E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Valdir Aparecido Pereira do Nascimento, ocorrido em 30 de julho de 2010, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício houvera cessado em 01 de janeiro de 2010, ou seja, ao tempo do falecimento (30/07/2010), ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova documental a demonstrar que o filho ajudava financeiramente os genitores.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam que os autores já se encontravam aposentados ao tempo do falecimento do filho.
- Os documentos que instruem a exordial demonstram que, enquanto o filho morava e trabalhava em São Paulo, os autores tinham por endereço cidade localizada no interior do estado.
- Em audiência realizada em 20 de julho de 2016, os autores, em depoimentos pessoais, admitem que o filho morava e trabalhava na capital do estado. Esclareceram serem aposentados e residirem em casa própria. Alegam que o segurado sempre os visitava e lhes enviava mensalmente numerário para lhes prover o sustento.
- Na mesma ocasião, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que a depoente Maira Inês Cardoso da Silva Brugnerotto afirmou que conhecia o de cujus, contudo, sequer soube declinar o nome dele. Conquanto admita ser vizinha da autora e ter vivenciado que o filho sempre vinha visitar os pais, esclareceu tê-lo visto apenas três vezes. No que se refere à dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido, se limitou a esclarecer ter ouvido a própria autora relatar que o filho os ajudava.
- A testemunha Neusa Maria Pereira do Amaral afirmou ser vizinha dos autores há cerca de vinte e um anos. Acrescentou que, enquanto os autores moravam em Santa Bárbara d’Oeste, o filho residia em São Paulo, onde exercia a profissão de cabeleireiro. Esclareceu saber que o filho ajudava financeiramente os pais, pois ele próprio teria comentado isso com a depoente. O depoimento não passou desta breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- Além disso, conforme ressaltou a Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, o último contrato de trabalho do de cujus houvera cessado havia mais de seis meses anteriormente ao falecimento, não ficando esclarecido de que forma ele poderia estar auxiliando financeiramente os genitores, quando ele próprio se encontrava de longa data desempregado.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. EX-COMPANHEIRA. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora. A autarquia alega que não restou devidamente comprovada a união estável entre o falecido e a recorrida.2. Com efeito, a separação de fato do casal ou divórcio, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, defatoou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual oimportanteé estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício.3. A autora, em seu depoimento pessoal, alegou que estava separado do falecido há cerca de três meses. As testemunhas, por sua vez, declararam que, de fato, o casal estava separado, sem saber precisar o tempo, mas que o falecido auxiliava a apeladaatravés da pensão alimentícia aos filhos que tinham em comum.4. Restou comprovado apenas que o falecido auxiliava nas despesas dos filhos, não da autora, conforme relato das testemunhas. Outrossim, a recorrida não juntou documentos que comprovassem a sua dependência financeira, posto que desfeita a presunçãopelaseparação do casal. Assim sendo, com a separação de fato do casal e diante da ausência de comprovação de manutenção de auxílio financeiro do seu ex-companheiro, não há comprovação da dependência econômica, razão pela qual indevida a pensão por morte àrecorrida.5. Apelação provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. ECLOSÃO DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LOAS. COMPENSAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º, DA LEI 8.742/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - Preliminarmente, é desnecessária a conversão do julgamento em diligência, uma vez que a percepção do benefício assistencial de prestação continuada não impede, por si só, a concessão da prestação previdenciária vindicada, uma vez que esta última possui valor, no mínimo, equivalente ao LOAS, com a vantagem de garantir a percepção da gratificação natalina, razão pela qual constitui benefício evidentemente mais vantajoso.2 - Assim, a incidência da vedação disposta no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93 no caso concreto implica tão somente a compensação, na fase de liquidação, dos valores recebidos pelo demandante, a título de benefício assistencial , no período abrangido pela condenação.3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.5 - O evento morte do pai e da mãe do autor, Sr. Benedito Daniel da Costa e Aparecida Rodrigues da Costa, ocorridos em 11/05/2010 e 06/01/2015, restaram comprovados pelas certidões de óbito.6 - Igualmente incontroversa a condição de segurado dos genitores, eis que eles usufruíam dos benefícios de aposentadoria por invalidez (NB 057.140.507-0) e de auxílio-doença (NB 606.645.751-2) à época do passamento, segundo os extratos do Sistema Único de Benefícios anexados aos autos (ID 6694475 - p. 37 e ID 6694476 - p. 32).7 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação aos falecidos.8 - A relação de filiação entre os genitores falecidos e o autor está comprovada pela certidão de nascimento (ID 6694475 - p. 42).9 - No que tange à incapacidade, depreende-se do laudo médico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo' que o demandante é portador de "retardo mental leve" e "esquizofrenia residual" que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho (ID 6694478 - p. 37/39).10 - Quanto à data de início da incapacidade, o vistor oficial fixou-a em 22/11/2001, corroborando a conclusão da perícia realizada em sede administrativa (ID 6694477 - p. 44).11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.13 - Ademais, o autor encontra-se interditado em razão de sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista e transitada em julgado em 21/07/2010 (ID 6694478 - p. 42).14 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.15 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.16 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.17 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.18 - Deverão ser compensados na fase de liquidação os valores recebidos pelo demandante, a título de benefício assistencial de prestação continuada, no período abrangido por esta condenação, em respeito ao disposto no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93.19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.22 - Apelação do INSS provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Tratando-se de genitora que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de óbito do falecido (fls. 13), ocorrido em 17/6/14, das notas fiscais de compra de móveis (fls. 19 e 24/27), emitidas em 2012, em nome do falecido, da fatura de celular (fls. 23), em nome da demandante, todos constando o mesmo endereço e da declaração de herdeiros para fins de percepção de DPVAT (fls. 21), constando a autora como beneficiária. No entanto, conforme documento de fls. 38/39, observa-se que a parte autora possui inscrição como empresária na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) desde 6/3/14, constando como objeto social "COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS - COMERCIANTE DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS; COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS - COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS - COMERCIANTE DE CALÇADOS; COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO, SEM PREDOMINÂNCIA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE MIUDEZAS E QUINQUILHARIAS; COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS". Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 39/41), observa-se que a requerente efetuava recolhimentos, como contribuinte individual, com base no salário mínimo à época do óbito do de cujus. Por sua vez, conforme consulta realizada no CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 51/57), verifica-se que a remuneração do cônjuge da autora à época do óbito de cujus era de R$988,20, bem como percebe aposentadoria por tempo de contribuição no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 17/2/12, no valor de R$867,65 em novembro/14. Quadra acrescentar que a remuneração percebida pelo falecido à época do óbito era, em média, de R$1.600,00, ou seja, inferior à renda de seus genitores somadas, sendo possível concluir que estes não dependiam financeiramente de seu filho. Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes e imprecisos (fls. 114 - CDROM). Não obstante as testemunhas tenham afirmado que o falecido era solteiro, residia com a requerente e sempre a ajudava financeiramente nos custos e manutenção da casa, não afirmaram que a renda do mesmo era imprescindível para o sustento da autora. Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido, por residir no mesmo imóvel da autora, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que, ao tempo do óbito (17.02.2014), ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101.665.377-5).
II. A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios, sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos, residiam no mesmo domicílio (Rua general Marcondes Salgado, nº 616, em Quatá - SP).
III. Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 96), em audiência realizada em 25 de maio de 2016, foram unânimes em afirmar que, após o falecimento do marido, a autora passou a conviver apenas com o filho Roberto, que lhe ministrava os recursos necessários para prover sua subsistência, sendo que, após o óbito do filho, ela enfrenta dificuldades financeiras, pois conta atualmente com 92 anos de idade e tem gasto excessivo com remédios e despesas médicas.
IV. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Rafael Cardoso Vicente, ocorrido em 28 de janeiro de 2018, está comprovado pela respectiva certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 20/05/2011 e 09/11/2017, ou seja, ao tempo do falecimento (28/01/2018), ele se encontrava no período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei de Benefícios. - A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do de cujus, sendo importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Rafael Cardoso Vicente contava 28 anos, era solteiro, e tinha por endereço a Rua Álvaro Monteiro de Araújo, nº 670, em Penápolis – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.- Também instruem a exordial uma nota fiscal, emitida em nome do de cujus, em 30/11/2016, referente à compra de um aparelho de telefone celular, a qual também o vincula ao endereço citado, além de dois recibos de consultas médicas, realizadas pela parte autora, em janeiro de 2018, dos quais consta terem sido pagas pelo segurado falecido.- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 27 de junho de 2019, revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Merecem destaque as afirmações da testemunha Maria Luisa Feltrin Pardo, no sentido de ter sido colega de trabalho da postulante, tendo vivenciado seus relatos acerca da importância da contribuição financeira do filho para a subsistência da família. A testemunha acrescentou que Rafael Cardoso era solteiro e que sempre conviveu com a genitora, até a data em que faleceu.- A testemunha Maria Lúcia Freitas Lima afirmou conhecer a parte autora há muitos anos e saber que o filho Rafael era solteiro e com ela coabitava. Esclareceu que a parte autora comentava sobre a ajuda financeira que o filho lhe proporcionava e que, após o falecimento, a importância deste auxílio ficou perceptível.- Por outro lado, os extratos do CNIS revelam que, por ocasião do falecimento, o filho se encontrava desempregado, ao passo que a postulante mantinha vínculo empregatício, iniciado em julho de 2011.- Tal informação, a meu sentir, não ilide a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Com efeito, do extrato do CNIS carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária, verifica-se que o filho mantivera vínculos empregatícios, quase que ininterruptamente, desde 15 de abril de 2008, até cerca de três meses anteriormente ao óbito.- Resta evidenciado que o exercício de atividade laborativa remunerada pelo filho, iniciado no início da fase adulta, sempre foi indispensável à composição do orçamento doméstico, o que conduzi à caracterização da dependência econômica.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a requerente era dependente de sua filha à época do óbito.
III- Quadra acrescentar que o fato de a requerente receber aposentadoria por invalidez previdenciária, no valor de um salário mínimo (fls. 65 – doc. 40206560 – pág. 63), não descaracteriza a alegada dependência econômica, uma vez que as testemunhas afirmaram de forma unânime que a falecida era responsável financeiramente pela casa onde residia com a genitora, e, ainda, pelo fato de não haver a necessidade de a dependência ser exclusiva, conforme entendimento jurisprudencial. Dessa forma, deve ser mantida a concessão do benefício.
IV- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majorado os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
V- Apelação do INSS improvida. Honorários sucumbenciais recursais majorados.
administrativo. servidor público. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR em favor da GENITORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O FILHO SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da demonstração da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Para auferir o quadro dedependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples "ajuda" financeira.
4. No caso, frente a prova documental contundente, corroborada pelas testemunhas na presente demanda, as quais foram devidamente analisadas pelo juiz de origem, restou comprovada a coabitação do de cujus com a autora, bem como a sua dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO CONCEDIDA À GENITORA E CESSADA PELO ÓBITO DA TITULAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 23 de fevereiro de 1997, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Ao tempo do falecimento, Jorge Carlos de Moraes se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Por força de decisão judicial, o INSS instituiu em favor da genitora do falecido segurado (Vanda Radulski de Moraes), em 01.05.2008, o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/146.823.783-4), cuja cessação decorreu do falecimento da titular, ocorrido em 01.06.2011.
- Das cópias dos autos de processo nº 604/99, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Botucatu - SP, verifico que a sentença de procedência ali proferida reconheceu a dependência econômica da genitora, sobretudo, porque, segundo relato das testemunhas, aquela não exercia atividade laborativa remunerada e padecia de grave enfermidade, tendo no filho o principal suporte financeiro (fls. 136/137). Referido julgado foi confirmado em grau de apelação, por decisão proferida por esta Egrégia Corte (fls.140/147).
- Em relação ao autor, no entanto, não se vislumbra dos autos início de prova material a indicar que também dependesse economicamente do filho falecido. Ao reverso, os extratos do CNIS de fls. 89/90, carreados aos autos pelo INSS, estão a revelar o exercício de atividade laborativa remunerada, ao tempo do falecimento do filho, junto à empregadora Comercial Brasfur Agro Florestal Ltda, vindo, na sequência, a se aposentar.
- Os depoimentos colhidos nos presentes autos (fls. 205/207), em audiência realizada em 23 de agosto de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a esclarecer que o valor da aposentadoria auferida atualmente pelo autor não é suficiente para suprir suas despesas, sem esclarecer de que forma se dava a ajuda financeira ou qual parcela dos rendimentos o de cujus eventualmente ministrava para prover o sustento do genitor, omitindo ponto relevante à solução da lide.
- Não comprovada a dependência econômica do genitor em relação ao filho, se torna inviável a concessão da pensão por morte. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º 1.348.633. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE PEDREIRO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Comprovado o exercício de labor rural pelo demandante em face dos documentos colacionados aos autos dando conta da dedicação do segurado a faina campesina desde a tenra idade até o início do exercício de atividade urbana. Provas materiais confirmadas pela oitiva de testemunhas.
III - Ausência de previsão legal para enquadramento das categorias profissionais de "pedreiro" e "montador" como atividade especial. Inobservância de documentos técnicos aptos a comprovar a sujeição contínua do segurado a agentes nocivos.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo.
VI - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária.
VII - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
VIII - Apelação do INSS e apelação adesiva do autor parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. RURÍCOLA. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL - PRORURAL. LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. LABOR RURAL. GENITORA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NATUREZA ASSISTENCIAL DAS PRESTAÇÕES DO PRORURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS LC 11/71 E 16/73. GENITOR. SUBSTRATO MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. FILHO MAIOR DE 18 ANOS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DESDE A INFÂNCIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11, I, E 13 DA LEI 3.807/60 E 3, §2º, DA LC 11/71. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5 E 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAIS ARTS. 3 E 198, I, DO CC/2002). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º, DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão, pela Lei n. 3.807/1960 e Leis Complementares n. 11/1971 e 16/1973, por se tratar de falecidos supostamente trabalhadores rurais.
2 - De acordo com o disposto no artigo 3º da LC 11/71, podem ser beneficiários do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural apenas o rurícola e seus dependentes, definido aquele como "a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie " ou "o produtor, proprietário ou não, que sem empregados, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração". O parágrafo 2º do mesmo preceito normativo, por sua vez, equiparou os dependentes do rurícola àqueles do segurado da Previdência Social dos Trabalhadores Urbanos, previstos no artigo 11 da Lei n. 3.807/1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei n. 66/1966 e pelas Leis n. 5.890/73 e 7.010/82
3 - O artigo 5º da Lei Complementar n. 16/1973 exige ainda, para que o rurícola esteja vinculado ao PRORURAL, a "comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua".
4 - No que se refere especificamente ao benefício de pensão por morte dos rurícolas, o artigo 6º da Lei Complementar n. 11/71 estabelece que a "pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País".
5 - A Lei Complementar n. 16/73, por sua vez, não só majorou o valor da renda mensal do referido beneplácito para 50 % (cinquenta por cento) do salário mínimo, como aperfeiçoou o regramento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural então vigente.
6 - Para a concessão do benefício de pensão por morte ao rurícola, sob a vigência das legislações mencionadas, portanto, é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; c) a qualidade de trabalhador rural do instituidor.
7 - Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de rurícola em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da atividade rural. Precedentes.
8 - Sustenta o demandante que os genitores sempre laboraram no meio rural.
9 - Os eventos morte do Sr. Argemiro Rolim Rosa e da Srª. Anésia Nogueira Rolim Rosa, ocorridos em 06/07/1990 e em 14/07/1977, restaram comprovados pelas certidões de óbito (ID 107356527 - p. 15; ID 107359945 - p. 17).
10 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola dos genitores, bem como à condição de dependente do autor.
11 - Como pretensa prova material do labor rural dos pais, o demandante anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento dos instituidores, celebrado em 21/04/1946, na qual ele esta qualificado como "lavrador" e ela como "prendas domésticas"; b) certidões de nascimento de nove filhos do genitor, registrados entre 1944 e 1964, nas quais ele está qualificado como "lavrador"; c) certidão de nascimento do irmão do autor, Luiz, registrado em 25/02/1948, na qual ambos os genitores estão qualificados como "lavradores"; d) extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, no qual consta que o instituidor usufruiu de benefício de aposentadoria por velhice - trabalhador rural (NB 091.862.408-8), de 01/10/1974 a 06/07/1990, cuja concessão dependia da demonstração da realização de labor rural no triênio imediatamente anterior à entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar n. 16/1973.
12 - No que se refere à instituidora Anésia, contudo, não foi apresentado início razoável de sua condição de rurícola.
13 - Em que pesem as considerações do demandante, a qualificação consignada nos documentos do genitor não pode ser estendida à instituidora.
14 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que o genitor trabalhava em fazenda de terceiro, o Sr. Anísio.
15 - No mais, ainda que se estendesse a condição de lavradora apontada na certidão de nascimento do filho Luiz, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 29 (vinte e nove) anos, entre 25/02/1948 (data do registro) e 14/07/1977 (data do óbito), inexistindo, para o período, substrato material.
16 - Aliás, não foi esclarecido pelos depoimentos orais o porquê de a profissão da genitora de "lavradora" ter sido apontada apenas na certidão de nascimento do primeiro irmão do demandante, Luiz, e não ter sido reiterada por ocasião do registro dos outros seis filhos em comum do casal, entre 1950 e 1964, o que reforça a tese de que ela passou precipuamente a cuidar dos filhos, deixando o exercício da atividade campesina para o marido.
17 - Ademais, cumpre salientar que o PRORURAL, por se tratar de programa assistencial voltado aos Trabalhadores Rurais, dispensava à pensão por morte um tratamento jurídico muito diverso daquele conferido pela Lei n. 8.213/91 à mesma prestação.
18 - Neste sentido, o artigo 6, §1º, da Lei Complementar n. 16/73 estabelecia que o valor da pensão por morte era pago integralmente ao novo chefe ou arrimo da família e não era alterado pela diminuição do número de dependentes do instituidor, ao contrário do que ocorria na Previdência dos Trabalhadores Urbanos, cuja renda mensal era composta de uma parcela familiar - correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria do instituidor - acrescida de parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente, até no máximo de 5 (cinco), nos termos do artigo 37 da Lei n. 3.807/60. que se extinguiriam em caso de ocorrência das hipóteses previstas no artigo 39 do mesmo diploma legal.
19 - Isso porque os benefícios dos rurícolas tinham caráter assistencial, já que sua finalidade era oferecer certa proteção social à família daqueles que atuavam nas lides campesinas e que, portanto, não haviam sido incorporados ao Sistema de Previdência Social instituído pela Lei n. 3.807/60, o que só viria a ocorrer com a unificação dos regimes, por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988.
20 - É possível extrair essa característica examinando as diversas prestações nele previstas, que frequentemente apontam como destinatário das prestações pecuniárias o chefe ou arrimo da família. Na aposentadoria por velhice, por exemplo, uma vez preenchidos os requisitos para a sua concessão pelo chefe ou arrimo da família, o mesmo beneplácito não poderia ser pleiteado por nenhum outro integrante das mesma unidade familiar, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 11/71.
21 - Aliás, mesmo no caso do arrimo ou chefe da família que recebesse a pensão por morte e viesse a preencher os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez ou por velhice, ele deveria optar por uma das prestações, não podendo cumulá-las, nos termos do artigo 6, §2º, da Lei Complementar n. 16/73.
22 - Diante de tal contexto normativo e da finalidade do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, vigente até a edição da Lei n. 8.213/91, torna-se despropositado o pedido de concessão de pensão por morte tanto em razão do óbito da mãe quanto do pai.
23 - Foi realizada ainda audiência de instrução em 06/07/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas. Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que o pai falecido do autor atuava nas lides campesinas próximo à data do óbito, cultivando arroz, feijão e milho, de modo que restou comprovada sua vinculação ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar n. 16/1973. Deve-se considerar ainda que o instituidor, apesar de permanecer trabalhando no campo, usufruía de prestação paga exclusivamente a trabalhadores rurais, por meio do PRORURAL, de modo que a sua condição de rurícola é inequívoca.
24 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela certidão de nascimento (ID 107359945 - p. 15).
25 - Quanto à incapacidade, segundo o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos pelo INSS, o demandante jamais exerceu atividade remunerada e usufrui do benefício de amparo social ao deficiente desde 10/01/2001 (NB 505.002.060-0) (ID 107359946 - p. 30-31).
26 - No laudo médico, elaborado em 18/11/2015 pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo', por sua vez, constatou-se que o demandante é portador de "retardo mental moderado".
27 - Segundo o histórico clínico elaborado pelo vistor oficial, o autor "nasceu de parto normal, no lar, a termo, sem complicações. São desconhecidos dados precisos da 1ª infância. Sabe-se que aos 6 anos de idade começou a apresentar crises convulsivas. Frequentou escola tradicional, porém teve grande dificuldade de aprendizado. É praticamente analfabeto e não sabe fazer cálculos aritméticos. Periciando nunca exerceu atividade profissional devido suas limitações intelectuais e viveu sempre com os pais. Atualmente reside com o irmão informante. É dependente de terceiros, necessita de monitorização para higiene pessoal, vestimentos, alimentação. Periciando sofre bulling nas ruas. Faz tratamento psiquiátrico desde 2000 devido crises agressivas e de agitação". Por conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para trabalho.
28 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
29 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
30 - Embora não tenha sido expressamente fixada a data de início da incapacidade, considerando a evolução do quadro clínico narrada no laudo médico, o relato das testemunhas, a inexistência de histórico laboral e a conclusão do vistor oficial, no sentido de que o demandante "sempre foi incapaz para o trabalho", é razoável concluir que o quadro incapacitante eclodiu na infância.
31 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
32 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da Lei n. 3.807/60 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
33 - Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos dos artigos 3º, §2º, da Lei Complementar n. 11/71 e 11, inciso I, da Lei n. 3.807/60. Precedentes.
34 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte, em razão exclusivamente do óbito do genitor, é medida que se impõe.
35 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (06/07/1990), tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Complementar n. 16/1973, não incidindo na hipótese a prescrição quinquenal, por se tratar de dependente absolutamente incapaz, em respeito aos artigos 5 e 169, I, do Código Civil de 1916, vigentes por ocasião da época do passamento (atuais artigo 3 e 198, I, do Código Civil).
36 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
37 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
38 - O INSS se sagrou vitorioso o INSS ao ver indeferida a pensão por morte em razão do óbito da genitora. Por outro lado, o autor logrou êxito em ver reconhecido o direito de receber a pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai.
39 - Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
40 - Os valores recebidos pelo autor, a título de amparo social, no período abrangido pela condenação, deverão ser compensados por ocasião da liquidação, tendo em vista a vedação a sua cumulação com prestação de qualquer outro regime, nos termos do artigo 20, §4º. da Lei n. 8.742/93, o que, por óbvio, inclui aquelas pagas pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL.
41 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EM ATRASO. ARTIGO 27, II DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp 617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.
- Em audiência realizada em 29 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e saber que ela dependia exclusivamente da ajuda financeira do filho. Esclareceram que o filho ministrava recursos financeiros de forma habitual para prover-lhe o sustento e que, após a prisão, esta tem enfrentado graves privações.
- Desta forma, tem-se por comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho recluso.
- Por outro lado, verifica-se que a decisão administrativa que indeferiu o benefício de auxílio-reclusão à autora pautou-se na perda da qualidade de segurado, em razão de a última contribuição haver sido vertida em julho de 2015.
- Depreende-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que Adilson de Souza Júnior mantivera seu último vínculo empregatício junto à WMB Supermercados do Brasil Ltda., entre 09 de abril de 2015 e 07 de julho de 2015, o que estaria a lhe assegurar a qualidade de segurado até 15 de setembro de 2016.
- No tocante às contribuições atinentes ao interregno compreendido entre agosto de 2015 e julho de 2018, é de se observar haverem sido vertidas na condição de contribuinte individual, todas na mesma data, vale dizer em 13 de julho de 2018, quase um mês após o recolhimento prisional.
- É válido ressaltar que as contribuições previdenciárias vertidas em atraso não geram efeitos para assegurar a qualidade de segurado de forma retroativa, nos termos do artigo 27, II da Lei nº 8.213/91.
- Não altera o contexto probatório a demonstração de que o filho mantinha atividade de microempreendedor individual, pois, em se tratando de contribuinte individual, caberia a ele próprio verter as contribuições previdenciárias dentro do prazo legal, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.
- Por outras palavras, cessado o último contrato de trabalho em 07 de julho de 2015, a qualidade de segurado, por força do artigo 15, II da Lei de Benefícios, foi ostentada até 15 de setembro de 2016, não abrangendo a data da prisão (14/06/2018).
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Darci, Alessandra, Adevanir e Juliano haverem atestado genericamente o auxílio prestado pelo falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e despesas. Inexistem documentos nos autos aptos a corroborar tais afirmações (contas e despesas do lar em nome do falecido). Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar. Há que se registrar que, em depoimento pessoal, a autora afirmou possuir outros quatro filhos casados, seis netos, o mais velho com dezoito anos. Convém ressaltar que o de cujus era jovem, solteiro, sem filhos e segundo a testemunha Juliano, "vaidoso e ia na academia" (fls. 35), considerando, ainda, que possuía uma motocicleta, a denotar que a maior parte de sua remuneração (salário mínimo) era utilizada para arcar com suas despesas pessoais. Por fim, quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido, por residir no mesmo imóvel da genitora, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, pois também era gerador de despesas.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. QUESTÃO DE FATO BEM RESOLVIDA NO JUÍZO DE ORIGEM EM FACE DAS PROVAS PRODUZIDAS. COMO CONSEQUÊNCIA, O SEGURADO AINDA HOJE NÃO TERIA COMPLETADO OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO FOI DEFERIDO E TAMBÉM FOI REJEITADA A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA NOS ALEGADOS DANOS MORAIS. A SUCUMBÊNCIA DO INSS É MÍNIMA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CPC. APENAS O SEGURADO SUPORTARÁ OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. A SUA EXECUÇÃO É SUSPENSA, DE QUALQUER FORMA, EM FACE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCONTROVERSO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2021. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito do filho ocorreu em 09 de junho de 2021, na vigência da Lei nº 8.213/91.- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o último contrato de trabalho foi cessado em decorrência do falecimento.- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.- A escritura de união estável lavrada em 16 de maio de 2002 e a certidão de óbito atinente ao companheiro fazem prova de que a parte autora é viúva, desde 09 de julho de 2004, o que reforça a alegação quanto à dependência econômica exclusiva em relação ao filho.- Os autos de processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo segurado (1001099-18.2021 – Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio – SP) revela que a parte autora foi declarada como sendo a única sucessora do filho falecido.- Em audiência realizada em 19 de junho de 2023, foram inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que o filho falecido lhe ministrava recursos financeiros para prover-lhe o sustento.- A postulante, por ocasião do falecimento do segurado, contava com 84 anos de idade, havendo coerência nos depoimentos das testemunhas, no sentido de que era indispensável a ajuda financeira ministrada pelo filho, notadamente na compra de remédios e alimentos.- O fato de a parte autora ser titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso não ilide sua dependência econômica em relação ao filho, antes, apenas reforça sua condição de hipossuficiente.- Comprovada a dependência econômica, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento do filho.- O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento, em respeito ao artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. EFEITOS FINANCEIROS. 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido.2. O depoimento da testemunha feito em juízo é coerente aos fatos alegados e demonstra a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento3.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova testemunhal tem força probante crucial e pode ser suficiente e exclusiva para comprovar a união estável, mesmo na presença de prova documental. A legislação previdenciária não impõe a necessidade da prova material para a comprovação da dependência econômica para fins previdenciários, dessa forma não cabe ao magistrado fazer tal interpretação da norma.4.Considerando que a filha menor do falecido já recebeu o valor do benefício, o pagamento retroativo equivaleria à pagamento em duplicidade.5. Os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir de 11/11/2014, data da cessação do benefício da filha da parte autora.3.Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2.As declarações das testemunhas são coerentes aos fatos alegados e demonstram a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento. 3. Considerando que os filhos menores do falecido já receberam o valor do benefício, o pagamento retroativo equivaleria à pagamento em duplicidade. Dessa forma, os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir da condenação, sem pagamento de prestações atrasadas em relação ao período em que foi paga pensão por morte aos filhos do falecido.3.Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do filho recluso.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. A autora não comprovou o pagamento de qualquer despesa por seu filho.
- As testemunhas nada indicaram de concreto quanto a eventual auxílio financeiro prestado pelo segurado.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora exerceu atividades econômicas de maneira regular e recebe benefício previdenciário destinado ao próprio sustento.
- Não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão do benefício vindicado.
- Apelo da autora improvido.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHICE, CARÊNCIA OU ENFERMIDADE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL SUPLETIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
1 - Parecer ministerial não acolhido, tendo em vista o documento de fl. 17, o qual comprova a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao cônjuge da autora.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O estudo social realizado em 07 de novembro de 2013 (fls. 120/123) informou que a "requerente reside com o marido, o cunhado, a filha, o genro e três netos em uma casa cedida de alvenaria, composta por cinco cômodos". "A residência é dotada de luz elétrica e água encanada". Por fim, consignou a assistente social que "a família da requerente é composta por oito pessoas, sendo que somente duas delas possuem renda que são auferidas das aposentadoria do Sr. Antônio e José Agostinho", respectivamente nos valores de R$1.465,00 e R$678,00, estando a filha, Silvana, e o genro, Diego, desempregados.
8 - O documento acostado à fl. 17 corrobora a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao esposo da demandante, correspondente a R$1.326,06 à época (19/02/2010), o que equivalia a 2,6 salários mínimos. Tendo em vista tratar-se de funcionário público municipal, impraticável a verificação do valor atual do referido benefício previdenciário , presumindo-se ser em montante superior, ante as informações prestadas à assistente social e constante na exordial, a qual menciona, vale dizer, o valor de R$1.473,56, equivalente a 2,17 salários mínimos da época, suficientes à manutenção do casal.
9 - Por sua vez, o cunhado da autora percebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, conforme dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV.
10 - O Sr. Diego, genro, embora tenha declarado quando do estudo social (07/11/2013) que estava desempregado, ostentou vínculo empregatício de 01/04/2013 a 28/02/2014, vertendo contribuições nas competências 04/2013, 05/2013, 06/2013, 07/2013 e 01/2014, de acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações - CNIS que integra a presente decisão.
11 - Os filhos maiores possuem o dever constitucional de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna), de modo que o benefício assistencial de prestação continuada somente tem cabimento nas hipóteses em que aqueles constituam outro núcleo familiar, residam em outro local e, ainda, não disponham de recursos financeiros suficientes para prestarem referida assistência material (requisitos cumulativos), o que não é o caso dos autos. Isso, aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
12 - Residindo o cunhado e a filha, esta com o marido e os filhos, no mesmo local em que a autora, inviável considerá-los como integrantes de outro núcleo familiar, afastando a aposentadoria recebida pelo primeiro e o salário auferido pelo genro do cômputo da renda per capita, eis que, além do dever constitucional acima declinado, há o patente suporte financeiro para o sustento do lar e supressão dos gastos, de modo que desconsiderar isto é possibilitar decisões totalmente apartadas da realidade.
13 - Não prospera a argumentação da demandante em contrarrazões de apelação, a qual defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, uma vez que os proventos de aposentadoria recebidos pelo seu cônjuge são em montante superior ao salário mínimo, de modo que inaplicável o referido dispositivo.
14 - Portanto, in casu, verifica-se que a requerente não é pessoa absolutamente desprovida de renda. Alie-se como elemento de convicção o fato de que na residência há três televisores (sendo uma LCD de 32 polegadas), máquina de lavar roupa, fogão de seis bocas, geladeira duplex e duas bicicletas.
15 - Acresça-se que a existência de parentes em condições de colaborar na manutenção da demandante emerge, no caso, como circunstância relevante que, associada aos demais elementos extraídos dos autos, aponta para a construção de uma realidade social não inserida no conceito de miserabilidade, para fins de concessão do benefício vindicado.
16 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
19 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
20 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogado os efeitos da tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE DO SEGURADO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da sua condição de dependente do filho recolhido à prisão.
2. Não há comprovação de que o recluso contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da sua genitora. Inexiste nos autos prova de pagamento de qualquer despesa do lar realizado pelo filho recluso.
3. O fato da única testemunha ouvida em juízo ter afirmado que, “até ser preso, Alex Sandro sustentava a casa” (ID 88973828) não se mostra suficiente para comprovar a dependência econômica da mãe em relação ao filho.
4. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos pois, como habitante da residência, é gerador de despesas.
5. A residência comum e o auxílio financeiro nas despesas domésticas não são suficientes para caracterizar dependência econômica necessária à concessão do benefício previdenciário pretendido.
6. Apesar de desempregada, a autora encontra-se em idade economicamente ativa e recebe benefício previdenciário de pensão por morte destinado ao seu próprio sustento.
7. Não comprovada a dependência econômica da autora, de rigor a negativa do auxílio-reclusão postulado.
8. Apelação desprovida.