E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Mateus da Silva Soares, ocorrido em 18/10/2014, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 12/08/2013, findou-se em 18/10/2014, conforme a CTPS anexada aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) CTPS do falecido, na qual consta que ele era empregado público da Prefeitura do Município de Itatiba na época do passamento, com remuneração de R$ 1.030,41 (mil e trinta reais e quarenta e um centavos); b) nota fiscal de compra de TV e de moto pelo de cujus; c) fatura de TV a cabo em nome do instituidor, relativa ao mês de outubro de 2014; d) seguro de vida, firmado em 30/08/2013, no qual o falecido indica os pais como seus beneficiários; e) comprovante de recebimento de indenização securitária pela autora, no valor de R$ 4.193,00 (quatro mil, cento e noventa e três reais), em razão do óbito do instituidor. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 14/12/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
13 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
14 - Depreende-se do extrato do CNIS e dos depoimentos das testemunhas que a autora trabalhava como doméstica, no mínimo, até dezembro de 2015, bem como que seu marido permanece trabalhando na Prefeitura do Município de Itatiba, de modo que o casal possuía renda própria para custear as próprias necessidades. Além disso, conclui-se do depoimento da segunda depoente que a situação financeira da família, na verdade, foi aperfeiçoada, na medida em que deixaram de pagar aluguel e passaram a residir em imóvel próprio construído pelo marido da demandante.
15 - No mais, no que diz respeito à contribuição do falecido para o custeio das despesas do lar, os relatos das testemunhas são vagos e genéricos, assim como não foram confirmados pelo substrato material anexado ao processo. Realmente, as notas fiscais que acompanham a petição inicial revelam que o falecido comprou uma TV e uma moto, bens estes, em grande medida, para uso e lazer próprios. Além disso, a única conta em nome do instituidor é uma fatura de TV a cabo que se trata, em grande medida, de serviço supérfluo, voltado ao entretenimento.
16 - O recebimento de indenização securitária, por sua vez, está mais ligado à declaração de vontade de quem o contratante gostaria que fosse beneficiado, em caso de ocorrência do sinistro, do que à efetiva confirmação da existência de dependência econômica dos pais em relação ao instituidor.
17 - Diante deste contexto fático, não é crível que o aporte financeiro realizado pelo falecido fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da demandante, mormente, considerando que tanto ela como seu marido trabalhavam e tinham renda. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
20 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8213/91. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DE AUXÍLIO FINANCEIRO VERTIDO PELO FILHO EM FAVOR DA GENITORA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito, ocorrido em 14 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, José Roberto do Nascimento Cortinas se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, José Roberto do Nascimento Cortinas contava 36 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Auriflama, nº 4056, no Jardim Vetorazzo, em São José do Rio Preto – SP, sendo algo distante daquele declarado pela autora na exordial: Sítio Apocalipse, Projeto de Assentamento Dandara, em Promissão – SP.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária (id 71648422 – p. 1), apontam o exercício de atividade laborativa remunerada pela parte autora, desde 01 de julho de 1988 a 03 de outubro de 2002. Em 18 de agosto de 2006, passou a ser titular de aposentadoria por idade (NB 41/1481275566).
- Quanto ao segurado instituidor, a CTPS juntada por cópias aos autos (71648406 – p. 6) demonstra que se encontrava desempregado, desde 29 de janeiro de 2015. Não é crível que, nestas condições, pudesse verter algum tipo de contribuição financeira em favor da genitora, esta aposentada e morando em município longínquo.
- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 15/02/2019, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que a parte autora dependia do filho falecido, sem passar desta breve explanação, sem esclarecer sobre a divergência de endereço de ambos, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO TRABALHADO EM ATENDIMENTO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS MÉDICOS DE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. DO PPP CONSTA QUE OCORREU EXPOSIÇÃO A AGENTE “BIOLÓGICO” ANTE “CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES, CONTAMINAÇÃO POR GOTÍCULAS E AEROSSÓIS”. SEGUNDO O PPP, ESSE CONTATO OCORRIA DE MODO PERMANENTE, DONDE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO QUE RECONHECEU O TEMPO ESPECIAL PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR TEMPO ESPECIAL COM BASE EM TESTEMUNHOS. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. PPP EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ DE QUE CONSTA A AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE QUÍMICO, FÍSICO OU BIOLÓGICO NO PERÍODO TRABALHADO COMO OPERADORA DE TELEATENDIMENTO DA MESMA COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E DE QUALQUER INDÍCIO DA FALSIDADE OU INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PPP E DO LAUDO TÉCNICO DO QUAL AS EXTRAIU. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. José Carlos Leonor Motta, ocorrido em 26/01/2010, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o último recolhimento previdenciário por ele efetuado remonta a dezembro de 2009, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) boletos de cobrança de loja de eletrodomésticos em nome do falecido; b) seguro de vista contratado pelo de cujus em 11/01/2010, no qual ele nomeia a demandante como sua única beneficiária.
12 - Além disso, foi realizada audiência em 29/10/2014, na qual foram ouvidas a demandante e três testemunhas.
13 - Em que pesem os depoimentos das testemunhas, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução infirma a tese de que a demandante dependia economicamente do falecido na data do evento morte.
14 - De início, cumpre salientar que o recebimento de indenização do seguro de vida pela demandante decorre da sua condição de herdeira necessária do falecido, não possuindo tal fato o condão de demonstrar, por si só, a existência de dependência econômica entre eles.
15 - Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios, anexado aos autos pelo Instituto Securitário, revela que a demandante usufrui de dois benefícios previdenciários desde 1999 - uma aposentadoria por idade (NB 1126380374) e uma pensão por morte deixada pelo seu falecido marido (NB 1067649279) -, com renda mensal equivalente a um salário mínimo mensal cada um.
16 - Ademais, os relatos vagos das testemunhas foram insuficientes para demonstrar que o aporte financeiro realizado pelo falecido era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência do núcleo familiar. No mais, a terceira testemunha, a Srª. Rosângela, declarou expressamente que até a irmã do falecido possuía renda própria na data do evento morte. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito da filha, ocorrido em 13 de março de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, Júlia Aparecida da Silva era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/130864371-0), desde 06 de julho de 1998, cuja cessação, em 13 de março de 2014, decorreu de seu falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Júlia Aparecida era separada judicialmente, contava 74 anos de idade, tendo deixado três filhos maiores.
- Há nos autos prova documental a indicar a identidade de endereço de ambas: Rua Firmino Gabriel da Luz, nº 151, em Taquarituba – SP. Ademais, depreende-se da ficha emitida pela Santa Casa de Misericórdia de Taquarituba – SP haver a de cujus figurado como responsável pela paciente Maria de Leme Vaz, por ocasião de sua internação hospitalar, em 14 de junho de 2011.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 23 de julho de 2018, confirmam que a falecida segurada coabitava com a genitora e lhe ministrava recursos financeiros para prover-lhe o sustento. A testemunha Alzira Vicente Teixeira asseverou conhecer a parte autora desde 1980, tendo vivenciado que a filha com ela coabitava e lhe supria as necessidades básicas com remédios e alimentos, além de custear as despesas com água e luz. A testemunha Maria Catarina da Silva afirmou serem vizinhas há cerca de vinte e três anos, sabendo que a parte autora já é viúva há muitos anos. Quanto à filha Júlia, esta era divorciada e coabitava com a genitora, sendo a responsável pela compra de alimentos e em custear as demais despesas da casa.
- A parte autora, nascida em 28/11/1918, já é titular de pensão por morte – trabalhador rural, desde 23/01/20006, contudo, em decorrência do falecimento da filha, perdeu parte considerável da renda que compunha o orçamento doméstico e, consequentemente, passou a sofrer privações dos recursos necessários à sua subsistência.
- Nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser reformada a sentença de procedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO INCONISTENTES E CONTRADITÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 09 de julho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- O extrato do faz prova de que Robinson Roberto Manzatto era titular de auxílio-doença (NB 31/126746582 -1), desde 17 de setembro de 2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica do autor em relação ao filho falecido.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- O autor instruiu a exordial com copiosa prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos ao tempo do falecimento. Com efeito, contas de energia elétrica, de despesas telefônicas, IPVA, multa de trânsito estão a indicar que pai e filho ostentaram identidade de endereços até o ano de 2010 na Rua Flávio Uchoa, nº 1273, Campos Elíseos, em Ribeirão Preto – SP e, a partir de janeiro de 2011, na Rua Tereza Cristina, nº 261, Campos Elísios, no mesmo município.
- Depreende-se da Certidão de Óbito que o filho contava 40 anos, era solteiro, sem filhos, e tinha por endereço a Rua Thereza Cristina, nº 261, em Ribeirão Preto – SP, tendo sido o genitor o declarante do falecimento.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho contribuísse de forma habitual para prover o sustento do genitor.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS demonstram que, por ocasião do falecimento, auferia aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147695750-6), instituída desde maio de 2008.
- Em audiência realizada em 27 de junho de 2017, foram inquiridos o autor e três informantes do juízo. Em seu depoimento pessoal, o autor admitiu que, ao tempo do falecimento do filho, também recebia aluguéis de dois imóveis, no valor de R$ 1.100,00 cada qual.
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado que o de cujus contribuía financeiramente para custear as despesas da casa, não passaram desta breve explanação, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- Depreende-se dos extratos do CNIS trazidos aos autos que o de cujus era titular de auxílio-doença (NB 31126746582-1), desde 17/09/2002, em valor substancialmente inferior à aposentadoria auferida pelo genitor (NB 42/147695750-6). A este respeito, as testemunhas não esclareceram quanto de seu benefício era vertido para custear seu tratamento médico e qual parcela era destinada ao orçamento doméstico, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Josimar Fernando dos Reis, ocorrido em 18/03/2014, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 01/02/2014, findou-se em 18/03/2014, conforme a cópia da CTPS anexada aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Todavia, não foram anexadas provas documentais do alegado, uma vez que todas as contas de água, luz e de prestações do CDHU estão em nome ou da autora ou de seu marido, o Sr. José Silvano dos Reis. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 03/08/2015, na qual foram ouvidas três testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
13 - De início, o extrato do CNIS e a CTPS anexada aos autos revelam que o falecido, ao contrário de seus genitores, teve um curtíssimo histórico laboral, uma vez que manteve vínculos empregatícios apenas de 17/08/2009 a 30/09/2009 e de 01/02/2014 a 18/03/2014. Deve-se ponderar ainda que este último contrato de trabalho, que não foi registrado no CNIS e foi firmado a pouco mais de um mês antes do óbito, só teve a sua existência comprovada em sede recursal.
14 - Aliás, a tese sustentada pela demandante, em sede recursal, de que o falecido atuava nas lides campesinas próximo à época do passamento, restou completamente infirmada pelas provas orais, uma vez que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que ele era servente em Ribeirão Preto.
15 - Por outro lado, embora se note certo atraso na quitação das contas de água, luz e financiamento imobiliário que acompanham a petição inicial, verifica-se que a família sempre as pagava com um mês de atraso. Embora não haja registro formal de vínculos em nome dos genitores ou do falecido no período de março de 2013 a dezembro de 2013, as contas continuavam sendo pagas, ainda que com atraso, o que denota que a família provavelmente auferia renda na informalidade.
16 - Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, foram vagos quanto à importância da contribuição do falecido para o custeio das despesas do lar, afirmando genericamente apenas que ele "ajudava a autora". Deve-se considerar ainda que tais relatos devem ser tomados com reservas, já que duas das três testemunhas estavam viajando próximo da época do passamento e, portanto, não sabiam como a contratação recente do falecido, cerca de um mês antes do óbito, impactou na redistribuição dos ônus pelo custeio das despesas familiares.
17 - Assim, tendo em vista o brevíssimo histórico laboral do falecido, que não ultrapassa três meses em um período de cinco anos, entre 2009 e 2014, é pouco crível que o aporte financeiro por ele efetuado, caso existente, fosse substancial, indispensável e, sobretudo, frequente a ponto de se tornar imprescindível para a subsistência da autora. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
20 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos pode ser comprovada por prova testemunhal, sendo dispensável o início de prova material. 3. Sentença anulada para reabrir a instrução processual, oportunizando a oitiva de testemunhas para elucidar a questão de dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. RECURSO do INSS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Josiane dos Santos (aos 27 anos), em 04/06/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido (fl. 15). Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente:STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (fls. 63-64), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus.
10. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Infere-se dos testemunhos, em síntese, " ... conhecia a autora há mais ou menos cinco anos; a filha da autora trabalhava na Nissin; Josiane ficou doente, teve enfraquecimento dos ossos (esclerose múltipla) e andava de cadeira de rodas; Josiane ajudava financeiramente na casa.; a autora é dona da casa e a filha morava com ela, ao tempo do falecimento; quando Josiane ficou doente sua mãe quem cuidou dela; a autora passa por dificuldade ...".
11. Infere-se do CNIS da falecida (fl. 34) que esta recebeu benefício previdenciário de 11/2011 a 06/2014; consta do extrato do DATAPREV da autora e de seu cônjuge (fls. 114-115), que estes recebem, respectivamente, aposentadoria por invalidez (DIB 29/07/15) e aposentadoria por idade (DIB 22/06/15).
12. Dessarte, ante a renda própria dos genitores da "de cujus", e as condições precárias de saúde da filha (segurada falecida), durante cerca de dois aos e meio antes do óbito, não conduzem à conclusão de que os pais dependiam da falecida; do contrário, a filha quem requeria de cuidados especiais nos últimos anos de vida.
13. Porquanto, assiste razão a Autarquia apelante e a sentença deve ser reformada, no sentido de que a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte da filha. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora (apelada) nos ônus da sucumbência.
14. Apelação do INSS provida. Recurso da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano como servidor público estatutário, por meio de prova material idônea, deve o período correspondente ser averbado para fins previdenciários, uma vez que a lei prevê a compensação financeira entre os diferentes sistemas de previdência social. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser reformada a sentença de procedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e os autores residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. José Chaves de Aguiar, ocorrido em 11/12/2012, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que este usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 5496638204).
10 - A celeuma diz respeito à condição dos autores como dependentes do falecido, na condição de pais.
11 - Sustentam os demandantes, na inicial, que seu filho sempre morou com eles e colaborava no custeio das despesas do lar. Não foram anexados documentos que comprovassem o valor e a periodicidade do auxílio-financeiro prestado pelo falecido aos demandantes.
12 - Assim, a fim de demonstrar a existência de dependência econômica, foi realizada audiência em 15/10/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas. Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e os demandantes.
13 - De início, cumpre salientar que a mera inclusão do coautor Izael Chaves de Aguiar como beneficiário do seguro de vida contratado pelo falecido não tem o condão de demonstrar, por si só, a existência de dependência econômica entre eles.
14 - Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios, anexado aos autos pelo Instituto Securitário, revela que cada um dos autores recebe aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, desde 1999.
15 - Ademais, os relatos vagos das testemunhas foram insuficientes para demonstrar que o aporte financeiro realizado pelo falecido era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência do núcleo familiar. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado aos pais é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
16 - Cabia aos autores demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
17 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Nivaldo de Andrade, ocorrido em 07 de outubro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 09 de setembro de 2010, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Nivaldo de Andrade contava 26 anos, era solteiro e não tinha filho. No mesmo documento, no qual consta o irmão como declarante, restou assentado que seu último endereço foi na Avenida José Moreno, nº 1132, em Cosmorama – SP.
- As correspondências e extratos bancários que instruem a exordial, emitidos ao tempo do falecimento, revelam que mãe e filho ostentavam identidade de endereço: Avenida José Moreno, nº 1132, em Cosmorama – SP.
- Na ficha de registro de empregados, lavrada por ocasião de sua admissão no último emprego, restou consignado o nome da parte autora no campo destinado à descrição dos dependentes.
- Em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Os depoentes asseveraram que Nivaldo era solteiro e trabalhava como vigilante de agência bancária, na cidade de Cosmorama – SP. Esclareceram que ele era solteiro e residia com a genitora. Por ser viúva e não exercer atividade laborativa remunerada, dependia, sobretudo, do auxílio financeiro do filho. Após o óbito, ela passou por dificuldades financeiras e teve de se mudar para uma casa ainda mais simples.
- Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, revela que a autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte – trabalhador rural (NB 21/0944990967), desde 17 de fevereiro de 1992.
- Tal informação, ao meu sentir, não ilide a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, notadamente por se tratar de benefício de valor mínimo, não havendo nos autos indicação de que a parte autora exercesse atividade laborativa remunerada ou que auferisse outro rendimento.
- Como elemento de convicção, verifico das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS, vínculos empregatícios estabelecidos de forma intermitente pelo filho, desde 2004 até a data do falecimento, em 2012, o que constitui indicativo de que a renda auferida pelo filho sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao art. 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso dos autos, o autor requer o conhecimento do período de atividade rural de janeiro de 1966 a junho de 1982.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de 03/01/1977 onde consta a profissão de lavrador , título eleitoral datado de 05/07/1982, onde consta a profissão de lavrador , certidão de casamento, datada de 16/06/1973 onde consta a profissão de lavrador, certidão de nascimento de sua filha, datada de 21/06/1976, onde consta para o pai profissão de lavrador.
- Testemunha Otavio Rodrigues da Silva relata que conheceu o autor por volta de 1967 e que o autor trabalhava com seu pai em sítio pelo menos de 1967 a 1972. Testemunha relata que conhece o autor desde 1973 e que, na época, o autor trabalhou na zona rural por mais nove anos. Testemunha relata que conviveu com o autor entre 1966 a 1972 e que o autor trabalhava para o pai da testemunha.
- Dessa forma, é possível reconhecer o trabalho rural em todo o período de 08/03/1966 (quando completou 12 anos de idade) até 30/06/1982.
- Somado o período reconhecido administrativamente de 21 anos, 9 meses e 1 dia (fl. 63) e o período rural ora reconhecido, de 16 anos, 3 meses e 23 dias, o autor tinha quando de seu requerimento, em 04/11/2008 (fl. 60), 38 anos e 24 dias de tempo de contribuição.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.04.1959.
- Certidão de casamento em 02.09.1993, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento da filha em 02.08.1983, qualificando o genitor como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.07.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em relação ao pai de sua filha, consta que é aposentado por tempo de contribuição, anotada atividade como comerciário, bem como laborou para o Município de Taguai desde 01.05.1990 até 10.09.2014, após a DIB da aposentadoria (01.03.2011). E em relação ao marido da autora, constam vínculos empregatícios urbanos, de forma descontínua, no período de 07.06.1982 a 04.08.1992.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, traz apenas certidão de casamento e certidão de nascimento da filha, em que o marido e o genitor da filha são apontados como lavradores, mas há anotações em nome de ambos como trabalhadores urbanos, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana desde 1982, bem como o pai de sua filha também exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 2011, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 02.02.1974 e dele se separado judicialmente em 07.08.2003.
- Apesar de a inicial falar em convivência marital do casal por ocasião da morte, ocorrida pouco após a conversão da separação em divórcio, a própria autora negou, em audiência, que fosse companheira do falecido, esclarecendo que deixou de ter contato com ele após a mudança do de cujus para Jundiaí. Cumpre, então, analisar a alegada dependência econômica da requerente em relação ao de cujus.
- Inexiste início de prova de material de qualquer ajuda financeira prestada pelo ex-marido à autora. Além disso, não há comprovação de que a requerente, em algum momento, tenha pleiteado o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido, nem início de prova material de que ele a auxiliasse financeiramente de maneira habitual e consistente.
- A autora afirmou, em audiência, que sempre recebeu ajuda do falecido, que era entregue em mantimentos ou dinheiro, por intermédio de um amigo da família. E apresentou em audiência uma única testemunha, que afirmou ser o intermediário do suposto auxílio. A prova testemunhal, nesse caso, revela-se frágil, sem menção a valores específicos e sem mínimo respaldo documental.
- Ainda que se admita a comprovação da necessidade superveniente de alimentos, não houve demonstração de qualquer ajuda financeira prestada pelo de cujus à autora após a dissolução da união.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR E POSTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. TEMA STJ 1103. PEDIDO EXPRESSO DE EMISSÃO DA GPS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar, como no caso em análise.
3. No período em que a parte autora era menor de idade, faixa etária em que, usualmente, os filhos residem na propriedade rural dos genitores ou responsáveis e trabalham juntamente com estes na atividade campesina, é desarrazoada a exigência de apresentação de documentos em nome próprio.
4. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.
5. Inviável a averbação do tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91 de forma condicionada ao posterior recolhimento das contribuições, sob pena de afronta ao disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC, que veda a prolação de sentença condicional.
6. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). Tema STJ 1103.
7. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de tempo de serviço deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
8. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou expressamente a emissão de guias para pagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER (APELREX 5008025-84.2023.4.04.7202, Nona Turma, Relator para o acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 12-04-2024).
9. Hipótese em que o INSS impôs obstáculo à indenização do período rural posterior a 31-10-1991, uma vez que exigiu o pagamento das contribuições anteriores a 14-10-1996 com a incidência de juros de mora e multa, de modo que o autor faz jus à fixação do início dos efeitos financeiros da indenização na DER.
10. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
11. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
12. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que o laudo judicial confirmou a habitualidade e permanência da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância durante a jornada de trabalho, segundo os critérios de aferição da NR-15.
13. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
14. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.