Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEMINARISTA/ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇ...

Data da publicação: 02/04/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEMINARISTA/ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Excluído da contagem do tempo de contribuição o período de seminarista/aspirante à vida religiosa, eis que não equiparável ao aluno-aprendiz, não se trata de atividade autônoma/contribuinte individual e não comprovada relação de emprego com a instituição religiosa. 2. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 3. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. 5. Fixado o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000983-23.2019.4.04.7105, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000983-23.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NOLI BERNARDO HAHN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50009832320194047105, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora.

Em suas razões, o INSS argumenta, em síntese, que não seria possível o cômputo de período de seminarista ou aspirante à vida religiosa sem que tivessem sido recolhidas as contribuições. Em razão da ausência de provas de recolhimento, requer seja excluído o período de 02/03/1975 a 31/12/1987 Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do INPC como índice de correção monetária. (evento 57, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 60, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

I

O INSS impugna o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório do autor no período de 02/03/1975 a 31/12/1987, alegando que ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa são diferentes de seminaristas ou aspirantes à vida religiosa.

No caso em concreto, na declaração do evento 1, OUT15 consta que o autor foi seminarista da Diocese de Santo Ângelo entre 1975 a 1987.

Segundo consta da prova oral produzida nos autos, os seminaristas eram responsáveis por diversas funções, tais como, trabalho em horta, lavoura, limpeza dos prédios.

A legislação vigente na época em que o autor foi seminarista é a Lei nº 3.807/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), a qual dispunha que os segurados do regime obrigatório eram os seguintes:

Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Os ministros de confissão religiosa e os membros dos institutos de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa eram equiparados aos trabalhadores autônomos (art. 5º, §1º, a, da LOPS).

Tal previsão manteve-se na CLPS/1984 (art. 6, §1º).

A vigente Lei nº 8.213/1991 classifica o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa como contribuintes individuais (art. 11, V, c da Lei nº 8.213/91).

Assim, nenhum dos diplomas normativos preveem os aspirantes à vida religiosa/seminaristas como trabalhador autônomo/contribuinte individual.

A jurisprudência deste Tribunal é assente quanto à impossibilidade de equiparar o seminarista ao aluno-aprendiz. Eis julgado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. SEMINARISTA. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Não há como equiparar o seminarista ao aluno-aprendiz e enquadrar o período de seminário como segurado da Previdência, salvo na condição de estudante, que é segurado facultativo e, como tal, dependeria de ter havido o recolhimento das contribuições necessárias na época devida, o que não se verifica no presente caso. 2. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 3. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. 4. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial. 5. A parte autora faz jus, na DER, à concessão da aposentadoria especial. (TRF4, AC 5000989-40.2018.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 13/10/2023) (grifado)

Não sendo trabalhador autônomo e diante da impossibilidade de equiparação do seminarista ao aluno-aprendiz, restaria ao autor comprovar a existência de relação de empregado em relação à instituição religiosa.

Não há, contudo, tal comprovação.

As atividades então desempenhadas possuíam cunho comunitário, educativo e até mesmo religioso, em um contexto de ressarcimento das despesas da moradia, alimentação e ensino recebidos. Tratava-se de uma retribuição, uma espécie de ajuda às despesas de custeio e manutenção do seminário.

Portanto, no período discutido, afasta-se a qualidade de segurado obrigatório, na medida em que o autor não era empregado, mas estudante.

Frise-se que, sob a égide da lei atual, a responsabilidade pelos recolhimentos é do próprio segurado facultativo, não se admitindo que recolha em atraso de períodos retroativos.

Então, deve ser dado provimento ao recurso do INSS para excluir do cálculo do tempo de contribuição o período de 02/03/1975 a 31/12/1987, com exclusão dos períodos rurais reconhecidos nesse interregno (03/07/1974 a 01/03/1975, 01/07/1975 a 31/07/1975, 01/12/1975 a 01/03/1976, 01/07/1976 a 31/07/1976, 01/12/1976 a 01/03/1977, 01/07/1977 a 31/07/1977, 01/12/1977 a 01/03/1978, 01/07/1978 a 31/07/1978, 01/12/1978 a 01/03/1979, 01/07/1979 a 31/07/1979, 01/12/1979 a 01/03/1980, 01/07/1980 a 31/07/1980, 01/12/1980 a 01/03/1981, 01/07/1981 a 31/07/1981, 01/12/1981 a 01/03/1982, 01/07/1982 a 31/07/1982, 01/12/1982 a 01/03/1983, 01/07/1983 a 31/07/1983, 01/12/1983 a 01/03/1984, 01/07/1984 a 31/07/1984, 01/12/1984 a 01/03/1985, 01/07/1985 a 31/07/1985, 01/12/1985 a 01/03/1986, 01/07/1986 a 31/07/1986, 01/12/1986 a 01/03/1987, 01/07/1987 a 31/07/1987, 01/12/1987 a 31/12/1987), eis que não impugnados em sede recursal.

II

De acordo com os dados contidos no CNIS, verifica-se que a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER (02/01/2018), pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/07/2018.

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)10 anos, 6 meses e 16 dias127 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)11 anos, 5 meses e 28 dias138 carências
Até a DER (02/01/2018)29 anos, 7 meses e 2 dias356 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Período rural reconhecido na sentença03/07/197401/03/19751.000 anos, 7 meses e 29 dias9
2Período rural reconhecido na sentença01/07/197531/07/19751.000 anos, 1 meses e 0 dias1
3Período rural reconhecido na sentença01/12/197501/03/19761.000 anos, 3 meses e 1 dias4
4Período rural reconhecido na sentença01/07/197631/07/19761.000 anos, 1 meses e 0 dias1
5Período rural reconhecido na sentença01/12/197601/03/19771.000 anos, 3 meses e 1 dias4
6Período rural reconhecido na sentença01/07/197731/07/19771.000 anos, 1 meses e 0 dias1
7Período rural reconhecido na sentença01/12/197701/03/19781.000 anos, 3 meses e 1 dias4
8Período rural reconhecido na sentença01/07/197831/07/19781.000 anos, 1 meses e 0 dias1
9Período rural reconhecido na sentença01/12/197801/03/19791.000 anos, 3 meses e 1 dias4
10Período rural reconhecido na sentença01/07/197931/07/19791.000 anos, 1 meses e 0 dias1
11Período rural reconhecido na sentença01/12/197901/03/19801.000 anos, 3 meses e 1 dias4
12Período rural reconhecido na sentença01/07/198031/07/19801.000 anos, 1 meses e 0 dias1
13Período rural reconhecido na sentença01/12/198001/03/19811.000 anos, 3 meses e 1 dias4
14Período rural reconhecido na sentença01/07/198131/07/19811.000 anos, 1 meses e 0 dias1
15Período rural reconhecido na sentença01/12/198101/03/19821.000 anos, 3 meses e 1 dias4
16Período rural reconhecido na sentença01/07/198231/07/19821.000 anos, 1 meses e 0 dias1
17Período rural reconhecido na sentença01/12/198201/03/19831.000 anos, 3 meses e 1 dias4
18Período rural reconhecido na sentença01/07/198331/07/19831.000 anos, 1 meses e 0 dias1
19Período rural reconhecido na sentença01/12/198301/03/19841.000 anos, 3 meses e 1 dias4
20Período rural reconhecido na sentença01/07/198431/07/19841.000 anos, 1 meses e 0 dias1
21Período rural reconhecido na sentença01/12/198401/03/19851.000 anos, 3 meses e 1 dias4
22Período rural reconhecido na sentença01/07/198531/07/19851.000 anos, 1 meses e 0 dias1
23Período rural reconhecido na sentença01/12/198501/03/19861.000 anos, 3 meses e 1 dias4
24Período rural reconhecido na sentença01/07/198631/07/19861.000 anos, 1 meses e 0 dias1
25Período rural reconhecido na sentença01/12/198601/03/19871.000 anos, 3 meses e 1 dias4
26Período rural reconhecido na sentença01/07/198731/07/19871.000 anos, 1 meses e 0 dias1
27Período rural reconhecido na sentença01/12/198731/12/19871.000 anos, 1 meses e 0 dias1
28Vínculo 11 do CNIS03/01/201831/10/20231.005 anos, 9 meses e 28 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
70
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 4 meses e 27 dias19836 anos, 5 meses e 13 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 10 meses e 1 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 4 meses e 9 dias20937 anos, 4 meses e 25 diasinaplicável
Até a DER (02/01/2018)34 anos, 5 meses e 13 dias42855 anos, 5 meses e 29 dias89.9500
Até a reafirmação da DER (19/07/2018)35 anos, 0 meses e 0 dias43456 anos, 0 meses e 16 dias91.0444

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 02/01/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 19/07/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.04 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

III

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB19/07/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

IV

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Dado parcial provimento ao recurso do INSS para fixar o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

V

Dado parcial provimento ao recurso do INSS para:

(i) Excluir do cálculo do tempo de contribuição o período de 02/03/1975 a 31/12/1987, com exclusão dos períodos rurais reconhecidos nesse interregno (03/07/1974 a 01/03/1975, 01/07/1975 a 31/07/1975, 01/12/1975 a 01/03/1976, 01/07/1976 a 31/07/1976, 01/12/1976 a 01/03/1977, 01/07/1977 a 31/07/1977, 01/12/1977 a 01/03/1978, 01/07/1978 a 31/07/1978, 01/12/1978 a 01/03/1979, 01/07/1979 a 31/07/1979, 01/12/1979 a 01/03/1980, 01/07/1980 a 31/07/1980, 01/12/1980 a 01/03/1981, 01/07/1981 a 31/07/1981, 01/12/1981 a 01/03/1982, 01/07/1982 a 31/07/1982, 01/12/1982 a 01/03/1983, 01/07/1983 a 31/07/1983, 01/12/1983 a 01/03/1984, 01/07/1984 a 31/07/1984, 01/12/1984 a 01/03/1985, 01/07/1985 a 31/07/1985, 01/12/1985 a 01/03/1986, 01/07/1986 a 31/07/1986, 01/12/1986 a 01/03/1987, 01/07/1987 a 31/07/1987, 01/12/1987 a 31/12/1987), eis que não impugnados em sede recursal;

(ii) Afastar a condenação à concessão de benefício a partir da DER e sem a incidência de fator previdenciário;

(iii) Determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/07/2018 (reafirmação da DER), com a incidência do fator previdenciário, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação. Tendo sido implementados os requisitos durante o processo administrativo, os efeitos financeiros são a partir da implementação dos requisitos e juros de mora a partir da citação; e

(iv) Fixar o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Determinada a implantação do benefício via CEAB.

VI

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401168v6 e do código CRC 0829d627.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2024, às 17:9:31


5000983-23.2019.4.04.7105
40004401168.V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000983-23.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NOLI BERNARDO HAHN (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. seminarista/aspirante à vida religiosa. impossibilidade de cômputo como tempo de contribuição/serviço. reafirmação da der. preenchidos os requisitos para a concessão do benefício durante o trâmite do processo administrativo. correção monetária. recurso do inss conhecido e parcialmente provido.

1. Excluído da contagem do tempo de contribuição o período de seminarista/aspirante à vida religiosa, eis que não equiparável ao aluno-aprendiz, não se trata de atividade autônoma/contribuinte individual e não comprovada relação de emprego com a instituição religiosa.

2. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

3. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.

4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.

5. Fixado o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004269451v4 e do código CRC b2afcc7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2024, às 17:9:57


5000983-23.2019.4.04.7105
40004269451 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5000983-23.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCAS KADES BURALDE por NOLI BERNARDO HAHN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NOLI BERNARDO HAHN (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): LUCAS KADES BURALDE (OAB RS115283)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 36, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora