de taxa fixa no valor de 1% ao mês. Nos termos do Tema 905 do STJ, deve-se reformar parcialmentea sentença tão somente para aplicação dos juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.4. Agravo interno provido em parte para conhecer em parte da apelação e, no que foi conhecida, dar provimento, alterando-se a taxa de juros incidente sobre as parcelas retroativas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. TRIPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DA AÇÃO NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 1.013, § 3º, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
2. Cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior.
3. Considerando se tratar de doenças degenerativas e evolutivas, o lapso temporal entre a propositura das demandas, bem como possível agravamento das patologias, demonstra que houve alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, assim, não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada material.
4. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
5. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
6. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
7. Apelação provida. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A alteração na condição fática da sua saúde do autor, alicerçada no exame pericial que atesta se tratar de doença progressiva e em agravamento, configura nova ação e a análise de novo período de tempo, após o trânsito em julgado do pedido anterior.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, do CP). CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS DIVERSOS. DUPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS SOBRE OS MESMOS FATOS. SEGUNDA AÇÃO PENAL INSERTA NA CADEIA FÁTICO-TEMPORAL DADEMANDA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. A litispendência se refere à concomitância de feitos criminais (em curso) com subjacência fática idêntica, similitude de pedidos e de partes, que encontra barreira dogmática na vedação ao bis in idem e configura patente excesso de acusação(overcharging).2. Havendo ação penal imputando fatos relativos à fraude na concessão de benefícios previdenciários/assistenciais no intervalo entre 2007 e 23.08.2013, o benefício concedido em 11.07.2012, conquanto cessado em 30.06.2014, após o recebimento da primeiradenúncia (23.08.2013), pertence à cadeia fática da primeira ação penal, por estar dentro do recorte temporal delimitado na inicial acusatória primeva.3.Ajuizando-se uma segunda ação penal atinente a, somente, um benefício concedido em 11.07.2012, configurar-se-á litispendência, ante a similitude fática. Tornando-se inviável, por conseguinte, o seu prosseguimento, quanto às imputações delitivasramificadas do mesmo fato, sob pena de bis in idem.4. Recurso em sentido estrito não provido. Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA.
- Em se tratando de auxílio-doença cuja concessão foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.
- Após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, a cessação dependerá de alteração do contexto fático que ensejou a concessão judicial do benefício, seja pela constatação em perícia médica da melhora de seu estado de saúde, seja por reabilitação profissional.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A manutenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser revista pelo INSS após realização de um novo exame médico, tendo em vista a sempre presente possibilidade de alteração da situação fática - a capacidade laboral do segurado - ao longo do tempo.
2. Não há óbice para tal revisão ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente (a menos, naturalmente, que a decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a manutenção do benefício).
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DÉBITO EM CONTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. O juízo de origem está mais próximo das partes e do contexto fático, não restando configurada situação que justifique alteração do que foi decidido, inclusive porque os fatos alegados na inicial demandam dilação probatória, devendo ser oportunizada a parte adversa contraditá-los.
2. O benefício não foi penhorado ou consignado; sua renda é que, depositada em conta bancária, teria sido apropriada pelo banco. Neste contexto, desde que livremente pactuada, não é abusiva a cláusula contratual que prevê o débito em conta corrente de parcela de empréstimo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DOS AUTOS. TEMA 1.170/STF. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. A questão controvertida perpassa a (im)possibilidade de execução complementar das diferenças de correção monetária (Temas 810/STF e 905/STJ) após a extinção da execução na hipótese de o título executivo judicial ter postergado a definição para a etapa de cumprimento de sentença, situação fática distinta da discutida no âmbito do Tema 1.170/STF, que buscou estabelecer se a taxa de juros - ou o índice de correção - definida por lei posterior ao trânsito em julgado da sentença se aplica ex nunc à atualização da obrigação a partir de sua entrada em vigor sem que isso represente afronta à autoridade da coisa julgada.
2. Em reexame dos autos, observa-se que o acórdão prolatado pela Turma, porque julga hipótese fática diversa, não contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.170/STF.
3. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO SITUAÇÃO FÁTICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A presente demanda se baseia em situação fática diversa (novas moléstias supostamente incapacitantes) daquela posta na demanda anterior, cuja decisão já transitou em julgado, descaracterizando a necessária identidade entre causas de pedir.
2. Afastada a coisa julgada diante da mudança da situação de fato e de direito, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
3. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
AGRAVO EM INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados leva ao não conhecimento do Incidente de Uniformização. 2. Agravo não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DOS AUTOS. TEMA 1.170/STF. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. A questão controvertida perpassa a (im)possibilidade de execução complementar das diferenças de correção monetária (Temas 810/STF e 905/STJ) após a extinção da execução na hipótese de o título executivo judicial ter postergado a definição para a etapa de cumprimento de sentença, situação fática distinta da discutida no âmbito do Tema 1.170/STF, que buscou estabelecer se a taxa de juros - ou o índice de correção - definida por lei posterior ao trânsito em julgado da sentença se aplica ex nunc à atualização da obrigação a partir de sua entrada em vigor sem que isso represente afronta à autoridade da coisa julgada.
2. Em reexame dos autos, observa-se que o acórdão prolatado pela Turma, porque julga hipótese fática diversa, não contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.170/STF.
3. Acórdão mantido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICO-JURÍDICA. MESMOS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉAFASTADA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.1. O pleito autoral é pela anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela coisa julgada material em outros dois processos: de n.º 7000193-57.2017.8.22.0018, cuja ação foi proposta no dia 14/02/2017 que julgada extinta porlitispendência, bem como a ação registrada sob o n. 0000780-09.2014.8.22.0018, distribuída em 26/05/2014, com acórdão transitado em julgado 30/09/2019.2. Na espécie, embora a apelante aduza a possibilidade de relativização da coisa julgada, não cuidou de comprovar as mudanças fático-jurídicas aptas a possibilitar a prolação de comando em sentido distinto daquele anteriormente proferido.3. Compulsando os autos, encontram-se exatamente os mesmos exames, laudos e documentos apresentados nas outras duas ações, sendo, inclusive, o mesmo requerimento administrativo que indeferiu a prorrogação do benefício.4. Assim, no mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.5. Quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que não deve prevalecer, uma vez que a parte autora informou a existência dos outros processos na petição inicial, não induzindo o Juízo a erro nem alterando a verdade dos fatos.6. Ressalte-se que não o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido em sentença; portanto, deve-se intimar a parte autora para realizar o imediato recolhimento das custas iniciais e finais e do preparo recursal. E, considerando que o benefíciodegratuidade não pode retroagir, conforme jurisprudência pacífica do STJ, essas verbas continuam devidas pela parte autora.7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que foram apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.8. Apelação da parte autora provida em parte para afastar a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Preliminar de coisa julgada afastada em razão da demonstração da alteração da situação fática decorrente do agravamento do estado de saúde da parte autora.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a possibilidade de realização de tratamento. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Caberá à Autarquia submeter a parte autora à nova perícia, a fim de verificar a persistência da situação de incapacidade ou se houve recuperação da capacidade laboral, a teor do art. 101 da Lei n. 8.213/91. Assim, o benefício só poderá ser cessado em caso de alteração fática, ou seja, de cura da parte autora.
- Não incidência da regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, em razão do parcial provimento ao recurso interposto.
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PPP. EXTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DE LABOR ATÉ A DATA DA DECISÃO DEFINITIVA. SEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I.A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
III. Relativamente ao agente químico, é possível o reconhecimento da atividade especial no período especificado na decisão recorrida, não havendo que se falar em ilegalidade quanto à extemporaneidade da elaboração do PPP, requisito que se quer está previsto em lei.
IV. No tocante à aplicabilidade do § 8º do art. 57 da lei n. 8.213/91 cumpre repisar que o trabalho é meio de sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.
V. Ademais, não houve alteração da situação fática, cuja continuidade de labor decorreu justamente da negativa do INSS em enquadrar como atividade especial atividade laborativa do autor. Precedente desta Turma: AC nº 0000860-69.2015.4.03.6106/SP, Rel.: Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, D.E. 14/02/2017.
VI. Não há qualquer afronta ao novel dispositivo processual (art. 489, § 1º, IV), uma vez que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
VII. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
VIII. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IX. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO CABÍVEL.
1. Diante da juntada de novos exames e atestados médicos, em que se aponta doença diversa - em mebro diverso - da alegada na petição inicial e de quando da realização da perícia judicial, resta configurada a modificação da situação fática.
2. Nesse contexto, razoável a solução apontada pelo magistrado na origem de suspender o processo, a fim de que o autor postule na esfera administrativa no pedido de benefício por incapacidade, apresentando o novo quadro clínico, a fim de não se configurar ausência de interesse de agir, por falta de resistência do INSS quanto à nova pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de coisa julgada previdenciária.3. Nos autos do processo nº 0034178-79.2011.4.01.3700, o qual tramitou perante a 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão, verifica-se que o benefício por incapacidade foi julgado improcedente em 27/03/2012, ante a ausência deincapacidade para o exercício das atividades habituais pela parte autora.4. Na presente lide, todavia, a recorrente carreou aos autos novo requerimento administrativo, datado de 25/03/2015 - NB 609903651, além de novos documentos, como laudos e atestados médicos datados do ano de 2015, os quais demonstram o agravamento dadoença.5. Verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Precedentes.6. Na hipótese dos autos, portanto, não restou configurada a coisa julgada.7. Sentença anulada de ofício e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO EFETUADO NA JUSTIÇA FEDERAL. RENOVAÇÃO. MOLÉSTIA. NÃO AGRAVAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
2. Não é incomum o ajuizamento de mais de uma ação requerendo auxílio/doença, em momentos distintos, pelo mesmo segurado do INSS em face do agravamento ou retorno da incapacidade.
3. Hipótese em que a incapacidade alegada na segunda ação decorre dos mesmos males, e não houve alteração da situação fática, mas simples repetição, na Justiça Estadual, de ação já decidida na Justiça Federal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A manutenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser revista pelo INSS após realização de um novo exame médico, tendo em vista a sempre presente possibilidade de alteração da situação fática - a capacidade laboral do segurado - ao longo do tempo.
2. Não há óbice para tal revisão ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente (a menos, naturalmente, que a decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a manutenção do benefício).
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu.
4. Mantida a sentença que extinguiu o feito pela existência da coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC/2015.