PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. POSSIBILIDADE
I. Atividade rural sem anotação na CTPS. Apresentados documentos constando a profissão de lavrador: certificado de reservista, certidão eleitoral, atestado emitido pelo Instituto de Identificação, certidão de casamento e certidão de nascimento de descendente. Conjunto documental probatório, aliado aos depoimentos testemunhais possibilita o reconhecimento da atividade rural desempenhada no intervalo.
II. Mantidos os efeitos financeiros a partir da DER/DIB.
III. Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) a cargo do INSS devida a sucumbência mínima da parte autora, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A ação foi ajuizada em 20 de agosto de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 33/49 e das informações constantes nos extratos do CNIS de fl. 58 que Cláudia Barbosa dos Santos mantinha vínculo empregatício, iniciado em 09 de setembro de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Nos moldes preconizados pelo artigo 1603 do Código Civil a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil. Dessa forma, não se presta ao fim colimado o Livro de Registro de Empregados de fl. 26, emitido pela empregadora, no qual a segurada fizera constar, por ocasião de sua contratação (09/09/1999), o nome da postulante no campo destinado à filiação.
- Em todos os documentos pessoais da falecida segurada, inclusive na certidão de nascimento, no campo destinado à filiação, consta apenas o nome do genitor, Jadir Barbosa dos Santos.
- Foi propiciado à parte autora que ingressasse com a respectiva ação de reconhecimento de maternidade, no entanto, esclareceu a inviabilidade do manejo jurídico de ação de retificação de registro. A esse respeito, consta no termo de denegação de atendimento, emitido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo que, em razão de o corpo ter sido cremado, não havia a possibilidade de colheita de material genético para a realização de exame e constatação da maternidade.
- O conceito de parentesco civil acolhe outras formas de vínculo familiar não necessariamente restritas à adoção formal, reconhecendo a paternidade ou maternidade socioafetiva decorrente da convivência responsável, plena e afetuosa, com características de exercício de poder familiar (arts. 1.630 e 1.634, inc. I, do Código Civil).
- Trata-se de concepção jurisprudencial e doutrinária recente, ainda não abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas a qual se aplica de forma analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da filiação biológica. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1189663/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 15/09/2011.
- Na Certidão de Óbito restou assentando que, ao tempo do falecimento, Cláudia Barbosa dos Santos era solteira, contava com trinta e um anos de idade e não tivera filhos.
- A exordial foi instruída com documentos que indicam que a autora e a falecida segurada ostentavam endereço comum: Rua Santa Davina, nº 545, no Parque Paulistano, em São Paulo - SP.
- No que se refere à dependência econômica, no entanto, os depoimentos se revelaram inconsistentes, uma vez que não esclareceram sobre eventual ajuda financeira prestada pela filha. As testemunhas se limitaram a afirmar que mãe e filha moravam na mesma casa, mas que a autora sempre exerceu atividade laborativa e que o auxílio financeiro principal era prestado pelo filho Ricardo, sem explicitar de que maneira a falecida segurada eventualmente contribuía para prover o seu sustento.
- Corroborando a afirmação das testemunhas de que a parte autora sempre exerceu atividade laborativa remunerada, consta do extrato do CNIS de fl. 245, ser ela titular de aposentadoria por idade (NB 41/170905869-0), desde 02 de janeiro de 2015.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável a sua sobrevivência.
2. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/03/1978.3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi realizada pericia em 23/04/2019, onde se constatou ser o autor portador de esquizofrenia tipo desorganizada, estando total e permanentemente incapaz necessitando de acompanhamento continuo.4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor possui registro em 01/03/1981 a 01/09/1981 e 08/09/1985 a 31/05/1990, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício não continuo de 07/1990 a 31/07/2012, destaco que o fato do autor ter vertido contribuição previdenciária não descaracteriza a incapacidade, visto que a parte pode contribuir sem estar efetivamente trabalhando, apenas para manter a qualidade de segurado.5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação a seus genitores, na medida em que residia com os mesmos e estes prestavam assistência financeira e emocional, ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar a dependência do autor em relação ao seu pai.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito de seu genitor (04/07/2012), conforme determinado pelo juiz sentenciante.7. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). ART. 217, I, D, DA LEI N.º 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. Para a concessão de pensão por morte de filho, servidor público falecido, com fundamento no art. 217, inciso V, da Lei n.° 8.112/90, é necessária a prova da existência de relação de dependência econômica - que não se confunde com o simples auxílio financeiro e não se presume na relação entre ascendente e descendente. Embora não se exija "exclusividade", deve ser comprovado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus era substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Lucas Felizardo da Cunha, ocorrido em 11 de março de 2016, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 18 de março de 2013, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Lucas Felizardo da Cunha contava 22 anos de idade, era solteiro e sem filhos. No mesmo documento restou assentado que tinha por endereço a Rua Sidney Conceição, nº 40, em Mococa – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova material a indicar que mãe e filho ostentavam identidade de endereços, consubstanciada, sobretudo, em extratos e boletos bancários emitidos entre 2013 e 2016, em nome do falecido e que o vinculam ao endereço situado na Rua Sidney Conceição, nº 40, em Mococa – SP.
- Há nos autos comprovação de recebimento pela parte autora de seguro de vida, em decorrência do acidente de trânsito que vitimou seu filho.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 13 de novembro de 2017, revelaram que a autora era separada e convivia com seu filho Lucas. No que se refere à dependência econômica, asseveraram que o filho começou a trabalhar muito jovem. Esclareceram que, conquanto a parte autora também exercesse atividade laborativa remunerada, na condição de cozinheira em um asilo de idosos, a contribuição do filho era indispensável, já que eles residiam em casa financiada pela COHAB e pagavam prestações do imóvel. Afirmaram que, após o falecimento, a situação financeira da parte autora se agravou, passando a enfrentar dificuldades para custear todas as despesas.
- Da Certidão de Casamento verifico a averbação de que a parte autora se encontra divorciada, desde 24/11/1998, o que, a meu sentir, convalida as afirmações das testemunhas no sentido de que o filho atuava como arrimo de família.
- Como elemento de convicção, verifico dos extratos do CNIS que o segurado começou a trabalhar com dezesseis anos de idade e manteve contratos de trabalho quase que ininterruptos, entre 15 de março de 2010 e 11 de março de 2016 (data do falecimento), o que constitui indicativo de que o exercia da atividade laborativa remunerada pelo filho sempre foi indispensável para a composição do orçamento doméstico.
- Erro material corrigido, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo protocolado em 02 de maio de 2016.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA ROBUSTA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 23/08/2013. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento.
3. Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Gerais (CNIS) demonstra que o instituidor do benefício manteve vínculo empregatício com a empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. até 30/07/2013, restando, portanto, comprovada a qualidade de segurado.
4. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido. E, ainda, tendo logrado êxito na comprovação de que o falecido era solteiro e sem filhos, habilitou-se ao recebimento da pensão pleiteada, por inexistir dependentes de primeira classe.
5. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores.
6. A prova material é robusta, pois os utensílios domésticos foram adquiridos muito próximo ao óbito, demonstrando que, efetivamente, o falecido ajudava no sustento do lar, não se tratando de mera ajuda financeira.
7. A prova testemunhal realizada por meio de declaração escrita corrobora as alegações da autora, bem como a prova material acostada aos autos.
8. Inexistindo nos autos indícios de que as declarações não eram idôneas, não há como prosperar os argumentos quanto à necessidade de oitiva de testemunhas. Em verdade, a legislação previdenciária não estabelece limitações probatórias e as provas carreadas são suficientes, estando em sintonia com os argumentos da autora, razão pela qual logrou êxito na demonstração da sua dependência econômica.
9. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213. INDENIZAÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. Havendo prova documental referente ao efetivo exercício de atividade agrícola em nome de membro da família, confirmado pelas testemunhas, é possível formar convencimento acerca da indispensabilidade do trabalho do menor de 12 anos para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
4. A partir de 31 de outubro de 1991, o segurado especial deve comprovar o recolhimento de contribuições ou efetuar o pagamento da indenização para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213 pode ser considerado para a aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, pois o fato jurídico que gera a vinculação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social ocorre no momento em que foi realizada a atividade, ainda que o reconhecimento ocorra posteriormente.
6. Conquanto o efeito jurídico decorrente do pagamento da indenização, de regra, não retroaja, na situação em que há pedido expresso de emissão de guia para pagamento da indenização no processo administrativo, impossibilitado pela negativa da autarquia previdenciária, devem ser fixados os efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento, em caso de pagamento do montante devido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser reformada a sentença de procedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho da parte autora, ocorrido em 07 de janeiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Infere-se das anotações lançadas na CTPS que seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido em 30/10/2015, cuja cessação, em 07/01/2016, decorreu de seu falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Hugo Felipe Sant’ana de Camargo contava 24 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Lino Moreira Leal, nº 18, na Vila Fátima, em Paraibuna – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial.
- Na condição de genitora, a postulante foi incluída como beneficiária e recebeu indenização do seguro obrigatório DPVAT, em decorrência do acidente de trânsito que vitimou seu filho, conforme faz prova o extrato emitido em 06 de fevereiro de 2016, pela Seguradora Lider.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não demonstram vínculo empregatício da autora ao tempo do falecimento do filho, reportando-se à última contribuição previdenciária, vertida na condição de contribuinte individual, em março de 2014.
- Os depoimentos colhidos nos autos foram no sentido de que o filho coabitava com a parte autora e lhe ministrava recursos financeiros para prover o seu sustento. As testemunhas relataram terem sido vizinhas da autora e vivenciado que o filho, com frequência, chegava a casa trazendo consigo gêneros alimentícios. Além disso, teria relatado a um dos depoentes que entregava à genitora o vale alimentação recebido da empregadora.
- Como elemento de convicção, verifico do extrato do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos pelo filho de forma ininterrupta, desde 02/03/2009 até a data do falecimento (07/01/2016), o que constituiu indicativo de que a renda por ele auferida era indispensável para compor o orçamento doméstico.
- O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento, em respeito ao artigo 74 I da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICO INSUFICIENTE. CONFIGURADO AUXÍLIO FINANCEIRO EVENTUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS: CABÍVEL.1. A questão controvertida nos autos versa sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor da pensão.2. As testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que a parte autora recebia ajuda com o aluguel; que sempre trabalhou e que mora com o filho que não trabalha. Disseram, ainda, que as casas que eles construíram no terreno estão alugadas.3.Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que é aposentada, que o segurado pagava seu aluguel e que as casas do terreno estão sem inquilino.4. Anoto, ainda, que a parte autora não juntou nenhum comprovante de depósito ou qualquer outro documento, recente, que provasse a alegada dependência econômica. Além disso, verbalizou em juízo que recebe aposentadoria.5. Assim, insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação ao ex-marido falecido, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença de 1º grau, fazendo jus ao gozo do benefício, como única beneficiária, somente a corré Sra. Vanice José dos Santos Carvalho.6. Devolução dos valores. Inteligência do Tema 692/STJ.7. Apelação do INSS e da corré providas.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Alex Vicente de Araújo (21 anos), em 15/07/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente.
7. Não obstante, a exordial foi instruída com documentos, a saber, cópia dos documentos pessoais, fatura do cartão de crédito do falecido, carnê de compra de móveis da autora, Alvará Judicial em favor da autora sacar o PIS do falecido; CTPS, Contrato de Trabalho (Experiência) e holerite do filho e Certidão de Nascimento.
8. Por ocasião da contestação, o INSS juntou o CNIS da parte autora, contendo vínculos empregatícios não sequenciais (05/2005 a 05/2017), sendo os últimos períodos para 04/2012 a 01/2017, 05/2017 a 02/2018 - com recebimento de auxílio-doença para 12/2017 a 05/2018.
9. Produzida prova testemunhal, os depoimentos são uniformes no sentido de que a autora (genitora) era dependente de seu filho falecido. Em síntese, afirmaram as testemunhas "(...) que o falecido dava total contribuição na casa, dava o salário dele para a mãe, a autora não trabalha fixo, vive de 'bicos', 'nunca viu a autora trabalhando em alguma empresa', a depoente já ajudou a autora .... depois que o filho morreu, a autora passa por muita dificuldade, vive em condição precária, já teve corte de luz na casa, falta de gás, a autora fazia doces ... o falecido trabalhava na feira, carregava o material das barracas (...)".
10. Conquanto os depoimentos sejam favoráveis à parte autora, nota-se que há contradição quando as testemunhas afirmaram que a autora "não tem emprego fixo, vive só de bicos", ao passo que consta do CNIS da genitora que a mesma estava trabalhando na Empresa CGK - Montagens & Serviços Ltda. , pelo período contínuo de 2012 a 2017, época em que o filho veio a falecer.
11. Do conjunto probatório, conclui-se que a autora não dependia do filho para sobreviver, visto que seu sustento decorria de renda própria. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a autora não faz jus à pensão por morte, e a sentença deve ser reformada.
12. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI Nº 8.213/91. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MF 08/2017. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que o filho, ao tempo da prisão, a filha se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.- Constata-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado era inferior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 8/2017, vigente à data da prisão.- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha reclusa contribuísse, ainda que de forma eventual, para prover o sustento da genitora.- A comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp 617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.- Em audiência realizada em 07 de dezembro de 2017, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As depoentes Rosângela de Fátima Paladino Pazani, Lindalva Correia da Silva e Celina de Fátima Alves afirmaram conhecer a parte autora, porque a cidade onde reside é pequena e por residirem no mesmo bairro. As depoentes esclareceram que, apesar de a autora exercer atividade laborativa remunerada e não pagar aluguel, sempre dependeu do auxílio financeiro da filha, sem passar desta breve explanação, sem tecer qualquer relato relevante que remetesse ao quadro de dependência econômica.- Verifica-se dos autos que a segurada, quando foi presa, se encontrava desempregada havia quase um ano. Os depoimentos não esclarecem como a filha, realizando trabalhos esporádicos poderia contribuir de forma habitual e substancial para prover o sustento da genitora, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.- Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR E POSTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL INDENIZADO. PEDIDO EXPRESSO DE EMISSÃO DA GPS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. INEFICÁCIA PRESUMIDA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO QUANTO À PENOSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar, como no caso em análise.
3. No período em que a parte autora era menor de idade, faixa etária em que, usualmente, os filhos residem na propriedade rural dos genitores ou responsáveis e trabalham juntamente com estes na atividade campesina, é desarrazoada a exigência de apresentação de documentos em nome próprio.
4. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.
5. Inviável a averbação do tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91 de forma condicionada ao posterior recolhimento das contribuições, sob pena de afronta ao disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC, que veda a prolação de sentença condicional.
6. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de tempo de serviço deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
7. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou expressamente a emissão de guias para pagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER (APELREX 5008025-84.2023.4.04.7202, Nona Turma, Relator para o acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 12-04-2024), como ocorre no caso dos autos.
8. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
9. O PPP emitido pela empresa sucessora da ex-empregadora do autor foi preenchido com base em laudo técnico que avaliou os fatores de risco aos trabalhadores, considerando as melhorias efetuadas no layout, processo produtivo e maquinários da empresa, o que justifica a admissão das conclusões do perito judicial acerca da exposição ao ruído, em detrimento do nível de ruído informado no PPP.
10. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a ruído acima do limite de tolerância, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
11. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao exercício de atividade penosa nos períodos de 25-01-2007 a 30-01-2014, 12-02-2014 a 18-03-2015 e 01-04-2015 a 26-12-2017, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020).
12. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
13. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE . ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Carlos Eduardo Santos de Pontes, ocorrido em 03/11/2013, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que este mantinha vínculo empregatício na época do passamento, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho morava com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) comprovante de recebimento de salário pelo falecido, referente ao mês de outubro de 2013, no valor líquido de R$ 368,74 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos); b) conta de energia elétrica em nome da autora enviada ao mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito; c) declaração do comerciante Sr. Luiz Rogério Veiga Ribeiro, afirmando que o falecido era cliente da Biofarma e comprava medicamentos que eram entregues na residência da autora; d) declaração do comerciante Sr. Dimas Crivillari, afirmando que o falecido era cliente de seu minimercado e comprava mantimentos que eram entregues na residência da autora. Além disso, foi realizada audiência em 28/07/2015, na qual foram ouvidas três testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
13 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
14 - O extrato do CNIS anexado aos autos infirma os depoimentos prestados pelas testemunhas, já que demonstra que o pai do de cujus, além de ter tido uma vida pregressa laboral bastante ativa, com diversos vínculos empregatícios desde 1987, efetuava recolhimentos previdenciários na época do óbito do segurado instituidor, na condição de autônomo, com salário-de-contribuição equivalente a um salário mínimo mensal - R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) em outubro de 2013 (ID 107310395 - p. 57-59).
15 - O comprovante de pagamento de salário, por sua vez, revela que a renda líquida do falecido era bem inferior àquela declarada pelo pai, pois atingiu a quantia de R$ 368,74 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) em outubro de 2013 (ID 107310395 - p. 18).
16 - Realmente, além de não fazerem qualquer menção ao exercício de atividade remunerada pelo genitor, as testemunhas não souberam explicar, de forma convincente, como ele conseguiu obter recursos para efetuar recolhimentos previdenciários, na condição de autônomo, mesmo após o óbito do arrimo da família.
17 - No mais, as declarações de dependência econômica que acompanham a petição inicial, além de terem sido produzidas unilateralmente, tratam-se de modelos padrão, pré-preenchidos e apenas assinados pelos comerciantes. Na verdade, não foi apresentada uma única conta de luz, água, gás ou de supermercado em nome do falecido próxima a data do óbito.
18 - Os relatos vagos das testemunhas, portanto, foram insuficientes para demonstrar que o aporte financeiro realizado pelo falecido era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência da autora, mormente, considerando que o genitor obtinha recursos, na condição de autônomo. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
19 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
20 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
21 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a pagar à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, desde 28/08/2011, com juros, correção monetária e honorários advocatícios. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
6 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
7 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
8 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
9 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
10 - O evento morte do Sr. Natan Henrique Souza Camargo, ocorrido em 23/10/2014, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que seu único vínculo empregatício, iniciado em 01/04/2014, findou-se em 23/10/2014, em virtude de seu falecimento, conforme demonstra a anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, apenas a CTPS do falecido, na qual consta que ele recebia a remuneração de R$ 3,76/hora, o que resultava em uma média mensal abaixo de quinhentos reais (ID 107200027 - p. 44), quantia esta muito inferior ao salário mínimo vigente na ocasião, o qual atingia o montante de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Além disso, foi realizada audiência em 08/09/2014, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
14 - O relato das testemunhas são vagos e não especificam em que consistiria a ajuda financeira prestada pelo instituidor, o qual ingressara no mercado de trabalho apenas seis meses antes do óbito e recebia remuneração bem inferior ao valor do salário mínimo, de acordo com o substrato material anexado aos autos.
15 - Aliás, o depoimento da segunda testemunha infirma a tese de que o falecido realmente era quem custeava as despesas do lar. Ao dizer que a demandante parou de trabalhar assim que o de cujus nasceu, em 1998, fica evidente que a autora tinha alguma forma de renda que, por insuficiência da prova oral, não veio à lume nos depoimentos das testemunhas. Neste sentido, é importante ressaltar que a prova documental anexada aos autos revela que a demandante se separou do marido em 11/11/2004 e, portanto, ficou sobrevivendo de alguma fonte de renda - não mencionada no processo - por quase uma década, até a entrada do falecido no mercado de trabalho, em 2014.
16 - Sequer foi indagado às depoentes quem compunha o núcleo familiar da autora e, consequentemente, se havia alguém que trabalhasse e contribuía para o custeio das despesas do lar. As testemunhas ouvidas na audiência, por sua vez, poderiam ter sido consideradas amigas íntimas da autora pois, além de terem trabalhado com ela por certo período, costumavam frequentar a casa dela muito tempo depois da cessação do convívio laboral. No entanto, apesar da existência dessa intimidade, nenhuma das testemunhas afirmou que a autora dependia economicamente do falecido, apenas dizendo que ele ajudava no custeio das despesas do lar.
17 - Assim, não há evidências de que o aporte financeiro realizado pelo de cujus fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da demandante, mormente, considerando que ele entrara no mercado de trabalho poucos meses antes da época do passamento e recebia remuneração bastante inferior ao salário mínimo vigente à época. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedentes.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
20 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação da autora prejudicada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. O autor possui rendimento mensal advindo de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e de auxílio acidente, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Comprovado que, ao tempo do óbito, a contribuiçãofinanceira do filho falecido era substancial e essencial à manutenção da genitora, é devido o benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Cristiane da Costa Larangeira, ocorrido em 21 de fevereiro de 2014, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da instituidora, uma vez que ela era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6021826721), desde 13 de junho de 2013, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Cristiane da Costa Larangeira contava 36 anos, era solteira e sem filhos.
- A fim de demonstrar sua dependência econômica em relação à filha falecida, a parte autora carreou aos autos início de prova material, da qual se verifica a identidade de endereços de ambas: Rua Chile, nº 30, no Jardim América, em Indaiatuba – SP.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV revela que o esposo da postulante é titular de aposentadoria especial, desde 09/05/1987. Ao contrário do que foi aventado pelo INSS, em suas razões recursais, tal informação não constitui óbice ao deferimento da pensão ora pleiteada, tendo em vista que o beneficiário não integra o polo ativo da demanda.
- Em audiência realizada em 07 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e sua falecida filha e vivenciado que a de cujus lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento.
- Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (22/05/2014).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.