E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Valdivino Honório dos Santos, ocorrido em 25 de agosto de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/530.477.345-0), desde 14 de janeiro de 2002, cuja cessação, levada a efeito em 25 de agosto de 2018, decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Valdivino Honório dos Santos contava 50 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Manuel de Oliveira Quinto, nº 681, em Bebedouro – SP, o mesmo declarado pela autora na exordial.
- A identidade de endereço de ambos também é demonstrada pelos demais documentos que instruem a exordial, cabendo destacar as procurações públicas outorgadas pelo segurado em 13 de agosto de 2014 e, em 07 de junho de 2018, nas quais constam que ambos estavam a residir na Rua Manuel de Oliveira Quinto, nº 681, em Bebedouro – SP.
- Em favor da postulante foi expedido o alvará judicial, nos autos de processo nº 1004856-41.2018.8.26.0072, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bebedouro – SP, quando esta teve reconhecida a condição de sucessora do falecido segurado, ocasião em que lhe foi assegurado o levantamento do numerário depositado na conta corrente de titularidade do filho, referente ao benefício previdenciário nº 530.477.345-0.
- Os depoimentos colhidos nos autos foram no sentido de que o filho coabitava com a parte autora e lhe ministrava recursos financeiros para prover o seu sustento. As testemunhas relataram terem vivenciado que a ajuda financeira ministrada pelo filho era indispensável à composição do orçamento doméstico e que, após o seu falecimento, a postulante passou a enfrentar dificuldades financeiras para sobreviver.
- O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento (25/08/2018), em respeito ao artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1- A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2- Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3- No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4- Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luiz Vinicius de Morais Martins (aos 21 anos, nasc. 25/10/85), ocorreu em 13/09/17. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora (nasc. 07/08/57) do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5- A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6- A inicial foi instruída com documentos e produzida prova testemunhal. Conjunto probatório não atesta a dependência econômica da genitora em relação filho, mas sim ajuda/auxílio financeiro ao núcleo familiar. Note-se, tão pouco se referiu a contribuição do cônjuge varão, o qual afirmaram as testemunhas que o mesmo trabalhava em empresa de segurança, sem precisarem valores ou de que forma este contribuía para o sustento do lar.
7- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- Para comprovação da dependência econômica, encontra-se acostada à exordial a cópia do termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho do falecido (fls. 20), datado de 11/4/13, assinado pela parte autora. Outrossim, os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 84 - CDROM) comprovaram a dependência econômica da autora em relação ao "de cujus". Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) as testemunhas inquiridas em juízo afirmaram com toda a certeza que a autora era dependente do filho, o qual morava com ela e ajudava nas despesas da casa, eis que a aposentadoria da idosa não é capaz de lhe prover com satisfação o sustento. A testemunha Antônia Maria Polani contou que 'é vizinha da autora, faz mais de 20 anos. Sabe que a autora perdeu um filho chamado Gustavo. Quando ele faleceu, morava com a mãe dele, ora autora. Na casa somente moravam os dois. A autora é aposentada com um salário e o filho Gustavo ajudava em casa, pois a autora é cardíaca, toma muitos remédios. Gustavo sempre morou com a mãe, nunca viveu em união estável com uma mulher. Quando faleceu, ele namorava, era somente namora. A namorada morava em Catanduva, com os pais dela. Depois do falecimento do filho Gustavo, a autora vem passando por dificuldades, pois é operada do coração e tem muitos gastos com farmácia'. Por sua vez, a testemunha Maria narrou que: 'é conhecida da Dona Anezia, a conhece porque são vizinhas há aproximadamente 27 anos. Sabe que a autora perdeu um filho, Gustavo. Quando ele faleceu, ele morava com a autora. Na casa somente moravam os dois. Ele trabalhava e contribuía com o sustento da casa, totalmente, porque sabe que tudo que ele custeava para a mãe, pagando as contas da farmácia, telefone, despesas da casa. Ele faleceu solteiro, a namorada morava com os pais dela. Depois que o filho faleceu, Dona Anézia ficou muito deprimida, ela é cardíaca. Depois da morte, a autora veio morar com uma irmã, aqui em Bebedouro. A autora sobrevive, até onde sabe, de uma aposentadoria, que é insuficiente. A autora precisa de muitos médicos, remédios e o filho tinha que suprir a parte financeira da casa, acredita que o dinheiro que o filho trazia para o lar está fazendo muita falta para a autora'. Observa-se que a autora é aposentada pelo INSS, contudo, o seu benefício é compatível com o que se pleiteia. Ademais, ficou claro pela prova testemunhal que os proventos percebidos pela autora são insuficientes para sua manutenção, de modo que dependia da ajuda do filho solteiro falecido, o qual, conforme ficou demonstrado acima, assumia as contas de consumo da casa, pagava contas de farmácia, enfim, auxiliava de forma essencial a genitora com quem dividia a casa. Assim sendo, é inevitável a conclusão de que era o filho falecido quem arcava com a maior - ou grande parte - das despesas do lar" (fls. 82).
III- Quadra acrescentar que, o fato de a requerente perceber administrativamente aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo desde 1º/4/01 (fls. 100), não descaracteriza, por si só, a dependência econômica com relação ao falecido. Isso porque as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que o de cujus participava de maneira substancial do sustento da autora.
IV- Conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, observa-se que o endereço informado pela parte autora por ocasião da concessão do mencionado benefício (NB 1204442778) é o mesmo constante na certidão de óbito do falecido (fls. 15) e no termo de rescisão do contrato de trabalho do mesmo (fls. 20). Verifica-se, ainda, que a requerente informou o mesmo endereço também por ocasião da concessão do auxílio doença no período de 1º/6/98 a 31/3/01 (NB 1098122191).
V- Deixa-se de analisar os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
VI- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, passando a enfrentar, sozinha, grande dificuldade financeira após seu óbito. As testemunhas atestaram, de maneira sólida, a contribuição do falecido para a sobrevivência da mãe.
- Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 15 de março de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, Joaquim Messias Pereira era titular de aposentadoria por invalidez.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Como início de prova material da dependência econômica, destaca-se o Livro de Registro de Empregados, no qual consta que, por ocasião de sua admissão, em 01/02/2014, o de cujus fizera consignar o nome da genitora no campo destinado à descrição dos beneficiários.
- Depreende-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, o filho contava 45 anos, era solteiro, sem filhos, e tinha por endereço a Rua Maria de Lurdes Galvão, nº 640, Bloco H, apto 23, em Osasco – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial: Rua Otávio Martins Barreto, nº 105, Residencial Astória, em Tatui – SP.
- Em seu depoimento, colhido em mídia audiovisual, a parte autora esclareceu que o filho alugou uma casa no município de Osasco – SP, porque estava sendo submetido a tratamento médico na época e que, conquanto esta tivesse sua casa em Tatuí – SP, acompanhava o filho no município de Osasco – SP. Esclareceu ser aposentada e que seu marido também recebe benefício previdenciário , mas que a contribuiçãofinanceira vertida pelo filho era fundamental para compor o orçamento doméstico.
- A única testemunha inquirida nos autos, Fábio Ambrósio da Silva afirmou ter conhecido Joaquim Messias há cerca de dez anos, por ser proprietário de uma oficina mecânica, onde ele, com frequência, deixava o automóvel para ser submetido a reparos. Indagado se a parte autora dependia financeiramente do filho, se limitou a informar que, em certas ocasiões, ele deixava de efetuar o pagamento do serviço mecânico, sob o argumento de que precisava ajudar a genitora, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA . GENITORES QUE PERCEBIAM RENDIMENTOS SUPERIORES AO DO FILHO FALECIDO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Eraldo Aparecido Loverdi, ocorrido em 09 de julho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do CNIS se reportam a vínculo empregatício estabelecido junto à Prefeitura de Glória de Dourados – MS, desde 19 de abril de 2011, sendo que, ao tempo do falecimento, se encontrava em gozo de auxílio-doença.
- É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o segurado ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover o sustento dos genitores.
- Os extratos do CNIS apontam que, ao tempo do falecimento do segurado, seu genitor era servidor da Prefeitura do Município de Jatei – MS, tendo auferido no mês de junho de 2016 (época do falecimento), o salário-de-contribuição no importe de R$ 1.644,31, sendo substancialmente superior à remuneração auferida pelo filho no mesmo período (R$ 1.110,14).
- Os receituários que instruem a exordial, conquanto se reportem a consultas médicas realizadas pela genitora, não vinculam o filho falecido ao quadro de dependência econômica.
- Da mesma forma, as contas de TV por assinatura, emitidas em nome do segurado, entre dezembro de 2015 e março de 2016, não se prestam ao fim colimado, apenas se referem à identidade de endereços dos autores e do falecido, pertinente à propriedade rural situada na Estrada Linha Guassu Nascente, Km 15, na zona rural de Glória de Dourados – MS.
- Também instrui os autos o contrato de serviços funerários celebrado em 10 de fevereiro de 2013, no qual Eraldo Aparecido Loverdi fizera constam o nome dos genitores e de mais dois irmãos maiores no campo destinado à descrição dos dependentes.
- Conquanto as testemunhas tenham asseverado que os autores dependiam financeiramente do filho falecido, não passaram desta breve explanação, sem esclarecer qual a participação dos demais filhos na composição do orçamento doméstico, qual a renda obtida pela genitora em razão do trabalho rural desenvolvido na propriedade onde residem e, notadamente, porque o genitor ainda estaria a depender do alegado auxílio financeiro, mesmo sendo servidor público è época e auferindo remuneração superior àquela percebida pelo filho.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. GENITORA E IRMÃ DA FALECIDA NO POLO ATIVO DA DEMANDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. EXCLUSÃO DO DIREITO DA IRMÃ. ARTIGO 16, §1º DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA GENITORA.
- A ação foi ajuizada em 24 de março de 2008 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de dezembro de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS de fls. 84/86, Jacinay Mismar Libório de Ávila mantinha vínculo empregatício ao tempo do falecimento, o qual houvera sido estabelecido desde 01 de abril de 2004.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho não se presume e precisa ser demonstrada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios, sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos, residiam no mesmo domicílio (Rua José Ribeiro, nº 46, Centro, em Parisi - SP).
- Há nos autos prova documental a indicar a dependência econômica da autora Angélica Silvério Libório de Ávila em relação à falecida filha. A esse respeito, destaco que na Declaração do Imposto de Renda, referente ao ano calendário 2006 (exercício 2007), a de cujus fizera constar seu nome no campo destinado à descrição dos dependentes (fls. 30/33).
- A falecida segurada também mantinha vínculo empregatício junto ao governo do estado do Rio de Janeiro e, em razão de seu óbito, o Fundo Único de Previdência Social - Rio Previdência - deferiu em favor da genitora a pensão por morte, conforme se depreende de ato publicado no diário oficial (processo E-01/300050/2008, de 07/01/2008 - fls. 90 e 107 ).
- Na Certidão de Óbito (fl. 16) restou assentado que, por ocasião do falecimento, Jacinay Mismar Libório de Ávila contava com 41 anos, era solteira e sem filhos.
- Os depoimentos colhidos nos autos comprovam que, conquanto a filha morasse e trabalhasse em outro estado, ministrava com habitualidade recursos financeiros para prover-lhe o sustento da genitora. A testemunha Juraci Beneti disse ser vizinha da autora e saber que ela é viúva e desprovida de recursos financeiros, dependia da ajuda financeira da filha, que morava e trabalhava no estado do Rio de Janeiro. A depoente Rosangela Maria Mortari Uahida asseverou ser assistente social e, em visitas realizadas na casa da parte autora, ter constatado ser ela portadora de esquizofrenia residual. Disse ainda ser ela pessoa sem recursos financeiros e que, após o falecimento da filha, não teve quem a auxiliasse financeiramente.
- Como elemento de convicção, verifico ser a genitora viúva, desde 28/11/1991 (fl. 14) e, conquanto o INSS lhe tivesse negado a pensão pelo óbito da filha (fl. 09), na sequência deferiu-lhe o benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/529.800.789-5), desde 09 de abril de 2008 (fl. 80).
- Comprovada a dependência econômica da genitora, fica excluído o direito da irmã, pois, conforme o preconizado pelo artigo 16, § 1º da lei nº 8.213/91: "A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes".
- Conquanto o benefício tenha sido pleiteado administrativamente no prazo estipulado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito aos limites do pedido e para que não reste caracterizado julgamento ultra petita. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas de benefício assistencial , auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação provida parcialmente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.9 - O evento morte do Sr. Clayton do Espírito Santo, ocorrido em 21/10/2016, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último recolhimento previdenciário , como contribuinte individual, sobre a base de cálculo de um salário mínimo mensal, remonta a outubro de 2016 (ID 8588999 - p. 51/57).10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho morava com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) correspondências em nome da demandante e do de cujus enviadas ao mesmo endereço comum da família; b) boleto do Ponto Frio, em nome do falecido, relativo a setembro de 2016, no valor de R$ 222,83 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 11/04/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.13 - De início, o extrato do CNIS revela que o falecido efetuava recolhimentos previdenciários com salário-de-contribuição de um salário mínimo mensal. O extrato do SISBEN/DATAPREV, por sua vez, comprova que a autora recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, desde 28/11/2012 (NB 145.379.087-7) (ID 8588999 - p. 11). Além disso, as testemunhas informaram que o falecido deixou um imóvel para a demandante, do qual ela recebe aluguel atualmente.14 - Não foi apresentada evidência alguma no curso da instrução que demonstrasse que o aporte financeiro realizado pelo falecido era frequente, substancial e imprescindível para assegurar a subsistência da autora. Aliás, é notório que nenhuma das testemunhas tenha mencionado que a autora passou por dificuldades financeiras após o óbito do instituidor.15 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.19 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO ÚNICO, INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito da filha, ocorrido em 09 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, a de cujus mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha falecida ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da genitora.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a filha contava 21 anos de idade, era solteira, sem filhos, tendo por endereço a Rua Delprete, nº 27, no Jardim Aeroporto III, em Mogi das Cruzes – SP, sendo diferente daquele informado pela parte autora na exordial: Rua Ipirapema, nº 72, Casa 01, Jardim Layr, em Mogi das Cruzes – SP.
- Em audiência realizada em 22 de fevereiro de 2018, foi inquirida, sob o crivo do contraditório, uma única testemunha. Rute Assis Motta Pereira afirmou conhecer a parte autora há cerca de trinta anos, admitindo que, por ocasião do falecimento, mãe e filha não ostentavam o mesmo endereço. Em razão de divergências familiares, a genitora havia deixado a casa, onde a filha estava a residir com o genitor e mais três irmãos. Esclareceu que a parte autora dependia financeiramente da filha, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊENCIA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DE TEMPO PRESTADO COMO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
4. No caso sob análise, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE RECUSA OU DEMORA INJUSTIFICADA, POR PARTE DE EX-EMPREGADORES, DE FORNECER OU RETIFICAR O PPP. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES (APÓS 06/03/1997), A POEIRAS (GENERICAMENTE MENCIONADAS), A RUÍDOS ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E TAMBÉM REALIZADO COM POSTURAS INADEQUADAS. FATORES DE RISCOS NÃO PREVISTOS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. ANÁLISE DO MÉRITO QUE CONFIRMA A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DIRETA, EM EMPRESAS ATIVAS. PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS QUE ENSEJAM O DEFERIMENTO DESSE MEIO DE PROVA. ENTENDIMENTO DA TNU (PEDILEF 00013233020104036318). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS EM QUE DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA EXCLUSÃO DO TEMPO ESPECIAL NOS PERÍODOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS INEXISTE LAUDO TÉCNICO (TEMA 208/TNU). EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DB(A). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, INCLUSIVE (TEMA 694/STJ). EXPOSIÇÃO A RUÍDO, APÓS 19/11/2003, EM INTENSIDADE SUPERIOR A 85 DB(A). DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 174/TNU. ENTENDIMENTO DA TRU3 E DESTA 3ª TURMA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE CURTA DURAÇÃO. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 20 de março de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, tendo cessado o último contrato de trabalho em 17/02/2010, ao tempo do falecimento, o de cujus se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os documentos que instruem a exordial apontam que mãe e filho ostentavam identidade de endereço. Inicialmente situado na Rua Flor de Santa Cruz, nº 234 e, na sequência, ao tempo do óbito, na Rua Itaueira, nº 25, na Vila Taquari, ambos em São Paulo – SP.
- Na Certidão de Óbito, a qual teve o genitor como declarante, restou assentado que o de cujus contava 22 anos, era solteiro e sem filhos, tendo por endereço a Rua Itaueira, nº 25, na Vila Taquari, ambos em São Paulo – SP.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido ministrasse de forma habitual recursos financeiros para prover o sustento da genitora. Tanto a CTPS juntada por cópias quanto o extrato do CNIS demonstram que o de cujus mantivera um único vínculo empregatício de curta duração, estabelecido junto a Autopar Sul Indústria e Comércio Ltda., entre 09/11/2009 e 17/02/2010.
- Por outro lado, os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS reportam-se a contratos de trabalho estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre maio de 1979 a março de 2006, além de contribuições vertidas como contribuinte individual, entre novembro de 2013 e novembro de 2017.
- Em audiência realizada em 18 de setembro de 2019, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, através de sistema audiovisual. O depoente Sinomar Nunes da Silva afirmou ter conhecido o segurado na escola onde cursavam o ensino médio, ocasião em que estabeleceram amizade. Esclareceu que se tornou eletricista e, em algumas ocasiões, chegou a recomendar Luciano para a realização de algum trabalho esporádico. Acrescentou haver frequentado sua casa algumas vezes, quando pode constatar que ele coabitava com os genitores e com uma irmã. Asseverou que a genitora e a irmã exerciam atividade laborativa remunerada e, aparentemente, todos trabalhavam para prover o sustento da casa, inclusive o pagamento do aluguel do imóvel onde moravam.
- A testemunha Cosme Paulo da Silva afirmou ter sido feirante e, no ano de 2006, Luciano trabalhou por cerca de nove meses na mesma banca que o depoente. Depois soube que ele foi trabalhar como entregador de pizza, tendo exercido outras atividades, como servente de pedreiro. Admitiu saber que seu último trabalho foi estabelecido em uma empresa situada no bairro onde moravam, denominada Autopar. Indagado se sabia se Luciano contribuía financeiramente para prover o sustento da genitora, afirmou que ele sempre comentava que trabalhava para ajudar em casa e também para comprar coisas para si próprio.
- É válido ressaltar, no entanto, que nenhuma das testemunhas esclareceu se, ao tempo do falecimento, o de cujus exercia atividade laborativa remunerada, qual era essa atividade e, notadamente, de onde ele auferia eventuais recursos para prover o sustento da casa, já que os registros lançados na CTPS apontam que ele estava sem vínculo empregatício formal havia mais de um ano.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. ENQUADRAMENTO DA FAINA NOCENTE REALIZADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS A ESTA E. CORTE APENAS PARA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA PROPORCIONAL SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ANTES DA EC N.º 20/98. PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO ACOLHIDO PARA ESSE FIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PROVAS TÉCNICAS APTAS A DEMONSTRAR A INSALUBRIDADE DAS CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS PELO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO.- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.- Enquadramento de períodos de atividade especial exercida pelo autor realizado pelo C. STJ no julgamento de Recurso Especial interposto pelo segurado, já acobertado pelo trânsito em julgado.- Retorno dos autos a esta E. Corte, ocasião em que foi julgado procedente o pedido principal relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral, desde a DER.- Omissão caracterizada. Concomitante implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse em sua modalidade proporcional, sob a égide da legislação vigente antes do advento da EC n.º 20/98. Necessária declaração do direito do segurado optar pela implantação do benefício mais vantajoso.- Impugnação do ente autárquico ao enquadramento de atividade especial decorrente da exposição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts. Improcedência. Provas técnicas dando plena conta do quanto alegado pela parte. Precedentes.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL A INDICAR O SUPORTE FINANCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES NÃO COMPROVADA.
- O óbito da filha, ocorrido em 25 de junho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, a filha se encontrava em gozo de auxílio-doença (NB 31/553.295.377-1), o qual lhe houvera sido deferido administrativamente, desde 17 de setembro de 2012.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Jéssica dos Santos Dias contava 23 anos de idade, era solteira, sem filhos, e tinha por endereço a Rua Alves Seixas, nº 48, casa 03, Vila União, em São Paulo – SP, vale dizer, o mesmo declarado pelos autores na exordial.
- No entanto, ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha falecida ministrasse de forma habitual recursos financeiros para prover o sustento dos genitores.
- Os extratos do CNIS pertinentes a Djalma José Dias Filho, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam vínculos empregatícios estabelecidos de forma ininterrupta, desde 2005 até 2015, junto a Gráfica Walter Ltda., sendo que, ao tempo do falecimento da filha (junho de 2014), auferiu o salário de R$ 2.628,80, correspondente a 3,6 salários-mínimos vigentes à época, enquanto que o benefício de auxílio-doença auferido pela de cujus correspondia a apenas um salário-mínimo.
- No tocante à genitora, os extratos do CNIS indicam a existência de um único vínculo empregatício, cessado desde 2006, ou seja, não há indicação de que, ao tempo do falecimento da filha, exercesse atividade laborativa remunerada.
- Em audiência realizada em 13 de junho de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram que, ao tempo do falecimento, Jéssica dos Santos Dias padecia de grave enfermidade e, com frequência, era submetida a sessões de quimioterapia, situação que se prorrogou até a data do falecimento. Contudo, não lograram esclarecer em que consistia a dependência econômica dos autores em relação à falecida filha.
- O depoente José Liolino da Paixão afirmou conhecer a família dos autores do bairro onde reside, tendo vivenciado que a filha foi acometida por grave enfermidade. Limitou-se a afirmar que a filha ajudava a custear as despesas da casa, sem passar desta breve explanação, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- A testemunha Maria Aparecida Marcatto Galliani asseverou ser vizinha da família, sendo que, em determinada ocasião, eles chegaram lhe prestaram serviço, de forma esporádica, na atividade econômica que esta desenvolvia, sendo que os pagava por comissão. Esclareceu que, além de Jéssica, o casal tinha mais três filhos, mas que apenas o esposo trabalhava. No tocante à dependência econômica dos autores, se limitou a afirmar que Adeilda não trabalhava e que se limitava a cuidar da filha.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. MÃE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Em se tratando de pleito pelo benefício de pensão por morte, a dependência econômica deve ser aferida no momento do passamento do segurado instituidor.
II - Na data do evento morte o filho falecido residia com a autora, conforme se infere do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele lançado em correspondências (id’s 68246055 – pág. 1; 68246061 – pág. 1) destinadas à ora demandante (Rua Noel Rosa, n. 423, Sumaré-SP).
III - Do extrato do CNIS relativo ao de cujus (id. 68246064 pág. 1-5), apura-se a existência de diversos vínculos empregatícios desde o ano de 1992, contudo, mais próximo da data do óbito, constata-se a concessão de benefício de auxílio-doença no intervalo de 27.08.2013 a 01.04.2014, com renda equivalente a R$ 1.057,68 (um mil e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) para 04-2014 (id. 68246075 – pág. 7), sendo que a contar do término do aludido benefício por incapacidade até sua morte, não há registro de exercício de atividade remunerada.
IV - As testemunhas ouvidas em audiência asseguram que o de cujus morava com seus pais e seu irmão e que auxiliava no sustento da casa, mediante compras no mercado, pagamento de contas de luz e de água e cestas básicas, todavia se reportam ao momento em que o Sr. Claudemir permanecia trabalhando. Apenas a testemunha Érico afirmou que a ajuda financeira se deu até o falecimento do Sr. Claudemir, sem indicar, porém, a forma pela qual este obtinha renda.
V - O marido da autora, o Sr. Benedito Mateus, é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 03.11.2006, auferindo renda correspondente a R$ 1.519,54 (um mil e quinhentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) em 05-2017 (id. 68246286 – pág. 1).
VI - Depreende-se do quadro probatório acima exposto que o de cujus prestou efetivamente auxílio financeiro à sua mãe no período em que estava trabalhando, contudo, no período imediatamente ao óbito, não teve mais capacidade de continuar esta ajuda ou a fez de forma residual, não se configurando, pois, a condição de dependente econômica da autora.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. OITIVA FRUSTRADA POR NEGLIGÊNCIA NO ARROLAMENTO DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA PRÉVIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Depreende-se da ata da audiência e da mídia gravada do referido ato, que não foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo demandante porque elas incorriam em alguma hipótese de suspeição ou de impedimento. De fato, o Sr. Francisco Rizzi ostenta parentesco com o autor, já as Srªs. Rosalina Martimiano Mazola e Lucinda Aparecida de Campos Grava foram consideradas amigas íntimas do demandante, já que frequentam regularmente sua residência há muitos anos e também o recebem em sua casa para conversar sobre assuntos diversos. Assim, como não havia condições objetivas que garantissem um mínimo de imparcialidade, o MM. Juízo 'a quo' declinou da oitiva das testemunhas.
2 - Ora, cabia ao causídico, profissional técnico e, portanto, sabedor das regras processuais, diligenciar junto ao autor, para assegurar que as pessoas por ele arroladas como testemunhas, não se enquadrassem nos casos de suspeição ou de impedimento. Destarte, oportunizada a produção de prova oral, não restou configurado o cerceamento de defesa alegado. Na verdade, a negligência na averiguação prévia do grau de proximidade entre as testemunhas e o autor foi o que tornou o referido ato processual infrutífero.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
6 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
7 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
8 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
9 - O fato de o filho falecido e o autor residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
10 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
11 - O evento morte do Sr. Olmiro Mierro, ocorrido em 16/06/2013, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que este mantinha vínculo empregatício na época do passamento, conforme demonstra a anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
12 - A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente do falecido, na condição de pai.
13 - Sustenta o demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ele e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - declarações de terceiros informando que o de cujus custeava despesas do autor com remédios e alimentos; 2 - autorização preenchida pelo de cujus, permitindo o desconto em sua remuneração de quantia para pagamento de mercadorias adquiridas pelo autor de terceiros; 3 - contas de água e de IPTU em nome do de cujus.
14 - As demais provas produzidas no curso da instrução, contudo, infirmam a tese de que o demandante dependia economicamente do falecido.
15 - O extrato do Bacen-Jud anexado aos autos revela que o autor possui cerca de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil) aplicados em instituição financeira. Além disso, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que ele recebe aposentadoria por idade, desde 16/01/2002, com renda mensal equivalente a R$ 1.243,20 (mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos), em abril de 2015.
16 - Por outro lado, há escritura de doação feita pelo autor ao de cujus de um imóvel residencial localizado na cidade de Descalvado.
17 - Desse modo, embora se possa reconhecer o eventual auxílio prestado ao autor pelo de cujus, mediante o pagamento de contas de água ou de medicamentos na farmácia, isso, por si só, não demonstra que esse aporte financeiro era necessário à subsistência do demandante. Precedentes.
18 - Cabia ao autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Em decorrência, não demonstrada a dependência econômica, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
20 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Helton Aragão Vicente, ocorrido em 08 de outubro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho mantinha vínculo empregatício, com formal registro em CTPS.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- O atestado de residência e de atividade rural, emitido pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP, evidencia que a autora e seu companheiro Ronaldo Noronha de Alencar são titulares de 15 hectares de terras, no assentamento Gleba XV de Novembro, em Rosana – SP, onde também residia seu filho Helton Aragão Vicente.
- Conquanto demonstrado que a autora e seu filho ostentavam a identidade de endereços (Assentamento Rural Gleba XV de Novembro, em Rosana – SP), ressentem-se os autos de prova material a indicar que o de cujus lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover-lhe o sustento.
- Em audiência realizada em 07 de fevereiro de 2018, foram colhidos, através de mídia audiovisual, os depoimentos de três testemunhas, que disseram que o de cujus residia com sua genitora no assentamento Gleba XV de Novembro, em Rosana – SP. Esclareceram que ela cultivava a terra, plantando em regime de subsistência, enquanto o filho exercia o labor campesino na condição de diarista rural, sendo que, ao tempo do falecimento, estava ele a laborar em uma fazenda vizinha. Acrescentaram que a autora dependia da ajuda financeira do filho, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- É válido ressaltar que na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do óbito, Helton Aragão Vicente contava 20 anos, era solteiro e sem filhos. Ademais, a CTPS reporta-se a um único vínculo empregatício de curta duração, iniciado cerca de um mês anteriormente ao falecimento. Em outras palavras, não é crível que sendo tão jovem e com um histórico de vida laboral tão exíguo (um mês de trabalho), tivesse o filho se tornado o responsável por prover-lhe o sustento.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INEXISTENTE. ART. 20, § 10º DA LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHICE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL SUPLETIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA..
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O laudo médico de fls. 71/78, realizado em 30 de julho de 2013, diagnosticou a autora como portadora de "hérnia de disco, gonartrose, discrepância do membro inferior direito em relação ao esquerdo". Em respostas aos quesitos, asseverou o médico perito que "a incapacidade da requerente é apenas para a sua atividade habitual (empregada doméstica), em razão da limitação de movimentos e perda de força muscular, as quais geram instabilidade da articulação, deformidade e dores intensas". Concluiu o experto que "os trabalhos que exijam uma posição abaixada ou semi-flexão da coluna vertebral, tais como os domésticos, podem em determinado momento desencadear um prolapso".
7 - Assim, verifica-se que as moléstias apresentadas pela parte autora não se enquadram no "impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade de igualdade de condições com as demais pessoas" (§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93), sobretudo porque não foi afastada a hipótese do desempenho de outra atividade apta a lhe assegurar a subsistência, como a de telefonista. Cabe destacar, outrossim, que a escolaridade da demandante (ensino fundamental completo), associada à idade (48 anos), viabiliza seu reenquadramento em outra profissão. Além do mais, não existem elementos concretos nos autos que permitam concluir que os males constatados pelo perito judicial tem aptidão de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, conforme exige o § 10º, do art. 2º da Lei nº 8.742/93. O impedimento de longo prazo, aliás, exigido para a concessão do benefício assistencial difere significamente da incapacidade temporária exigida à concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença .
8 - O estudo social realizado em 25 de março de 2014 (fls. 95/96) informou que a "requerente reside com a irmã Rosilene Bertola da Costa e dois sobrinhos menores em uma casa cedida pela mãe, composta por sete cômodos, sendo 03 quartos, 02 cozinhas, sala e banheiro". Constou do referido estudo que a autora encontra-se desempregada, tem um filho, Cristian da Costa Menino, que reside na cidade de Araçatuba. Por fim, consignou a assistente social que a renda familiar da requerente advém "da remuneração da irmã Lídia Bertola da Costa, correspondente ao montante de R$ 900,00, do Programa Bolsa Família (R$ 100,00), do auxílio prestado pelo pai da sobrinha Lauren Isabelle Costa, dos irmãos da autora, sendo a contribuição destes com alimentação e a importância de R$ 50,00 para despesa mensal com telefone". A autora faz tratamento médico no Centro de Saúde e toma diversos medicamentos, sendo dois manipulados e custeados pela demandante e os demais são fornecidos pelo Centro de Saúde.
9 - In casu, afere-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que o montante de R$ 947,89 (fl.146) recebido pela irmã da autora à época do estudo social superava o valor do salário mínimo (R$ 724,00).
10 - Outrossim, cabe destacar, consoante informações também extraídas do CNIS, que ora passa a integrar a presente decisão, que naquela mesma ocasião o filho da parte autora, Cristian da Costa Menino, recebia remuneração correspondente ao montante de R$ 1.547,00. Os filhos maiores possuem o dever constitucional de amparar os pais na velhice, de modo que o benefício assistencial somente tem cabimento nas hipóteses em que estes constituam outro núcleo familiar, residam em outro local e, ainda, não disponham de recursos financeiros suficientes para prestarem referida assistência material, o que não é o caso dos autos. Isso, aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
11 - Portanto, in casu, verifica-se que a requerente não é pessoa absolutamente desprovida de renda. Alie-se como elemento de convicção o fato da parte autora ter, na qualidade de segurado facultativo, vertido contribuições ao Regime Geral da Previdência Social no período compreendido entre 01/12/2003 e 30/11/2004 (fl.139).
12 - Acresça-se que a existência de parentes em condições de colaborar na manutenção da demandante emerge, no caso, como circunstância relevante que, associada aos demais elementos extraídos dos autos, aponta para a construção de uma realidade social não inserida no conceito de miserabilidade, para fins de concessão do benefício vindicado.
13 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
14 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
15 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
16 - Tendo sido constatada, mediante exame-médico e estudo social, a ausência de impedimento de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, bem como de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogado os efeitos da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DEPENDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO DO DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus é presumida. Havendo início de prova material que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não se mostra suficiente para caracterizar a existência de união estável entre a corré e o falecido.
4. Os efeitos financeiros do benefício de pensão por morte titularizado pela autora (ex-esposa do falecido) devem incidir a partir da data do pedido de revisão administrativa.