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Apelação Cível Nº 5000983-23.2019.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NOLI BERNARDO HAHN (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50009832320194047105, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora.
Em suas razões, o INSS argumenta, em síntese, que não seria possível o cômputo de período de seminarista ou aspirante à vida religiosa sem que tivessem sido recolhidas as contribuições. Em razão da ausência de provas de recolhimento, requer seja excluído o período de 02/03/1975 a 31/12/1987 Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do INPC como índice de correção monetária. (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
I
O INSS impugna o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório do autor no período de 02/03/1975 a 31/12/1987, alegando que ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa são diferentes de seminaristas ou aspirantes à vida religiosa.
No caso em concreto, na declaração do evento 1, OUT15 consta que o autor foi seminarista da Diocese de Santo Ângelo entre 1975 a 1987.
Segundo consta da prova oral produzida nos autos, os seminaristas eram responsáveis por diversas funções, tais como, trabalho em horta, lavoura, limpeza dos prédios.
A legislação vigente na época em que o autor foi seminarista é a Lei nº 3.807/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), a qual dispunha que os segurados do regime obrigatório eram os seguintes:
Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
Os ministros de confissão religiosa e os membros dos institutos de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa eram equiparados aos trabalhadores autônomos (art. 5º, §1º, a, da LOPS).
Tal previsão manteve-se na CLPS/1984 (art. 6, §1º).
A vigente Lei nº 8.213/1991 classifica o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa como contribuintes individuais (art. 11, V, c da Lei nº 8.213/91).
Assim, nenhum dos diplomas normativos preveem os aspirantes à vida religiosa/seminaristas como trabalhador autônomo/contribuinte individual.
A jurisprudência deste Tribunal é assente quanto à impossibilidade de equiparar o seminarista ao aluno-aprendiz. Eis julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. SEMINARISTA. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Não há como equiparar o seminarista ao aluno-aprendiz e enquadrar o período de seminário como segurado da Previdência, salvo na condição de estudante, que é segurado facultativo e, como tal, dependeria de ter havido o recolhimento das contribuições necessárias na época devida, o que não se verifica no presente caso. 2. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 3. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. 4. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial. 5. A parte autora faz jus, na DER, à concessão da aposentadoria especial. (TRF4, AC 5000989-40.2018.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 13/10/2023) (grifado)
Não sendo trabalhador autônomo e diante da impossibilidade de equiparação do seminarista ao aluno-aprendiz, restaria ao autor comprovar a existência de relação de empregado em relação à instituição religiosa.
Não há, contudo, tal comprovação.
As atividades então desempenhadas possuíam cunho comunitário, educativo e até mesmo religioso, em um contexto de ressarcimento das despesas da moradia, alimentação e ensino recebidos. Tratava-se de uma retribuição, uma espécie de ajuda às despesas de custeio e manutenção do seminário.
Portanto, no período discutido, afasta-se a qualidade de segurado obrigatório, na medida em que o autor não era empregado, mas estudante.
Frise-se que, sob a égide da lei atual, a responsabilidade pelos recolhimentos é do próprio segurado facultativo, não se admitindo que recolha em atraso de períodos retroativos.
Então, deve ser dado provimento ao recurso do INSS para excluir do cálculo do tempo de contribuição o período de 02/03/1975 a 31/12/1987, com exclusão dos períodos rurais reconhecidos nesse interregno (03/07/1974 a 01/03/1975, 01/07/1975 a 31/07/1975, 01/12/1975 a 01/03/1976, 01/07/1976 a 31/07/1976, 01/12/1976 a 01/03/1977, 01/07/1977 a 31/07/1977, 01/12/1977 a 01/03/1978, 01/07/1978 a 31/07/1978, 01/12/1978 a 01/03/1979, 01/07/1979 a 31/07/1979, 01/12/1979 a 01/03/1980, 01/07/1980 a 31/07/1980, 01/12/1980 a 01/03/1981, 01/07/1981 a 31/07/1981, 01/12/1981 a 01/03/1982, 01/07/1982 a 31/07/1982, 01/12/1982 a 01/03/1983, 01/07/1983 a 31/07/1983, 01/12/1983 a 01/03/1984, 01/07/1984 a 31/07/1984, 01/12/1984 a 01/03/1985, 01/07/1985 a 31/07/1985, 01/12/1985 a 01/03/1986, 01/07/1986 a 31/07/1986, 01/12/1986 a 01/03/1987, 01/07/1987 a 31/07/1987, 01/12/1987 a 31/12/1987), eis que não impugnados em sede recursal.
II
De acordo com os dados contidos no CNIS, verifica-se que a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER (02/01/2018), pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/07/2018.
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 6 meses e 16 dias | 127 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 5 meses e 28 dias | 138 carências |
Até a DER (02/01/2018) | 29 anos, 7 meses e 2 dias | 356 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Período rural reconhecido na sentença | 03/07/1974 | 01/03/1975 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 29 dias | 9 |
2 | Período rural reconhecido na sentença | 01/07/1975 | 31/07/1975 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
3 | Período rural reconhecido na sentença | 01/12/1975 | 01/03/1976 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 1 dias | 4 |
4 | Período rural reconhecido na sentença | 01/07/1976 | 31/07/1976 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
5 | Período rural reconhecido na sentença | 01/12/1976 | 01/03/1977 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 1 dias | 4 |
6 | Período rural reconhecido na sentença | 01/07/1977 | 31/07/1977 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
7 | Período rural reconhecido na sentença | 01/12/1977 | 01/03/1978 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 1 dias | 4 |
8 | Período rural reconhecido na sentença | 01/07/1978 | 31/07/1978 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
9 | Período rural reconhecido na sentença | 01/12/1978 | 01/03/1979 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 1 dias | 4 |
10 | Período rural reconhecido na sentença | 01/07/1979 | 31/07/1979 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
11 | Período rural reconhecido na sentença | 01/12/1979 | 01/03/1980 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 1 dias | 4 |
12 | Período rural reconhecido na sentença | 01/07/1980 | 31/07/1980 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
13 | Período rural reconhecido na sentença | 01/12/1980 | 01/03/1981 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 1 dias | 4 |
14 | Período rural reconhecido na sentença | 01/07/1981 | 31/07/1981 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
15 | Período rural reconhecido na sentença | 01/12/1981 | 01/03/1982 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 1 dias | 4 |
16 | Período rural reconhecido na sentença | 01/07/1982 | 31/07/1982 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
17 | Período rural reconhecido na sentença | 01/12/1982 | 01/03/1983 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 1 dias | 4 |
18 | Período rural reconhecido na sentença | 01/07/1983 | 31/07/1983 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
19 | Período rural reconhecido na sentença | 01/12/1983 | 01/03/1984 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 1 dias | 4 |
20 | Período rural reconhecido na sentença | 01/07/1984 | 31/07/1984 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
21 | Período rural reconhecido na sentença | 01/12/1984 | 01/03/1985 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 1 dias | 4 |
22 | Período rural reconhecido na sentença | 01/07/1985 | 31/07/1985 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
23 | Período rural reconhecido na sentença | 01/12/1985 | 01/03/1986 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 1 dias | 4 |
24 | Período rural reconhecido na sentença | 01/07/1986 | 31/07/1986 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
25 | Período rural reconhecido na sentença | 01/12/1986 | 01/03/1987 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 1 dias | 4 |
26 | Período rural reconhecido na sentença | 01/07/1987 | 31/07/1987 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
27 | Período rural reconhecido na sentença | 01/12/1987 | 31/12/1987 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
28 | Vínculo 11 do CNIS | 03/01/2018 | 31/10/2023 | 1.00 | 5 anos, 9 meses e 28 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 70 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 4 meses e 27 dias | 198 | 36 anos, 5 meses e 13 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 10 meses e 1 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 4 meses e 9 dias | 209 | 37 anos, 4 meses e 25 dias | inaplicável |
Até a DER (02/01/2018) | 34 anos, 5 meses e 13 dias | 428 | 55 anos, 5 meses e 29 dias | 89.9500 |
Até a reafirmação da DER (19/07/2018) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 434 | 56 anos, 0 meses e 16 dias | 91.0444 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 02/01/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 19/07/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.04 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
III
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 19/07/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
IV
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Dado parcial provimento ao recurso do INSS para fixar o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
V
Dado parcial provimento ao recurso do INSS para:
(i) Excluir do cálculo do tempo de contribuição o período de 02/03/1975 a 31/12/1987, com exclusão dos períodos rurais reconhecidos nesse interregno (03/07/1974 a 01/03/1975, 01/07/1975 a 31/07/1975, 01/12/1975 a 01/03/1976, 01/07/1976 a 31/07/1976, 01/12/1976 a 01/03/1977, 01/07/1977 a 31/07/1977, 01/12/1977 a 01/03/1978, 01/07/1978 a 31/07/1978, 01/12/1978 a 01/03/1979, 01/07/1979 a 31/07/1979, 01/12/1979 a 01/03/1980, 01/07/1980 a 31/07/1980, 01/12/1980 a 01/03/1981, 01/07/1981 a 31/07/1981, 01/12/1981 a 01/03/1982, 01/07/1982 a 31/07/1982, 01/12/1982 a 01/03/1983, 01/07/1983 a 31/07/1983, 01/12/1983 a 01/03/1984, 01/07/1984 a 31/07/1984, 01/12/1984 a 01/03/1985, 01/07/1985 a 31/07/1985, 01/12/1985 a 01/03/1986, 01/07/1986 a 31/07/1986, 01/12/1986 a 01/03/1987, 01/07/1987 a 31/07/1987, 01/12/1987 a 31/12/1987), eis que não impugnados em sede recursal;
(ii) Afastar a condenação à concessão de benefício a partir da DER e sem a incidência de fator previdenciário;
(iii) Determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/07/2018 (reafirmação da DER), com a incidência do fator previdenciário, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação. Tendo sido implementados os requisitos durante o processo administrativo, os efeitos financeiros são a partir da implementação dos requisitos e juros de mora a partir da citação; e
(iv) Fixar o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
Determinada a implantação do benefício via CEAB.
VI
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
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RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NOLI BERNARDO HAHN (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. seminarista/aspirante à vida religiosa. impossibilidade de cômputo como tempo de contribuição/serviço. reafirmação da der. preenchidos os requisitos para a concessão do benefício durante o trâmite do processo administrativo. correção monetária. recurso do inss conhecido e parcialmente provido.
1. Excluído da contagem do tempo de contribuição o período de seminarista/aspirante à vida religiosa, eis que não equiparável ao aluno-aprendiz, não se trata de atividade autônoma/contribuinte individual e não comprovada relação de emprego com a instituição religiosa.
2. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
5. Fixado o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5000983-23.2019.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCAS KADES BURALDE por NOLI BERNARDO HAHN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NOLI BERNARDO HAHN (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
ADVOGADO(A): LUCAS KADES BURALDE (OAB RS115283)
ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 36, disponibilizada no DE de 08/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:59.