PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. DESCONTINUIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO AUTOR. DIREITO DOS HERDEIROS AOS VALORES ATRASADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
. Em razão da superveniência do óbito da requerente, deve ser concedido o benefício a partir da data do ajuizamento da ação, garantindo-se aos herdeiros o recebimento dos valores atrasados até a data do falecimento da parte autora.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. A certidão de óbito atestando que o autor faleceu em decorrência das enfermidades confirmadas na perícia judicial comprova que o demandante fazia jus à aposentadoria por invalidez, devendo o benefício ser pago aos herdeiros habilitados.
2. As proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. HABILITAÇÃO HOMOLOGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial , uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
3. Não há que se falar na extinção do feito em razão do falecimento da parte autora, assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas até a data do óbito da autora, se assim reconhecido o direito ao benefício.
4. Habilitação homologada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à pensão, acolheu pedido da autarquia previdenciária e determinou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autor falecido.
2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente habilitada à pensão por morte -, por entender que a a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, no sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de filhos maiores do segurado falecido e o ofício do INSS em resposta ao Juízo demonstra que ela é beneficiária da pensão por morte.
5. Não verificada situação nos autos que identifique a ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, requerimento ainda não apreciado na primeira instância.
6. Agravo provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. perícia indireta. laudo insuficiente. apelo provido para anular a sentença. reabertura da instrução processual para realização de nova pericia indireta e habilitação dos herdeiros.
1. Diante do falecimento do titular do benefício no curso da demanda, antes da prolação da sentença, deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente.
3. Em se trando de laudo insuficiente, no qual visivelmente não foram analisados todos os exames de imagem e atestados médicos que compõem o conjunto probatório, impõe-se a reabertura da instrução processual para a renovação da prova, a ser realizada preferencialmente por especialista no tipo de enfermidade que ensejou o ajuizamento da ação por se tratar de perícia indireta, o que exige do profissional um exame mais acurado.
4. Provido o apelo para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de novo exame indireto.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA AUTORA SUCESSORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil).
3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
4. A sentença merece ser anulada, retornando os autos à origem a fim de que sejam envidados todos os esforços necessários à intimação dos sucessores.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA PARTE. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS AOS HERDEIROS.
1. Prosseguimento da execução. Não há óbice aos herdeiros do falecido receberam tão somente os valores que em vida pertenciam à parte autora pela concessão de benefício assistencial .
2. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA PARTE. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS AOS HERDEIROS.
1. Prosseguimento da execução. Não há óbice aos herdeiros do falecido receberam tão somente os valores que em vida pertenciam ao autor pela concessão de benefício assistencial .
2. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA AUTORA ANTES DA PERÍCIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRAS E PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral.2. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, fundamentada no fato de que a parte autora deixou de apresentar documento hábil para comprovar sua condição de herdeira do de cujus, que teve o benefício de aposentadoria por invalidezrural concedido durante o curso da ação.3. Pretende a apelante a sua habilitação nos autos para que possa ter reconhecido o direito ao recebimento das prestações pretéritas, ou seja, a partir de 07.10.2008 (data do ajuizamento da ação) a 02.06.2011 (data do início do benefícioadministrativo).4. O pedido de habilitação foi reiterado neste recurso e, consoante previsão expressa em capítulo próprio do Código de Processo Civil, é possível a habilitação dos herdeiros em processo em andamento no caso de falecimento de qualquer das partes e oprocedimento pode ocorrer na instância em que estiver o processo (arts. 687 a 692).5. Verifica-se que a apelante é a companheira do autor falecido, tendo em vista que a própria autarquia lhe concedeu o benefício de pensão por morte, conforme consulta ao CNIS. Ademais, a apelante está devidamente representada nos autos, conformedemonstram os documentos e a procuração juntados.6. No caso, para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário a realização de prova técnica, por meio de realização de perícia médica judicial, que ateste a total incapacidade do autor para desempenhar suas atividades no períodode07.10.2008 (data do ajuizamento da ação) a 02.06.2011 (data do início do benefício administrativo).7. Assim, tendo em vista o óbito da parte autora anterior à realização da prova pericial e sendo esse requisito condição para a concessão do benefício pretendido, devem os autos retornar à origem para realização de tal prova na forma indireta, sob penade caracterizar prejuízo e o consequente cerceamento de defesa da herdeira/sucessora, que têm interesse nas parcelas pretéritas do benefício.8. Apelação provida, para homologar a habilitação da herdeira, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção da prova de incapacidade da autora por meio de perícia indireta.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO A PARTE AUTORA PROVIDO.
1. In casu, os valores a que fazia jus a titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros.
2. Deste modo, cumpre reconhecer a ausência de prejuízo à autarquia, não sendo devida a cobrança dos valores que já estavam disponibilizados na conta da Sra. Gracia Correia da Silva. Ademais, consoante certidão de óbito, verifica-se que a ex-titular da aposentadoria por idade era solteira com 89 anos de idade, não deixou bens ou herdeiros necessários, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. Condenado o INSS ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante entendimento firmado por esta E. Turma.
5. Parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. ÓBITO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito dos sucessores/herdeiros ao recebimento de eventuais parcelas até a data do óbito, do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
3. Determinada a aplicação dos precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) quanto aos juros moratórios e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. FALECIMENTO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O benefício assistencial de prestação continuada possui caráter personalíssimo. Contudo, tendo a parte autora falecido no decorrer da ação, os sucessores tem direito à habilitação para recebimento dos valores devidos até a data do óbito. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HERDEIROS. LISTISCONSÓRCIO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. O prazo para o cumprimento da sentença é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
2. Tratando-se de de litisconsórcio simples, aplicável o artigo 117 do CPC, devendo cada litigante ser considerado distinto, cenário em que os atos e omissões de cada litigante não prejudicam ou beneficiam os demais.
2. A determinação judicial para que os demais herdeiros, para além do exequente, ingressassem na execução, não é causa de interrupção nem supera a prescrição, que corre de forma independente em relação a cada um dos herdeiros.
3. Reconhecida a prescrição da pretensão executória em relação à autora que ingressou na lide após o prazo quinquenal - contado da data do trânsito em julgado da ACP n. 2003.71.00.065522-8, ocorrido em 18/02/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HERDEIROS/SUCESSORES. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1.A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.2. Consoante dispõe o artigo 99, § 6º, do CPC: “O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.”3. No caso dos autos, os herdeiros Maria Celia Miranda, Denis Miranda Pivetta e Danilo Miranda Pivetta, residem no mesmo endereço, com renda mensal total de R$ 1.412,00, ou seja, quantia inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 7.786,02). Outrossim, os herdeiros Nilza Nerli Aparecida Pivetta, Nilvana Maria Pivetta Ferezini, Nilson César Pivetta e Neuza Lucia Pivetta Zuca, também fazem jus a gratuidade da justiça, vez que auferem renda mensal inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 7.786,02), além do que, declararam sob as penas da lei, não terem condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.4. Com relação ao herdeiro/agravante Nivaldo Laerte Pivetta, restou comprovado que mantém vínculo empregatício, com remuneração de R$ 12.478,75 (04/2024), valor superior ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 7.507,49), além do que, os documentos acostados não comprovam a alegada hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. FALECIMENTO DA AUTORA. CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.214/2007. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. O acórdão embargado não contém a obscuridade apontada pela autarquia previdenciária.
3. O benefício assistencial - LOAS é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Outrossim, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos.
4. Conforme constou da decisão atacada, com a desistência dos recursos especial e extraordinário pelo INSS, houve a manutenção da sentença de 1º Grau, a qual condenou a Autarquia a implantar o benefício assistencial à parte autora, que faleceu no curso da ação. Mostra-se justo que os sucessores recebam o que não foi devidamente pago em vida à parte autora, montante esse que integrou seu patrimônio e, como tal, é passível de transmissão aos herdeiros.
5. De rigor a habilitação dos herdeiros, tendo em vista que houve o reconhecimento do direito à percepção do beneficio e as quantias ainda não pagas integram o patrimônio da falecida, suscetíveis de transferência por sucessão, nos termos da lei civil.
6. Para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS MANTIDA.
1- O falecimento da parte autora não lhe retira o direito ao benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) até a data do óbito, uma vez que, no caso dos autos, comprovado que fazia jus ao benefício, os valores devidos até o falecimento são transmissíveis aos herdeiros habilitados. Precedentes do E. STJ.
2 – Para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
3 - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA RESTABELECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IDADE COMPROVADAS. DIB. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - As apelações devem ser recebidas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da publicação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), verifica-se, de plano, que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
2 - Ainda em sede preliminar, embora se trate de benefício de caráter assistencial e personalíssimo, não gerando pensão por morte, falecido o titular, podem os herdeiros do falecido/requerente se habilitarem para receber os valores não pagos em vida. Precedentes.
3 - O benefício da prestação continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
4 - A autora/requerente comprovou o requisito etário.
5 - Considerando a idade da autora, as patologias que apresentava, a total dependência de seus familiares (marido e filha), um idoso e outra doente, os quais recebiam benefício previdenciário e assistencial no valor de 01 salário mínimo cada, que não podem ser computados na renda per capita do grupo familiar, entende-se que está caracterizado o quadro de vulnerabilidade social vivenciado pela autora, que fazia jus, portanto, ao restabelecimento do Benefício Assistencial indevidamente suspenso.
7 - E sendo indevida a suspensão e cessação do Amparo Social em comento, conforme aliás consignado na sentença, o início do restabelecimento do benefício deve retroagir à data da suspensão, qual seja, 01/10/2008.
8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), valor que se considera adequado para prestigiar o trabalho do causídico.
9 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais especificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMA 526 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CASAMENTO AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. SEPARAÇÃO DE FATO DA PARTE AUTORA.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF definiu a seguinte tese de repercussão geral. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (Tema 526 do Supremo Tribunal Federal).
2. No presente caso, não se trata de reconhecimento de vínculos concomitantes, e, sim, do reconhecimento da separação de fato da ex-esposa do "de cujus", e o reconhecimento da união estável da corré até a data do óbito do instituidor, razão pela qual não procede o pedido de pensão por morte à requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. TRANSCORRIDO O PRAZO FIXADO PELO JUÍZO PARA A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta de sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma do julgado, bem como ahabilitação dos herdeiros. Alega que, pelo fato de o de cujus possuir diversos herdeiros, demandou prazo superior ao fixado pelo juízo a quo.2. No caso dos autos verifica-se que, em audiência realizada em 03.12.2018, o causídico noticiou o falecimento da parte autora, tendo requerido o prazo de 20 (vinte) dias para providenciar a habilitação dos herdeiros, o que foi deferido (fl. 58 doPDF).As partes foram intimados no referido ato.3. Foi certificado o decurso do prazo em 31.01.2019, sem qualquer manifestação do advogado nem de eventuais herdeiros, ou mesmo pedido de prorrogação. Cumpre ressaltar que a sentença recorrida foi publicada em 28.05.2019, aproximadamente quatro mesesapós o transcurso do prazo fixado pelo juízo de origem, tempo suficiente para a regularização do polo ativo.4. Sem reparos a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.5. Apelação desprovida.