PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER INOVADOR. ELEMENTOS JÁ ANÁLISADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL ANTERIORMENTE REALIZADA. RECURSO IMPROVIDO.1. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.2. A análise dos autos revela que a parte autora ajuizou a presente demanda em 7/12/2019 e instruiu o presente pedido de concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez em decorrência do indeferimento administrativo, cuja DER é datada em2/9/2019. A ação n. 7000408-89.2019.8.22.0009, ajuizada em 6/2/2019, embora tenha como causa de pedir a DER datada em 29/11/2018, foi postulada posterior ao indeferimento de que trata a presente ação e foi julgada improcedente em 25/10/2019, porquantoolaudo pericial, realizado em 18/7/2019, atestou a ausência de incapacidade, revelando, inequivocamente, que já houve a análise de qualquer indeferimento administrativo ocorrido anterior ao ajuizamento da ação anteriormente distribuída e em trâmite aotempo do ajuizamento da presente ação.3. O presente processo, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da incapacidade doautor. De consequência, o ajuizamento desta nova ação caracterizou litispendência, posto que o autor ajuizou nova ação, mas não apresentou qualquer circunstâncias ou provas novas capazes de alterar a situação fática ou jurídica discutida na causaanterior, em curso no momento do ajuizamento da presente ação, razão porque a sentença deve ser mantida.4. De acordo com a norma estatuída no §1° e §3º do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que encontra-se em curso, sendo que o §2° do artigo citado assevera que umaação é idêntica a outra quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos, o que verificou-se no presente feito, diante da ausência de qualquer elemento capaz de diferenciar as demandas. Nemmesmo há de se cogitar que houve agravamento da doença a justificar o manejo de nova ação, posto que a DER apresentada no presente feito é anterior ao ajuizamento da primeira ação e todos os documentos são datados anteriores a sentença, não havendo quese falar em novos laudos ou exames médicos.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 640 DO STJ. QUESTÃO ABORDADA NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE RISCO SOCIAL.
1. Não é caso de juízo de retratação. 2. O decidido no Tema 640 pelo e. STJ não tem o condão de alterar o julgado sub judice, que tratou da matéria reconhecendo a exclusão de renda postulada, considerando-s a inexistência de descrição fática de situação de risco social.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 23/07/2009, demanda em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O feito tramitou junto à 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância. Em sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, datada de 04/10/2012, que manteve o decreto de improcedência, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa.
2. Na presente demanda, ajuizada em 23/10/2014, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo acostado à exordial novo relatório médico, datado de 23/09/2014.
3. Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
4. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". (AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. COISA JULGADA. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR COM O MESMO OBJETO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO ANTERIOR. APELAÇÃODO INSS PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Compulsando os autos, observa-se que tramitou na Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO o processo de número 1002242-91.2022.4.01.4101, que teve como objeto o pedido de concessão de salário maternidade em razão do nascimento dos filhos da autora em02/02/2015 e 14/03/2019, tendo sido prolatada sentença de improcedência em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Interposto recurso pela parte autora, a 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da SJRO negou-lhe provimento, mantendo a improcedência do pedido, pelos mesmos fundamentos da sentença, cujo trânsito em julgado se deu em 08/01/2024, conforme certidão acostada aos autos.3. É de se reconhecer, no caso, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não houve alteração fática do quadro anterior e nem mesmo novo pedido administrativo, com outras provas que justificassem a quebra do tríplice identidade.4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar o estado de pobreza.5. Apelação do INSS provida. Processo extinto (art. 485, V, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL DIVERSO DO TRÂNSITO EM JULGADO. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
Comprovado o agravamento da enfermidade em nova demanda, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, devendo o benefício por incapacidade ser fixado na data do requerimento administrativo, independente da data do trânsito em julgado do primeiro processo, tendo como limite a data da perícia que reconheceu a incapacidade na ação anterior (e não o trânsito em julgado da sentença).
O trânsito em julgado pode interessar como ficção para a delimitação temporal da coisa julgada, mas é um dado totalmente alheio à situação fática, porquanto ele ocorre muito tempo depois da avaliação médica. Em um caso qualquer, logo após a perícia, pode o segurado, que até ali se encontrava capaz, ter um agravamento (uma crise aguda qualquer) e dela não mais se recuperar, mas o trânsito em julgado da sentença de improcedência, porque ele não se conformou e recorreu (afinal, dias depois da perícia piorou muito), e o tribunal ad quem levou dois anos para negar provimento ao seu recurso, o impedirá de receber o benefício. Não se pode congelar a incapacidade, ou deixá-la refém do tempo processual.
O trânsito em julgado, que constitui a coisa julgada material, não opera efeitos para o fim de obstar que se constate o agravamento da doença desde o laudo que não reconheceu a incapacidade, porquanto faticamente isso pode ocorrer, assim como não há coisa julgada sem base fática. A coisa julgada não suporta a mudança do quadro fático ensejador da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. INALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (Art. 301, § 2º do CPC/1973 e art. 337, § 2º do CPC/2015). A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
4. Hipótese em que mantida a sentença que reconheceu a coisa julgada diante da repetição da demanda anterior e da falta de comprovação do agravamento das condições socioeconômicas da família do requerente.
5. Recruso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
É devida a retroação do período básico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
É devida a retroação do período básico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação a anterioriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Consabido que a força vinculante de decisões proferidas em relações jurídicas de trato continuado, tais como os de benefício por incapacidade, atua com a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, sua eficácia permanece enquanto não houver alteração nos pressupostos fáticos e jurídicos que as amparam. 2. Dentro deste contexto, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que se mostra admissível o ajuizamento de nova ação com novo pleito de benefício por incapacidade, desde que haja evidências do agravamento da mesma moléstia ou do surgimento de nova doença incapacitante.
3. Todavia, a aplicação deste entendimento somente pode ser efetuado caso se mostre inequívoco que o agravamento da moléstia esteja devidamente comprovado a partir de nova(s) prova(s) após a perícia realizada na primeira ação, que atestou a capacidade laboral.
4. Não tendo havido, in casu, a comprovação de que houve agravamento do quadro, ou surgimento de nova patologia, após o julgamento da ação anterior, há coisa julgada, que deve ser reconhecida, mesmo de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Cinge-se a controvérsia acerca da existência coisa julgada previdenciária.3. O apelante requer o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que já foi proferida sentença de improcedência no processo de n. 7008179-22.2022.8.22.007, já transitado em julgado, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido.4. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.5. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento das patologias ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerernovamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. Precedentes.6. Verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.9. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA AFASTADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior.
2. Considerando, tratar-se de doenças degenerativas e evolutivas, o lapso temporal entre a propositura das demandas, bem como o possível agravamento das patologias, demonstra a alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, assim, não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada material.
3. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. IDOSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1- Não se trata de coisa julgada, uma vez que a parte autora sustenta ter havido piora no seu estado de saúde e na sua condição social. Verifica-se, portanto, que a causa de pedir é diversa da ação ajuizada em 2006, e a extinção do processo, sem resolução do mérito, sem a produção das provas requeridas, resultou em cerceamento de defesa.
2- Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3- A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
4- Para a verificação da alteração da situação fática e o adequado exame quanto aos requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica, necessária a realização de perícia e estudo social.
5- Obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito, restando afastada a ocorrência da coisa julgada.
6- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, julgada improcedente e arquivada em 09/10/2007.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.3. Segundo tal entendimento, pode-se concluir que a coisa julgada em processos previdenciários deve ser formada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimentodos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício. Ou seja, diante da alteração da situação fática ou de novo acervo probatório, nova ação pode ser intentada.4. Embora a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo, não demonstrou a ocorrência de alteração da situação fática e a apresentação de novos documentos que comprovem a qualidade de segurado especial do de cujus, a justificar aadoçãode posicionamento diverso e a relativização da coisa julgada.5. Apelação não provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUTOR PORTADOR DE SARCOMA EM COURO CABELUDO SEM ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA SITUAÇÃO FÁTICA JÁ OBSERVADA EM LAUDO PERICIAL ANTERIOR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança e manteve o ato que determinou a cessação o benefício previdenciário ao verificar alteração nas condições fáticas, em face da recuperação da capacidade laborativa do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
É devida a retroação do período básico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PEDIDO DE REVISÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO ADICIONAL.
1. O contexto fático-probatório permite concluir que, na data em que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, a parte autora já estava total e permanentemente incapacitada para o labor.
2. De igual forma, os elementos constantes dos autos permitem inferir que naquela data a parte autora já necessitava do auxílio permanente de terceiros.
3. Alteração da DIB da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% para a DER/DIB do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
2. Considerando-se que entre a data da cessação do auxílio-doença que se pretende o restabelecimento e o ajuizamento desta ação decorreram mais de três anos, e ainda, o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar, é possível ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário.
3. Necessária a formulação de nova postulação administrativa de concessão de benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
4. Diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao ajuizamento desta ação, impositiva a manutenção da extinção do processo, por falta de interesse processual.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. ARTIGO 493 DO CPC. SITUAÇÃO FÁTICA. ALTERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR/AGRAVANTE. ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O artigo 493 do CPC, autoriza o julgador, considerar de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir decisão, a ocorrência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento.
3. Em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verifico a rescisão contratual do agravante com a empresa Cia. Agrícola Colombo, em 05/04/2018, bem como que o mesmo aufere benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.366,59, em 10/18.
4.Diante deste novo quadro fático, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário, de forma que o benefício da justiça gratuita deve ser restabelecido.
5. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
2. A cessação do benefício por incapacidade na via administrativamente basta a configurar a pretensão resistida, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo.
3. Afastada a coisa julgada e reconhecido o interesse processual.
4. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.