PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário, bem como declaração do órgão pagador do exequente falecido de que não hádependentes habilitados ao recebimento da pensão.2. No que se refere à necessidade de inventário prévio à habilitação dos herdeiros, já se manifestou esta Corte no sentido de sua desnecessidade. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de habilitação formulado pelos agravantes, independentemente da realização de inventário ou partilha.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- Constam dos autos: certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 13.07.1968, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador e a de cujus como doméstica; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 02.09.2013, em razão de "insuficiência respiratória aguda, insuficiência supra-adrenal crônica agudizada, hipotireoidismo, fratura fêmur esquerdo" - a falecida foi qualificada como casada, com 62 anos de idade, residente na rua Jorge Martinhão, 190 - Centro no município de Oscar Bressane-SP; CPTS do autor com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 03.09.1988 a 16.05.1999 em atividade rural; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 08.03.2016.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev indicando que a falecida recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 18.01.2002 a 02.09.2013.
- O autor e duas testemunhas prestaram depoimentos e afirmaram que a falecida, antes de adoecer, laborou em propriedades rurais de terceiras pessoas, de forma avulsa.
- O autor comprovou ser marido da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O autor não faz jus ao benefício pleiteado, pois a falecida recebeu amparo social à portadora de deficiência de 18.01.2002 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique a falecida como segurada especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial . O início de prova material da condição de lavradora é frágil, consistente apenas em documentos (certidão de casamento e CTPS) que qualificam o marido como lavrador, qualificação, que em tese, a ela se estenderia. Observa-se, entretanto, que na certidão de casamento ela foi qualificada como "doméstica". As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às alegadas atividades rurais. Inviável, portanto, caracterizar a de cujus como rurícola.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA. REQUISITOS DO INCISO VII DO ARTIGO 966 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Ana Rodrigues, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que negou o benefício de pensão por morte à autora, em razão da não comprovação da união estável.
- A autora alegou na inicial da ação originária que viveu em união estável com o Sr. Joaquim Francisco da Silva, até o óbito, com quem teve três filhos e juntou somente a certidão de óbito que não serviu para comprovar a união estável, uma vez que foi lavrada com as declarações prestadas pela própria autora.
- Embora as testemunhas tenham confirmado a alegada convivência, o julgado entendeu que não era possível o seu reconhecimento somente com a prova testemunhal.
- Não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de se reconhecer a união estável somente com base em prova oral e, neste sentido, é a Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização.
- Ocorre que a interpretação adotada pela decisão rescindenda também encontra respaldo em julgados desta E. Corte. Precedentes. É de se concluir que o decisum adotou uma das soluções possíveis para a questão.
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, o decisum não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Analisando os documentos apresentados, verifico que não podem ser aceitos como prova nova, tendo em vista que se constassem do processo originário, não alterariam o resultado do julgado rescindendo.
- O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo é feito unilateralmente junto ao site do governo (https://www.cadastrounico.caixa.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento.
- A Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem foi ajuizada contra a autora Ana Rodrigues e não houve comprovação de que seria a herdeira do falecido, portanto, legítima para figurar no polo passivo daquela demanda.
- E a procedência da ação se deu com base na certidão de óbito, já constante do processo originário e nas testemunhas, sendo que uma delas é a mesma ouvida no processo originário.
- Não foi realizado teste de DNA, nem tampouco pesquisa a respeito da existência de eventuais herdeiros do falecido.
- A decisão que concedeu a aposentadoria por idade rural à autora e as certidões retificadas de nascimento dos filhos não podem ser aceitas como provas novas porque se deram com base na decisão proferida na ação de investigação de paternidade, que, repita-se, baseou-se em prova exclusivamente testemunhal.
- Não foi juntado qualquer documento que comprove a alegada convivência por 26 anos e não é crível que tenha convivido por todo esse período e não haja um só documento contemporâneo à época da convivência.
- A prova apresentada é insuficiente para comprovar a alegada convivência, pelo que não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015, sendo improcedente também este pleito.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.1. Os efeitos do mandato extinguem-se com a morte do autor, de modo que qualquer recurso interposto após o falecimento do outorgante não tem como ser conhecido, sem a necessária habilitação dos herdeiros.2. Equivocada a decisão fundamentada no sentido de que "... não há que se falar em habilitação, visto que não é possível aferir a existência de doença e consequentemente do direito ante o evento morte", ante a possibilidade de realização da perícia indireta.3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a análise do pedido de habilitação dos herdeiros, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.4. Apelação não conhecida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. ESTRANGEIRO NÃO NATURALIZADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência e de miserabilidade.
4 - No caso, a parte autora faleceu antes de realizar a perícia médica e o estudo social, e os seus filhos pretendem se habilitar nos autos, como sucessores, objetivando o recebimento do benefício da data da entrada do requerimento administrativo até a data do óbito.
5 - O ingresso do direito ao benefício no patrimônio jurídico de alguém somente ocorre com a demonstração do preenchimento das condições para a sua concessão, declarada na sentença, o que depende da produção probatória - a qual sequer chegou ocorrer no presente processo, dado que a autora faleceu antes das perícias. Neste caso, não cabe a habilitação de herdeiros.
6 - Ausentes os requisitos para a concessão do benefício.
7 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9 - Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
10 - Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÓBITO DO TITULAR DA CONTA. AÇÃO AJUZIDA PELOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O marco inicial da prescrição, submetido que está ao princípio da actio nata, deve ser fixado no momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. Em caso de ação ajuizada por sucessores/herdeiros ou pelo espólio, o termo inicial, via de regra, é a data do óbito.
2. No presente caso, transcorrido mais de 16 anos entra a data do óbito e o ajuizamento da demanda, configurada a prescrição decenal.
3. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DA REQUERENTE. TERMO FINAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO AO CRÉDITO CONSTITUÍDO EM VIDA.
1. O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, é personalíssimo, de maneira que cessa com a morte do beneficiário.
2. As parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o beneficiário.
3. Os valores de benefício não recebidos em vida pelo requerente só serão pagos aos seus sucessores habilitados na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, de modo que a habilitação de herdeiro é medida que se impõe.
4. Anulação da sentença.
5. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ÓBITO DO AUTOR - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - HABILITAÇÃO DE HERDEIRO - PENSÃO POR MORTE - DESCABIMENTO.
I- Remessa Oficial tida por interposta (Enunciado da Súmula 490 do E. STJ).
II- A sentença que concedeu pensão por morte ao herdeiro do falecido autor e sua representante desbordou os limites do pedido constante da peça vestibular, que visava à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III- Ao herdeiro do falecido, foi concedido o benefício de pensão por morte na via administrativa desde a data do óbito do autor, não restando configurado, portanto, seu interesse de agir, salientando-se que o menor em referência figura como o único herdeiro habilitado nos autos, sendo que sua genitora tão somente o representa na lide, não integrando o pólo ativo da ação.
IV- Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CASAMENTO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do de cujus, que era aposentado por invalidez.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que o de cujus casou com a autora de posse de documentos falsos, mas que a requerente estava de boa-fé, o matrimônio produz efeitos em relação a ela.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a DER, benefício a ser rateado com a corré, também esposa do de cujus.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
8. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
agravo de instrumento. processual civl. previdenciário. cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. legitimidade ativa de herdeiro.
1. O direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS; a respectiva decisão está servindo de título executivo para que seu herdeiro promova o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, sendo que nunca houve pensionista.
2. Incidência da regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, no sentido de que, não existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Outrossim, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do CC. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO.
1. O direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS; a respectiva decisão está servindo de título executivo para que seu herdeiro promova o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, sendo que nunca houve pensionista.
2. Incidência da regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, no sentido de que, não existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Outrossim, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do CC. Precedentes.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1994) por, pelo menos, 72 (setenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da certidão de casamento, realizado em 1956, na qual o marido da autora foi qualificado como lavrador.
4 - Ainda que se tratasse de labor rural em regime de economia familiar, a certidão de casamento é anterior ao período de carência, logo, não pode ser utilizada como início de prova material.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO.
- Noticiado o falecimento do autor pelo sistema e-proc, foi determinada a ciência deste fato ao procurador da parte para que promovesse a habilitação de eventuais sucessores, caso entendesse pelo prosseguimento do feito
- Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
- O juízo de origem deixou de determinar a expedição de edital de intimação de eventuais sucessores do autor para que se habilitassem, e assim fosse dado prosseguimento ao feito. Assim sendo, é prematura a extinção do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO. RAZÕES DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (ESPÓLIO) NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença de fls. 198/199, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do falecimento da autora durante a tramitação dos autos, sem a juntada de certidão de óbito e requerimento de habilitação de seus herdeiros, durante o prazo dado a seu causídico (60 dias), para que efetivasse tais medidas.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se o pedido tivesse sido julgado improcedente, além de sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa. Embora indique que a sentença foi terminativa, e que a habilitação dos herdeiros deveria ser efetivada no primeiro grau de jurisdição, o advogado discute no apelo tão somente a presença da incapacidade absoluta da parte autora para o trabalho, um dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, chegando, inclusive, a deduzir alegações como se a demandante ainda estivesse viva.
3 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
4 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
5 - Apelação da parte autora (espólio) não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. REVOGAÇÃO DE MANDATO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- No caso dos autos, após o término do prazo de defesa e antes da realização da prova pericial requerida, a parte autora faleceu, em 9/7/2015. Em 24/7/2015, o advogado da parte autora comunicou o óbito e formulou pedido de desistência da ação, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito (f. 51/52).
- O INSS manifestou-se pela discordância do pleito, ressalvando que seu consentimento estava condicionado à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação e requereu a produção de provas (f. 54).
- Todavia, o douto magistrado a quo homologou o pedido de desistência do feito e o processo extinto sem resolução de mérito.
- Ocorre que, de fato, há uma nulidade processual que impede a análise da questão processual referente ao consentimento do réu com a desistência da ação.
- É que com a morte de uma das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, comprometendo um dos pressupostos de existência do processo e, enquanto não houver substituição no polo afetado (no caso a habitação dos sucessores), o processo não pode prosseguir.
- Segundo o artigo 43 do CPC/1973: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição de seu pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no artigo 265". Tal exigência não foi observada nos autos.
- Ademais, a morte da parte autora também produz outro efeito, que é a revogação do mandato, de modo que os atos praticados pelo advogado posteriormente não têm validade alguma.
- Nesse passo, o pedido de desistência formulado por mandatário sem poderes para tanto, diante da revogação do instrumento de mandato pelo óbito do autor, não poderia produzir efeitos legais.
- Nesse passo, ao extinguir o processo, sem a habilitação dos sucessores para cumprimento do disposto no artigo supracitado, a r. sentença incorreu em error in procedendo, pelo que os atos subsequentes padecem de nulidade insanável.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja feita a habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. REVOGAÇÃO DE MANDATO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- No caso dos autos, após o término do prazo de defesa e antes da realização da prova pericial requerida, a parte autora faleceu, em 9/7/2015. Em 24/7/2015, o advogado da parte autora comunicou o óbito e formulou pedido de desistência da ação, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito (f. 51/52).
- O INSS manifestou-se pela discordância do pleito, ressalvando que seu consentimento estava condicionado à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação e requereu a produção de provas (f. 54).
- Todavia, o douto magistrado a quo homologou o pedido de desistência do feito e o processo extinto sem resolução de mérito.
- Ocorre que, de fato, há uma nulidade processual que impede a análise da questão processual referente ao consentimento do réu com a desistência da ação.
- É que com a morte de uma das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, comprometendo um dos pressupostos de existência do processo e, enquanto não houver substituição no polo afetado (no caso a habitação dos sucessores), o processo não pode prosseguir.
- Segundo o artigo 43 do CPC/1973: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição de seu pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no artigo 265". Tal exigência não foi observada nos autos.
- Ademais, a morte da parte autora também produz outro efeito, que é a revogação do mandato, de modo que os atos praticados pelo advogado posteriormente não têm validade alguma.
- Nesse passo, o pedido de desistência formulado por mandatário sem poderes para tanto, diante da revogação do instrumento de mandato pelo óbito do autor, não poderia produzir efeitos legais.
- Nesse passo, ao extinguir o processo, sem a habilitação dos sucessores para cumprimento do disposto no artigo supracitado, a r. sentença incorreu em error in procedendo, pelo que os atos subsequentes padecem de nulidade insanável.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja feita a habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA EM VIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A legitimidade ativa da parte autora limita-se tão somente à concessão do benefício de pensão por morte. A aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada não foi concedida em vida, não havendo pendência no âmbito judicial ou administrativo apta a integrar o patrimônio do falecido.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da qualidade de segurado do falecido de modo a preencher os requisitos para concessão da pensão por morte aos autores.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito em relação ao autor menor à época do óbito e do requerimento administrativo e na data do requerimento administrativo em relação à companheira, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, com redação vigente à época do óbito do segurado.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20/09/2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários de advogado mantidos. Artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil/73 e Súmula n. 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providas.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REGIME MILITAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SUCESSÃO/HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. FALECIDO RECONHECIDO COMO ANISTIADO PELA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DOS DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA DESACOMPANHADA DE TORTURA FÍSICA E PSICOLÓGICA.
1. A sucessão (os herdeiros) e até mesmo o espólio são partes legítimas para pleitear indenização por danos morais sofridos por pessoa falecida. Nesse caso, porém, há que se atentar: a relação transmuda-se, deixando de ter cunho extrapatrimonial -- imprescritível no caso de violações a direitos fundamentais cometidas na época da ditadura militar -- para ter caráter patrimonial, sujeita, portanto, ao prazo prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
2. Em razão da já admitida condição de anistiado político do de cujus pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, tem-se por caracterizados tanto a conduta estatal antijurídica (prisão e perseguição por motivos exclusivamente políticos) como o dano moral (abalo psíquico) e, ainda, o nexo de causalidade.
3. Em situações nas quais ocorreu prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, a jurisprudência tem fixado indenização por danos morais na faixa de R$ 100.000,00. Quando a prisão, embora arbitrária e ilegal, não for acompanhada de tortura física e psicológica nem for prolongada, não se justifica a fixação do valor da indenização para o patamar máximo, sendo mais adequado fixá-lo em montante intermediário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVATESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Embora o INSS sustente que foram juntados documentos novos ao processo judicial, que não haviam sido apresentados quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, verifica-se que a sentença se baseou em documentos expedidos antes deiniciado o processo administrativo de concessão da pensão por morte e a autarquia não colacionou aos autos o referido processo para comprovar que eventualmente algum deles não tenha sido levado a conhecimento da Administração. Preliminar de falta deinteresse de agir afastada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Apesar de a autarquia previdenciária reconhecer o preenchimento dos requisitos pra a concessão da pensão por morte, questiona a demonstração da existência de união estável e casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos até o óbito, conformeprevisto no art. 77, §2º, V, "c", da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.135/2015, a amparar a pretensão de restabelecimento do benefício que havia sido concedido ao autor pelo prazo de 04 (quatro meses).4. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes a serem comprovados por meio de prova plena ou início deprova material, corroborada por prova testemunhal.5. In casu, em que pese a inexistência de prova plena da união estável anterior ao casamento, o magistrado a quo proferiu sentença de procedência do pedido sem a realização da prova oral requerida, por entender que as provas constantes dos autos seriamsuficientes para o deslinde da controvérsia.6. Não tendo sido realizada a oitiva de testemunhas com a finalidade de confirmar o razoável início de prova material apresentado, deve a sentença ser anulada, para que, retornando os autos à primeira instância, seja reaberta a instrução processual eoportunizada a produção de prova testemunhal.7. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova oral. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. AUXILIO DOENÇA. HERDEIRA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
2. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte.
2. O benefício assistencial é inacumulável com auxilio doença, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.