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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. PENSÃO POR MORTE. COISA...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de elementos que possam configurar alteração da situação fática estabelecida no momento em que faleceu o titular do direito reclamado, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada. (TRF4, AC 5011471-52.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011471-52.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUZIA LOPES FONSECA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o reconhecimento do direito a concessão de auxílio-doença do seu esposo visando a concessão de pensão por morte desde a data de falecimento do segurado em 05/10/1996.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09/06/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 36 - SENT1 dos autos de origem):

"3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a ocorrência da coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil)."

Em suas razões recursais (ev. 43 - APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não há coisa julgada a impedir o processamento do feito e que preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença e reabertura da instrução processual.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa Julgada

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Adriano José Pinheiro, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"Para ter direito ao benefício que busca, a autora deveria provar a qualidade de segurado do de cujus no período imediatamente anterior ao óbito, nos termos do art. 102, §2º, da Lei de Benefícios.

Em consulta à sentença proferida na ação nº 2004.70.03.000632-2, já transitada em julgado (INF1, evento 35), observa-se que o pedido de pensão por morte foi julgado improcedente, dada a perda de qualidade de segurado, ainda que se considerasse o seu prolongamento por 36 meses (SENT2, evento 4).

Anos depois, Luzia Lopes Fonseca veio novamente a juízo postular o benefício. O processo nº 5015688-46.2016.4.04.7003 foi extinto ante o reconhecimento de coisa julgada (SENT1, evento 4).

Agora, conquanto instrua o pleito com novo requerimento administrativo (NB 190.690.910-2, DER 30/01/2019), a autora não inova no pedido.

Há identidade partes, de causa de pedir e de pedido. E inexistem provas capazes de ensejar a revisão do que foi decidido na sentença de mérito.

Os documentos médicos não são novos e nem estava a parte impedida de consegui-los ao tempo do ajuizamento da primeira ação, ainda que não tenham sido juntados. Vale dizer, poderiam ter sido apresentados naquela oportunidade, de maneira que, se não o foram, agora também não poderiam ser, porquanto não se trata de prova nova.

A questão veiculada nos autos nº 2004.70.03.000632-2, qual seja, a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito, tornou-se imutável.

É o caso, portanto, de se reconhecer a existência de coisa julgada material. Não se trata de relação jurídica de trato continuado, nem de outro caso que enseja a revisão do que foi decidido na primeira sentença (art. 505 do Código de Processo Civil). Diante disso, insta reconhecer que os presentes autos devem ser extintos sem resolução de mérito."

De fato, a parte autora consta em sua apelação (ev. 43 - APELAÇÃO1 dos autos de origem) que seu objetivo é ver "reconhecido o direito do de cujos ao benefício previdenciário por incapacidade e deste fato decorrerá a sua qualidade de segurado na data do óbito."

Ocorre que como bem constou a sentença de primeiro grau, a inexistência da qualidade de segurado do falecido marido da autora na data do seu óbito encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada, ou seja tornou-se indiscutível.

Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser improvida sua apelação e mantida a r. sentença de primeiro grau.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002115637v4 e do código CRC 0ddd0e06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:6:22


5011471-52.2019.4.04.7003
40002115637.V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011471-52.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUZIA LOPES FONSECA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. pensão por morte. COISA JULGADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de elementos que possam configurar alteração da situação fática estabelecida no momento em que faleceu o titular do direito reclamado, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002115638v3 e do código CRC e54e7854.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:6:22


5011471-52.2019.4.04.7003
40002115638 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5011471-52.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: LUZIA LOPES FONSECA (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANA ALEXANDRE DA SILVEIRA DE SOUZA (OAB PR032775)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1314, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:06.

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