AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO.
1. O direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS; a respectiva decisão está servindo de título executivo para que seu herdeiro promova o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, sendo que nunca houve pensionista.
2. Incidência da regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, no sentido de que, não existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Outrossim, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do CC. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/08/1962, preencheu o requisito etário em 05/08/2017 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de seguradoespecialem 03/06/2019.3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento, com registro da profissão de lavrador do cônjuge da autora, em 1992; certidão de nascimentode filha, com registro da profissão de lavrador do cônjuge da autora, em 1994; certidão de nascimento de filho, com registro da profissão de lavrador do cônjuge da autora, em 1998; certidão de matrícula de imóvel rural com averbação R-1-1099 na qualconsta a aquisição pela autora de uma gleba com área de 7 hectares, situado na Fazenda Barra da Cachoeira, em 1998; certidão de matrícula de imóvel rural com averbação R-1-1801 na qual consta a aquisição pela autora, após escritura pública deinventário, de uma gleba com área de 7.90.13 hectares, situado na Fazenda Barra da Cachoeira, em 2010; escritura pública de inventário e partilha de bens na qual a autora figura como herdeira do Geraldo Stival (genitor da autora), falecido em 2010,comdivisão do imóvel rural e aquisição pela autora de uma gleba de terras com área de 7.90.13 hectares, situado na Fazenda Barra da Cachoeira; ITR do imóvel rural (Chácara Genipapo), exercício 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2017 e 2018; recibode inscrição do imóvel rural (Chácara Genipapo) no CAR, em 2017; base de dados do SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), com registro de que a autora é proprietária de imóvel rural, com área total de 15,8026 hectares (pequena propriedade rural),destinada a pecuária, com um total de 32 vacas, 32 bovinos, 1 touro e 1 equino, sem mão de obra assalariada, com mão de obra familiar, em 2017 e 2018.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO.
1. O direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS; a respectiva decisão está servindo de título executivo para seu herdeiro promova o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, sendo importante notar que nunca houve pensionista.
2. Incidência da regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, no sentido de que, não existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Outrossim, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do CC. Precedentes.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. TEMA 1057/STJ. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em 14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013.2. De início observa-se que os substituídos processuais na ação civil pública são todos aqueles que na época da propositura da demanda se encontram na situação abrangida pela relação de direito material e que, embora pudessem, optaram tacitamente pela não propositura de uma ação individual.3. Assim, o segurado, tendo conhecimento da propositura da ação civil pública que defendia seu direito, não era obrigado a propor uma demanda individual, pois tal circunstância incorreria no próprio desvirtuamento da demanda coletiva.4. Com esse mesmo raciocínio, tem-se que até o término do prazo prescricional (22/10/2018) poderia promover a execução individual para recebimento dos atrasados, tendo em vista que o direito à revisão já estava assegurado e incorporado ao seu patrimônio.5. Impõe-se os recentes julgamentos realizados pela Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ - tema repetitivo 1.057.6. Apelação provida, para que seja afastado o fundamento da ilegitimidade ativa da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAL - QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A prova apresentada demonstra que a parte autora era cônjuge do de cujus, pelo que a sua dependência econômica é presumida.
- A condição de segurado do de cujus à data do óbito não foi comprovada. Era beneficiário de amparo social ao portador de deficiência, tendo sido cessado em decorrência do seu falecimento. Tal benefício tem caráter personalíssimo, e não pode ser transferido a herdeiros em caso de óbito e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão por morte" aos seus dependentes. Também não fazia jus à aposentadoria por idade rural uma vez que não demonstrada a atividade campesina em período anterior à aquisição da idade.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de benefício assistencial. Em fase de cumprimento de sentença de procedência, com condenação à implantação do benefício, houve a notícia do óbito da parte autora. Após tentativas frustradas de habilitação de herdeiros, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O espólio apela, pugnando pela anulação da sentença para que o procedimento seja retomado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, é justificada após esgotadas as tentativas de localização e habilitação dos herdeiros da parte autora falecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação do espólio foi desprovida. O juízo a quo concedeu diversas dilações de prazo ao patrono da causa para a localização e contato com os herdeiros, expediu mandados de intimação pessoal nos endereços disponíveis e, por fim, tentou a via da intimação editalícia. No entanto, todas as diligências foram infrutíferas, e mais de três anos se passaram entre a notícia do óbito e a sentença de extinção. Nesse contexto, a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, mostra-se inevitável e não merece reparo.
IV. DISPOSITIVO:
4. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: O procedimento de habilitação de herdeiros não deve perdurar indefinidamente. Transcorrido lapso temporal razoável e esgotadas as diligências possíveis, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Noticiado nos autos o óbito da parte autora, foi requerida a habilitação dos herdeiros, que ora se homologa.2. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 01/03/2021) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria poridade a contar de 18/01/2019 (DER), com correção das parcelas atrasadas pelo IPCA-E e juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando a imediata implantação do benefício (DIP na data da sentença). Sem condenação em custas ehonorários. Não houve remessa.3. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não preenche a carência necessária à concessão do benefício.4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.5. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.6. Relativamente à alegação da recorrente de que não podem ser computados os vínculos empregatícios que constam em CTPS, mas não constam do CNIS, bem como em relação àqueles com marca de extemporaneidade, observa-se que a sentença não admitiu osvínculos anotados na CTPS da parte autora, assim como os demais vínculos impugnados pelo INSS, de modo que não há interesse recursal quanto ao ponto. No que diz respeito aos períodos em gozo de auxílio-doença, tratando-se de argumentação genérica edesprovida de provas, não tem o condão de legitimar a pretensão recursal por esse fundamento.7. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 18/01/2019. A parte autora preencheu o requisito etário em 25/12/2018 ao completar 65 anos de idade (DN: 25/12/1953).8. A sentença não admitiu os vínculos anotados na CTPS do autor pelo fato de o documento estar desprovido de identificação, foto, páginas e numeração sequencial. Não obstante, reconheceu o direito à aposentadoria consignando que, ainda que não sejamreconhecidos os vínculos pretendidos pelo autor e só se considere os dados constantes do CNIS não impugnados pelo INSS e, até mesmo, excluindo os períodos sem registro da data final do vínculo (COMEBA SA CONTRUCOES E INCORPORACOES e ANDRADE MOTAEMPREENDIMENTOS S/A) (id 144920868 - Pág. 1) e aqueles que tenham apresentado o indicador PEMP-IDINV (MILED HAUN e FELISBERTO JOSE VIANNA MELLO) (id 144920868 - Pág. 2), o autor contabiliza 16 anos, 11 meses e 28 dias de contribuição (id 144920868), oque é suficiente à concessão da aposentadoria por idade..9. Registre-se que não houve recurso da parte autora no que concerne aos vínculos não reconhecidos na sentença.10. Observa-se dos vínculos registrados no CNIS que o período laborado não alcança as 180 contribuições mínimas necessárias para a concessão do benefício.11. Tal o contexto, não preenchido o requisito da carência, a reforma da sentença é a medida que se impõe.12. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Revogo a tutela antecipada deferida. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.13. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa em favor do INSS, com suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.14. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. A solução da lide demanda a análise de documento novo.
3. Em se tratando de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
4. Os "documentos novos", acostados às fls. 14/15, trazidos para fundamentar o pleito desta ação, são a segunda via: (i) da certidão de nascimento de sua filha, na qual consta a qualificação de seu marido como lavrador (1967); (ii) da certidão de casamento religioso (1965).
5. Quanto à certidão de casamento religioso, superadas as inconsistências de dados, por não trazer informação sobre a qualificação da autora ou de seu marido, em nada lhe aproveita.
6. O fato de constar na certidão de casamento civil a qualificação do marido da autora como lavrador (2001) não gera a automática presunção que quando do casamento religioso, anos antes (1965), essa também seria sua profissão, notadamente porque nos autos não há elementos a estabelecer esse liame.
7. No tocante a certidão de nascimento da filha da autora, na qual consta a qualificação do marido como lavrador (1967), ainda que esse documento fosse admitido como início de prova material, não garantiria a inversão do julgado, pois a prova testemunhal não a alcança e, como se sabe, nesses casos, é imprescindível a complementação por essa prova.
8. Por não trazer a certidão de nascimento a qualificação da autora, - somente a de seu cônjuge -, não permite ela, isoladamente, o reconhecimento da filiação na data nele aprazada (1967), ou seja, em data anterior à edição da Lei n. 8.213/91 e, por conseguinte, a aplicação da regra do artigo 142 do reportado diploma legal.
9. Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos em que os documentos tidos por novos em nada alteram a conclusão do julgado.
10. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo INSS, por não estarem configuradas as hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. A autora, ao propor esta ação, tão somente exerceu o direito previsto no artigo 485 do Código de Processo Civil para impugnar decisão judicial que, a seu ver, poderia ser revertida pelas novas provas juntadas.
11. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
12. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMAS REPETITIVOS 526 E 529 AMBOS DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar aalegada união estável. In casu, a autora não trouxe provas da alegada união estável. Somado a isso, o falecido era casamento e a esposa já percebe o benefício postulado.3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outracasada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.4. No mesmo sentido, tese fixada no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmoperíodo, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – AUTORA. FALECIMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O benefício assistencial é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros , em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Saliente-se, outrossim, que não pode ser transferido o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício , pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos.
3. O entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Egrégia Corte Regional é o de que as prestações do benefício assistencial , vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da autora como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural.
2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
3.Efetivo exercício do labor rural. A frágil documentação acostada aos autos não encontra o respaldo necessário na prova testemunhal produzida, que peca pela falta de assertividade.
4.Apelação dos herdeiros da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. VALORES VENCIDOS. PAGAMENTO AOS HERDEIROS. PROVIMENTO.É fato que o pleito formulado na ação de conhecimento pela parte demandante, falecida, tem caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos, a serem apurados em execução, por força do reconhecimento judicial, não devam ser quitados pela autarquia.Em sede de cumprimento de julgado, falecida a parte demandante, remanescem devidas aos herdeiros/sucessores as prestações apuradas até a data do óbito, uma vez que já caracterizados os interesses da parte em vida e albergados pelo julgado proferido na demanda coletiva, não se afigurando possível limitação, in casu, do alcance dos efeitos da coisa julgada ali constituída, mesmo porquê não pode haver inibição do acesso ao Judiciário, em face do princípio da universalidade da jurisdição prestigiado pela Constituição da República.Remanescem devidas aos herdeiros/sucessores as prestações apuradas até a data do óbito (art. 112 da Lei 8.213/91).Recurso provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção dos valores devidos até a data do óbito, pelos herdeiros.2. Todavia, somente é possível admitir a habilitação dos herdeiros se a instrução probatória estiver devidamente concluída, de modo a permitir ao juiz constatar a presença dos requisitos relativos ao benefício.3. No caso concreto, a parte autora faleceu no curso da instrução, antes da reavaliação presencial a ser levada a efeito pelo perito judicial. Não é possível a habilitação dos herdeiros.4. Precedentes da 7ª Turma do E. TRF da 3ª Região.5. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.
1. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial, os herdeiros possuem direito ao recebimento de eventuais parcelas devidas até o óbito do titular.
2. O procedimento de sucessão do art. 313 do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal dos herdeiros, sendo insuficiente a intimação do procurador do de cujus.
3. Não observado o procedimento de sucessão de partes delineado no Código de Processo Civil, tem-se a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do óbito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. FALECIMENTO DA AUTORA. CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.214/2007. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O benefício assistencial - LOAS é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Outrossim, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos.
2. Entendo que as prestações do benefício, vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio do autor como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1960).
- Certidão de casamento em 15.04.1978, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do requerente, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 29.06.1988 a 04.12.1992, em atividade rural.
- Certidão de casamento dos genitores, qualificando o pai como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos, Elvis Estanagel de Barros em 06.06.1993 e Edson Estanagel de Barros em 12.02.1979, atestando a profissão de lavrador do cônjuge;
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 31.08.2015.
- Registro de propriedade de imóvel rural, matrícula 71.621 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Tatuí - SP, 17.07.2009 em nome do genitor, com área total de 6,6000 hectares constando que nos autos da ação de arrolamento foi partilhado e ficou pertencendo aos herdeiros, autora e irmãos, com sentença homologada transitada em julgado em 09.06.2008.
- Contrato de compra e venda de 02.03.2009, na qual a autora fica detentora de uma área calculada em 1,05,87 hectares.
- Notas fiscais em nome de Erasmo Estagnagel de Barros, cunhada da requerente, e Outro de 2002 a 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que o marido tem vínculos empregatícios, de 25.06.1990 a 21.09.1990, em atividade rural, de 01.05.1991 a 03.07.1991, em atividade urbana e que possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.04.1986 a 31.12.1986, de 01.08.1999 a 31.10.1999 e que possui recolhimento como contribuinte individual de 01.11.1999 a 30.04.2001 e 01.06.2001 a 30.06.2001 e que recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 16.10.2002.
- Foram ouvidas quatro testemunhas.
- ERASMO ESTANAGEL DE BARROS, cunhado da autora, narrou conhecer a autora desde a época da escola. Relatou que ela sempre trabalhou com os pais na lavoura, cultivando milho e feijão. Após esse período, passou a trabalhar na condição de boia fria. Ainda, salientou que a autora e seu esposo trabalharam com o depoente na condição de meeiro nos cuidados com uma granja, nos anos de 1985 ate 2001. O esposo da autora é irmão do depoente.
- BENEDITO SOARES disse conhecer a autora há mais de quarenta anos. Informou que a autora trabalhou por um bom período com seu genitor nas lides do campo. Depois disso, realizou o trabalho de boia fria e após, na condição de meeira em uma granja. Atualmente, vive em propriedade da família e desenvolve o trabalho rural para a subsistência da família.
- JOSE COELHO DE OLIVEIRA SOBRINHO disse ter nascido no mesmo bairro em que reside a autora. Disse que Francisca, ainda jovem, auxiliava seu genitor nas tarefas do campo. Depois de algum tempo, ela passou a trabalhar com seu cunhado em uma granja. Hoje em dia, a autora cuida de sua fazenda de pequeno porte, cultivando plantações e cuidando de alguns animais. Seus filhos não a auxiliam, porquanto todos são casados. Por fim, informou que somente tem conhecimento das atividades rurais desenvolvidas por Francisca.
- A testemunha MARGARIDA DE ALMEIDA OLIVEIRA relatou que conhece a autora desde os dez anos de idade. Já trabalhou com a autora no corte de cana e extração de algodão.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, registro em atividade rural, de 29.06.1988 a 04.12.1992, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora exerceu atividade rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 16.10.2002, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil).
3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Enuncia o Art. 18, do CPC, que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. No que se refere à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
3. Por se tratar de direito personalíssimo, não possui a parte autora legitimidade para reclamar o recebimento dos atrasados decorrentes da revisão da aposentadoria da segurada falecida, a qual não foi requerida em vida pela sua titular.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A discussão cinge-se ao direito de habilitação dos herdeiros, para receber as parcelas devidas à autora até a data em que ela faleceu.
2. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, razão pela qual não gera direito à pensão por morte, sendo devido apenas e tão-somente ao seu titular, em razão das suas condições pessoais (idade ou deficiência e miserabilidade).
3. Por força de expressa disposição do Art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, os eventuais créditos existentes em nome do titular devem ser pagos aos seus herdeiros.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO AUTOR. DIREITO DOS HERDEIROS AOS VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Em razão da superveniência do óbito da requerente, deve ser concedido o benefício a partir da data do ajuizamento da ação, garantindo-se aos herdeiros o recebimento dos valores atrasados até a data do falecimento da parte autora.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.