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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TRF4. 5010785-87.2020.4.04.7112

Data da publicação: 31/03/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência. 3. A partir do depoimento pessoal e de testemunhas, é devida a pensão por morte à mãe quando é possível concluir que dependia, a par de exercer atividade artesanal para seu próprio sustento, da renda do filho que veio a óbito. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil (TRF4, AC 5010785-87.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010785-87.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA HELENA DA SILVA DANGELO (AUTOR)

RELATÓRIO

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de pensão por morte em favor de Maria Helena da Silva Dangelo, em decorrência do óbito de seu filho, Halyson Dangelo Rossetto, que ocorreu em 01/07/2018.

Em face da sucumbência, a autarquia foi condenada ao pagamento das verbas em atraso, desde 01/07/2018, acrescidas de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios, arbitrados nas faixas mínimas previstas no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença (evento 66, SENT1).

Sustentou a ausência de comprovação da dependência econômica da autora, que é empresária e contribuinte individual. Disse que ajudar nas despesas da casa é consequência natural de um filho viver com a mãe e não se confunde com ser sustentada por ele. Pleiteou a alteração dos índices de correção monetária e redução de juros de mora. Requereu a reforma da sentença e a improcedência da ação (evento 71, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 76, CONTRAZ1), subiram os autos.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

A dependência econômica dos pais em relação aos filhos, diga-se, não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do que está disposto no art. 16, inciso II c/c §4º, da Lei 8.213. A lei não exige prova da exclusiva dependência econômica nesses casos, mas é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido tenha sido, à época do falecimento, substancial e indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

No que é pertinente, por fim, ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:

Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

"Art. 16. .....................................................................................................

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

[...]

Qualidade de Segurado do de cujus

Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

(...)

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)

A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do óbito.

Mérito da causa

A autora, Maria Helena da Silva Dangelo, atualmente com 57 (cinquenta e sete) anos de idade (29/11/1966), visa à obtenção de pensão por morte em virtude do falecimento de seu filho, Halyson Dangelo Rosseto, em 01/07/2018 (evento 1, PROCADM3, p. 11). Não há controvérsia sobre o óbito e a qualidade de segurado do instituidor, que era empregado à época do sinistro.

Cumpre referir que, para o fim de análise do requisito de dependência econômica da autora em relação a seu filho falecido, considera-se, também, a renda auferida por seu esposo, pois a dependência entre os cônjuges, a teor do que está previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213, é presumida. Ademais, à luz do que está disposto no art. 1.566 do Código Civil, os cônjuges têm o dever de mútua assistência e sustento.

No caso, a autora é qualificada como divorciada, não sendo juntada nenhuma informação sobre o casamento e eventual recebimento de pensão pelo ex-marido.

Ao prestar depoimento pessoal, a autora referiu que o seu filho faria 25 anos quando faleceu, sendo que estava trabalhando na ocasião. Enfatizou que moravam juntos na Rua Rodrigues Alves, 80, Niterói, Canoas, e que a depoente é separada. Mencionou que sempre só trabalhou com artesanatos (pés de porta, panos de prato etc) na sua casa e que sempre dependeu do filho, que arcava com as despesas domésticas. Aludiu que a depoente só colaborava com o que conseguia e que o falecido não tinham companheira nem filhos. Salientou que possui outro filho. Disse que Halyson não tinha outra fonte de renda e que a casa onde residem é de herdeiros (tios, mães e primos). Explicou que, após o falecimento do segurado, tem sido difícil manter as despesas de casa. Aludiu que, no início, recebeu a rescisão do contrato do filho e que passa dificuldades. Mencionou que não consegue vender artesanato mais caro (evento 64, VIDEO2).

A testemunha Valkiria Stolarski Oliveira referiu que a autora morava perto dos seus pais e da depoente. Salientou que conhece a autora há cerca de 40 anos. Disse que a autora tem 3 filhos, sendo o falecido Halyson, que morreu em 29 de junho há cerca de 3 anos. Enfatizou que ele sempre morou com a autora e que já foi na casa dela a fim de pedir artesanatos para ela. Esclareceu que a autora não possui outra atividade e que tanto a depoente quanto a irmã compram artesanatos dela para ajudá-la. Disse que ela passa necessidade. Indagada sobre os demais filhos, a testemunha disse que eles são casados e moram com as sogras, não sabendo se eles ajudam a autora com dinheiro (evento 64, VIDEO3).

Márcio da Silveira, por sua vez, disse que foi diretor da Natura e que a autora foi consultora. Disse que autora saiu de lá há cerca de 10 anos e o depoente há cerca de 8 anos. Mencionou que continuou a manter contato com ele e que conheceu o filho Halyson, que faleceu há cerca de 3 anos. Disse que já foi na casa de Halyson e que a autora residia com ele. Aludiu que a autora vive de artesanato e que dependia do filho, sendo que, com a pandemia, a dificuldade desobrevivência dela se agravou. Enfatizou que ela fazia artesanato quando Halyson faleceu e que a autora dependia dela. Explicou que ajuda a autora ao adquirir alguns artesanatos, mas que ela dependia muito do filho (evento 64, VIDEO4).

Por fim, a testemunha Rodrigo Oliveira da Silva referiu que a autora é mãe de seu amigo falecido e que mora na Rua Rodrigues Alves, 56, Niterói, Canoas. Esclareceu que era amigo de infância do falecido e que mora próximo da casa dele. Disse que ele faleceu em julho de 2018 em razão de um tiro. Aludiu que Halyson era seu colega de trabalho na Sistec, como auxiliar de montagem. Explicou que ele trabalhava lá há cerca de um ano e pouco e que tinha uma namorada. Disse que Halyson morava uma casa de distância da casa do depoente e que ele lhe dizia que ajudava em casa com o pagamento de luz e outras despesas, pois almoçavam juntos. Referiu que a autora não tinha renda e só fazia panos de prato e artesanato, não tendo renda. Disse que costumava comprar produtos dela para ajudar (evento 64, VIDEO5

Não há dúvidas, portanto, de que havia colaboração importante e convívio familiar entre a autora e seu filho, fato, aliás, incontroverso nos autos. Ambos residiam no mesmo endereço e aparentemente assim o foi por toda a vida do pretendido instituidor.

Quanto aos documentos, foram anexados ao processo (evento 1, PROCADM3):

- Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, na qual há anotação no sentido de que era da empresa SISTEC - Controles Eletrônicos Ltda. - EPP, desde 26/08/2013;

- Certidão de óbito, ocorrido em 01/07/2018, na qual consta que era solteiro e não tinha filhos;

- Comprovantes de endereços demonstrando a coabitação.

A despeito de a autora estar inscrita como empresária no banco de dados do INSS e ser contribuinte individual desde o ano de 2012, não tem razão a autarquia em argumentar que isso, por si só, afasta a possibilidade de reconhecimento da dependência econômica para com o filho. Observe-se que a autora inclusive era contribuinte individual de baixa renda (evento 1, PROCADM4, página 35).

Não faz prova desconstitutiva do direito da autora apenas a sua inscrição como contribuinte individual. Mais deveria apresentar o INSS para levar ao convencimento de que a renda recebida como dona de bazar seria suficiente para sua própria manutenção.

Ao contrário, os elementos de prova constantes dos autos apontam, a meu ver, para a efetiva dependência econômica da autora para com seu filho, que era solteiro, não tinha filhos, e vivia com ela mesmo tendo renda própria. No ponto, deve-se transcrever o que constou da sentença:

Examinando o depoimento pessoal da autora e o relato das testemunhas, firmo convicção acerca da dependência econômica da autora em relação ao filho. Todos foram enfáticos a respeito da inexistência de companheira e filhos do instituidor e que este último sempre auxiliou a mãe, principalmente na compra de medicamentos.

Extraio da prova dos autos que o falecido era solteiro e que ele morava com a a autora, sua mãe, sendo o responsável pelas despesas do lar. Além disso, a autora estava afastada do mercado formal de trabalho e dependia do filho para sobreviver, principalmente em decorrência dos seus problemas de saúde. Concluo também que a autora fazia e vendia peças de artesanato como forma de complementar os rendimentos do filho, no entanto, devido à pandemia do Covid 19 (Corona Vírus), a sua dificuldade financeira só aumentou.

Diante dos elementos materiais juntados e dos relatos testemunhais, que não deixam dúvidas acerca dos fatos, concluo que a autora dependia economicamente do seu filho até o falecimento deste último. Trata-se do chamado Princípio da Solidariedade entre Ascendentes e Descendentes reconhecido pelo constituinte no art. 229 da CRFB.

Analisando as suas condições pessoais, saliento que a autora possui 54 anos hoje, tem pouca instrução e não exerce atividade laborativa que lhe permita a subsistência há muitos anos (1-PROCADM4, fl. 35). Em tal contexto, o qual, sem dúvida, é agravado pela pandemia do Corona Vírus, dificilmente conseguirá se inserir no mercado de trabalho formal.

Nessa linha de entendimento, seguem precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 4. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5007274-33.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. - A dependência econômica do pai em relação ao filho deve ser comprovada, mas não há necessidade de que seja exclusiva. - A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5001019-74.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA GENITORA. AUXÍLIO SUBSTANCIAL COMPROVADO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário demonstrar que o auxílio prestado pelo filho era substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do ascendente. (TRF4, AC 5000409-09.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023)

Dito isso, a sentença deve ser mantida, o que leva ao desprovimento da apelação.

Correção monetária e juros

A autarquia requer, ainda, a retificação da sentença em relação aos juros e correção monetária, no que não lhe assiste razão, já que a sentença está de acordo com os critérios abaixo definidos.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao percentual arbitrado, mais 20% (vinte por cento).

Conclusão

Apelação do INSS desprovida, com majoração, de ofício, dos honorários de advogado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, majorando, de ofício, os honorários de advogado.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348367v20 e do código CRC 472b2b2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/3/2024, às 22:49:41


5010785-87.2020.4.04.7112
40004348367.V20


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010785-87.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA HELENA DA SILVA DANGELO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.

3. A partir do depoimento pessoal e de testemunhas, é devida a pensão por morte à mãe quando é possível concluir que dependia, a par de exercer atividade artesanal para seu próprio sustento, da renda do filho que veio a óbito.

4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, majorando, de ofício, os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348368v5 e do código CRC cb3f6a09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/3/2024, às 22:49:41


5010785-87.2020.4.04.7112
40004348368 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5010785-87.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA HELENA DA SILVA DANGELO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAURI ANDRE HECKLER (OAB RS092941)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2024 04:01:08.

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