PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE À MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PROVADA. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DO MARIDO CUJO VALOR SUPRE AS NECESSIDADES BÁSICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. 2. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum, com guarita no artigo 74, da Lei de Benefícios. 3. A questão controvertida nos autos versa sobre comprovação da dependência econômica entre a parte autora e seu filho.4. A autarquia prova que a parte autora é beneficiária de pensão por morte instituída em 1995 em decorrência do falecimento de seu esposo. 5. A parte autora por sua vez, prova que morava junto com o filho e que ele ajudava nas despesas da casa.6. As testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que o filho falecido auxiliava a autora no pagamento das despesas do lar. Entretanto, não é possível inferir de seus depoimentos que a ajuda prestada fosse substancial e imprescindível para o sustento da parte autora. 7. A teor da jurisprudência desta C. Corte Regional, o auxílio financeiro eventual não se confunde com a dependência econômica e, portanto, não autoriza a implantação da pensão.8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a demonstrar que a autora dependia economicamente de se filho falecido na época do óbito. Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido, por residir no mesmo imóvel da autora, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de João Eleodoro Filho, ocorrido em 29 de dezembro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/159.830.850-2), desde 04 de abril de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada nos documentos que destaco: Apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – Seguro DPEM, contratado perante a instituição financeira Bradesco, em 03/04/2014, no qual fizera constar o nome da autora como beneficiária; Declaração de Aptidão ao Pronaf – emitida em 12/11/2013, pelo Cooperativa de Assistência Técnica Integrada, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, na qual consta a assinatura de ambos, como integrantes do mesmo grupo familiar.
- Os documentos a seguir mencionados evidenciam a identidade de endereços de ambos: Contas de Despesas Telefônicas, além de Contas de Água e Esgoto, emitidas em nome de ambos, contemporâneas ao óbito. Além disso, a Cédula de Identidade faz prova da existência de filho havido do vínculo marital, nascido em 13/04/1990.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por longo período, constituíram prole comum, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em razão do falecimento de José Orlando da Silva, ocorrido em 12 de maio de 2017, o INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos havido com a parte autora a pensão por morte (NB 21/178.931.350-0), a contar da data do falecimento.
- Ao tempo do falecimento, o segurado instituidor se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91.
- A autora carreou aos autos copiosa prova documental a indicar a identidade de endereços de ambos: Rua Presidente Médici, nº 364, no Jardim Santo Antonio, em Salto – SP.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 09 de abril de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Malvina Ramos dos Santos que afirmou conhecer a parte autora desde 1997, tendo vivenciado que, desde então, ela conviveu maritalmente com o segurado, com quem constituiu prole comum. Esclareceu que a parte autora não tinha emprego fixo e dependia financeiramente do companheiro. Acrescentou, por fim, que, ao tempo do óbito, eles ainda eram vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- O depoente Aparecido Osmar Foque afirmou conhecer a parte autora há mais de vinte anos, sabendo que ela conviveu maritalmente com José Orlando desde 1998, aproximadamente, sendo que desta união advieram três filhos. Asseverou que a autora esteve ao lado do companheiro até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista que a pensão por morte foi deferida em favor dos filhos da autora, desde a data do falecimento do segurado, inclusive, constando no cadastro do INSS o nome da autora como representante legal dos menores, tem-se que o benefício vem sendo pago na integralidade ao mesmo núcleo familiar, não remanescendo parcelas a serem adimplidas.
- Ausentes parcelas vencidas, uma vez que o benefício de pensão por morte vem sendo pago aos filhos, desde a data do falecimento do segurado, não há base de cálculo para a incidência de correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito da filha, ocorrido em 06 de agosto de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 18 de julho de 2011, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Marieli de Freitas Borges contava 22 anos e era solteira.
- A autora carreou aos autos prova documental a indicar a identidade de endereço de ambas: Rua Artur Rodrigues Falcão, nº 2052, em Aparecida do Taboado – MS, além dacomprovação de recebimento de seguro de vida, em decorrência do acidente de trânsito que vitimou sua filha.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 18 de junho de 2018, revelaram que a autora era separada e convivia com sua filha Marieli. No que se refere à dependência econômica, asseveraram que a filha Marieli começou a trabalhar no início da adolescência, como babá, a fim de custear as despesas da casa, já que a irmã mais velha houvera se casado e a genitora não trabalhava, porque era acometida por enfermidades. Após o falecimento da filha Marieli, a postulante passou a enfrentar dificuldades financeiras.
- Tendo em vista que a sentença recorrida fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, formulado em 25/09/2017, não há pertinência na alegação de incidência de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DO FALECIMENTO. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 08 de junho de 2013, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Havendo cessado o último contrato de trabalho em 16/01/2013, ao tempo do falecimento, o de cujus se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido lhe ministrasse recursos financeiros para prover-lhe o sustento. Ao reverso, os extratos do CNIS revelam que Jhonatan Dias Santos mantivera vínculos empregatícios de curta duração (15/10/2008 a 10/12/2008, 01/09/2010 a 24/01/2011, 02/07/2012 a 15/08/2012, 03/09/2012 a 16/01/2013), não sendo crível que, tendo falecido muito jovem e com um histórico de vida laboral tão exíguo, houvesse ele assumido a condição de mantenedor do grupo familiar.
- A CTPS revela que seu último vínculo empregatício houvera cessado em 16 de janeiro de 2013, ou seja, cerca de cinco meses anteriormente ao falecimento.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o filho contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica. Além disso, não esclareceram como o filho, mesmo estando desempregado ao tempo do decesso, estaria a verter recursos financeiros em proveito da genitora, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide,
- As provas produzidas nos autos, conquanto revelem o estado de miserabilidade do grupo familiar, não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos, que pode ser comprovada por prova testemunhal, dispensável o início de prova material, se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. LABOR COMO PROFESSORA EM REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.1. De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado. Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.2. A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/913. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.4. É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.5. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Súmula 577.6. Eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.7. Restou demonstrada a exploração do regime de economia familiar, diante das provas materiais mencionadas acima e dos testemunhos colhidos nos autos, no período de jan/1963 a dez/1974.8. Quanto ao pedido para averbação do período de 09/02/1976 a 09/02/1977, é evidente a ilegitimidade passiva do INSS, pois a autora estava vinculada a regime próprio de previdência social. Embora admitida a contagem recíproca entre os regimes, o INSS não é parte legítima para certificar tempo de serviço exercido sob outro regime previdenciário . No caso dos autos, a autora não apresentou a necessária Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo ente administrador do regime próprio a que estava vinculada, inviabilizando, assim, a compensação financeira.9. Quanto ao período de 09/05/1979 a 25/09/1979, sequer foi possível esclarecer se no período a autora estava vinculada ao RGPS ou a regime próprio de previdência social, a despeito dos esforços deste Juízo para tanto.10. Caso estivesse vinculada a regime próprio, competiria à autora providenciar, antes do ajuizamento da ação, a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo AGREPEV-MS. Esta providência não foi tomada, nem a autora trouxe aos autos outros elementos suficientes para permitir a contagem recíproca mediante compensação financeira entre os regimes.11. Da mesma forma, não provou a autora a existência no período de relação jurídica previdenciária com o INSS. Inexiste nos autos início de prova material de labor exercido em regime celetista no período, que a tornaria segurada obrigatória do RGPS.12. Sob qualquer ângulo em que se analise a questão, não é possível a averbação do período.13. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Recursos de apelação providos. dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho, ocorrido em 22 de agosto de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 06 de fevereiro de 2008, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Alison Wagner Vilela da Rocha contava 26 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Paratinim, nº 60, em Itaquera, São Paulo - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial.
- Há copiosa prova documental a indicar que mãe e filho ostentavam identidade de endereços, consubstanciada em notas fiscais e extratos bancários emitidos ao tempo do falecimento, indicando que ambos estavam a residir na Rua Paratinim, nº 60, em Itaquera, São Paulo – SP.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 23 de maio de 2019, revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Quatro testemunhas asseveraram conhecer a parte autora há cerca de vinte anos, em razão de residirem no mesmo bairro. Além de Alison, sua prole era composta por mais dois filhos, sendo Alan e Bruno, que ainda são menores e não exercem atividade laborativa remunerada. Quanto ao esposo, este não tem emprego fixo e subsiste laborando de forma esporádica como pintor de paredes. Após o falecimento de Alison, a parte autora passou a enfrentar dificuldades financeiras, tendo de contar com a ajuda de pessoas da comunidade onde residem.
- Como elemento de convicção, verifico do extrato do CNIS que a parte autora não exercia atividade laborativa remunerada. Quanto ao filho falecido, este mantinha vínculo empregatício de forma ininterrupta, desde 2008 até a data do falecimento, o que vem a corroborar a afirmação das testemunhas de que a renda auferida pelo filho era indispensável para compor o orçamento doméstico.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, conforme preconizado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM RAZÃO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PENSÃO PAGA INTEGRALMENTE AOS FILHOS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Angelo Gabriel Nogueira, ocorrido em 27 de julho de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o último contrato de trabalho tivera início em 01/02/2015 e foi cessado em 27/07/2015, em razão do falecimento, conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS.
- Consoante evidencia a Carta de Concessão, na seara administrativa, a pensão foi deferida exclusivamente em favor dos filhos da parte autora, havidos com o falecido segurado (NB 21/173.099.428-5), com termo inicial fixado a contar da data do falecimento.
- Nascidos em 09/11/2004 e, em 07/10/2006, os filhos ainda se encontram em gozo do benefício e foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidões de Nascimento pertinentes a quatro filhos havidos do vínculo marital, Certidão de Óbito, na qual restou consignado que era divorciado de Celia Regina Cipola e que convivia maritalmente com a parte autora, ao tempo do falecimento; Cartões de Crédito emitidos pela Instituição Financeira Banco Itaú, em nome da parte autora e do falecimento segurado, constando a identidade de endereços de ambos.
- As testemunhas ouvidas nos autos, sob o crivo do contraditório, em audiência, foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de quinze anos, formaram prole comum, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Razão assiste ao INSS quanto à ausência de parcelas vencidas. Conforme se depreende da carta de concessão que instrui a exordial, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente a pensão por morte (NB 21/173.099.428-5), em favor dos filhos da parte autora, havidos com o falecido segurado.
- Dentro deste quadro, o INSS apenas deverá incluir o nome da parte autora no rol de dependentes do benefício que já vem sendo pago aos filhos, em rateio, nos moldes preconizados pelo art. 77 da Lei nº 8.213/91, sem parcelas vencidas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente e a prova oral põe em dúvida a afirmação de que realmente residisse com a mãe, eis que uma das testemunhas informou que o falecido se mudou, com a esposa, para uma casa nos arredores, após o nascimento da filha.
- Quanto à prova oral, apenas permite concluir que o falecido, bem como a esposa dele (ambos falecidos em acidente automobilístico ao lado da filha de dois anos), ajudavam nas despesas da casa da requerente.
- O conjunto probatório não permite concluir que a autora dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência. Na realidade, sugere o contrário: que o filho, embora tenha constituído sua própria família, continuou a depender do auxílio dos pais quanto a moradia e despesas diárias. Eventual colaboração financeira por parte dele é apenas natural e esperada, considerando que sua família certamente ocasionava despesas aos genitores.
- A autora apresenta histórico laboral regular e, por ocasião da morte do filho, recebia benefício previdenciário . Assim, não é razoável presumir que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE A MÃE PLEITEIA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA FILHA - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, ART. 16, II, § 4º, LEI 8.213/91 - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
Dispõe o art. 16, II, § 4º, Lei 8.213/91, que a dependência econômica dos pais deve ser comprovada.
Como mui bem sopesou a r. sentença, não há provas de que a autora fosse dependente da filha falecida, sendo que Maria é casada, tendo recebido verba previdenciária por ser segurada do RGPS, além de seu cônjuge perceber aposentadoria, fls. 469, penúltimo parágrafo.
Núcleo da controvérsia a repousar no fato de que a filha da autora, em verdade, ao tempo do óbito, não se encontrava em situação financeira favorável ao apontado auxílio, em tom de dependência, aos genitores, porquanto, à época do falecimento, 04/08/1999, fls. 20, estava desempregada, fls. 164, percebendo unicamente auxílio-acidente, fls. 288, tendo as testemunhas pontuado as dificuldades pelas quais passou àquele momento.
Aos autos não há comprovação de que o polo apelante dependesse economicamente da falecida filha, vênias todas, sendo que o auxílio eventual da rebenta não traduz vínculo de submissão.
Por ausente requisito legal para gozo de benefício previdenciário , de rigor a manutenção da r. sentença. Precedente.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em documentos indicando a aquisição de um imóvel em conjunto e comprovação de residência do casal no mesmo, bem como a continuidade de vinculação do falecido ao local, mesmo após a mudança para a casa de um filho. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- A circunstância de o casal, após união de muitos anos, ter passado a residir em locais distintos no final da vida do de cujus, por motivos alheios à vontade da autora (dívidas, bem como ameaças de morte delas decorrentes, sofridas pelo companheiro, relatadas de maneira consistente pelas testemunhas), não obsta a possibilidade de reconhecimento da união estável, notadamente no caso dos autos, em que assistência financeira continuou a ocorrer.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Apesar do conjunto probatório produzido nos autos, leia-se, prova testemunhal aliada à deficiente prova material, entendo que não é possível acolher o pedido formulado, uma vez que insuficiente para comprovar que o(a) filho(a) falecido(a) prestava auxílio financeiro indispensável à sobrevivência da parte autora. 2. Não há prova que ateste a existência de dependência econômica, como contribuição pecuniária, pagamento de bens de consumo, alimentos e/ou medicamentos, ou qualquer documentação no sentido de que a renda do segurado falecido fosse indispensável aos sustento ou subsistência da parte autora.
3. A caracterização da dependência econômica exige mais do que a mera ajuda, como a própria expressão indica. Exige uma ligação estreita de sobrevivência entre as partes, o que não ficou demonstrado. Deste modo, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu(sua) filho(a), uma vez que não se evidencia a dependência econômica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
4. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 05/09/1995.
5. Com relação à condição de dependente, alega o autor que vivia em união estável com o segurado, para comprovar o alegado acostou aos autos escritura de compra e venda de imóvel datado em 29/11/1985 e certidão de casamento dos filhos, porém o nome do autor não consta nos documentos. Assim deixou de acostar documentos que comprovassem a união estável em data próxima ao óbito e a dependência financeira.
6. Entretanto deixou de acostar documentos que comprovassem a união estável, sequer restou comprovado o endereço em comum e a dependência financeira.
7. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas no processo se reconhecimento de união estável tenham informado que o de cujus e a autora viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.
8. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência econômica da autora com relação ao seu companheiro falecido, e a fragilidade da prova testemunhal, incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada.
9. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Mychel Rychard dos Santos, ocorrido em 13 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido a partir de 27/01/2015, cuja cessação, ocorrida em 13/05/2015, decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido. É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, depreende-se da Certidão de Óbito que Mychell Rychard contava 23 anos, era solteiro e sem filhos. Também instruem os autos boletos bancários, contas de despesas telefônicas e de energia elétrica, emitidos entre 2012 e 2014, os quais vinculam a autora e o filho falecido ao endereço situado endereço a Rua Dino Bueno, nº 726, no Jardim Sônia, em Piracicaba – SP.
- A Certidão de Casamento da parte autora contém a averbação de separação judicial convertida em divórcio em 26/03/2010.
- Das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que o último contrato de trabalho da parte autora houvera cessado em março de 2015, o que constitui indicativo de que não estava a exercer atividade laborativa remunerada, ao tempo do falecimento do filho.
- Em audiência realizada em 07 de março de 2019, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas. A depoente esclareceu que, desde que se divorciou, convivia com os quatro filhos, sendo que Mychaell era o mais velho e o arrimo da família. Cerca de um mês anteriormente ao acidente que o vitimou, a autora houvera perdido o emprego e ele era quem estava mantendo a casa. O salário auferido pela postulante nunca foi suficiente para prover o sustento da família, razão por que sempre contou com o auxílio financeiro do filho.
- A testemunha Adalberto José Ananias Graciano afirmou ter conhecido Mychaell cerca de oito anos anteriormente ao falecimento. Conheceu-o em obras de construção civil onde trabalhavam. Sabia que ele morava com a mãe e os irmãos no Bairro Santa Terezinha, em Piracicaba – SP. Asseverou que Mychaell não tinha esposa e nem filhos. Sempre ele comentava que parte de seu salário era vertido em prol da genitora, para que pudesse manter o sustento da família. Afirmou que, ao tempo do falecimento, Mychaell ainda residia no mesmo endereço com a genitora e os irmãos mais novos.
- O depoente Michel Aparecido Maria afirmou que tinha amizade com Mychaell, sendo que constantemente jogavam futebol juntos. Em razão disso, soube que ele era solteiro e que não tinha filhos. Sempre ele comentava que estava trabalhando e que o dinheiro auferido era vertido para o sustento da genitora e dos irmãos menores. Ao tempo do falecimento, ele se encontrava trabalhando com estruturas metálicas.
- Das anotações lançadas em CTPS e dos extratos do CNIS constam informações pertinentes a 10 (dez) vínculos empregatícios, estabelecidos pelo de cujus, em interregnos intermitentes, entre julho de 2010 até a data do falecimento, o que evidencia que o exercício de atividade laborativa remunerada pelo filho sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do filho.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA, DE MODO SUFICIENTE, PELO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho, ocorrido em 25 de outubro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de julho de 2010, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do decesso, Odair Roa Ribeiro contava 24 anos de idade, era solteiro, sem filhos, tendo falecido em decorrência de acidente de trânsito.
- Como início de prova material da dependência econômica, a parte autora acostou à exordial cópia do contrato de aluguel, celebrado em 10 de janeiro de 2010, entre o filho Odair Roa Ribeiro e a proprietária Irene Barbosa de Souza, referente ao imóvel residencial situado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 524, no Bairro Paraguai, em Maracaju – MS.
- Em audiência realizada em 15 de dezembro de 2016, por meio de mídia audiovisual, foram colhidos os depoimentos da autora e de uma testemunha. Em seu depoimento pessoal, a postulante esclareceu que Odair era o único filho que exercia atividade laborativa remunerada, já que uma filha era menor e a outra, conquanto contasse vinte anos, em razão de problemas de epilepsia, não trabalhava e dependia de seus cuidados, impedindo, assim, que esta também trabalhasse. Esclareceu ser separada e que o filho era o único que lhe ministrava recursos financeiros para prover as despesas da casa. Na ocasião do falecimento, ele estava trabalhando no município de Campo Grande – MS.
- A depoente Izidoria Gonçales afirmou ser vizinha da parte autora e conhecê-la há cerca de dezoito anos. Conheceu Odair e vivenciou que ele era o único que exercia atividade laborativa remunerada, já que uma das irmãs tinha problemas de saúde e estudava na APAE, enquanto a outra irmã era menor de idade. Esclareceu que Odair sempre residiu com a genitora e que, ao tempo do falecimento, estava trabalhando no município de Campo Grande – MS. A autora era separada e o orçamento doméstico era composto, sobretudo, com a ajuda financeira do filho, sendo esta direcionada ao pagamento de aluguel, luz, água e alimentos. Após o falecimento do filho, a parte autora vem sofrendo graves privações, passando a contar com pequena ajuda de programa social, além de fazer trabalhos esporádicos como diarista.
- Por ter sido pleiteado após trinta dias, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 06.03.2010, em razão de "choque hipovolêmico, hemorragia interna tórax e abdome, ação de projéteis de arma de fogo, TCE por projetil de arma de fogo" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 27 anos de idade, residente na R. Leonarda Maria da Costa, 351, Jaraguá, São Sebastião, SP; declaração escrita da autora, na qual afirma que vivia sob a dependência econômica do filho, não recebendo rendimento de qualquer fonte; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 21.09.2011; laudo informando que a autora é portadora de prótese aórtica; correspondência emitida pela CEF em 29.06.2011, destinada ao falecido, remetida para o mesmo endereço indicado na certidão de óbito; declaração de pessoa física afirmando que o filho da autora ajudava na casa em que morava com os pais.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui endereço cadastral na R. Leonarda Maria da Costa, 64, Jaraguá, São Sebastião, enquanto seu filho possuía endereço cadastral na Trav. Onofre Santos, n. 38, Topolândia, São Sebastião; o filho da autora possui registros de vínculos empregatícios mantidos de 17.12.1999 a 03.02.2000 e de 06.05.2009 a 01.07.2009; há extratos que demonstram que o pai do falecido possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 06.02.1976 e 04.11.2002, e vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 07.07.2004.
- Foi ouvida uma testemunha, que afirmou ter sido vizinha "de muro" da autora, de 2007 a 2013. Esclareceu que a autora residia com o marido, com o de cujus, e com outra filha e netos. Disse que, pelo que sabe, a autora nunca trabalhou e era o falecido quem ajudava nas despesas da casa, bem como na aquisição dos remédios da autora, que é detentora de bronquite. Afirmou que, por ocasião da morte do filho, a autora passou por momentos difíceis do ponto de vista financeiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 01.07.2009 e ele faleceu em 06.03.2010. Portanto, mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A testemunha apenas afirmou que o falecido auxiliava nas despesas do lar, não se podendo concluir pela existência de dependência econômica com base nas informações por ela prestadas.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora permaneceu empregado por curtos períodos e estava desempregado na época do óbito. Não é razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque, de acordo com a testemunha, a autora residia também na companhia de outra filha e do marido, e o marido exerceu atividade econômica ao longo de toda a vida e recebe benefício previdenciário . Não se pode acolher, portanto, a alegação de que a autora dependia dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.