E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. LAVRADOR EM LAVOURA CANAVIEIRA. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas), na colheita de cana-de-açúcar, o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.8. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA).9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.10. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.12. Inversão do ônus da sucumbência.13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça – Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.14. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.15. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.16. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS/MF 19/2014. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que o filho, ao tempo da prisão, se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- Constata-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado era inferior àquele estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 19/2014, vigente à data da prisão.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho recluso contribuísse, ainda que de forma eventual, para prover o sustento da genitora.
- A comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp 617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.
- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 09 de maio de 2018, se revelaram inconsistentes e contraditórios, visto que a testemunha Manoel Nascimento Cardoso disse ter se ausentado do município de Taquaritinga – SP, por cerca de dezoito anos, não tendo acompanhado o convívio da autora com seu filho, razão por que não soube esclarecer se ele eventualmente a ajudava financeiramente.
- O depoente Claudinei Batista dos Santos asseverou conhecer a postulante há cerca de três anos e que, em certa ocasião, em conversa com seu marido, ele disse que o filho Marcos contribuía financeiramente para o sustento da casa, sem, no entanto, passar dessa breve explanação, ou seja, a testemunha não teceu qualquer relato substancial que remesse ao quadro de dependência econômica.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Aparecido Bueno Gonçalves, ocorrido em 28 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS que instruiu a exordial e das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que o último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 23 de março de 2007 e 20 de maio de 2014, ou seja, ao tempo do falecimento (28/05/2015), ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8,213/91.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental a indicar que mãe e filho ostentavam identidade de endereços, inclusive, ao tempo do falecimento do segurado, vale dizer, na Rua Antonia Trombini, nº 26, CS 1, em Canitar – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Aparecido Bueno Gonçalves contava 51 anos de idade, era solteiro, sem filhos, tendo como causa mortis cardiopatia crônica.
- Não obstante, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o filho ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da genitora. Ao reverso, os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam que a autora já era titular de aposentadoria por idade e de pensão por morte, esta instituída desde 1997, em decorrência do falecimento do marido.
- Em audiência realizada em 24 de janeiro de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas se limitaram a afirmar que a parte autora dependia financeiramente do filho falecido, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- É de se observar que as testemunhas nada esclareceram acerca dos benefícios previdenciários já auferidos pela parte autora e, notadamente, que o filho, ao tempo do falecimento, se encontrava desempregado.
- Com efeito, depreende-se das anotações lançadas na CTPS que seu último contrato de trabalho houvera sido rescindido em 20 de maio de 2014, vale dizer, cerca de um ano anteriormente ao falecimento, não ficando esclarecido de que forma ele poderia estar ministrando recursos financeiros para prover o sustento da genitora, quando ele próprio se encontrava enfermo e de longa data desempregado.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS OFÍCIOS DE MOTORISTA DE ÔNIBUS E COBRADOR ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.528/97, COM BASE NO PPP APRESENTADO PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS EM RELAÇÃO AO RESTANTE DO INTERREGNO PLEITEADO. INADMISSIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR INICIATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA EM FACE DE EMPRESA PARADIGMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS PELO AUTOR. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE RIGOR.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Possibilidade de enquadramento das atividades de cobrador e motorista de ônibus, exercidas até 10.12.1997 (data de promulgação da Lei n.º 9.528/97), com fundamento na categoria profissional, em face da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
III - Ausência de provas técnicas em relação aos demais períodos reclamados pelo autor. Inadmissibilidade de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral do Sindicato da categoria, em face de empresas paradigmas.
IV - Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
V - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Necessária revogação da tutela de urgência concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, após a certificação do trânsito em julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. ECLOSÃO DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (22/10/2007) e a data da prolação da r. sentença (21/06/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, o que não é o caso dos autos, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte e a condição de segurado do Sr. José Severiano Rocha restaram incontroversas, eis que a genitora do demandante usufruiu do benefício de pensão por morte, na condição de esposa do segurado instituidor, de 24/11/2005 a 22/10/2007 (NB 113.925.469-4), conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios anexado aos autos (ID 107452739 - p. 126).
5 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
6 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela certidão de nascimento.
7 - No que se tange à incapacidade, depreende-se do laudo médico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo' que o demandante é portador de "esquizofrenia" que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho desde dezembro de 1988 (ID 107452739 - p. 159-160). Ademais, o autor encontra-se interditado em razão de sentença prolatada em 21/05/2013, pela 1ª Vara da Comarca de Rancharia (ID 107452739 - p. 105).
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
11 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
12 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que a parte autora sempre exerceu atividade laborativa remunerada e que, ao tempo do falecimento do filho, se encontrava aposentada e recebendo rendimentos superiores ao do de cujus.
- De igual maneira, o esposo da postulante também se encontrava aposentado e auferindo rendimentos substancialmente superiores àqueles recebidos pelo falecido filho, conforme os documentos apresentados pelo INSS.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o filho contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- Assinale-se que a própria autora, em seu depoimento pessoal, admitiu que residem em casa própria e não soube quantificar o que representou no orçamento doméstico a ausência da contribuiçãofinanceira do filho.
- A postulante não tem prole numerosa, segundo o relato das testemunhas, além de Reginaldo, apenas uma filha, que atualmente se encontra casada, o que ilide o argumento de que o filho falecido era arrimo de família.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à existência de incapacidade laborativa e quanto à qualidade de segurado especial, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, seja em razão de que não há qualquer prova nos autos em contrário ao quanto afirmado no julgado.
4. No que tange à incapacidade laborativa, as conclusões periciais indicam a inexistência de incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, sendo possível o reconhecimento de uma incapacidade parcial e temporária. Assim, ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa total, ainda que apenas temporária, o julgado rescindendo se pautou nas conclusões técnicas do perito.
5. Ressalta-se que, da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).
7. Também se mostra insuperável a conclusão do julgado rescindendo quanto ao não reconhecimento da qualidade de segurado especial. Tomando em consideração todos os documentos juntados, citando-os, inclusive, assim como a prova testemunhal, conclui-se naquele provimento judicial que a atividade rural exercida pela autora não se deva em regime de economia familiar, indispensavelmente voltada à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, e, portanto, não se qualificaria a requerente como segurada especial.
8. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural, cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91.
9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
10. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas, nem é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
12. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. GRATUIDADE. REVOGADA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso porque a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, no termos do artigo 475, §2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O núcleo familiar é composto por dois integrantes, o autor e sua esposa, com 59 anos de idade, beneficiária de aposentadoria por idade (rural).
8 - Os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, revelaram que a renda auferida pela esposa do autor, para a competência de agosto/2016, foi de R$ 997,24, montante equivalente a 1,06 salários mínimos, considerado o valor nominal então vigente (R$ 937,00), circunstância que já evidencia que o autor não é absolutamente desprovido de renda.
9 - Além disso, o autor realiza acompanhamento médico pela rede pública de saúde, sendo a maioria dos medicamentos fornecida gratuitamente. Alie-se como elemento de convicção o fato de a família não pagar aluguel, por residir em imóvel cedido, e possuir linha telefônica (fl. 35), o que por si só, não afasta, de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade, mas é circunstância relevante a corroborar a ausência de absoluta hipossuficiência e vulnerabilidade social.
10 - Os gastos apontados no estudo social totalizam R$ 700,00 (setecentos reais), consistentes em R$ 400,00 (quatrocentos reais) com alimentação, R$ 40,00 (quarenta reais) com gás, R$ 200,00 (duzentos reais) com medicação, e R$ 60,00 (sessenta reais) com telefone celular. Os ganhos do casal, apesar de modestos, são suficientes a cobrir as despesas. Além disso, o proprietário do imóvel arca com os gastos da energia elétrica e do IPTU. Some-se a isso, o fato de também serem isentos de pagamento de água e de transporte. Vida simples, porém não miserável. Moram em área rural que lhes permite exercer agricultura de subsistência.
11 - Saliente-se que o casal possui, ainda, 4 filhos adultos. Embora relatado no estudo social eles tenham famílias constituídas, vida modesta e passam por dificuldade financeira, tal situação não foi melhor perscrutada.
12 - A análise do conjunto fático probatório aponta que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício pleiteado.
13 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
14 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
15 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
16 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
17 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), observadas as hipóteses previstas nos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
19 - Reexame necessário não conhecido.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogada tutela específica. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. ATUAÇÃO ESTATAL SUPLETIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social realizado em 11 de outubro de 2013 informou que a "requerente reside com o genitor num imóvel financiado".A assistente social relatou que as despesas do núcleo familiar abrangem: "financiamento imobiliário (R$ 180,00), água e condomínio (R$ 86,00), luz (R$ 50,00), cuidadora (R$ 1.000,00), fraldas (R$ 180,00) e alimentação".
7 - Informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais revelam que o pai da requerente exibe vínculo empregatício ininterrupto com a empresa CIB CALDEIRARIA INDÚSTRIA BRASILEIRA LTDA entre 11/2010 e 09/2016 com remunerações mensais, a título exemplificativo, em 12/2010, de R$ 1.639,01, correspondente a 3 (três) salários mínimos da época. O referido CNIS revela também as seguintes remunerações: em 12/2012 R$ 2.439,45, 01/2013 R$ (2.453,21), 02/2013 R$ (2.484,03), 03/2013 R$ (2.449,55), 04/2013 (R$ 2.354,81), 05/2013 (R$ 1.801,78), 06/2013 (R$ 2.390,35), 07/2013 (R$ 2.913,35), 08/2013 (R$ 2.332,23), 09/2013 (R$ 2.145,67), 10/2013 (R$ 2.328,93), 11/2013 (R$ 2.226,04), 12/2013 (R$ 2.065,46), 01/2014 (R$ 1.952,62), 02/2014 (R$ 2.119,24), 03/2014 (R$ 2.423,95), 04/2014 (R$ 2.336,46), 05/2014 (R$ 2.471,60), 06/2014 (R$ 2.491,39), 07/2014 (R$ 2.129,56), 08/2014 (R$ 2.103,84), 09/2014 (R$ 2.479,90), 10/2014 (R$ 3.443,88), 11/2014 (R$ 2.465,45), 12/2014 (R$ 2.842,01), 01/2015 (R$ 1.953,33), 02/2015 (R$ 2.130,26), 03/2015 (R$ 2.385,67), 04/2015 (R$ 2.315,17), 05/2015 (R$ 2.731,45), 06/2016 (R$ 2.038,28), 07/2016 (R$ 2.043,63), 08/2015 (R$ 2.121,83), 09/2015 (R$ 2.058,43), 10/2015 (R$ 2.111,51), 11/2015 (R$ 2.032,83), 12/2015 (R$ 3.469,79), 01/2016 (R$ 1.731,66), 02/2016 (R$ 2.441,29), 03/2016 (R$ 2.454,11), 04/2016 (R$ 2.508,64), 05/2016 (R$ 2.316,38), 06/2016 (R$ 2.265,13), 07/2016 (R$ 2.311,88), 08/2016 (R$ 2.277,12) e 09/2016 (R$ 3.913,02).
8 - Outrossim, informações extraídas do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV) demonstram que, desde 31/08/2010, o genitor da parte autora obteve administrativamente a concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de R$ 2.084,79, circunstâncias que evidenciam que ele reúne amplas condições de prover o sustento da filha, porquanto a renda per capita familiar em muito ultrapassa o valor de 1 (um) salário mínimo.
9 - Alie-se como elemento de convicção o fato da autora receber cuidados de uma babá, Sra. Gislaine Florentina Trindade, cuja remuneração corresponde a R$ 600,00, além de frequentar a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), circunstâncias que demonstram que os requisitos mínimos para uma vida digna estão sendo regularmente assegurados pelo seu genitor, sendo dispensável, portanto, a assistência supletiva do Estado.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
11 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Recurso da parte autora desprovido. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO A FILHO AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova e pode avaliar as circunstâncias e a necessidade de produção de novas provas. No caso, a testemunha indicada não compareceu, a justificativa foi rejeitada e o prazo para apresentação de novas testemunhas precluiu, não se enquadrando nas hipóteses de substituição do art. 451 do CPC.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, exigindo-se comprovação de que o auxílio prestado pelo filho era substancial e indispensável à sobrevivência ou manutenção do ascendente, conforme o art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
3. No caso, as provas documentais apresentadas, como fichas cadastrais e declarações de gerentes de supermercados e farmácia, não demonstram a efetiva origem dos pagamentos a tais estabelecimentos, além do que a alegação de transferências mensais não foi corroborada pelos respectivos extratos bancários. Além disso, os curtos períodos de trabalho nos últimos anos antes do falecimento (2006-2008) e o salário do filho falecido, muito abaixo dos valores que autora alega que ele lhe repassava, afastam a configuração de dependência econômica, indicando que, no máximo, havia mera ajuda financeira quando possível.
4. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. É dispensável o início de prova material para o propósito de demonstrar a dependência econômica em relação ao segurado, se é possível evidenciá-la por testemunhas.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 26 de janeiro de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 17 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, uma vez que, ao tempo do óbito, ela era titular de aposentadoria por invalidez.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios, sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia que a autora e a filha falecida, solteira e sem filhos, residiam no mesmo domicílio (Rua Japão, nº 29, em Valparaíso - SP).
- Na apólice de segurado de vida, celebrado por Maria Gertrudes Lobo, com data de 21 de julho de 1994, a genitora teve seu nome inserido no campo destinado aos beneficiários. Ademais, no boleto do IPTU, pertinente ao exercício de 2014, consta o endereço da filha situado na Rua Japão, nº 29, em Valparaíso - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na correspondência de fl. 21, emitida pelo próprio INSS à parte autora em 05 de outubro de 2010.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 117), em audiência realizada em 01 de junho de 2017, as testemunhas afirmaram conhecer a postulante e saber que a filha com ela coabitava e lhe ministrava recursos financeiros para prover o seu sustento. Esclareceram que, após o falecimento da filha, esta passou a enfrentar dificuldades financeiras, já que a de cujus era o único dos familiares que contribuía para o seu sustento.
- Como elemento de convicção, depreende-se do extrato do CNIS de fl. 46 que Maria Gertrudes Lobo mantivera vínculos empregatícios, em períodos intermitentes, desde julho de 1984, corroborando as afirmações das testemunhas no sentido de que a filha sempre exerceu atividade laborativa remunerada e contribuiu para o sustento da genitora.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp 617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.
- Em audiência realizada em 11 de dezembro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecer a parte autora e saber que, em virtude de o marido ser alcoólatra, ela dependia da exclusivamente da ajuda financeira do filho. Esclareceram que, ao tempo da prisão, o filho exercia trabalhos esporádicos, conhecidos por “bicos”, de onde auferia os recursos financeiros para sustentar a genitora.
- Não restou comprovada a qualidade de segurado do filho. Com efeito, os extratos do CNIS reportam-se a dois vínculos empregatícios, estabelecidos entre 02 de maio de 2013 e 05 de dezembro de 2013 e, entre 05 de março de 2014 e 01 de julho de 2015.
- Cessado o último contrato de trabalho em 01 de julho de 2015, a qualidade de segurado foi ostentada até 15 de setembro de 2016, não abrangendo a data da prisão (12/01/2017).
- Para se beneficiar do acréscimo elencado no §2º do citado dispositivo, é indispensável que o segurado comprove sua situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Precedente: STJ, AGRDESP 200200638697, Relatora Ministra Thereza de Assis Moura, DJ 06.10.2008.
- Frise-se, ademais, que as três testemunhas inquiridas em juízo foram unânimes em afirmar que, por ocasião do recolhimento prisional, o filho estava a exercer atividade laborativa remunerada, ainda que sem formal registro.
- Do exercício destas atividades laborativas informais, aliás, era de onde exsurgiam os recursos para prover o sustento da genitora, segundo o relato dos depoentes.
- Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se torna inviável a concessão do auxílio-reclusão.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- As provas exibidas e os depoimentos testemunhais não formam um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a autora dependia financeiramente do falecido na época do óbito.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- As provas exibidas e os depoimentos testemunhais não formam um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que os autores dependiam financeiramente do falecido na época do óbito.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
I- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença .
II- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
III- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 01 de outubro de 2015 (mídia digital de fl. 156) se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a confirmar as perguntas que iam sendo feitas pelo interlocutor, sem explicitar de forma espontânea sobre eventual ajuda econômica vertida pelo filho em favor da parte autora, dizendo que ele colaborava "em tudo", sem passar dessa breve explanação, sem esclarecer quanto de seu auxílio-doença era utilizado para o seu tratamento médico e qual parcela era efetivamente ministrada para prover a subsistência da autora, vale dizer, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
IV- A autora não tinha prole numerosa segundo as testemunhas, além do filho Jean, apenas uma filha, que atualmente se encontra casada, conforme o relato das testemunhas. Além disso, depreende-se da prova documental trazida aos autos que o filho faleceu muito jovem, contava com apenas 18 anos de idade, mantivera um único vínculo empregatício de curta duração (sete meses), não sendo crível que, com um histórico de vida laboral tão exíguo, tivesse ele se tornado o responsável por prover a subsistência da parte autora.
V- As informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 87/104 revelam que a postulante sempre exerceu atividade laborativa remunerada, desde 1986 até a data do ajuizamento da demanda (2013), ou seja, sempre contou com recursos financeiros próprios para prover seu sustento.
VI- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
VII- Remessa oficial não conhecida.
VIII- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2002, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO CÔNJUGE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.- O óbito do genitor, ocorrido em 24 de outubro de 2002, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/88173242-7), desde 01 de abril de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Em razão do falecimento, foi instituído administrativamente em favor da viúva (genitora da postulante) o benefício de pensão por morte (NB 21/126615633-7), o qual foi cessado em 27 de junho de 2018, por ocasião do falecimento da titular.- A dependência econômica do filho inválido, ainda que já titular de aposentadoria por invalidez, é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o genitor lhe ministrasse recursos para prover-lhe o sustento. Ao reverso, dos fatos narrados na exordial tem-se que a postulante já havia constituído seu próprio núcleo familiar, inclusive com a existência de filho.- Na ocasião do acidente de trânsito que a vitimou era funcionário do Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, conforme se verifica dos extratos do CNIS e do extrato do BANESPREV, vale dizer, há demonstração nos autos de que já houvera adquirido sua autonomia financeira em relação ao genitor.- A divergência com o endereço do genitor também pode ser observada de documento emitido ao tempo da eclosão da invalidez (Rua Brasília, nº 65, Centro, em Ituverava – SP).- Infere-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o valor da aposentadoria auferida pelo segurado ao tempo de seu falecimento (R$ 1.091,73), pouco diferia da aposentadoria por invalidez da qual a autora era titular na mesma ocasião. Por outras palavras, não é crível que pudesse o genitor prover suas despesas e da esposa e ainda contribuir de forma significativa para o sustento da filha.Em audiência realizada em 15 de setembro de 2020, foram inquiridas, através de mídia audiovisual, três testemunhas. Conquanto as testemunhas afirmem genericamente que a parte autora dependia financeiramente do genitor, não passaram desta breve explanação, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica. Além disso, nada esclareceram acerca dos documentos que apontam para a divergência de endereços entre ambos, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação ao falecido genitor, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490, STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PODE OBSTACULIZAR A CONCESSÃO DE BENESSE AO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PREVIDENCIÁRIOS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14.08.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, em 13.12.2012, até a data da elaboração do laudo pericial, ocorrida em 28.11.2014, quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Ante a iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 03 de novembro de 2014 (ID 24890, p. 17-23), quando a demandante possuía 72 (setenta e dois) anos, consignou o seguinte: “A periciada é portadora de Dor Articular (CID10 M25)/dor crônica nos ombros, Lesão dos Ombros/Capsulite Adesiva (CID10 - M75.0)/ ombros congelados com comprometimento funcional de grau acentuado.Em razão do exposto, a periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e permanente”.
10 - Em sede de esclarecimentos complementares (ID 24863), fixou a data do início da incapacidade em 20.12.2006.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Informações extraídas de cópias de processo administrativo junto à autarquia, atinente a pleito de aposentadoria por idade (indeferido), dão conta que esta, de fato, possuía 2 (dois) vínculos de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Camapuã/MS, um relativo a regime próprio e outro a regime geral de previdência (ID 24834, p. 06-78, e ID 24828, p. 01-16).
14 - As contribuições referentes ao vínculo de matrícula de nº 225-1 foram utilizadas no cálculo do benefício de aposentadoria compulsória, deferido pelo Instituto de Previdência do Munícipio de Camapuã/MS (ID 24834, p. 78, ID 24828, p. 01-10).
15 - As contribuições relativas à matrícula de nº 444 são destinadas a uso pelo INSS. Não é outra a conclusão que se chega ao analisar a Certidão de Tempo Contribuição - CTC (ID 24834, p. 42-43), a qual indica recolhimentos vertidos de meados de 1987 a meados de 2011, com destino ao “aproveitamento no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (sic)”. Dentre os diversos períodos contributivos listados, encontram-se 2 (dois) que dizem respeito à presente lide: os de 01º.08.2015 a 31.12.2005 e de 15.02.2006 a 22.12.2006.
16 - Estabelecida a data do início da incapacidade total e definitiva pelo expert em 20.12.2006, verifica-se que a autora havia cumprido com a carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias e mantinha a qualidade de segurado junto ao RGPS neste instante, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
17 - Para que não restem dúvidas acerca do implemento dos requisitos para a concessão da benesse, transcreve-se o teor da Declaração da Diretora Presidente do Instituto de Previdência do Município de Camapuã/MS, emitida em 09.08.2012: “Pela presente declaramos, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, que foram utilizados para fins de Aposentadoria Compulsória o período de 1985 e 1987 da Segurada LUZIA ALVES FEITOSA DA COSTA, Portadora do PIS/PASEP 1.701.788.891-8, conforme cópia da Documentação em anexo. E que os períodos de elevação de Carga Horária, a partir de 1987, não foram utilizados na média da Aposentadoria por pertencerem as contribuições ao INSS, como consta na Certidão da Prefeitura Municipal de Camapuã, matrícula 444 homologada por esta Unidade Gestora CAMAPUÃ PREV, nesta data” (grifos nossos) (ID 24834, p. 31).
18 - A regularidade da compensação financeira entre os sistemas previdenciários não pode ser óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à requerente. Com efeito, cabe ao Instituto de Previdência de Regime Próprio e ao Instituto Nacional do Seguro Social concretizar o disposto no §9º, do art. 201, da CF/88, não podendo o trabalhador ser punido pela desídia de ambos.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, todavia, apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Verba honorária reduzida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte da Srª. Michele Cristina Ribeiro Prioeti, ocorrido em 20/09/2006, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 06/07/2006, findou-se apenas em razão de seu óbito, ocorrido em 20/09/2006, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente da falecida, na condição de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que sua filha sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Entretanto, não foram apresentados documentos indiciários da dependência econômica da demandante em relação à segurada instituidora. Sequer a coabitação das duas restou demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial.
12 - Além disso, foi realizada audiência de instrução em 06/12/2012, na qual foram ouvidas três testemunhas.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
14 - Não foi possível extrair dos depoimentos prestados pelas testemunhas informações seguras sobre a situação financeira da família. Os relatos são inconsistentes e, muitas vezes, contraditórios acerca desta questão. De fato, enquanto o primeiro depoente afirma que a demandante trabalhava, a segunda testemunha diz que ela só passou a exercer a atividade de faxineira após o óbito da segurada instituidora. O terceiro depoente, por sua vez, não soube informar nada a esse respeito.
15 - Também não há consenso sobre a efetiva prestação de auxílio financeiro pela falecida à autora. Enquanto a terceira testemunha apenas ouviu de terceiro que esse auxílio financeiro da falecida era prestado à autora, circunstância esta que fragiliza a credibilidade desta declaração, o primeiro depoente apenas deduz logicamente a existência de tal colaboração, a partir de um juízo preconcebido de como se desenvolvem as relações no âmbito familiar construído como base em sua experiência pessoal com os próprios filhos. De fato, ele diz que "acredita" na existência de tal auxílio, pois é o que "normalmente fazem os filhos". Já a terceira testemunha declarou que a falecida ajudava no pagamento das compras e das contas da casa.
16 - Assim, à míngua de depoimentos uníssonos e convincentes, bem como de prova documental, não há evidências de que a ajuda prestada pela falecida, caso existente, fosse frequente, substancial e necessária à manutenção da sobrevivência da autora.
17 - Ademais, eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
20 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.
3. A partir do depoimento pessoal e de testemunhas, é devida a pensão por morte à mãe quando é possível concluir que dependia, a par de exercer atividade artesanal para seu próprio sustento, da renda do filho que veio a óbito.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil