PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL INSUCIFIENTE. ÚNICA CERTIDÃO DE CASAMENTO COM DATA LONGINQUA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL PROSPECTIVA. AUSÊNCIA DE REGISTROS DE PROVA TESTEMUNHAL FIRME EIDÔNEAA AMPLICAR A EFICÁCIA TEMPORAL DE UM ÚNICO INDÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS SEM RELAÇÃO DE PARENTESCO OU PROFISSIONAL COM A AUTORA SEM VALOR PROBATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Compulsando os autos, verifico que não há início de prova material a ensejar análise do benefício postulado, tendo em vista que, para comprovação da atividade rurícola a autora juntou:I)Certidão de casamento com data de celebração em 22/10/1977; II) demais documentos de propriedade rural em nome de terceiros. Com efeito, os documentos acostados são insuficientes à comprovação do exercício da atividade rural no período de carênciaexigido, pois extemporâneos ao período em que se pretende provar."3. De fato, o único documento juntado aos autos que aponta para um eventual "indício" de prova material é a certidão de casamento com data de 22/10/1977, com o nome do esposo da autora e sua profissão de lavrador. Os demais documentos anexados sãorelacionados a terceiro sem relação de parentesco com a parte autora, não sendo, portanto, valoráveis para reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.4. Aquela única certidão de casamento não é suficiente para provar o exercício da atividade rural, na condição de segurada especial, ao longo do período de carência (180 meses) e demonstrar que, no período imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo, a autora encontrava-se no labor rural, em regime de economia familiar.5. A sentença recorrida não merece reparos.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES À PENSÃO POR MORTE OU HERDEIROS. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nada obstante o benefício de aposentadoria por idade não seja transmissível aos herdeiros, persiste o direito destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até o óbito, pois a naturezapersonalíssima da verba nada mais exprime do que a impossibilidade de se prolongar o seu pagamento a terceiros, quando da inexistência de seu titular.2. O direito à aposentadoria por idade deve operar seus efeitos à beneficiária desde o momento em que cumpriu os requisitos para a sua concessão. A renda, uma vez implantada, passa a ser, por óbvio, do interesse de todo o núcleo familiar, na medida emque, enquanto inexistente aquela, rendas outras passam a ser utilizadas para a subsistência da própria beneficiária da aposentadoria pleiteada. Demais disso, o fato de ser personalíssimo o benefício em nada compromete ou inviabiliza o repasse docorrespondente crédito de parcelas devidas aos dependentes à pensão por morte ou, em sua falta, aos herdeiros da beneficiária falecida.3. Por outro lado, é de se destacar que o art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, apenas quando ausente dependentes habilitados àpensão por morte, razão pela qual deve-se regularizar a representação processual dos autos com a habilitação de eventual dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte e, somente na falta de dependente, deve-se proceder com a habilitação dosdemais herdeiro.4. Constata-se que a causa não está madura para julgamento por este Tribunal, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação.5. Apelação parcialmente provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO. TEMA 529 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de pensão por morte formulado pela autora.2. A requerente afirma que viveu em união estável por mais de 40 (quarenta) anos com o Antônio Azevedo de Carvalho, servidor aposentado da Fundação Nacional de Saúde - Funasa. Todavia, o de cujus era casado com Dulce Sampaio Tavares Carvalho no cursodaalegada união estável, e que tal fato era aceito por ambas.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao analisar o tema 529 firmou o seguinte entendimento: a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, doCódigo Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.4. Como não foi comprovada a separação de fato entre o de cujus e sua esposa, não é possível reconhecer a dependência econômica entre a requerente e o instituidor do benefício em relação ao período que este era casado.5. Não restando atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.6. Inversão do ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.7. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO AUTOR. DIREITO DOS HERDEIROS AOS VALORES ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em razão da superveniência do óbito da requerente, deve ser concedido o benefício a partir da data do ajuizamento da ação, garantindo-se aos herdeiros o recebimento dos valores atrasados até a data do falecimento da parte autora.
. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
. Reconhecido o direito do de cujus à aposentadoria por idade rural antes do óbito, a autora faz jus à pensão por morte pleiteada.
. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES TIDOS COMO INDEVIDOS. ÓBITO DA PARTE RÉ. SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia central reside na possibilidade de extinção do processo, sem julgamento do mérito, diante da inércia da parte autora para regularização do polo passivo, em face do óbito do requerido.2. Consta dos autos certidão do oficial de justiça atestando que deixou de intimar o requerido, "em razão de que este teria falecido em junho de 2014, consoante informação prestada pelo Senhor Luiz Carlos de Oliveira, proprietário do imóvel encravadonoendereço constante do mandado" (ID 360195728, fl. 64).3. Conforme destacado da sentença, "após a constatação do óbito do requerido, por sucessivas vezes foi concedida a oportunidade de a parte regularizar o polo passivo da demanda, no entanto, deixou de promover as diligências que lhe incumbiam." (ID360195733).4. Tendo em vista as ocorrências dos autos, correta a decisão do juiz a quo que observou a norma prevista no art. 313, §2°, I, do CPC ao conceder prazo mais que razoável para a regularização do polo passivo e extinguiu o processo sem resolução domérito.5. Decisão consoante entendimento da Corte: "Tendo em vista a notícia do falecimento da autora, a intimação para regularização processual e a inércia em promover a alteração no polo ativo, foi correta a sentença do juiz a quo que extinguiu o feito, semresolução de mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual. Precedente no voto. (...) (TRF-1 - AC: 10100302420194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data deJulgamento: 10/07/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/07/2019).6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PERÍODOS DE SAPATEIRO IMPOSSÍVEL MERO ENQUADRAMENTO. RUÍDO – LAUDO EXTEMPORANEO, MAS COM DECLARAÇÃO DA EMPRESA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE – INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTOR PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. VALORES VENCIDOS. PAGAMENTO AOS HERDEIROS. PROVIMENTO.É fato que o pleito formulado na ação de conhecimento pela parte demandante, falecida, tem caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos, a serem apurados em execução, por força do reconhecimento judicial, não devam ser quitados pela autarquia.Em sede de cumprimento de julgado, falecida a parte demandante, remanescem devidas aos herdeiros/sucessores as prestações apuradas até a data do óbito, uma vez que já caracterizados os interesses da parte em vida e albergados pelo julgado proferido na demanda coletiva, não se afigurando possível limitação, in casu, do alcance dos efeitos da coisa julgada ali constituída, mesmo porquê não pode haver inibição do acesso ao Judiciário, em face do princípio da universalidade da jurisdição prestigiado pela Constituição da República.Remanescem devidas aos herdeiros/sucessores as prestações apuradas até a data do óbito (art. 112 da Lei 8.213/91).Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. . Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham por objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos EBDCL do Resp. 1.674.221, não é o caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção sem resolução do mérito, o tema afetado não será objeto de julgamento.
2. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos:Certidão de óbito de sua genitora – 1985 (ID 100647521 - Pág. 9) sem informação de relevo, constando que deixa 08 filhos; Certidão de óbito do seu genitor – 1970, qualificado como lavrador (ID 100647521 - Pág. 8) onde constam sete filhos (não menciona o nome da autora); Certidão de nascimento de Valnei Pereira da Silva – 1968, seu filho (ID 100647521 - Pág. 7), sem informação de relevo; Certidão de nascimento de Claudine Ferreira da Silva - 1967(ID 100647521 - Pág. 6), seu filho, onde seu marido está qualificado como lavrador ; Certidão de nascimento de sua filha Elisabeth – 1966, onde seu marido está qualificado como lavrador (ID 100647521 - Pág. 4/5); Certidão de nascimento de seu filho Djalma – 1965, nascido na Fazenda Caetés (ID 100647521 - Pág. 3); sua certidão de casamento – 1963, onde ele está qualificado como lavrador , ambos residentes e domiciliados na Fazenda Primavera e seus pais qualificados também como lavradores (ID 100647521 - Pág. 2); Certidão de casamento dos seus genitores – 1921, onde ele está qualificado como lavrador (ID 100647521 - Pág. 1)
3. A s certidões de óbito de seus pais, além de encerrarem algumas inconsistências, como, por exemplo, o número de filhos, sendo que o nome da autora não consta de uma das certidões, são documentos que não aproveitam á autora por serem posteriores ao momento em que ela se casou e constitui núcleo familiar diverso.
4. Os demais documentos consistentes em certidão de seu casamento e do casamento dos seus pais, bem como certidão de nascimento dos seus filhos, a despeito de constituírem início de prova material do labor rural , não comprovam o alegado trabalho em regime de economia familiar, única hipótese em que seria possível a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ou familiar próximo, à autora.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
6. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURADO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO AUTOR. DIREITO DOS HERDEIROS AOS VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família.
. Em razão da superveniência do óbito da requerente, deve ser concedido o benefício a partir da data do ajuizamento da ação, garantindo-se aos herdeiros o recebimento dos valores atrasados até a data do falecimento da parte autora.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (Incidente de Assunção de Competência 50514253620174040000).
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 905 DO STJ)
1. Os herdeiros do segurado possuem legitimidade ativa para o pedido de readequação do limite de pagamento do benefício, em nome próprio, diante da natureza econômica do pedido, que se agrega ao patrimônio transferido pelo de cujus, por ocasião de seu óbito. 2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica à revisão do ato de concessão do benefício. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, j. 04/10/16, p. 20/10/16), a pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos estabelecidos nas ECs nº 20/1998 e 41/2003 implica ajuste no limite de pagamento do benefício e não pretensão de revisão do ato de concessão do benefício, pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do TRF4 (Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014). 2. No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição atinge as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/2006. Precedentes do TRF4 ((TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017). 3. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 4. O reconhecimento do direito do segurado à readequação do limite de pagamento da renda mensal do benefício aos novos tetos do salário-de-benefício fica condicionado à demonstração de que o salário-de-benefício e a respectiva renda mensal inicial do benefício do segurado tenham sido calculados em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e que justifica a readequação a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária. 5. Para efetivação da pretendida readequação, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal inicial devida ao segurado. 6. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.
1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Desnecessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista que os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA - FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- Ocorrência do óbito do autor no curso da demanda, consoante constatado dos dados do CNIS, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito, concedendo-se o prazo de trinta dias para que seu patrono tomasse as providências cabíveis, procedendo à habilitação de seus herdeiros necessários, transcorrendo "in albis", o prazo para a referida regularização.
II-Determinada a expedição de ofício ao Registro Civil, a fim de que fornecesse certidão de óbito original do autor, tendo sido juntado aos autos o documento em referência.
III-Contudo, ante a ausência de habilitação de eventuais herdeiros necessários e, assim, configurada a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
IV-Ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
V- Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc. IV, do C.P.C, julgando prejudicada a apelação do réu.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. No presente caso, embora tenha sido comprovado o requisito etário, observa-se a ausência de início de prova material do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 3. Desse modo, os herdeiros habilitados não fazem jus às presentações do benefício de Aposentadoria por Idade Rural a que faria jus a parte autora nos termos postulados
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.1. Os efeitos do mandato extinguem-se com a morte do autor, de modo que qualquer recurso interposto após o falecimento do outorgante não tem como ser conhecido, sem a necessária habilitação dos herdeiros.2. Eventual reconhecimento do direito vindicado nos autos gera efeitos patrimoniais transmissíveis para os herdeiros.3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda a análise do pedido de habilitação dos herdeiros, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.4. Apelação não conhecida.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO NÃO RECEBIDA EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. AJG. CONCESSÃO. BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.
I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que, em relação à remuneração não recebida em vida pelo servidor, o seu valor pode ser adimplido aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981.
II. O pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, contudo, não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus (diferenças remuneratórias relativas ao período anterior ao falecimento), que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação).
III. Sendo a viúva meeira representante do Espólio, a sua situação econômico-financeira pessoal é irrelevante para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedente.
2. Sentença anulada para reabertura da fase instrutória e regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 23/08/1966, preencheu o requisito etário em 23/08/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 09/09/2021 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 28/01//2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento; autodeclaração, recibos de ITR e certidão de imóvel deterceiro; carteira sindical acompanhada dos recolhimentos respectivos; carteira sindical e recolhimentos da genitora; certidão em que consta a genitora como herdeira de imóvel rural; extrato previdenciário; CNIS; CTPS; CNIS da mãe;4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a carteira de sindicato rural e os recolhimentos de 2004 a 2021, a carteira sindical da mãe e os recolhimentos de 1995 a 1999, bem como a certidão em que consta a genitora como herdeira de imóvelrural, datada de 22/08/1964, constituem início de prova material do labor rural alegado pela autora.5. Consta dos depoimentos das testemunhas que a parte autora não era casada e que realizou atividade rural ao longo da vida juntamente com a família. Do CNIS da genitora, consta que ela recebe pensão por morte de trabalhador rural desde 1973, bem comoconsta registro como segurada especial de 31/12/1996 até 03/12/1999, o que também comprova o exercício da atividade campesina pela família da autora.6. Quando a aposentadoria híbrida, também mencionada pelo INSS, tem-se que, a concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65(sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao dacarência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.7. Ademais, não há nos autos, documentos que desconstituam a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo da vida da autora, não havendo registros de vínculo urbano nos documentos apresentados.8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário, relatando uma testemunha que conhecer a autora desde 1985 e que ela sempre trabalhou na roça, plantandoarroz, feijão, milho, sendo que outra testemunha relatou o mesmo e que conhece a autora há mais de 20 anos.9. Dessa forma, considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial,a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimentoadministrativo (09/09/2021), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.10. Apelação do INSS desprovid
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros e determinou a expedição de guia de levantamento.
- Segundo orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal, "o falecimento de qualquer das partes, nos termos do art. 265, I, do CPC, acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória". Precedentes.
- No caso, a execução teve início quando ainda não havia decorrido prazo superior ao de prescrição, tendo transcorrido normalmente até o pagamento do débito, quando sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, ocasião em que o D. Juízo a quo reconsiderou a decisão de extinção da execução e suspendeu o levantamento da quantia depositada para a regularização da representação, com a habilitação dos herdeiros.
- Em 27/6/2011 foi deferido o pedido de sobrestamento do feito para a habilitação e em 6/4/2016 houve o pedido de habilitação dos sucessores do falecido, ou seja, os exequentes praticaram, em tempo hábil, atos concretos que demonstraram o interesse no prosseguimento da execução do julgado.
- Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. Por consequência, nada impede seja promovida a regularização do feito com a habilitação dos herdeiros.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PERÍCIA INDIRETA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA de ofício. prejudicado o julgamento do apelo.
1. Equivocada é a extinção prematura do feito por sentença, com ou sem resolução do mérito, em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda antes de que seja formalizada, nos autos, a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente.
3. Sentença anulada, de ofício, para determinar a retorno dos autos ao juízo originário a fim de que se proceda à habilitação dos herdeiros e a instrução probatória.
4. Prejudicado o julgamento do apelo.