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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. TRF4. 5001805-76.2019.4.04.7116

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. Hipótese em que a parte autora não apresentou elementos materiais de prova capazes de comprovar o exercício de atividade rural, como segurada especial, na maior parte do período de carência, sendo descabida a concessão de aposentadoria por idade rural. 4. Não apresentado início de prova material suficiente, é desnecessária a oitiva de testemunhas, uma vez que não é possível o reconhecimento de tempo rural com base em prova exclusivamente testemunhal. 5. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período de carência, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5001805-76.2019.4.04.7116, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001805-76.2019.4.04.7116/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: NELCI TEREZINHA ANDRINO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 64, SENT1) de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A recorrente sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa considerando que não foi possibilitada a realização de prova testemunhal, sob o argumento de que a autodeclaração era suficiente para a análise do pedido. No mérito, menciona que o fato de um integrante do grupo familiar ter exercido atividade urbana não é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial do restante da família, devendo ser analisado o caso concreto. Pede a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, postula o reconhecimento do exercício de atividade rural, nos períodos de 01/01/1986 a 30/04/2000 e de 01/06/2005 a 03/05/2010, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER 03/05/2010 (​evento 70, APELAÇÃO1​).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminar - Cerceamento de defesa

A recorrente alega cerceamento de defesa, em face da não realização de prova testemunhal para comprovar o alegado labor rural durante o período de carência.

A questão confunde-se com o mérito, a seguir analisado.

Mérito

Aposentadoria por Idade Rural

O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.

O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 15/10/1950, completou 55 anos de idade na data de 15/10/2005. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 174 meses, contados de forma imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 03/05/2010 (de 1991 a 2005 ou de 1996 a 2010).

​A sentença não reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural pelas seguintes razões (​​evento 64, SENT1​​):

Em autodeclaração de segurado especial (E48-DECL2), a parte autora declarou que no período de 01/01/1986 a 03/05/2010 exerceu atividade rural com o esposo, em 80 ha arrendadas de Bandarro Ramires Nogueira e Laurita Pimentel Nogueira. Produziam milho, soja, trigo, feijão, mandioca, batata doce, laranja, caqui e hortaliças diversas, crivam suínos, galinhas e vacas de leite.

Foi anexado processo adminsistrativo em que concedido benefício previdenciário ao cônjuge (E56).

Embora a parte autora tenha anexado documentos em nome do esposo, estes não podem ser aproveitados em seu favor até 30/04/2000, tendo em vista que até esta data o cônjuge era contribuinte individual (E56-PROCADM1, p. 44).

Veja-se que não se está a considerar que a atividade do esposo descaricterizaria a condição de segurada especial da parte autora, mas sim de que é inviável a utilização de documentos para prova do labor rural em regime de economia familiar em nome de pessoa que, nessa época, não era segurado especial.

Por outro lado, entendo que é possível o reconhecimento do labor rural com base nos documentos em nome do esposo do período de 01/05/2000 a 31/05/2005, especialmente com base nos documentos destinados à obtenção de crédito agrícola informando arrendamento nesse período, complementados pelas notas de produtor rural.

Por fim, não há como reconhecer o período posterior (01/01/2000 a 03/05/2010), uma vez que apenas foram anexadas notas de produtor rural como início de prova material, sem comprovação quanto à área arrendada.

Além disso, observa-se que o cônjuge da autora passou a ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18/05/2006 (E56-PROCADM1, p. 46) e, na ausência de comprovação da área explorada pela parte autora, não restou comprovado que eventual labor rural desempenhado por ela desempenhado era indispensável para a subsistência e o desenvolvimento do grupo familiar.

Por essas razões, reconheço o exercício de labor rural pela parte autora, em regime de economia familair, apenas no intervalo de 01/05/2000 a 31/05/2005 (61 meses), período este insuficiente para concessão do benefício postulado.

​Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:

a) certidão de casamento com Antônio Andrino, em 24/07/1971 (evento 1, PROCADM8, p. 3);

b) registro de matrícula nº 1548, datado de 12/06/2000, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ibirubá/RS, de área rural com 61,3ha, de propriedade de Diogo Bandarro Nogueira (​evento 1, PROCADM8​, p. 7/8);

c) carta de anuência firmada em 29/04/1997 por Laurita Pimentel Nogueira, esposa de Diogo Bandarro Nogueira, junto ao Banco do Brasil S/A, com vistas à concessão de crédito ao esposo da autora, relativa a área rural arrendada de 80ha, localizada em Ibirubá/RS, relativamente aos anos de 1997 a 2005 (​evento 1, PROCADM8​, p. 9);

d) registro de matrícula nº 9876, datado de 13/12/1989, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ibirubá/RS, de área rural com 206ha, de propriedade de Bandarro Ramires Nogueira e esposa Laurita Pimentel Nogueira, com inscrição de hipoteca de 10ha de 1.723.791,43m2, onde consta o esposo da autora como devedor, datado de 22/12/1997 (​evento 1, PROCADM8​, p. 11/22);

e) carta de anuência firmada por Evaldo Scheindmein junto ao Banco do Brasil S/A, com vistas à concessão de crédito ao esposo da autora, relativa a área rural de 25ha, Granja Boa Esperança, localizada em Ibirubá/RS, relativamente aos anos de 2000 a 2004 (​evento 1, PROCADM8​, p. 23);

f) registro de matrícula nº 1548, datado de 12/10/1976, junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Ibirubá/RS, de área rural com 613.010,50m2, de propriedade de Evaldo Scheindmein (​evento 1, PROCADM8​, p. 25/30);

g) notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do esposo da autora, representativas da compra e venda de produtos agrícolas como trigo, soja, queijo, ovos, mandioca, milho verde, laranja, emitidas nos anos de 1986, 1987, (​evento 1, PROCADM9​, p. 31/34), 1988, 1989, 1990, 1992, 1998, 1999, 2000, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 (evento 1, PROCADM9, p. 1/27).

Não há razões para a reforma da sentença.

O conjunto probatório indica a ausência de início de prova material na maior parte do período de carência.

Explico. Conforme consta na sentença, a autora trouxe à colação notas fiscas de produtor rural em nome do esposo, que foram desconsideradas por serem relativas ao período em que este esteve vinculado ao RGPS como empresário/empregador, de 01/05/1985 a 31/03/1993, de 01/05/1993 a 30/06/1996 e de 01/08/1996 a 30/11/1999, e como contribuinte individual de 02/12/1999 a 30/04/2000 (evento 21, CNIS2).

Com efeito, consta do processo administrativo (evento 56, PROCADM1, p. 8/29) que o esposo da autora, Antônio Andrino, manteve vínculo societário com a empresa Carlos Andrino & Cia. Ltda, desde 16/08/1977, com objeto social de Comércio de Defensivos para a Agricultura e Pecuária, Comércio de Implementos Agrícolas, Armas, Munições e representações Comerciais em Geral, retirando-se da sociedade em 11/01/2000, conforme 6ª alteração contratual.

Em face das contribuições vertidas ao regime de previdência, houve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/05/2006, NB 131.491.229-9 (evento 21, INFBEN3).

Neste contexto, os documentos em nome do esposo não servem como início de prova material de eventual atividade rural exercida pela autora até o ano de 2000, nos termos do Tema 533 do STJ, haja vista a atividade urbana por ele exercida.

De outro lado, não há documentos contemporâneos, seja em nome da autora, seja em nome do esposo, no intervalo de 2001 a 2004. Ainda, na entrevista rural (​evento 1, PROCADM9​, p. 28/29) a autora informou que sempre residiu na cidade, não soube informar o tamanho da área arrendada e declarou "que pagavam pelo uso do maquinário para colher e plantar".

Destaco que no período de 2007 a 2009 foram apresentadas apenas uma nota fiscal por ano, em nome do esposo, em valores inferiores ao salário mínimo, não havendo comprovação da indispensabilidade de eventual trabalho rural para o sustento familiar (evento 1, PROCADM9, pp. 20/25). Ademais, não há indícios da existência de propriedade rural ou de arrendamento de terras no período.

Ante o conjunto probatório coligido, não se constata o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício, ainda que considerado o período reconhecido no decisum, de 01/05/2000 a 31/05/2005 (​evento 64, SENT1​).

​Certo que a concessão de aposentadoria por idade exige o exercício de atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à DER ou ao requerimento administrativo, conforme expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, é descabida a concessão da aposentadoria por idade rural no caso.

​​Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, no período de 1991 a 2000, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Por fim, considerando que não é possível o reconhecimento de tempo rural com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao período de 1991 a 2000, nos termos do Tema 629 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340371v80 e do código CRC c3856af1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001805-76.2019.4.04.7116/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: NELCI TEREZINHA ANDRINO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. cerceamento DE DEFESA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ.

1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

3. Hipótese em que a parte autora não apresentou elementos materiais de prova capazes de comprovar o exercício de atividade rural, como segurada especial, na maior parte do período de carência, sendo descabida a concessão de aposentadoria por idade rural.

4. Não apresentado início de prova material suficiente, é desnecessária a oitiva de testemunhas, uma vez que não é possível o reconhecimento de tempo rural com base em prova exclusivamente testemunhal.

5. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período de carência, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340372v8 e do código CRC f2d5bc47.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5001805-76.2019.4.04.7116/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO por NELCI TEREZINHA ANDRINO

APELANTE: NELCI TEREZINHA ANDRINO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAYNA GUGEL (OAB RS103660)

ADVOGADO(A): CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 139, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:07.

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