PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. ÓBITO DO SEGURADO. INTERESSE DOS HERDEIROS. PERÍCIA INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Ainda que o autor faleça no decorrer da ação, remanesce interesse dos herdeiros em receber os valores que porventura sejam devidos ao segurado até seu óbito, nos moldes da previsão contida no art. 112 da Lei 8.213/1991.
3. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de perícia médica indireta com especialista quando constatada a ausência desse procedimento, o que caracteriza cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMA 526 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar aalegada união estável. No caso em análise, o de cujus era casado e a viúva recebeu a pensão por morte na condição de cônjuge.3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outracasada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.4. Apelação não provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que tratou de cumprimento de sentença, habilitação de herdeiros e homologação de cálculos, alegando omissão, contradição e erro material no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição interna no acórdão; (ii) a ocorrência de erro material na homologação dos cálculos que não contemplou todos os herdeiros habilitados; e (iii) a necessidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para todos os herdeiros já habilitados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão quanto aos pedidos de habilitação e expedição de RPV, pois o julgado anterior já havia se manifestado sobre a homologação dos cálculos e a habilitação dos herdeiros, e o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos, desde que a motivação apresentada seja suficiente, conforme entendimento do STF (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.03.2015).4. A contradição apontada pela embargante refere-se à decisão de 1º grau, e não ao acórdão da Turma, sendo que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a *interna*, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. 22.08.2013).5. Há erro material e obscuridade no acórdão, pois a homologação dos cálculos do INSS não incluiu todos os valores dos sucessores devidamente habilitados e representados, e a decisão impediu a satisfação do crédito desses herdeiros sob justificativas equivocadas de "direito resguardado" ou "ausência de paradeiro conhecido".6. A habilitação processual implica o reconhecimento da qualidade de sucessor e a devida representação nos autos, não havendo justificativa para homologar cálculos que não os incluem e determinar o arquivamento provisório do feito em relação a eles, forçando-os a um novo trâmite processual para levantar um crédito já reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para determinar que o juízo de origem analise expressamente e de forma fundamentada os pedidos formulados pelos exequentes, especialmente quanto à habilitação de novos herdeiros e à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os herdeiros detrerminados, bem como o prosseguimento imediato da execução em relação a todos os herdeiros já habilitados nos autos.Tese de julgamento: 8. A habilitação processual de herdeiros implica o reconhecimento da qualidade de sucessor e a devida representação nos autos, não se justificando a homologação de cálculos que não os incluam ou o arquivamento provisório do feito em relação a eles.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.03.2015; STJ, REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. 22.08.2013.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (Incidente de Assunção de Competência 50514253620174040000).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NATUREZA PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima, não admitindo, portanto, a habilitação de eventuais herdeiros.
2. Extinção sem apreciação de mérito por superveniente ausência de uma das condições da ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA.JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O magistrado sentenciante julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento que: "Em se tratando de demanda judicial que visa, única e exclusivamente, à concessão de auxílio-doença de segurado especial - tem-se hipótese deinequívoco direito personalíssimo e, por isso mesmo, intransmissível. Destarte, em face do falecimento da parte autora, de rigor a extinção do feito".2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido que, tratando-se de benefícios por incapacidade, os sucessores têm legitimidade para receber os valores das parcelas em atraso que não foram pagas ao segurado falecido, uma vez queesses valores reconhecidos no processo já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do "de cujus" na data do óbito. Neste caso, os herdeiros deverão habilitar-se no processo, dando regular prosseguimento ao feito, realizando-se, inclusive, acasonecessária, perícia médica indireta, em primeiro grau, para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.3. Dessa forma, proposta ação previdenciária pelo autor no intuito de receber benefício de auxílio-doença rural e ocorrendo o falecimento no curso do processo, nada impede a habilitação dos herdeiros como sucessores, para, querendo, substituir o autorereceber as parcelas em atraso, até o óbito. Portanto, incorreta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento do autor. Corolário é a anulação da sentença.4. No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.5. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange àcaracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).6. A corroborar o labor campesino a parte autora limitou-se a juntar a entrevista rural, na qual o INSS declarou como "Duvidosa, assim deixo de homologar o período proposto"; carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais desacompanhadados recibos de pagamento das contribuições; contrato particular de cessão de direito em nome de terceiros; declaração unilateral do proprietário; e escritura particular de cessação e transferência de direitos de posse em nome de terceiros.7. Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis para caracterizar início de prova material suficiente a demonstrar a qualidade de segurado especial.8. Na esteira da orientação jurisprudencial é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), razão pela qual deve haver documento apto a ensejar o início deprova material da alegada condição de segurado especial.9. Ainda, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhadora rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Processo extinto, sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERSONALÍSSIMO. DIREITO DOS HERDEIROS. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
O caráter personalíssimo e intransferível do benefício remete-se apenas à impossibilidade de sua conversão em penso por morte, não havendo óbice ao recebimento dos valores devidos antes da morte do beneficiário pelos herdeiros devidamente regularizados ao processo.
Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECRETO 6.214/07. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
4. Consoante perícias médicas produzidas é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
5. Pedido do Ministério Público Federal rejeitado. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos.
2. Descarctaerizada a qualidade de segurada especial, mediante a utilização de declarações falsas, afasta-se a boa-fé.
3. A cobrança da dívida dos herdeiros é legítima, ainda mais se considerado que o o montante/bens repassado(s) aos herdeiros/autores foi superior aos valores exigidos pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TRABALHADOR RURAL. INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Noticiado nos autos o óbito da parte autora, foi requerida a habilitação dos herdeiros, que ora se homologa.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).3. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos Certidão de Casamento (1974) em que consta a profissão do cônjuge como lavrador; Certidões de Nascimento dos filhos (1976, 1979), em que consta aprofissãodo genitor como lavrador; carteira da Previdência Social Rural em nome do esposo, constando a categoria como meeiro (1986). Acostou, ainda, cópia da CTPS e extrato do CNIS contendo registros de vínculos urbanos (02/1998 a 08/2001, 05/2002 a 05/2005) erecolhimentos do tipo contribuinte individual (09 a 12/2009).6. Considerando que o requisito etário foi preenchido em 2017, a documentação apresentada não é capaz de demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista aimpossibilidade de deferimento do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal.7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.8. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
A certidão de óbito atestando que o autor faleceu em decorrência das enfermidades confirmadas na perícia judicial comprova que o demandante fazia jus à aposentadoria por invalidez, devendo o benefício ser pago aos herdeiros habilitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio doença/aposentadoria por invalidez. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
A certidão de óbito atestando que o autor faleceu em decorrência das enfermidades confirmadas na perícia judicial comprova que o demandante fazia jus à aposentadoria por invalidez, devendo o benefício ser pago aos herdeiros habilitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário ou a declaração de sua inexistência.2. No que se refere à necessidade de inventário prévio à habilitação dos herdeiros, já se manifestou esta Corte no sentido de sua desnecessidade. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de habilitação formulado pelos agravantes, independentemente da realização de inventário ou partilha.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário ou escritura pública de inventário negativo.2. No que se refere à necessidade de inventário prévio à habilitação dos herdeiros, já se manifestou esta Corte no sentido de sua desnecessidade. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de habilitação formulado pelos agravantes, independentemente da realização de inventário ou partilha.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os herdeiros do segurado possuem legitimidade ativa para o pedido de readequação do limite de pagamento do benefício, em nome próprio, diante da natureza econômica do pedido, que se agrega ao patrimônio transferido pelo de cujus, por ocasião de seu óbito. 2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica à revisão do ato de concessão do benefício. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, j. 04/10/16, p. 20/10/16), a pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos estabelecidos nas ECs nº 20/1998 e 41/2003 implica ajuste no limite de pagamento do benefício e não pretensão de revisão do ato de concessão do benefício, pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do TRF4 (Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014). 2. No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição atinge as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/2006. Precedentes do TRF4 ((TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017). 3. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 4. O reconhecimento do direito do segurado à readequação do limite de pagamento da renda mensal do benefício aos novos tetos do salário-de-benefício fica condicionado à demonstração de que o salário-de-benefício e a respectiva renda mensal inicial do benefício do segurado tenham sido calculados em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e que justifica a readequação a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária. 5. Para efetivação da pretendida readequação, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal inicial devida ao segurado. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA. APROVEITAMENTO DOS ATOS. SEM PREJUÍZO PARA AS PARTES. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a determinação de devolução dos valores levantados após o óbito da parte autora.
- O artigo 313, I, do Código de Processo Civil/2015 prevê a suspensão do processo em decorrência da morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seus representantes, ou ainda, de seus procuradores.
- Não obstante fosse necessária a suspensão dos autos e a sucessão processual do falecido, o fato é que a falha ocorrida não chegou a prejudicar a autarquia federal, que teve oportunidade de interpor todos os recursos cabíveis das decisões proferidas, inclusive, efetuou o depósito dos valores devidos.
- No caso, os valores levantados foram entregues a esposa do falecido, na condição de sucessora legal, conforme se vê do recibo de pagamento (Id. 121494) e das certidões de óbito e de casamento (Id. 121497), além da procuração outorgada ao patrono do falecido (Id. 121482).
- Assim, não se afigura aceitável, neste momento processual, a devolução dos valores levantados, notadamente antes da manifestação da autarquia, o que poderá ocorrer em caso de indeferimento da habilitação ou qualquer outro motivo que prejudique o pedido.
- Entendo que deve incidir, na espécie, a máxima que determina o aproveitamento dos atos praticados em não havendo prejuízo às partes, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 282, § 1º e 283, § único, do NCPC), devendo, ainda, prevalecer os princípios da razoabilidade e da economia processual, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O pleito da recorrente consiste em obter a concessão de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. A parte autora preencheu o requisito etário em 31/08/2018 e apresentou o requerimento administrativo em 01/02/2019, devendo comprovar 180 (cento e oitenta) meses de exercício laboral equivalente ao período de carência. Ou seja, devendo comprovarlabor rural no período de 2004 a 2019.4. Para fazer início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) Certidão de casamento de 08/10/1983, com a profissão do cônjuge da parte autora como lavrador e a sua como do lar; b) Certidão de nascimento das filhas (1985 e1988), com a qualificação do genitor como lavrador; c) CTPS com vínculos como empregada rural de 2011 a 2014; d) Carteira de sindicato de trabalhadores rurais de 2006 em nome do cônjuge da parte autora; e) Certidão de compra de imóvel no nome da sograda parte autora de 1984, e que foi dividida entre seus três herdeiros, no qual a parte autora e sua família passaram a residir em 1984, f) Contrato de promessa de compra e venda da propriedade rural de 2001, com a qualificação do cônjuge da parteautoracomo agricultor e da parte autora como do lar, no qual foi acertada a compra da parte da propriedade de um dos irmãos do cônjuge da parte autora, recebido por direito sucessório, acrescentando à propriedade em que já residiam desde 1984, entre outros.5. Considerando que o Contrato de Compra e Venda do Imóvel, adquirido pouco antes do período de carência, em que é qualificado o cônjuge da parte autora como agricultor, e que esse Contrato é contemporâneo à época dos fatos a provar em atendimento àSúmula 34 da TNU -, estendendo-se a condição de trabalhador rural à cônjuge - em observância à Súmula 6 da TNU -, tem-se o início da prova material.6. Além disso, em consulta ao CNIS do cônjuge da parte autora, não são encontrados elos empregatícios, o que é condizente com a situação de segurado especial e o CNIS da parte autora possui vínculos como empregada rural de 2011 a 2014, o que, apesar dea afastar da condição de segurada especial nesse intervalo, a mantém no âmbito rural e nenhuma outra atividade remunerada de longa duração é revelada no CNIS, o que é harmonioso com as demais provas.7. Segundo a Constituição Federal, art. 201, § 7º, inciso II, a redução etária deve ser aplicada a todo trabalhador rural, independentemente da qualidade em que lhe é atribuído - empregado, segurado especial, contribuinte individual ou avulso.8. Considerando que a parte autora comprovou período contributivo como empregada rural e período não contributivo como segurada especial, ultrapassando os 180 (cento e oitenta) meses de carência, ela tem direito à aposentadoria rural por idade.9. Ainda que a certidão de casamento e a certidão de nascimento das filhas da parte autora sejam documentos antigos, o conjunto probatório acostados aos autos é harmonioso com as demais provas e as alegações autorais.10. Ademais, segundo a Súmula 14 da TNU, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício.11. A prova testemunhal corroborou conclusivamente as alegações de que a parte autora sempre laborou no campo (ID 371581127). Corsina Cristóstemos Medanha contou que é vizinha da parte autora, que tem mais de um ano que vai com frequência paraGoianésiapara cuidar da saúde, que sempre trabalhou na roça junto com seu marido, que desde que casou morava no sítio e que não tem automóveis, que está morando na casa da fiha Lucineide quando está na cidade. Já a segunda testemunha, Elói Borges dos Santoscontou que mora próximo da parte autora e a conheceu, junto com o marido, no sítio há mais de vinte anos. Que tem um ano que ela vai com frequência para Goianésia para tratar da saúde e quando ela trabalhou para Jales continuou morando no sítio e que omarido e a parte autora sempre se sustentaram com trabalhos rurais e que a parte autora fazia todo tipo de serviço no sítio.12. Requisitos mínimos preenchidos. Benefício devido.13. Quanto aos consectários legais, em que pese o INSS não ter impugnado a correção monetária e os juros de mora, esses possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Dessa forma, sobre o montante da condenação,incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC,nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, em atendimento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.14. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO NA DIVISÃO DA HERANÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE HERDEIRO NÃO ENCONTRADO. POSSIBILIDADE.
Diante de equívoco na divisão dos quinhões destinados a cada herdeiro e em atenção à celeridade e efetividade processual, é possível o levantamento pela parte excluída da sucessão da sua quota-parte, pois a quantia depositada em conta vinculada ao juízo em nome de sucessor que está em local incerto e não sabido e não veio aos autos buscar seu crédito também é de sua titularidade. Cabe ao herdeiro ausente, por meio de ação própria, buscar o que lhe é devido em face dos demais sucessores que receberam a maior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).3. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2017. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a) recibo de entrega de declaração de ITR em nome de terceiro; b) notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas; c) certidão eleitoral (2017), constando a ocupação declarada pelo autor como trabalhador rural. d) ficha cadastral junto a associação;e)certidão de casamento, sem registro de qualificação profissional dos nubentes; f) declaração escolar; g) certidão de casamento da filha do autor (2010), constando a qualificação profissional dos nubentes como lavradores; h) declaração de terceiro(reconhecimento de firma em 2017); i) certidão de nascimento (1992) de filho do autor, sem registro de qualificação profissional dos genitores; j) conversão de união estável em casamento civil (2016), sem registro de qualificação profissional; e k)certidão emitida por oficial de justiça, em cumprimento ao mandado averiguatório determinado pelo juízo de origem, informando que o autor reside em zona rural e que é lavrador desde "pequeno".4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.5. DIB: é a contar da data do requerimento administrativo.6. A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que aCorteConstitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).7. Os juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Repercussão Geral noRE n. 870.947/SE).8. Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) edo REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).9. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.10. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural