PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. COISA JULGADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de indícios de agravamento da moléstia ou outra alteração da situação fática que alicerça novo requerimento de benefício na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu.
4. Mantida a sentença que extinguiu o feito pela existência da coisa julgada, com base nos art. 267, V, do CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu.
4. Mantida a sentença que extinguiu o feito pela existência da coisa julgada, com base nos art. 267, V, do CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA REFUTADA. ALTERAÇÃO DA DII. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA MANTIDO. DIB INALTERADA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
2. Em ações que visam ao reconhecimento da inaptidão laboral para concessão de benefício por incapacidade, considera-se que há modificação do suporte fático pela superveniência de doença diversa ou pelo agravamento da patologia anterior, justificando a concessão de novo benefício. Em tais situações, inexiste coisa julgada, admitindo-se a renovação do pedido.
3. Ainda que alterada a DII, em função da ação anterior, resta refutado o apelo do INSS no tocante ao pleito de extinção do processo sem resolução de mérito pela ocorrência da coisa julgada e mantida a concessão do auxílio-doença, desde a DIB já fixada na sentença.
4. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Em relação aos honorários advocatícios, vigora o princípio da causalidade, por força do qual essa verba deve ser suportada pela parte que ensejou a instauração da demanda.- A situação se enquadra naquela em que o benefício não cumulável é concedido durante a tramitação do feito- Há tese firmada pela Primeira Seção do STJ, que julgou o mérito do Tema Repetitivo n. 1.050, deliberando pela não exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores administrativos pagos no curso da ação.- A alteraçãofático-jurídica superveniente não poderá alterar o proveito econômico buscado com a ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade.- Por esse motivo, cabe reparo no valor dos honorários advocatícios apurados no cálculo do INSS, acolhido. - Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
2. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato, tendo o decisum rescindente se pronunciado pela não comprovação do labor rural especialmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, emitindo um juízo de valor acerca do fato, donde se concluiu que a hipótese dos autos não versa sobre um erro de fato, mas quando muito sobre um erro de interpretação, insurgindo-se a requerente contra o entendimento adotado no feito subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 485, IX, do CPC/73 (art. 966, VIII, do CPC/2015).
4. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
5. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
6. Ação rescisória improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE CÓDIGO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE PREENCHIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu o pedido de alteração do código de contribuição de Contribuinte Facultativo de Baixa Renda (1929) para Contribuinte Facultativo Mensal (1473), visando ao agrupamento contributivo para aposentadoria por idade. A sentença denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retificação do código de contribuição previdenciária por erro de preenchimento; e (ii) a legalidade do indeferimento administrativo que negou a alteração do código.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito da impetrante de solicitar a correção de dados no CNIS é amparado legalmente pelo art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que permite a retificação de informações mediante apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.4. A contribuição com o código 1929 (Facultativo de Baixa Renda) foi indevida, pois a segurada declarou renda mensal (até R$ 210,00 no CADÚnico), o que é incompatível com a condição exigida para essa categoria, que pressupõe ausência de renda própria.5. A utilização do código 1929, em desacordo com a situação fática da segurada, configura erro de preenchimento, passível de alteração conforme o art. 119, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, que permite corrigir informações divergentes ou decorrentes de erro.6. O indeferimento administrativo do INSS, ao alegar que a solução seria apenas a complementação e não a troca de código, não considerou o erro material no código de recolhimento utilizado e negou a aplicação do art. 119 da IN 128/2022, violando direito líquido e certo da segurada de corrigir o erro formal para adequar sua contribuição à sua real situação cadastral, visando à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. É possível a retificação do código de contribuição previdenciária de segurado facultativo quando comprovado erro de preenchimento que o enquadrou em categoria incompatível com sua situação fática, conforme o art. 119, II, da IN INSS/PRES nº 128/2022.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, § 2º; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 119, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.I- A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF.II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário.III- Embora a parte autora tenha juntado por ocasião da interposição da apelação cópia de sua CTPS com registro de encerramento de seu vínculo empregatício em junho/21 e boleto de plano de saúde, datado de maio/21, no valor de R$1.807,24, verifica-se que tal alteraçãofática somente se deu recentemente, não alterando o fato de que não necessitava de tal benesse por ocasião do ajuizamento da ação. Ademais, o autor percebe administrativamente uma aposentadoria no valor de R$5.942,51.IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL DIVERSO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Comprovado o agravamento da enfermidade em nova demanda, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, devendo o benefício por incapacidade ser fixado na data do cancelamento administrativo, independente da data do trânsito em julgado do primeiro processo, tendo como limite a data da perícia que reconheceu a incapacidade na ação anterior (e não o trânsito em julgado da sentença).
O trânsito em julgado pode interessar como ficção para a delimitação temporal da coisa julgada, mas é um dado totalmente alheio à situação fática, porquanto ele ocorre muito tempo depois da avaliação médica. Em um caso qualquer, logo após a perícia, pode o segurado, que até ali se encontrava capaz, ter um agravamento (uma crise aguda qualquer) e dela não mais se recuperar, mas o trânsito em julgado da sentença de improcedência, porque ele não se conformou e recorreu (afinal, dias depois da perícia piorou muito), e o tribunal ad quem levou dois anos para negar provimento ao seu recurso, o impedirá de receber o benefício. Não se pode congelar a incapacidade, ou deixá-la refém do tempo processual.
O trânsito em julgado, que constitui a coisa julgada material, não opera efeitos para o fim de obstar que se constate o agravamento da doença desde o laudo que não reconheceu a incapacidade, porquanto faticamente isso pode ocorrer, assim como não há coisa julgada sem base fática. A coisa julgada não suporta a mudança do quadro fático ensejador da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. NOVO QUADRO FÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. TUTELA CONCEDIDA.
1.Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2.Restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial precedente e cessado administrativamente.
3.As ações judiciais reportam-se a quadros fáticos diversos. Litispendência não configurada.
4.Sentença anulada.
5.Instrução probatória insuficiente. Autos devolvidos à vara de origem para regular processamento.
6.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. SEM ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECONHECIDA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.1. Inicialmente consigno que a sentença reconheceu a coisa julgada em relação ao pedido da parte autora alegando que a inicial, evoca objeto que já foi analisado e julgado por outro Juízo, não podendo este Juízo servir de instância superior para rever decisão judicial proferida por outro de mesmo grau de jurisdição.2. A demanda implica alteração do quanto já decidido, o que somente é possível através de via recursal ou outra, se o caso, mas não a utilizada. Assim como que em nenhum momento as alegações contidas na inicial mencionam a existência de processo anterior pautado da revogação do benefício previdenciário , as lesões descritas são as mesmas, os documentos que instruem a exordial são os mesmos e não há qualquer referência a modificação do quadro, alegação que surgiu unicamente após intimação expressa para manifestação sobre a ocorrência de coisa julgada.3. Tendo a presente ação reproduzido pedido já analisado por outra sentença, transitado em julgado, ressalto que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material.4. Referidos pressupostos não foram demonstrados nestes autos, visto que não foi apresentado elementos que demonstrasse a modificação do quadro de saúde ou seu agravamento da parte autora, apenas a alteração do pedido em que pede auxilio acidentário, não trazendo novas informações a que possa ser analisado distintamente referido pedido isoladamente. Portanto, reconheço a litispendência e a coisa julgada em relação ao pedido interposto pela parte autora.5. Verificada a existência de coisa julgada material (art. 337, § 4º do Novo CPC), a segunda ação deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, também do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme entendimento uníssono da jurisprudência.7. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA CONFIGURADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. Na ação anterior, a sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na preexistência da incapacidade, situação que não se alterou, pois, ainda que houvesse agravamento da lesão, argumento da parte autora nestes autos, este não seria suficiente para alterar o quadro fático presente naquela ação, pois a incapacidade constatada naquela ocasião já era permanente, impedindo a parte autora de exercer definitivamente a sua atividade habitual. Desnecessária, assim, a realização da requerida perícia judicial.
4. Configurada, no caso, a tríplice identidade entre as demandas, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
6. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
7. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO SEM CORRESPONDÊNCIA COM A REAL SITUAÇÃO FÁTICA DO SEGURADO.
1. Se o pedido não está fundado na real situação fática do segurado, a ação deixa de ser um instrumento legítimo de inconformismo para se transformar em instrumento abusivo, de mera perpetuação de litígio.
2. O órgão recursal não pode emitir pronunciamento em tese. Apelação desprovida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.3 – Rechaçada expressamente a alegação recursal no sentido de que “não houve pronunciamento do conjunto probatório e nem da situação fática vivenciada pela embargante atualmente”, na medida em que, no corpo do voto, houve minuciosa análise da documentação que instruiu a inicial do presente agravo de instrumento.4 - De igual sorte, encoraja-se a embargante em alegar a “falta de fundamentação” do acórdão, ao tempo em que pretende, a qualquer custo, a concessão de provimento antecipatório para a implantação de benefício por incapacidade, ao argumento de que “passa por inúmeras dificuldades financeiras, inclusive tem passado fome, por sobreviver apenas com o auxílio emergencial de R$300,00 (trezentos reais)”. No ponto, esclareça-se à agravante que não se cuida, aqui, de pedido de concessão de benefício assistencial , mas sim, de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, cujos requisitos vêm taxativamente previstos no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, dentre os quais, incapacidade, carência e qualidade de segurado, a serem preenchidos de forma cumulativa, e não alternativa.5 - Dessa forma, eventual situação de penúria econômica – conquanto sensibilize o julgador – não pode sobrepor-se aos requisitos legalmente previstos para a concessão de um benefício previdenciário , cujos recursos provém do custeio por toda a sociedade.6 - Por fim, não socorre a embargante a alegação de omissão quanto à realização de prova pericial em agosto de 2021, cujo laudo não teria sido levado em consideração por ocasião do julgamento do agravo. Isso porque o pronunciamento colegiado, como é cediço, deve se ater às circunstâncias fáticas havidas no momento da prolação da decisão agravada. Eventual fato posterior – como, no caso, a realização de exame médico pericial – não pode ser levado em consideração nesta instância – ao menos nesta sede -, sob pena de inequívoca supressão de um grau de jurisdição. Em outras palavras, com a sobrevinda de exame pericial na demanda subjacente, a autora deveria reiterar o pedido de concessão da tutela de urgência perante o Juízo de origem, que, diante da alteração da situação fática, haveria de decidir de acordo com os novos elementos coligidos, e não per saltum, diretamente nesta Corte.7 - Embargos de declaração da autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO EFETUADO NA JUSTIÇA ESPECIAL FEDERAL. RENOVAÇÃO. MOLÉSTIA. NÃO AGRAVAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
2. Não é incomum o ajuizamento de mais de uma ação requerendo auxílio/doença, em momentos distintos, pelo mesmo segurado do INSS em face do agravamento ou retorno da incapacidade.
3. Hipótese em que a incapacidade alegada na segunda ação decorre dos mesmos males, e não houve alteração da situação fática, mas simples repetição, na Justiça Estadual, de ação já decidida na Justiça Especial Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE. ABATIMENTO. COISA JULGADA.
- Não cabe vincular os recolhimentos vertidos ao RGPS (contribuinte individual) ao exercício de atividade laboral, pois o acórdão fez expressa menção a eles, demonstrando conhecimento da existência de contribuições concomitantes ao auxílio-doença restabelecido e deliberando que “a cessação só pode dar-se no caso de alteraçãofática, ou seja, de cura da parte autora.”.
- Com relação ao desconto de benefício pago no mesmo período do restabelecimento, a sentença exequenda trouxe expressa determinação para abatimento.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. COISA JULGADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de indícios de agravamento da moléstia ou outra alteração da situação fática que alicerça novo requerimento de benefício na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de elementos que possam configurar alteração da situação fática estabelecida no momento em que faleceu o titular do direito reclamado, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
A anulação da sentença para produção de provas não afronta os arts. 2º, 128, 130, 333, inciso I, 460, 512 e 515, todos do CPC/1973, ou os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, porque, além de estar amparada em razões fáticas e de direito objetivamente explicitadas, não extrapola os limites da lide (nem da matéria devolvida a esta Corte), não altera nem distorce a natureza do pedido, não inova sua causa de pedir e não envolve questões que transcendam o objeto da controvérsia.
Embora seja atribuível ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito, não há como dele exigir que apresente documentos ou informações de que não dispõe.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PROCEDÊNCIA.
A sucessão de ações debatendo a mesmo fundamento fático, sem que haja, na ação segunda ação, qualquer menção ao processo anterior, nem alteração da causa de pedir, constitui-se em suficiente comprovação da ocorrência da ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC).
Constatada a tríplice identidade entre as demandas, ainda que parcial, resta configurada a violação à coisa julgada formada no primeiro processo, devendo ser julgada procedente a ação rescisória para, em juízo rescindendo, extinguir o feito sem exame de mérito, quanto aos pedidos coincidentes, nos termos do art. 485, V, do CPC.