PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COISA JULGADA AFASTADA. EQUIVOCO NO CNIS. SITUAÇÃO FÁTICAALTERADA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
7. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
8. Faz jus o autor à averbação do labor rural e especial ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício.
ADMINISTRATIVO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA E PENSÃO. TEMA 396/STF. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS DIVERSAS.
1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 396), "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).". No entanto, o acórdão em juízo de retratação se resume no reconhecimento da decadência, inclusive confirmada pelo STJ, o que impede da administração modificar o ato, em decorrência não há similitude fática e jurídica a ensejar juízo positivo de retratação, para conformar o julgamento primitivo com o referido paradigma.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. TEMA 503. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO.
1. Não cabe adequação do julgado à tese fixada no acórdão paradigma do Supremo Tribunal Federal se a controvérsia trata de contexto fático diverso.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNRURAL. COISA JULGADA.
1. A sentença, ao examinar os fenômenos de incidência e pronunciar juízos de certeza sobre as conseqüências jurídicas daí decorrentes, certificando, oficialmente, a existência, ou a inexistência, ou o modo de ser da relação jurídica, o faz levando em consideração as circunstâncias de fato e de direito (norma abstrata e suporte fático) que então foram apresentadas pelas partes. Por qualificar norma concreta, fazendo juízo sobre fatos já ocorridos, a sentença, em regra, opera sobre o passado, e não sobre o futuro.
2. Portanto, também quanto às relações jurídicas sucessivas, a regra é a de que as sentenças só têm força vinculante sobre as relações já efetivamente concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes. Elucidativa dessa linha de pensar é a Súmula 239/STF.
3. Todavia, há certas relações jurídicas sucessivas que nascem de um suporte fático complexo, formado por um fato gerador instantâneo, inserido numa relação jurídica permanente. Ora, nesses casos, pode ocorrer que a controvérsia decidida pela sentença tenha por origem não o fato gerador instantâneo, mas a situação jurídica de caráter permanente na qual ele se encontra inserido, e que também compõe o suporte desencadeador do fenômeno de incidência. Tal situação, por seu caráter duradouro, está apta a perdurar no tempo, podendo persistir quando, no futuro, houver a repetição de outros fatos geradores instantâneos, semelhantes ao examinado na sentença. Nestes casos, admite-se a eficácia vinculante da sentença também em relação aos eventos recorrentes. Isso porque o juízo de certeza desenvolvido pela sentença sobre determinada relação jurídica concreta decorreu, na verdade, de juízo de certeza sobre a situação jurídica mais ampla, de caráter duradouro, componente, ainda que mediata, do fenômeno de incidência. Essas sentenças conservarão sua eficácia vinculante enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.
Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.
Na hipótese a pretensão da agravante não consiste em rediscussão de ação previdenciária à luz de novos e decisivos elementos probatórios, para o que poderia ser discutida a aplicação, na espécie, da ratio decidendi do conhecido precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que expressou a importância de se permtir, em termos excepcionais, a flexibilização dos institutos do processo civil comum quando se está em questão uma lide previdenciária.
O "novo documento" trazido nesta demanda consiste, na verdade, em um reforço probatório, de maneira que eventual reanálise nesta demanda, implicaria nova avaliação do conjunto probatório. Assim, inexiste espaço, na espécie dos autos, para rediscussão da causa, sob pena de violação da coisa julgada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA CONFIGURADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. Nestes autos, a parte autora se embasa em requerimento administrativo formulado em 21/08/2017, portanto, anterior ao ajuizamento da outra ação, e não instrui o feito com relatórios médicos que retratem alteração do quadro fático presente na ação anterior. Não há que se falar, portanto, em agravamento das doenças que acometem a parte autora.
4. Configurada, no caso, a tríplice identidade entre as demandas, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
6. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência.
7. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. NOVO QUADRO FÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
1.Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2.Restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial precedente e cessado administrativamente.
3.As ações judiciais reportam-se a quadros fáticos diversos. Litispendência não configurada.
4.Sentença anulada.
5.Instrução probatória insuficiente. Autos devolvidos à vara de origem para regular processamento.
6.Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. As petições iniciais referem-se à concessão do mesmo benefício, a partir da DER. Ainda que a autora alegue que houve agravamento do quadro clínico, restou evidenciado que as moléstias eram as mesmas, sem que tenha havido alteraçãofática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.
2. Em observância à coisa julgada material, resta mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO. DISPENSA.
1. Verificada tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, presente a coisa julgada a obstar o reexame do mérito.
2. Mantida a sentença de extinção sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, V, do CPC.
3. As circunstâncias de tempo entre uma e outra ação, assim como a não caracterização de que as condições fáticas tenham se alterado, indicam que o segundo processo visava rediscutir o conteúdo acobertado pela coisa julgada.
4. Inexistente má-fé da parte autora, dispenso-a da devolução dos valores recebidos por tutela antecipada, posteriormente cassada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO EFETUADO NA JUSTIÇA FEDERAL. RENOVAÇÃO. MOLÉSTIA. NÃO AGRAVAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
2. Não é incomum o ajuizamento de mais de uma ação requerendo auxílio/doença, em momentos distintos, pelo mesmo segurado do INSS em face do agravamento ou retorno da incapacidade.
3. Hipótese em que a incapacidade alegada na segunda ação decorre dos mesmos males, e não houve alteração da situação fática, mas simples repetição, na Justiça Federal comum, de ação já decidida na Justiça Federal Especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. COISA JULGADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de novo pedido administrativo ou alteração da situação fática que alicerça novo requerimento de benefício na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
4. Reconhecida a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V, §3º do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Nos benefícios por incapacidade, as alterações da situação fática podem ensejar a relativização da coisa julgada.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. COISA JULGADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de indícios de agravamento da moléstia ou outra alteração da situação fática que alicerça novo requerimento de benefício na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. VALORES RECEBIDOS APÓS A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AVOCAÇÃO DOS AUTOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A situação fática na qual se apoiou a tese firmada no Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.401.560) diz respeito à decisão judicial precária que determinou a implantação de benefício previdenciário e posteriormente foi revogada.
2. A razão de decidir do precedente do STJ funda-se na reversibilidade da decisão judicial que antecipa a tutela e no princípio geral do direito de vedação ao enriquecimento sem causa, acolhido expressamente nas disposições do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, que determinam a repetição dos benefícios previdenciários pagos indevidamente.
3. No caso em que o pagamento das prestações previdenciárias não decorreu de decisão precária ou provisória, mas da certificação do trânsito em julgado, em razão da ausência de recurso contra a sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria, não se encontram presentes as mesmas circunstâncias fáticas e as razões de decidir que embasaram a tese firmada no Tema nº 692 do STJ.
4. Ainda que a sentença estivesse destituída de condição de eficácia, por não ter sido submetida ao reexame necessário, o fato concreto é que não houve antecipação da tutela, ou seja, os elementos fáticos que redundaram no pagamento dos valores indevidos não se assemelham à situação que serviu de base à decisão no REsp 1.401.560.
5. Acolhem-se os embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reconhecer a distinção entre o caso concreto e o paradigma que embasou o juízo de retratação e, por consequência, afastar a condenação da parte autora a devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Verificado que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, no que diz respeito ao reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício, é possível o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes.
2. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício não é contado desde a data de início do benefício, mas, sim, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. SUPERAÇÃO. NOVO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação a anterioriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. A produção ou apresentação de novo acervo probatório é incapaz de alterar o quadro cognitivo da ação anterior e, por sua vez, superar a incidência da coisa julgada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou expressamente a tese da coisa julgada secundum eventum probationis no âmbito do Direito Previdenciário.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de elementos que possam configurar alteração da situação fática estabelecida no momento em que faleceu o titular do direito reclamado, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação regularmente constituída.
2. Uma vez reconhecido o labor especial na primeira DER, sem alteração fática a embasar qualquer mudança de entendimento da Autarquia Previdenciária a esse respeito, deve o tempo ser computado como tal e, implementados os pressupostos legais, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao impetrante, a contar da segunda DER, mas com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento do mandamus, cabendo a cobrança das demais parcelas mediante ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. COISA JULGADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de indícios de agravamento da moléstia ou outra alteração da situação fática que alicerça novo requerimento de benefício na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.